Transportes Lúcio Cabral – Sociedade Unipessoal, Limitada

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Transportes Lúcio Cabral – Sociedade Unipessoal, Limitada

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Texto do artigo · p. 18 Transportes Lúcio Cabral – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Dezembro de dois mil e vinte e um, foi constituída uma sociedade unipessoal por quota unipessoal de responsabilidade limitada, com o NUEL 101663477, denominada Transportes Lúcio Cabral – Sociedade Unipessoal, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelo sócio único António Lúcio Eduardo Cabral, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação, forma e sede social)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade unipessoal adopta a denominação de Transportes Lúcio Cabral, Limitada e constitui-se por uma forma de sociedade unipessoal, tendo a sua sede no bairro Eduardo Mondlane, Expansão, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em outros pontos do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sua duração contar-se-á a partir da data do reconhecimento pelo notário.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços diversos, aluguer de veículos automóveis, autorizados pela lei moçambicana.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares que achar necessárias mediante a autorizaçâo das entidades de tutela.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro num valor total de 100.000,00MT, pertencente ao único sócio, o senhor António Lúcio Eduardo Cabral, e equivalente a 100% do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação de único sócio, que determina as formas e condições do aumento.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 18 É livre a cessão total ou parcial de quotas a terceiros por deliberação do único sócio, bem como a admissão de sócios na sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Assembleia geral e gerência da sociedade)
Texto do artigo · p. 18 A assembleia geral é composta pelo uníco sócio, o senhor António Lúcio Eduardo Cabral,
Texto do artigo · p. 19 ao qual cabe fazer o balanço no fim de cada exercício, sendo obrigatório fazê-lo anualmente. Ainda cabe a este a gerência da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Competências)
Número ou marcador · p. 19 Um) Compete ao único sócio representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O sócio pode constituir mandatários para os efeitos, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do único sócio.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios, designadamente em fianças, letras a favor e abonações.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 8
Texto do artigo · p. 19 de Dezembro de 2021. — A Técnica, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 18: Transportes Lúcio Cabral – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Dezembro de dois mil e vinte e um, foi constituída uma sociedade unipessoal por quota unipessoal de responsabilidade limitada, com o NUEL 101663477, denominada Transportes Lúcio Cabral – Sociedade Unipessoal, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelo sócio único António Lúcio Eduardo Cabral, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 18: (Denominação, forma e sede social)
  5. Texto do artigo, página 18: A sociedade unipessoal adopta a denominação de Transportes Lúcio Cabral, Limitada e constitui-se por uma forma de sociedade unipessoal, tendo a sua sede no bairro Eduardo Mondlane, Expansão, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em outros pontos do país ou no estrangeiro.
  6. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  8. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 18: Dois) A sua duração contar-se-á a partir da data do reconhecimento pelo notário.
  10. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços diversos, aluguer de veículos automóveis, autorizados pela lei moçambicana.
  13. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares que achar necessárias mediante a autorizaçâo das entidades de tutela.
  14. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  16. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro num valor total de 100.000,00MT, pertencente ao único sócio, o senhor António Lúcio Eduardo Cabral, e equivalente a 100% do capital social.
  17. Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação de único sócio, que determina as formas e condições do aumento.
  18. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 18: (Cessão de quotas)
  20. Texto do artigo, página 18: É livre a cessão total ou parcial de quotas a terceiros por deliberação do único sócio, bem como a admissão de sócios na sociedade.
  21. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 18: (Assembleia geral e gerência da sociedade)
  23. Texto do artigo, página 18: A assembleia geral é composta pelo uníco sócio, o senhor António Lúcio Eduardo Cabral,
  24. Texto do artigo, página 19: ao qual cabe fazer o balanço no fim de cada exercício, sendo obrigatório fazê-lo anualmente. Ainda cabe a este a gerência da sociedade.
  25. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 19: (Competências)
  27. Número ou marcador, página 19: Um) Compete ao único sócio representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 19: Dois) O sócio pode constituir mandatários para os efeitos, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
  29. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do único sócio.
  30. Número ou marcador, página 19: Quatro) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios, designadamente em fianças, letras a favor e abonações.
  31. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
  33. Texto do artigo, página 19: Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  34. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 8
  35. Texto do artigo, página 19: de Dezembro de 2021. — A Técnica, Ilegível.
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