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Texto do artigo · p. 27 Vallourec Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular datado de oito de Agosto de dois mil e vinte e cinco, a Vallourec Tubes, uma sociedade comercial constituída e existente ao abrigo das leis da França, constituiu uma sociedade unipessoal por quota denominada Vallourec Mozambique ― Sociedade Unipessoal, Limitada, devidamente registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob NUEL 105053824, que se regerá pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da forma, denominação, sede social, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adopta a forma de sociedade unipessoal por quota e a denominação social Vallourec Mozambique –― Sociedade Unipessoal, Limitada (doravante a sociedade).
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Sede social)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sede da sociedade localiza-se na Avenida Marginal, número cento e quarenta e um, Torres Rani, Office Tower, sétimo andar, T2, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Mediante decisão do administrador único, a sociedade pode transferir a sede para qualquer outro local em Moçambique bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro, quando considerado conveniente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O objecto social principal da sociedade é:
Número ou marcador · p. 27 a) a prestação de serviços aos sectores público e privado;
Número ou marcador · p. 27 b) o fornecimento de soluções de tubagem na indústria do petróleo e gás, incluindo, entre outros, o fornecimento de tubos, canos, contentores, acessórios e outros produtos de tubagem para poços de petróleo e gás, bem como a prestação de serviços relacionados com o fabrico, manuseamento, soldadura e manutenção;
Número ou marcador · p. 27 c) o fornecimento de soluções e serviços inovadores no sector do petróleo e gás, incluindo, entre outros, consultoria, assistência na concepção de poços de petróleo, assistência técnica, assistência no fornecimento e entrega, assistência na gestão de inventário, assistência na coordenação de poços, assistência na gestão de acessórios, serviços de campos petrolíferos e reparação;
Número ou marcador · p. 27 d) o fornecimento de bens e serviços no sector de petróleo e gás, incluindo, mas não se limitando a, produtos de perfuração de petróleo, tais como tubos de perfuração, montagem de poços e acessórios de perfuração, bem como serviços relacionados; e
Número ou marcador · p. 27 e) a realização de qualquer outra actividade ou acto necessário para cumprir o objectivo da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade pode ainda realizar outras actividades comerciais acessórias ou complementares ao acima mencionado e/ou relacionadas com a indústria em geral, desde que permitido por lei e mediante decisão do administrador único.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade pode ainda deter participações sociais noutras sociedades, de qualquer natureza, constituídas em Moçambique ou no exterior, mesmo que tais sociedades exerçam actividades distintas do objecto principal da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Do capital social e suprimentos
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Texto do artigo · p. 28 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e a ser realizado integralmente em dinheiro, no prazo de um ano, a contar da data do registo definitivo do Contrato de Sociedade, é de setenta e cinco mil meticais, correspondente a uma quota única com o valor nominal de setenta e cinco mil meticais, representativa de cem por cento do capital social da sociedade, pertencente à Vallourec Tubes.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Aumento de capital)
Texto do artigo · p. 28 Mediante decisão da sócia única, o capital social da sociedade pode ser aumentado por recurso a novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou por incorporação de reservas, sujeito aos requisitos legais previstos no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sócia única pode prestar suprimentos à sociedade, aos quais acrescerão juros nos termos acordados entre esta e a sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Se aprovado, a taxa de juro e os termos do reembolso dos suprimentos serão estabelecidos pela sócia única, casuisticamente.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 28 Os órgãos sociais da sociedade são:
Número ou marcador · p. 28 a) sócia única; e
Número ou marcador · p. 28 b) administração.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Da sócia única
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Decisões da sócia única)
Texto do artigo · p. 28 As decisões da sócia única serão tomadas por escrito, assinadas e registadas em livro próprio para o efeito, ou lavradas em documento avulso. Quando lavradas em documento avulso, deverá ser inscrita no livro uma referência a esse documento avulso.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Poderes)
Texto do artigo · p. 28 As matérias que, nos termos da lei, são exclusivamente reservadas à assembleia geral de sócios (quando aplicável) serão decididas pela sócia única.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II (Administração)
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Composição)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade é administrada e representada por um administrador único.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O administrador único exercerá as suas funções por um período de quatro anos, renovável, até à sua renúncia ou até que a sócia única decida a sua destituição ou substituição.
Número ou marcador · p. 28 Três) O administrador único está isento de prestação de caução e não será remunerado, salvo decisão em contrário da sócia única.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Competências)
Texto do artigo · p. 28 O administrador único dispõe dos mais amplos poderes para gerir a sociedade e realizar todos os actos necessários à boa prossecução do seu objecto social incluindo, mas sem limitar, os seguintes:
Número ou marcador · p. 28 a) submeter à sócia única quaisquer recomendações sobre matérias que devam ser decididas pela mesma;
Número ou marcador · p. 28 b) celebrar quaisquer contratos, incluindo a contratação de empréstimos junto de instituições bancárias, bem como prestar garantias em relação a esses empréstimos, dentro dos limites estabelecidos pela sócia única;
Número ou marcador · p. 28 c) propor à aprovação da sócia única quaisquer planos estratégicos da sociedade, propostas de aumento ou redução do capital social, transmissão, cessão, venda ou outra forma de disposição de bens e/ou negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 d) submeter à aprovação da sócia única os relatórios e contas anuais da sociedade, bem como os planos anuais de operações e orçamentos;
Número ou marcador · p. 28 e) aprovar o orçamento anual da sociedade e definir os planos de desenvolvimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 f) iniciar ou transigir quaisquer disputas, litígios, arbitragens ou outros processos com terceiros, no que diz respeito a assuntos com impacto substancial nas actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 g) gerir quaisquer outros negócios, conforme determinado nos presentes estatutos e na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 28 h) abertura e encerramento de contas bancárias, bem como alterar a estrutura dos signatários das contas bancárias; e
Número ou marcador · p. 28 i) representar a sociedade, incluindo em processos judiciais.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Do exercício e contas anuais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Exercício)
Texto do artigo · p. 28 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Contas do exercício)
Número ou marcador · p. 28 Um) O administrador único deve elaborar e submeter à aprovação da sócia única o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício, bem como uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As contas do exercício serão submetidas à sócia única dentro dos quatro meses imediatos ao termo de cada exercício.
Número ou marcador · p. 28 Três) Mediante solicitação da sócia única, as contas do exercício serão examinadas por auditores independentes, designados pela sócia única, abrangendo todas as matérias normalmente incluídas em tais auditorias. A sócia única terá o direito de se reunir de forma independente com os auditores nomeados e rever detalhadamente o processo de auditoria e os documentos de referência.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Pagamento de dividendos)
Texto do artigo · p. 28 Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela sócia única, incluindo dividendos intermédios, nos termos definidos pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Formas de obrigar)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade considera-se obrigada:
Número ou marcador · p. 28 a) pela assinatura do administrador único; e
Número ou marcador · p. 28 b) pela assinatura de qualquer representante ou procurador, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade pode ser dissolvida:
Número ou marcador · p. 28 a) nos casos previstos na legislação aplicável; ou
Número ou marcador · p. 28 b) por decisão da sócia única.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A liquidação será extrajudicial, conforme venha a ser decidido pela sócia única.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade pode ser imediatamente liquidada pela transferência de todos os activos e passivos para a sócia única, desde que tal seja autorizado pela sócia única e seja alcançado um acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Quando a sociedade não seja imediatamente liquidada nos termos do número dois supra, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem limitar, todas as despesas incorridas na liquidação e quaisquer empréstimos em incumprimento) deverão ser pagas antes de qualquer transferência de fundos à sócia única.
Texto do artigo · p. 29 Cinco)A sócia única pode aprovar que os activos remanescentes sejam distribuídos em espécie para a sócia única.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Transformação da sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade pode ser transformada em sociedade por quotas detida por mais do que um sócio (sociedade por quotas pluripessoal). A transformação pode ser efectuada através da divisão ou cessão da quota detida pela sócia única ou da entrada de novo(s) sócio(s) por aumento do capital social da sociedade (o evento de transformação).
Número ou marcador · p. 29 Dois) O documento que formalize o evento de transformação será suficiente para efeitos de operar a transformação da sociedade. O referido documento deverá conter, em anexo, uma versão revista dos estatutos, com o objectivo de ajustar as disposições neles contidas à pluralidade de sócios.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 29 Todas as questões que não estejam expressamente reguladas neste documento serão regidas pela legislação moçambicana.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, 12 de Agosto de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Vallourec Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular datado de oito de Agosto de dois mil e vinte e cinco, a Vallourec Tubes, uma sociedade comercial constituída e existente ao abrigo das leis da França, constituiu uma sociedade unipessoal por quota denominada Vallourec Mozambique ― Sociedade Unipessoal, Limitada, devidamente registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob NUEL 105053824, que se regerá pelos seguintes estatutos:
  3. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da forma, denominação, sede social, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 27: (Forma e denominação)
  6. Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a forma de sociedade unipessoal por quota e a denominação social Vallourec Mozambique –― Sociedade Unipessoal, Limitada (doravante a sociedade).
  7. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 27: (Sede social)
  9. Número ou marcador, página 27: Um) A sede da sociedade localiza-se na Avenida Marginal, número cento e quarenta e um, Torres Rani, Office Tower, sétimo andar, T2, Cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 27: Dois) Mediante decisão do administrador único, a sociedade pode transferir a sede para qualquer outro local em Moçambique bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro, quando considerado conveniente.
  11. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 27: A sociedade durará por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 27: Um) O objecto social principal da sociedade é:
  17. Número ou marcador, página 27: a) a prestação de serviços aos sectores público e privado;
  18. Número ou marcador, página 27: b) o fornecimento de soluções de tubagem na indústria do petróleo e gás, incluindo, entre outros, o fornecimento de tubos, canos, contentores, acessórios e outros produtos de tubagem para poços de petróleo e gás, bem como a prestação de serviços relacionados com o fabrico, manuseamento, soldadura e manutenção;
  19. Número ou marcador, página 27: c) o fornecimento de soluções e serviços inovadores no sector do petróleo e gás, incluindo, entre outros, consultoria, assistência na concepção de poços de petróleo, assistência técnica, assistência no fornecimento e entrega, assistência na gestão de inventário, assistência na coordenação de poços, assistência na gestão de acessórios, serviços de campos petrolíferos e reparação;
  20. Número ou marcador, página 27: d) o fornecimento de bens e serviços no sector de petróleo e gás, incluindo, mas não se limitando a, produtos de perfuração de petróleo, tais como tubos de perfuração, montagem de poços e acessórios de perfuração, bem como serviços relacionados; e
  21. Número ou marcador, página 27: e) a realização de qualquer outra actividade ou acto necessário para cumprir o objectivo da sociedade.
  22. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade pode ainda realizar outras actividades comerciais acessórias ou complementares ao acima mencionado e/ou relacionadas com a indústria em geral, desde que permitido por lei e mediante decisão do administrador único.
  23. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade pode ainda deter participações sociais noutras sociedades, de qualquer natureza, constituídas em Moçambique ou no exterior, mesmo que tais sociedades exerçam actividades distintas do objecto principal da sociedade.
  24. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social e suprimentos
  25. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  27. Texto do artigo, página 28: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e a ser realizado integralmente em dinheiro, no prazo de um ano, a contar da data do registo definitivo do Contrato de Sociedade, é de setenta e cinco mil meticais, correspondente a uma quota única com o valor nominal de setenta e cinco mil meticais, representativa de cem por cento do capital social da sociedade, pertencente à Vallourec Tubes.
  28. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 28: (Aumento de capital)
  30. Texto do artigo, página 28: Mediante decisão da sócia única, o capital social da sociedade pode ser aumentado por recurso a novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou por incorporação de reservas, sujeito aos requisitos legais previstos no Código Comercial.
  31. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 28: (Suprimentos)
  33. Número ou marcador, página 28: Um) A sócia única pode prestar suprimentos à sociedade, aos quais acrescerão juros nos termos acordados entre esta e a sociedade.
  34. Número ou marcador, página 28: Dois) Se aprovado, a taxa de juro e os termos do reembolso dos suprimentos serão estabelecidos pela sócia única, casuisticamente.
  35. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  36. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 28: (Órgãos sociais)
  38. Texto do artigo, página 28: Os órgãos sociais da sociedade são:
  39. Número ou marcador, página 28: a) sócia única; e
  40. Número ou marcador, página 28: b) administração.
  41. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Da sócia única
  42. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 28: (Decisões da sócia única)
  44. Texto do artigo, página 28: As decisões da sócia única serão tomadas por escrito, assinadas e registadas em livro próprio para o efeito, ou lavradas em documento avulso. Quando lavradas em documento avulso, deverá ser inscrita no livro uma referência a esse documento avulso.
  45. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 28: (Poderes)
  47. Texto do artigo, página 28: As matérias que, nos termos da lei, são exclusivamente reservadas à assembleia geral de sócios (quando aplicável) serão decididas pela sócia única.
  48. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II (Administração)
  49. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 28: (Composição)
  51. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade é administrada e representada por um administrador único.
  52. Número ou marcador, página 28: Dois) O administrador único exercerá as suas funções por um período de quatro anos, renovável, até à sua renúncia ou até que a sócia única decida a sua destituição ou substituição.
  53. Número ou marcador, página 28: Três) O administrador único está isento de prestação de caução e não será remunerado, salvo decisão em contrário da sócia única.
  54. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 28: (Competências)
  56. Texto do artigo, página 28: O administrador único dispõe dos mais amplos poderes para gerir a sociedade e realizar todos os actos necessários à boa prossecução do seu objecto social incluindo, mas sem limitar, os seguintes:
  57. Número ou marcador, página 28: a) submeter à sócia única quaisquer recomendações sobre matérias que devam ser decididas pela mesma;
  58. Número ou marcador, página 28: b) celebrar quaisquer contratos, incluindo a contratação de empréstimos junto de instituições bancárias, bem como prestar garantias em relação a esses empréstimos, dentro dos limites estabelecidos pela sócia única;
  59. Número ou marcador, página 28: c) propor à aprovação da sócia única quaisquer planos estratégicos da sociedade, propostas de aumento ou redução do capital social, transmissão, cessão, venda ou outra forma de disposição de bens e/ou negócios da sociedade;
  60. Número ou marcador, página 28: d) submeter à aprovação da sócia única os relatórios e contas anuais da sociedade, bem como os planos anuais de operações e orçamentos;
  61. Número ou marcador, página 28: e) aprovar o orçamento anual da sociedade e definir os planos de desenvolvimento da sociedade;
  62. Número ou marcador, página 28: f) iniciar ou transigir quaisquer disputas, litígios, arbitragens ou outros processos com terceiros, no que diz respeito a assuntos com impacto substancial nas actividades da sociedade;
  63. Número ou marcador, página 28: g) gerir quaisquer outros negócios, conforme determinado nos presentes estatutos e na legislação aplicável;
  64. Número ou marcador, página 28: h) abertura e encerramento de contas bancárias, bem como alterar a estrutura dos signatários das contas bancárias; e
  65. Número ou marcador, página 28: i) representar a sociedade, incluindo em processos judiciais.
  66. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Do exercício e contas anuais
  67. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 28: (Exercício)
  69. Texto do artigo, página 28: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  70. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 28: (Contas do exercício)
  72. Número ou marcador, página 28: Um) O administrador único deve elaborar e submeter à aprovação da sócia única o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício, bem como uma proposta de aplicação de resultados.
  73. Número ou marcador, página 28: Dois) As contas do exercício serão submetidas à sócia única dentro dos quatro meses imediatos ao termo de cada exercício.
  74. Número ou marcador, página 28: Três) Mediante solicitação da sócia única, as contas do exercício serão examinadas por auditores independentes, designados pela sócia única, abrangendo todas as matérias normalmente incluídas em tais auditorias. A sócia única terá o direito de se reunir de forma independente com os auditores nomeados e rever detalhadamente o processo de auditoria e os documentos de referência.
  75. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  76. Texto do artigo, página 28: (Pagamento de dividendos)
  77. Texto do artigo, página 28: Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela sócia única, incluindo dividendos intermédios, nos termos definidos pela legislação aplicável.
  78. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Das disposições finais
  79. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  80. Texto do artigo, página 28: (Formas de obrigar)
  81. Texto do artigo, página 28: A sociedade considera-se obrigada:
  82. Número ou marcador, página 28: a) pela assinatura do administrador único; e
  83. Número ou marcador, página 28: b) pela assinatura de qualquer representante ou procurador, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  84. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  85. Texto do artigo, página 28: (Dissolução e liquidação)
  86. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade pode ser dissolvida:
  87. Número ou marcador, página 28: a) nos casos previstos na legislação aplicável; ou
  88. Número ou marcador, página 28: b) por decisão da sócia única.
  89. Número ou marcador, página 29: Dois) A liquidação será extrajudicial, conforme venha a ser decidido pela sócia única.
  90. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade pode ser imediatamente liquidada pela transferência de todos os activos e passivos para a sócia única, desde que tal seja autorizado pela sócia única e seja alcançado um acordo escrito de todos os credores.
  91. Número ou marcador, página 29: Quatro) Quando a sociedade não seja imediatamente liquidada nos termos do número dois supra, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem limitar, todas as despesas incorridas na liquidação e quaisquer empréstimos em incumprimento) deverão ser pagas antes de qualquer transferência de fundos à sócia única.
  92. Texto do artigo, página 29: Cinco)A sócia única pode aprovar que os activos remanescentes sejam distribuídos em espécie para a sócia única.
  93. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  94. Texto do artigo, página 29: (Transformação da sociedade)
  95. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade pode ser transformada em sociedade por quotas detida por mais do que um sócio (sociedade por quotas pluripessoal). A transformação pode ser efectuada através da divisão ou cessão da quota detida pela sócia única ou da entrada de novo(s) sócio(s) por aumento do capital social da sociedade (o evento de transformação).
  96. Número ou marcador, página 29: Dois) O documento que formalize o evento de transformação será suficiente para efeitos de operar a transformação da sociedade. O referido documento deverá conter, em anexo, uma versão revista dos estatutos, com o objectivo de ajustar as disposições neles contidas à pluralidade de sócios.
  97. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
  98. Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
  99. Texto do artigo, página 29: Todas as questões que não estejam expressamente reguladas neste documento serão regidas pela legislação moçambicana.
  100. Texto do artigo, página 29: Maputo, 12 de Agosto de 2025. O Conservador, Ilegível.
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