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Texto do artigo · p. 19 Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento de Ncuti
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Novembro de dois mil e vinte e quatro, foi registada sob NUEL 105036694, a Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento de Ncuti” constituida por documento particular que irá se reger pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação)
Texto do artigo · p. 19 A Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento de Ncuti, abreviadamente Associação CGRN de Ncuti, é constituída por cidadãos nacionais residentes na comunidade de Ncuti.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Natureza)
Texto do artigo · p. 19 A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado de interesse social sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos da lei (Lei n.º 8/91
Texto do artigo · p. 20 de 18 de Julho de 1991) em vigor, regendo-se pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Texto do artigo · p. 20 A Associação tem a sua sede na Comunidade de Ncuti, em Mecula, Província do Niassa, podendo por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação associativa noutros distritos do Niassa
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A sua duração é por um período de tempo indeterminado, contado-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública de constituição, tendo por fim representar a comunidade na gestão dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 20 A Associação tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 20 a) desenvolver capacidades dos membros da comunidade local na gestão para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para mudança de atitudes como contributo para o alívio a pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 20 b) incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais da Reserva do Niassa e outras áreas de conservação dos recursos naturais, reduzindo a incidência dos problemas ambientais, caca furtiva e para promoção da prática de zoneamento das áreas de cultivo; c)desenvolvimento sustentável e controlo dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 20 d) encontrar meios materiais de modo a facilitar a execução e desenvolvimento das acções da agremiação;
Número ou marcador · p. 20 e) promover o intercâmbio, e troca de experiências com outras associações nacionais e Estrangeiras afins;
Número ou marcador · p. 20 f) aumento do nível de sensibilização nas comunidades sobre o uso correcto e sustentável dos recursos naturais ao nível da comunidade local através da sensibilização e mobilização;
Número ou marcador · p. 20 g) redução do nível de queimadas descontroladas no seio da comunidade local;
Número ou marcador · p. 20 h) incentivar aos associados a desenvolverem actividades de sustentabilidade.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos membros, seus direitos e deveres
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Membros)
Texto do artigo · p. 20 Poderá ser membro da associação qualquer pessoa singular ou colectiva, cidadão nacional ou estrangeiro que aceite os presentes estatutos e seja admitido como tal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 20 São categoria dos membros:
Número ou marcador · p. 20 a) membros fundadores - são os que tenham assinado a escritura pública de constituição da associação;
Número ou marcador · p. 20 b) membros efectivos - aqueles que forem admitidos como tal depois do despacho do reconhecimento da associacao;
Número ou marcador · p. 20 c) membros honorários - são aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados ao comité.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Admissão)
Texto do artigo · p. 20 A admissão dos membros efetivos e honorários será decidida pela Assembleia Geral mediante uma proposta do Conselho de Direção.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Direitos membros)
Número ou marcador · p. 20 Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
Número ou marcador · p. 20 a) participar na vida da associação; b)exercer o seu direito de voto podendo os membros votar como mandatários de terceiros;
Número ou marcador · p. 20 c) ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades da associação, assim como verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 20 d) fazer propostas e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidos a apreciação da Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 20 e) requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos estatuários;
Número ou marcador · p. 20 f) eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
Número ou marcador · p. 20 g) pedir o seu afastamento da associação; h)usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades em comum dos associados;
Número ou marcador · p. 20 i) beneficiar e utilizar os bens da associação que se destinem para o uso comum dos associados.
Número ou marcador · p. 20 Dois) São direitos dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 20 a) participar em todas as assembleias gerais sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 20 b) apoiar a associação no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
Número ou marcador · p. 20 c) receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas da associação;
Número ou marcador · p. 20 d) apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 20 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 20 a) observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 20 b) pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
Número ou marcador · p. 20 c) contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 20 d) exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 20 e) respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 20 f) participar nas reuniões quando fôr convocado;
Número ou marcador · p. 20 g) pagar os fundos estipulados pela associação no acto do levantamento dos créditos;
Número ou marcador · p. 20 h) comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Penas a aplicar)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os membros que não cumpram com os seus deveres ou abusem dos seus direitos, serão aplicáveis as seguintes penas, consoante a gravidade da infração cometida:
Número ou marcador · p. 20 a) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 20 b) suspensão dos seus direitos de membro por um período de três a doze meses;
Número ou marcador · p. 20 c) afastamento dos cargos diretivos;
Número ou marcador · p. 20 d) expulsão.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Serão expulsos da associação os membros que:
Número ou marcador · p. 20 a) não cumpram o estabelecido nos estatutos e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 20 b) ofendam o prestígio e o bom nome da associação ou dos seus membros;
Número ou marcador · p. 20 c) faltem ao pagamento da jóia ou das quotas por um período superior a 3 meses.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Dos fundos da Associação
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Fundos)
Número ou marcador · p. 21 Um) São considerados fundos da Associação:
Número ou marcador · p. 21 a) o produto das jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 21 b) os rendimentos dos bens imóveis que façam parte do património da mesma;
Número ou marcador · p. 21 c) quaisquer subsídios, financiamentos, patrocínios, heranças, legados, doações e todos os bens que a associação advirem a título gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação dependermos da sua compatibilização com os fins da associalização;
Número ou marcador · p. 21 d) outras contribuições.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 21 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 21 Um) A Associação tem como órgãos:
Número ou marcador · p. 21 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 b) o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 21 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os órgãos sociais são eleitos para um mandato de dois anos, findo os quais poderão ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 21 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 21 a) alteração dos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 21 b) deliberar sobre o estabelecimento de formas organizacionais ou de representação da associação;
Número ou marcador · p. 21 c) discussão de quaisquer outros assuntos apresentados durante a Assembleia, incluindo quaisquer resoluções propostas para adopção pela Assembleia e votação de tais resoluções;
Número ou marcador · p. 21 d) discussão sobre o relatório de contas do ano precedente;
Número ou marcador · p. 21 e) fixação de quotas para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 21 f) eleger e exonerar os associados da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 21 g) aprovar o programa geral das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Mesa da Assembleia é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete ao Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 21 a) adiar as reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 21 b) abrir, suspender e encerrar a sessão;
Número ou marcador · p. 21 c) proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione;
Número ou marcador · p. 21 d) manter ordem nas assembleias;
Número ou marcador · p. 21 e) conceder e retirar palavra;
Número ou marcador · p. 21 f) atender e despachar requerimentos durante as reuniões das assembleias gerais, sempre que tais forem de resolução rápida;
Número ou marcador · p. 21 g) abrir e encerrar a lista de inscrição para o uso da palavra sobre os assuntos agendados na ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 21 h) submeter e dirigir a votação;
Número ou marcador · p. 21 i) assinar juntamente com o secretário as actas das sessões.
Número ou marcador · p. 21 Três) Compete ao Vice-Presidente de Mesa da Assembleia Geral substituir o presidente na sua ausência e impedimentos.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Compete ao secretário - secretariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Convocatórias e funcionamento das reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente, dentro de 4 meses após o final de cada ano financeiro, e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número dos membros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, com antecedência mínima de trinta (30) dias, mediante aviso fixado na sede social da associação e em jornal ou meio de comunicação de maior circulação, contendo a indicação do local, data, hora e respectiva agenda dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Quorum)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que esteja presente metade dos membros, e meia hora depois da hora marcada, em segunda convocatória seja qual for o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Concelho de Direcção)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Direcção é composta por um Presidente, um secretário, um tesoureiro e dois suplentes.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em caso de falta ou impedimento prolongado dos membros constantes do número anterior, serão estes substituídos pelos suplentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 21 Compete ao Conselho de Direcção e em particular ao respectivo presidente:
Número ou marcador · p. 21 a) gerir a associação de acordo com os estatutos e executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 b) administrar com máximo zelo os bens e interesses do comité;
Número ou marcador · p. 21 c) elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral, o orçamento de despesas e receitas a realizar no ano seguinte, o relatório e contas do exercício anterior com parecer do Conselho Fiscal; d)negociar a aquisição de financiamentos á associação;
Número ou marcador · p. 21 e) assinar actas de sessões, contratos, escrituras, cheques e demais documentos;
Número ou marcador · p. 21 f) subscrever propostas apresentadas pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral para a eleição de membros honorários;
Número ou marcador · p. 21 g) aplicar as penas de repreensão e suspensão nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 21 h) decidir sobre a proposta de admissão de membros efectivos, nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 21 i) representar a associação, activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 21 j) praticar todos os actos impostos por lei, estatutos e regulamentos, bem como providenciar o suprimento dos casos omissos cuja solução deverá ser reportada à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Sessões do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma (1) vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a pedido de dois (2) dos seus membros.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá funcionar estando, pelo menos, dois dos seus membros, sendo as suas resoluções tomadas por maioria relativa dos votos.
Número ou marcador · p. 22 Três) O membro do Conselho de Direcção que faltar a três (3) sessões consecutivas ou a seis interpoladas, sem justificação, perderá o mandato.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Salvo estipulação em contrário, as sessões do Conselho Direcção realizar-se-ão na sede da associação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Representação da Associação)
Texto do artigo · p. 22 A Associação fica obrigada:
Número ou marcador · p. 22 a) pela assinatura do Presidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 b) pela assinatura do presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 22 c) pela assinatura de um procurador especialmente constituído e nos exactos termos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 22 d) os actos de mero expediente poderão ser assinados por funcionário qualificado para tal.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros, sendo um presidente e os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresas de auditoria ou outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de contas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Competências)
Texto do artigo · p. 22 Fiscalizar a situação financeira da associação e em especial;
Número ou marcador · p. 22 a) examinar a escrituração da associação obrigatoriamente, pelo menos ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 22 b) requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que for necessário;
Número ou marcador · p. 22 c) participar à Assembleia Geral, irregularidades e infracções que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 22 d) verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa e todos os actos da administração financeira.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho Fiscal, reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Cada membro do Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos actos do Conselho Fiscal a que não se tenha oposto.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VI Do património
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 22 Um) O património da associação é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração da associação é exercida pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VII Da alteração e dissolução
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 22 Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria de não menos de 75% dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 22 Um) A associação pode dissolver-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de 75% dos votos expressos na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da associação deliberará em simultâneo os termos da liquidação e partilha dos bens da mesma, bem como designará os liquidatários;
Número ou marcador · p. 22 Três) A dissolução da associação apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VIII Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 22 Em tudo que se encontra no presente regularse-á pelo regulamento geral interno e pela legislação moçambicana.
Texto do artigo · p. 22 Lichinga, 6 de Novembro de 2024. A Conservadora, Felista Abôndio Daniel Janeiro.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento de Ncuti
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Novembro de dois mil e vinte e quatro, foi registada sob NUEL 105036694, a Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento de Ncuti” constituida por documento particular que irá se reger pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
  4. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 19: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 19: A Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento de Ncuti, abreviadamente Associação CGRN de Ncuti, é constituída por cidadãos nacionais residentes na comunidade de Ncuti.
  7. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 19: (Natureza)
  9. Texto do artigo, página 19: A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado de interesse social sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos da lei (Lei n.º 8/91
  10. Texto do artigo, página 20: de 18 de Julho de 1991) em vigor, regendo-se pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.
  11. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  13. Texto do artigo, página 20: A Associação tem a sua sede na Comunidade de Ncuti, em Mecula, Província do Niassa, podendo por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação associativa noutros distritos do Niassa
  14. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 20: A sua duração é por um período de tempo indeterminado, contado-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública de constituição, tendo por fim representar a comunidade na gestão dos recursos naturais.
  17. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II
  18. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 20: (Objectivos)
  20. Texto do artigo, página 20: A Associação tem os seguintes objectivos:
  21. Número ou marcador, página 20: a) desenvolver capacidades dos membros da comunidade local na gestão para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para mudança de atitudes como contributo para o alívio a pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais;
  22. Número ou marcador, página 20: b) incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais da Reserva do Niassa e outras áreas de conservação dos recursos naturais, reduzindo a incidência dos problemas ambientais, caca furtiva e para promoção da prática de zoneamento das áreas de cultivo; c)desenvolvimento sustentável e controlo dos recursos naturais;
  23. Número ou marcador, página 20: d) encontrar meios materiais de modo a facilitar a execução e desenvolvimento das acções da agremiação;
  24. Número ou marcador, página 20: e) promover o intercâmbio, e troca de experiências com outras associações nacionais e Estrangeiras afins;
  25. Número ou marcador, página 20: f) aumento do nível de sensibilização nas comunidades sobre o uso correcto e sustentável dos recursos naturais ao nível da comunidade local através da sensibilização e mobilização;
  26. Número ou marcador, página 20: g) redução do nível de queimadas descontroladas no seio da comunidade local;
  27. Número ou marcador, página 20: h) incentivar aos associados a desenvolverem actividades de sustentabilidade.
  28. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos membros, seus direitos e deveres
  29. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 20: (Membros)
  31. Texto do artigo, página 20: Poderá ser membro da associação qualquer pessoa singular ou colectiva, cidadão nacional ou estrangeiro que aceite os presentes estatutos e seja admitido como tal.
  32. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 20: (Categoria dos membros)
  34. Texto do artigo, página 20: São categoria dos membros:
  35. Número ou marcador, página 20: a) membros fundadores - são os que tenham assinado a escritura pública de constituição da associação;
  36. Número ou marcador, página 20: b) membros efectivos - aqueles que forem admitidos como tal depois do despacho do reconhecimento da associacao;
  37. Número ou marcador, página 20: c) membros honorários - são aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados ao comité.
  38. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 20: (Admissão)
  40. Texto do artigo, página 20: A admissão dos membros efetivos e honorários será decidida pela Assembleia Geral mediante uma proposta do Conselho de Direção.
  41. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 20: (Direitos membros)
  43. Número ou marcador, página 20: Um) São direitos dos membros efectivos e fundadores:
  44. Número ou marcador, página 20: a) participar na vida da associação; b)exercer o seu direito de voto podendo os membros votar como mandatários de terceiros;
  45. Número ou marcador, página 20: c) ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos de actividades da associação, assim como verificar as respectivas contas;
  46. Número ou marcador, página 20: d) fazer propostas e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que sejam submetidos a apreciação da Assembleia Geral da associação;
  47. Número ou marcador, página 20: e) requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos estatuários;
  48. Número ou marcador, página 20: f) eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
  49. Número ou marcador, página 20: g) pedir o seu afastamento da associação; h)usufruir dos créditos e outros benefícios que advenham das actividades em comum dos associados;
  50. Número ou marcador, página 20: i) beneficiar e utilizar os bens da associação que se destinem para o uso comum dos associados.
  51. Número ou marcador, página 20: Dois) São direitos dos membros honorários:
  52. Número ou marcador, página 20: a) participar em todas as assembleias gerais sem direito a voto;
  53. Número ou marcador, página 20: b) apoiar a associação no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
  54. Número ou marcador, página 20: c) receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas da associação;
  55. Número ou marcador, página 20: d) apresentar reclamações à Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
  56. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 20: (Deveres dos membros)
  58. Texto do artigo, página 20: São deveres dos membros:
  59. Número ou marcador, página 20: a) observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
  60. Número ou marcador, página 20: b) pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
  61. Número ou marcador, página 20: c) contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
  62. Número ou marcador, página 20: d) exercer com zelo, dedicação e competência os cargos para que for eleito;
  63. Número ou marcador, página 20: e) respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  64. Número ou marcador, página 20: f) participar nas reuniões quando fôr convocado;
  65. Número ou marcador, página 20: g) pagar os fundos estipulados pela associação no acto do levantamento dos créditos;
  66. Número ou marcador, página 20: h) comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio.
  67. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 20: (Penas a aplicar)
  69. Número ou marcador, página 20: Um) Os membros que não cumpram com os seus deveres ou abusem dos seus direitos, serão aplicáveis as seguintes penas, consoante a gravidade da infração cometida:
  70. Número ou marcador, página 20: a) repreensão registada;
  71. Número ou marcador, página 20: b) suspensão dos seus direitos de membro por um período de três a doze meses;
  72. Número ou marcador, página 20: c) afastamento dos cargos diretivos;
  73. Número ou marcador, página 20: d) expulsão.
  74. Número ou marcador, página 20: Dois) Serão expulsos da associação os membros que:
  75. Número ou marcador, página 20: a) não cumpram o estabelecido nos estatutos e regulamentos da associação;
  76. Número ou marcador, página 20: b) ofendam o prestígio e o bom nome da associação ou dos seus membros;
  77. Número ou marcador, página 20: c) faltem ao pagamento da jóia ou das quotas por um período superior a 3 meses.
  78. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Dos fundos da Associação
  79. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 21: (Fundos)
  81. Número ou marcador, página 21: Um) São considerados fundos da Associação:
  82. Número ou marcador, página 21: a) o produto das jóias e quotas dos membros;
  83. Número ou marcador, página 21: b) os rendimentos dos bens imóveis que façam parte do património da mesma;
  84. Número ou marcador, página 21: c) quaisquer subsídios, financiamentos, patrocínios, heranças, legados, doações e todos os bens que a associação advirem a título gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação dependermos da sua compatibilização com os fins da associalização;
  85. Número ou marcador, página 21: d) outras contribuições.
  86. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V
  87. Texto do artigo, página 21: Dos órgãos sociais
  88. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  89. Número ou marcador, página 21: Um) A Associação tem como órgãos:
  90. Número ou marcador, página 21: a) a Assembleia Geral;
  91. Número ou marcador, página 21: b) o Conselho de Direcção;
  92. Número ou marcador, página 21: c) o Conselho Fiscal.
  93. Número ou marcador, página 21: Dois) Os órgãos sociais são eleitos para um mandato de dois anos, findo os quais poderão ser reeleitos.
  94. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Assembleia Geral
  95. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 21: (Composição da Assembleia Geral)
  97. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  98. Número ou marcador, página 21: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  99. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 21: (Competência da Assembleia Geral)
  101. Texto do artigo, página 21: Compete a Assembleia Geral:
  102. Número ou marcador, página 21: a) alteração dos estatutos da associação;
  103. Número ou marcador, página 21: b) deliberar sobre o estabelecimento de formas organizacionais ou de representação da associação;
  104. Número ou marcador, página 21: c) discussão de quaisquer outros assuntos apresentados durante a Assembleia, incluindo quaisquer resoluções propostas para adopção pela Assembleia e votação de tais resoluções;
  105. Número ou marcador, página 21: d) discussão sobre o relatório de contas do ano precedente;
  106. Número ou marcador, página 21: e) fixação de quotas para o ano seguinte;
  107. Número ou marcador, página 21: f) eleger e exonerar os associados da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  108. Número ou marcador, página 21: g) aprovar o programa geral das actividades da associação.
  109. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  110. Texto do artigo, página 21: (Mesa da Assembleia Geral)
  111. Número ou marcador, página 21: Um) A Mesa da Assembleia é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  112. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete ao Presidente da Mesa:
  113. Número ou marcador, página 21: a) adiar as reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e dos estatutos;
  114. Número ou marcador, página 21: b) abrir, suspender e encerrar a sessão;
  115. Número ou marcador, página 21: c) proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione;
  116. Número ou marcador, página 21: d) manter ordem nas assembleias;
  117. Número ou marcador, página 21: e) conceder e retirar palavra;
  118. Número ou marcador, página 21: f) atender e despachar requerimentos durante as reuniões das assembleias gerais, sempre que tais forem de resolução rápida;
  119. Número ou marcador, página 21: g) abrir e encerrar a lista de inscrição para o uso da palavra sobre os assuntos agendados na ordem de trabalhos;
  120. Número ou marcador, página 21: h) submeter e dirigir a votação;
  121. Número ou marcador, página 21: i) assinar juntamente com o secretário as actas das sessões.
  122. Número ou marcador, página 21: Três) Compete ao Vice-Presidente de Mesa da Assembleia Geral substituir o presidente na sua ausência e impedimentos.
  123. Número ou marcador, página 21: Quatro) Compete ao secretário - secretariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas.
  124. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  125. Texto do artigo, página 21: (Convocatórias e funcionamento das reuniões da Assembleia Geral)
  126. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente, dentro de 4 meses após o final de cada ano financeiro, e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa ou por solicitação do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número dos membros.
  127. Número ou marcador, página 21: Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, com antecedência mínima de trinta (30) dias, mediante aviso fixado na sede social da associação e em jornal ou meio de comunicação de maior circulação, contendo a indicação do local, data, hora e respectiva agenda dos trabalhos.
  128. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  129. Texto do artigo, página 21: (Quorum)
  130. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que esteja presente metade dos membros, e meia hora depois da hora marcada, em segunda convocatória seja qual for o número de membros presentes.
  131. Número ou marcador, página 21: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  132. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  133. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  134. Texto do artigo, página 21: (Concelho de Direcção)
  135. Número ou marcador, página 21: Um) A Direcção é composta por um Presidente, um secretário, um tesoureiro e dois suplentes.
  136. Número ou marcador, página 21: Dois) Em caso de falta ou impedimento prolongado dos membros constantes do número anterior, serão estes substituídos pelos suplentes.
  137. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  138. Texto do artigo, página 21: (Competências do Conselho de Direcção)
  139. Texto do artigo, página 21: Compete ao Conselho de Direcção e em particular ao respectivo presidente:
  140. Número ou marcador, página 21: a) gerir a associação de acordo com os estatutos e executar as deliberações da Assembleia Geral;
  141. Número ou marcador, página 21: b) administrar com máximo zelo os bens e interesses do comité;
  142. Número ou marcador, página 21: c) elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral, o orçamento de despesas e receitas a realizar no ano seguinte, o relatório e contas do exercício anterior com parecer do Conselho Fiscal; d)negociar a aquisição de financiamentos á associação;
  143. Número ou marcador, página 21: e) assinar actas de sessões, contratos, escrituras, cheques e demais documentos;
  144. Número ou marcador, página 21: f) subscrever propostas apresentadas pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral para a eleição de membros honorários;
  145. Número ou marcador, página 21: g) aplicar as penas de repreensão e suspensão nos termos estatutários;
  146. Número ou marcador, página 21: h) decidir sobre a proposta de admissão de membros efectivos, nos termos dos presentes estatutos;
  147. Número ou marcador, página 21: i) representar a associação, activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  148. Número ou marcador, página 21: j) praticar todos os actos impostos por lei, estatutos e regulamentos, bem como providenciar o suprimento dos casos omissos cuja solução deverá ser reportada à Assembleia Geral.
  149. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  150. Texto do artigo, página 21: (Sessões do Conselho de Direcção)
  151. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma (1) vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a pedido de dois (2) dos seus membros.
  152. Número ou marcador, página 22: Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá funcionar estando, pelo menos, dois dos seus membros, sendo as suas resoluções tomadas por maioria relativa dos votos.
  153. Número ou marcador, página 22: Três) O membro do Conselho de Direcção que faltar a três (3) sessões consecutivas ou a seis interpoladas, sem justificação, perderá o mandato.
  154. Número ou marcador, página 22: Quatro) Salvo estipulação em contrário, as sessões do Conselho Direcção realizar-se-ão na sede da associação.
  155. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  156. Texto do artigo, página 22: (Representação da Associação)
  157. Texto do artigo, página 22: A Associação fica obrigada:
  158. Número ou marcador, página 22: a) pela assinatura do Presidente da Assembleia Geral;
  159. Número ou marcador, página 22: b) pela assinatura do presidente do Conselho de Direcção;
  160. Número ou marcador, página 22: c) pela assinatura de um procurador especialmente constituído e nos exactos termos do respectivo mandato;
  161. Número ou marcador, página 22: d) os actos de mero expediente poderão ser assinados por funcionário qualificado para tal.
  162. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  163. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  164. Texto do artigo, página 22: (Conselho Fiscal)
  165. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros, sendo um presidente e os restantes vogais.
  166. Número ou marcador, página 22: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresas de auditoria ou outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de contas.
  167. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  168. Texto do artigo, página 22: (Competências)
  169. Texto do artigo, página 22: Fiscalizar a situação financeira da associação e em especial;
  170. Número ou marcador, página 22: a) examinar a escrituração da associação obrigatoriamente, pelo menos ao final de cada semestre, e facultativamente sempre que julgue conveniente;
  171. Número ou marcador, página 22: b) requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que for necessário;
  172. Número ou marcador, página 22: c) participar à Assembleia Geral, irregularidades e infracções que tenha conhecimento;
  173. Número ou marcador, página 22: d) verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa e todos os actos da administração financeira.
  174. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  175. Texto do artigo, página 22: (Funcionamento)
  176. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Fiscal, reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
  177. Número ou marcador, página 22: Dois) Cada membro do Conselho Fiscal é solidariamente responsável pelos actos do Conselho Fiscal a que não se tenha oposto.
  178. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI Do património
  179. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  180. Número ou marcador, página 22: Um) O património da associação é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia na prossecução dos seus fins sociais.
  181. Número ou marcador, página 22: Dois) A administração do património, o expediente e a execução de actividades de administração da associação é exercida pelo Conselho de Direcção.
  182. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VII Da alteração e dissolução
  183. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  184. Texto do artigo, página 22: (Alteração dos estatutos)
  185. Texto do artigo, página 22: Os estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria de não menos de 75% dos votos expressos.
  186. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  187. Texto do artigo, página 22: (Dissolução)
  188. Número ou marcador, página 22: Um) A associação pode dissolver-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de 75% dos votos expressos na Assembleia Geral;
  189. Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da associação deliberará em simultâneo os termos da liquidação e partilha dos bens da mesma, bem como designará os liquidatários;
  190. Número ou marcador, página 22: Três) A dissolução da associação apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
  191. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VIII Das disposições finais e transitórias
  192. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  193. Texto do artigo, página 22: (Disposições finais)
  194. Texto do artigo, página 22: Em tudo que se encontra no presente regularse-á pelo regulamento geral interno e pela legislação moçambicana.
  195. Texto do artigo, página 22: Lichinga, 6 de Novembro de 2024. A Conservadora, Felista Abôndio Daniel Janeiro.
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