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Texto do artigo · p. 15 Farmácia Feliz, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 18 de Janeiro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101464792, uma entidade denominada Farmácia Feliz, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 Anselmo Cumba, solteiro, natural de Mueda, de nacionalidade moçambicana e residente no bairro de Magoanine, quarteirão 25, casa n.º 250, na cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110202113942J, emitido a vinte e oito de Janeiro de dois mil e vinte, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 15 Hongxing Wang, solteiro, natural de Chongqing, China, de nacionalidade chinesa e residente avenida Amílcar Cabral, n.º 553, rés-dochão, na cidade de Maputo, portador de DIRE n.º 11CN00022623F, emitido a dezoito de Junho de dois mil e dezanove, pelo Serviço Provincial de Migração da Cidade de Maputo. Nos termos do artigo 90 do Código Comercial, celebram o presente contrato de sociedade, que se regerá pelos termos e artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação Farmácia Feliz, Limitada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Sede
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem a sua sede na avenida Salvador Allende, número quatrocentos quarenta e sete barra nove, rés-de-chão, bairro Polana B, distrito Kapfumu, cidade de Maputo, e podendo abrir delegações em qualquer parte do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Objecto social
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto social: agentes de comércio a retalho de medicamentos, equipamento médico, medicina ocidental, vários tipos de medicamentos, injeções, agente aquoso, artigos para uso doméstico e produtos cosméticos, agente de comércio a grosso e misto sem predominância de agentes especializados do comércio a grosso de produtos.
Texto do artigo · p. 15 Dosi) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade e a construir ou já constituídos ainda tenha como objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenham como objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma no valor de doze mil meticais, pertencente ao sócio Anselmo Cumba, equivalente a oito por cento do capital social; e
Número ou marcador · p. 15 b) O sócio Hongxing Wang no valor de trinta e oito mil meticais, equivalente a noventa e dois por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Aumento do capital social
Texto do artigo · p. 15 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 15 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Se nem a sociedade nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Da gerência e assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Gerência
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Hongxing Wang, bastando a sua assinatura individualizada para obrigar a sociedade em qualquer acto, e fica nomeado desde já administrador com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Da dissolução, herdeiros e casos omissos
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Dissolução
Texto do artigo · p. 15 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Herdeiros
Texto do artigo · p. 15 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entenderem desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Casos omissos
Texto do artigo · p. 15 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 14 de Janeiro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Farmácia Feliz, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 18 de Janeiro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101464792, uma entidade denominada Farmácia Feliz, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 15: Anselmo Cumba, solteiro, natural de Mueda, de nacionalidade moçambicana e residente no bairro de Magoanine, quarteirão 25, casa n.º 250, na cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110202113942J, emitido a vinte e oito de Janeiro de dois mil e vinte, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo; e
  4. Texto do artigo, página 15: Hongxing Wang, solteiro, natural de Chongqing, China, de nacionalidade chinesa e residente avenida Amílcar Cabral, n.º 553, rés-dochão, na cidade de Maputo, portador de DIRE n.º 11CN00022623F, emitido a dezoito de Junho de dois mil e dezanove, pelo Serviço Provincial de Migração da Cidade de Maputo. Nos termos do artigo 90 do Código Comercial, celebram o presente contrato de sociedade, que se regerá pelos termos e artigos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto social
  6. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 15: Denominação
  8. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação Farmácia Feliz, Limitada.
  9. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 15: Sede
  11. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem a sua sede na avenida Salvador Allende, número quatrocentos quarenta e sete barra nove, rés-de-chão, bairro Polana B, distrito Kapfumu, cidade de Maputo, e podendo abrir delegações em qualquer parte do país ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 15: Objecto social
  14. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto social: agentes de comércio a retalho de medicamentos, equipamento médico, medicina ocidental, vários tipos de medicamentos, injeções, agente aquoso, artigos para uso doméstico e produtos cosméticos, agente de comércio a grosso e misto sem predominância de agentes especializados do comércio a grosso de produtos.
  15. Texto do artigo, página 15: Dosi) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade e a construir ou já constituídos ainda tenha como objecto social diferente do da sociedade.
  16. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenham como objecto social diferente do da sociedade.
  17. Número ou marcador, página 15: Quatro) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  18. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  19. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 15: Capital social
  21. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais:
  22. Número ou marcador, página 15: a) Uma no valor de doze mil meticais, pertencente ao sócio Anselmo Cumba, equivalente a oito por cento do capital social; e
  23. Número ou marcador, página 15: b) O sócio Hongxing Wang no valor de trinta e oito mil meticais, equivalente a noventa e dois por cento do capital social.
  24. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 15: Aumento do capital social
  26. Texto do artigo, página 15: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  27. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 15: Divisão e cessão de quotas
  29. Número ou marcador, página 15: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
  30. Número ou marcador, página 15: Dois) Se nem a sociedade nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  31. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Da gerência e assembleia geral
  32. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 15: Gerência
  34. Número ou marcador, página 15: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Hongxing Wang, bastando a sua assinatura individualizada para obrigar a sociedade em qualquer acto, e fica nomeado desde já administrador com plenos poderes.
  35. Número ou marcador, página 15: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  36. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 15: Assembleia geral
  38. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  39. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
  40. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Da dissolução, herdeiros e casos omissos
  41. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 15: Dissolução
  43. Texto do artigo, página 15: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  44. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 15: Herdeiros
  46. Texto do artigo, página 15: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entenderem desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
  47. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 15: Casos omissos
  49. Texto do artigo, página 15: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
  50. Texto do artigo, página 15: Maputo, 14 de Janeiro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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