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Texto do artigo · p. 2 Associação Conselho Comunitário de Pesca de Bandar
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por despacho de 8 de Julho de 2021 do Administrador do Distrito de Metuge António Valério Nandanga, nos termos do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, foi reconhecida associação denominada Conselho Comunitário de Pesca de Bandar, com sede no bairro de Bandar, Aldeia de Bandar, localidade de Metuge Sede, posto administrativo de Metuge, distrito de Metuge, com os seguintes membros: Assane Arumia Presidente da Associação, Rufina Buanadade
Texto do artigo · p. 2 - Tesoureiro, Salimo Selemane - Presidente da Mesa, Ncade Uranda - Secretário, Adia Tamimo Momba - Conselheira, Selemane Abudo Mustaque - Fiscal, Matanga Lauri - Fiscal, Helena Pedro - Vogal, Amina Buanadade Ilale - Vogal, Sauali Ubacar- Membro, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação, natureza, sede, fins, duração, membros fundadores e órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação recebe a denominação de Associação Conselho Comunitário de Pesca de Bandar.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Associação Conselho Comunitário de Pesca de Bandar, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e de mais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Três) A associação têm a sede na província de Cabo Delgado, distrito de Metuge, posto administrativo de Metuge, localidade de Metuge Sede, bairro de Bandar, com prazo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A associação têm como objectivo melhorar as condições de vida dos associados.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o início a partir da data da escritura.
Número ou marcador · p. 2 Seis) São membros da associação todos os que se identificarem com os objectivos constantes destes estatutos e preencham os requisitos aqui estabelecidos.
Número ou marcador · p. 2 Sete) São órgãos sociais da associação, Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 2 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger o presidente, secretário e dois vogais da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e definir o programa e as linhas gerais de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Apreciar e votar os relatórios anuais de actividades e de contas do Conselho de Direcção e relatório do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovar e alterar os estatutos da associação e admitir novos membros;
Número ou marcador · p. 2 d) Aplicar a pena de expulsão aos membros ou associados que não cumpram seus deveres ou abusem dos seus direitos, de acordo com o artigo décimo n.º 2 destes estatutos;
Número ou marcador · p. 2 e) Destituir membros dos órgãos sociais e aprovar o regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 2 f) Aprovar os planos económicos e financeiros da associação e controlar a sua execução.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 2 a)Administração e gestão das actividades da associação com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
Texto do artigo · p. 2 b)Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral; c)Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividades e das contas, bem como orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 2 d) Adquirir todos bens necessários para o seu funcionamento e para o funcionamento da associação e alienar aqueles que se julgue dispensáveis, bem como contratar serviços para associação;
Número ou marcador · p. 2 e) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades ou juiz; f)Administrar e gerir fundos da associação e contrair empréstimos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Receitas)
Texto do artigo · p. 2 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) As jóias e quotas colectadas aos associados e a quotização dos membros fixada em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiros;
Número ou marcador · p. 2 c) Produto de venda de quaisquer bens da associação ou serviços prestados que a associação aufira na realização dos seus objectivos e os financiamentos obtidos pela associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Quaisquer outros rendimentos que resultem de algumas actividades promovidas pela associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 2 As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem o voto favorável dos três quartos do número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Dissolução e omissão)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação extinguir-se-á da seguinte maneira por deliberação da Assembleia Geral e nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) Tudo que for omisso estatuto recorrerse-á ao Código Civil e a lei aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Pemba, 29 de Dezembro de 2021. A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Conselho Comunitário de Pesca de Bandar
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por despacho de 8 de Julho de 2021 do Administrador do Distrito de Metuge António Valério Nandanga, nos termos do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, foi reconhecida associação denominada Conselho Comunitário de Pesca de Bandar, com sede no bairro de Bandar, Aldeia de Bandar, localidade de Metuge Sede, posto administrativo de Metuge, distrito de Metuge, com os seguintes membros: Assane Arumia Presidente da Associação, Rufina Buanadade
  3. Texto do artigo, página 2: - Tesoureiro, Salimo Selemane - Presidente da Mesa, Ncade Uranda - Secretário, Adia Tamimo Momba - Conselheira, Selemane Abudo Mustaque - Fiscal, Matanga Lauri - Fiscal, Helena Pedro - Vogal, Amina Buanadade Ilale - Vogal, Sauali Ubacar- Membro, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  5. Texto do artigo, página 2: (Denominação, natureza, sede, fins, duração, membros fundadores e órgãos sociais)
  6. Número ou marcador, página 2: Um) A associação recebe a denominação de Associação Conselho Comunitário de Pesca de Bandar.
  7. Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação Conselho Comunitário de Pesca de Bandar, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e de mais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 2: Três) A associação têm a sede na província de Cabo Delgado, distrito de Metuge, posto administrativo de Metuge, localidade de Metuge Sede, bairro de Bandar, com prazo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 2: Quatro) A associação têm como objectivo melhorar as condições de vida dos associados.
  10. Número ou marcador, página 2: Cinco) A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o início a partir da data da escritura.
  11. Número ou marcador, página 2: Seis) São membros da associação todos os que se identificarem com os objectivos constantes destes estatutos e preencham os requisitos aqui estabelecidos.
  12. Número ou marcador, página 2: Sete) São órgãos sociais da associação, Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  14. Texto do artigo, página 2: (Competências da Assembleia Geral)
  15. Texto do artigo, página 2: São competências da Assembleia Geral:
  16. Número ou marcador, página 2: a) Eleger o presidente, secretário e dois vogais da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e definir o programa e as linhas gerais de actuação da associação;
  17. Número ou marcador, página 2: b) Apreciar e votar os relatórios anuais de actividades e de contas do Conselho de Direcção e relatório do Conselho Fiscal;
  18. Número ou marcador, página 2: c) Aprovar e alterar os estatutos da associação e admitir novos membros;
  19. Número ou marcador, página 2: d) Aplicar a pena de expulsão aos membros ou associados que não cumpram seus deveres ou abusem dos seus direitos, de acordo com o artigo décimo n.º 2 destes estatutos;
  20. Número ou marcador, página 2: e) Destituir membros dos órgãos sociais e aprovar o regulamento interno da associação;
  21. Número ou marcador, página 2: f) Aprovar os planos económicos e financeiros da associação e controlar a sua execução.
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  23. Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho de Direcção)
  24. Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Direcção:
  25. Texto do artigo, página 2: a)Administração e gestão das actividades da associação com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
  26. Texto do artigo, página 2: b)Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral; c)Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividades e das contas, bem como orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
  27. Número ou marcador, página 2: d) Adquirir todos bens necessários para o seu funcionamento e para o funcionamento da associação e alienar aqueles que se julgue dispensáveis, bem como contratar serviços para associação;
  28. Número ou marcador, página 2: e) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades ou juiz; f)Administrar e gerir fundos da associação e contrair empréstimos.
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  30. Texto do artigo, página 2: (Receitas)
  31. Texto do artigo, página 2: Constituem receitas da associação:
  32. Número ou marcador, página 2: a) As jóias e quotas colectadas aos associados e a quotização dos membros fixada em Assembleia Geral;
  33. Número ou marcador, página 2: b) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiros;
  34. Número ou marcador, página 2: c) Produto de venda de quaisquer bens da associação ou serviços prestados que a associação aufira na realização dos seus objectivos e os financiamentos obtidos pela associação;
  35. Número ou marcador, página 2: d) Quaisquer outros rendimentos que resultem de algumas actividades promovidas pela associação.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  37. Texto do artigo, página 2: (Alteração dos estatutos)
  38. Texto do artigo, página 2: As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem o voto favorável dos três quartos do número dos membros presentes.
  39. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  40. Texto do artigo, página 3: (Dissolução e omissão)
  41. Número ou marcador, página 3: Um) A associação extinguir-se-á da seguinte maneira por deliberação da Assembleia Geral e nos demais casos previstos na lei.
  42. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
  43. Número ou marcador, página 3: Três) Tudo que for omisso estatuto recorrerse-á ao Código Civil e a lei aplicável na República de Moçambique.
  44. Texto do artigo, página 3: Pemba, 29 de Dezembro de 2021. A Técnica, Ilegível.
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