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Texto do artigo · p. 13 Palmeiras Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de onze de Abril de dois mil e doze,exarada a folhas um a cinco do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola n.º 100283832, foi constituída uma sociedade comercial por qoutas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objectivo
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação Palmeiras Construções, Limitada, sendo uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Duração
Texto do artigo · p. 13 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da publicação da presente escritura.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Sede
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, avenida Eduardo Mondlane.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderão transferir a sede para qualquer ponto da cidade ou país.
Número ou marcador · p. 13 Três) Quando devidamente autorizada, a sociedade poderá abrir ou encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, de acordo com a deliberação da assembleia geral tomada para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Objecto social
Número ou marcador · p. 13 Um) Construção civil:
Número ou marcador · p. 13 a) Construção de estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 13 b) Barragens;
Número ou marcador · p. 13 c) Subestação de energia;
Número ou marcador · p. 13 d) Indústria mineira;
Número ou marcador · p. 13 e) Manutenção de edifícios;
Número ou marcador · p. 13 f) Import e export.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade pode enveredar por outra actividade subsidiária e complementar de carácter comercial ou industrial, no quadro do seu objecto, mediante deliberações da assembleia geral e qualquer outra actividade permitida por lei.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade, poderá participar, directa ou indirectamente, em outras sociedades, ainda que tenham objecto diferente do seu.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 300.000,00 MT, (trezentos mil meticais), que corresponde a soma de quatro quotas distribuido da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 13 a) Hussein Yahfoufi com uma quota de 80.000,00 MT (oitenta mil meticais), correspondente a 26.6% (por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 13 b) Jamil Manana, com uma quota de 70.000,00 MT (setenta mil meticais), correspondente a 23.4% (por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 13 c) Manana Wisam, com uma quota de 75.000,00 MT (setenta e cinco mil meticais) correspondente a 25 por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 13 d) Ali Kais, com uma quota de 75.000,00 MT (setenta e cinco mil meticais) correspondente a setenta e cinco pos cento do capital social.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) Deliberados quaisquer aumento ou reduções do capital, serão os mesmos rateados pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 14 Um) A cessão ou divisão de quotas assim como a sua oneração em garantia de quaiquer obrigações dos sócios dependem do consentimento da sociedade, sendo nulos quaisquer actos de tal natureza que contrariem o disposto no presente número.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A cessão ou divisão de quotas a estranhos depende do consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da respectiva escritura pública.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade fica, sempre em primeiro lugar, reservado o direito de preferência, no caso de cessão ou divisão de quotas, e não querendo poderá o mesmo direito de preferência ser exercido pelos sócios individualmente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 14 Um) Por morte ou interdição de qualquer sócio os herdeiros e representantes do falecido interdito tomarão o lugar deste na sociedade, exercendo em comum os respectivos direitos, devendo escolher dentre si um que os represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Porém, se os herdeiros e representantes do falecido ou interdito não desejarem continuar associados e avisarem deste facto ao conselho de gerência dentro de quinze dias a contar da data da morte ou interdição, será a respectiva quota amortizada.
Número ou marcador · p. 14 Três) A quota será também amortizada nos termos do número anterior se os herdeiros ou representantes do falecido não escolherem dentre si um que os represente na sociedade, no prazo de trinta dias a contar da data do evento.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Parágrafo primeiro. A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano para deliberar sobre o balanço e o relatório de contas do exercício, analisar a eficiência de gestão, nomear ou exonerar os corpos gerentes, definir, a política empresarial a observar nos exercícios subsequentes, e pronunciar-se sobre qualquer aspecto da vida da empresa que os sócios venham a propor, e extraordinariamente sempre que seja necessário.
Texto do artigo · p. 14 Parágrafo segundo. As reuniões da assembleia geral realizar-se-ão de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos membros do conselho de gerência, por meio de carta registada com aviso de recepção, fax, telefax, ou telefone dirigidos aos sócios e expedido com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 As assembleias gerais serão presididas pelo sócio designado pela assembleia geral ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado presidente da assembleia geral será nomeado vice presedente pelos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Parágrafo primeiro. É dispensada a reunião da assembeia geral e dispensadas as formalidades da sua convocatória quando todos os sócios concordam por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Texto do artigo · p. 14 Parágrafo segundo. Exceptuam-se as deliberações que impliquem modificações do pacto social, divisão ou cessão de quotas, que deverão ser tomadas em reunião previamente convocada por meio de anúncio e em total conformidade com a lei e estatutos de sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Parágrafo primeiro. Os sócios poderão fazerse representar nas assembleias gerais ou outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, telegrama, fax, telex ou via e-mail, ou pelos seus legais representantes nomeados de acordo com os estatutos.
Texto do artigo · p. 14 Parágrafo segundo. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Texto do artigo · p. 14 Parágrafo terceiro. Das reuniões da assembleia geral será lavrada acta em que contêm os nomes dos sócios presentes ou representantes, capital de cada um e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinada por todos os sócios ou seus representantes legais que a ela assistam.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Da administração, gerência e representação
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Administração da sociedade
Texto do artigo · p. 14 A administração da sociedade e conferida ao administrador delegado, com poderes gerais de administrar a sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 14 a) Pela assinatura do administrador delegado;
Número ou marcador · p. 14 b) Pela assinatura de pelo menos um dos sócios, dos quais um é o administrador delegado.
Número ou marcador · p. 14 c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos sócios ou empregado devidamente autorizado para isso por força das suas obrigações.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO Parágrafo primeiro. A sociedade dissolve-se:
Número ou marcador · p. 14 a) Por acordo dos sócios;
Número ou marcador · p. 14 b) Por se exigir a pluralidade dos sócios, se no prazo de seis meses não for reconstituída;
Número ou marcador · p. 14 c) Por decisão judicial que declare a sua insolvência;
Número ou marcador · p. 14 d) Por qualquer outra causa prevista na lei aplicável.
Texto do artigo · p. 14 Parágrafo segundo. Dissolvendo-se por acordo entre os sócios, todos eles serão liquidatários, e concluída a liquidação e pagos os encargos, o produto líquido será repartido pelos sócios na proporção das suas quotas.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme. Matola, 1 de Agosto de 2017. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 14 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Palmeiras Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de onze de Abril de dois mil e doze,exarada a folhas um a cinco do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola n.º 100283832, foi constituída uma sociedade comercial por qoutas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objectivo
  4. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 13: Denominação
  6. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação Palmeiras Construções, Limitada, sendo uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 13: Duração
  9. Texto do artigo, página 13: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da publicação da presente escritura.
  10. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 13: Sede
  12. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, avenida Eduardo Mondlane.
  13. Número ou marcador, página 13: Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderão transferir a sede para qualquer ponto da cidade ou país.
  14. Número ou marcador, página 13: Três) Quando devidamente autorizada, a sociedade poderá abrir ou encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, de acordo com a deliberação da assembleia geral tomada para o efeito.
  15. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 13: Objecto social
  17. Número ou marcador, página 13: Um) Construção civil:
  18. Número ou marcador, página 13: a) Construção de estradas e pontes;
  19. Número ou marcador, página 13: b) Barragens;
  20. Número ou marcador, página 13: c) Subestação de energia;
  21. Número ou marcador, página 13: d) Indústria mineira;
  22. Número ou marcador, página 13: e) Manutenção de edifícios;
  23. Número ou marcador, página 13: f) Import e export.
  24. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade pode enveredar por outra actividade subsidiária e complementar de carácter comercial ou industrial, no quadro do seu objecto, mediante deliberações da assembleia geral e qualquer outra actividade permitida por lei.
  25. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade, poderá participar, directa ou indirectamente, em outras sociedades, ainda que tenham objecto diferente do seu.
  26. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social
  27. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  28. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 300.000,00 MT, (trezentos mil meticais), que corresponde a soma de quatro quotas distribuido da seguinte forma:
  29. Número ou marcador, página 13: a) Hussein Yahfoufi com uma quota de 80.000,00 MT (oitenta mil meticais), correspondente a 26.6% (por cento) do capital social;
  30. Número ou marcador, página 13: b) Jamil Manana, com uma quota de 70.000,00 MT (setenta mil meticais), correspondente a 23.4% (por cento) do capital social;
  31. Número ou marcador, página 13: c) Manana Wisam, com uma quota de 75.000,00 MT (setenta e cinco mil meticais) correspondente a 25 por cento do capital social;
  32. Número ou marcador, página 13: d) Ali Kais, com uma quota de 75.000,00 MT (setenta e cinco mil meticais) correspondente a setenta e cinco pos cento do capital social.
  33. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios por deliberação da assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 14: Três) Deliberados quaisquer aumento ou reduções do capital, serão os mesmos rateados pelos sócios na proporção das suas quotas.
  35. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  36. Número ou marcador, página 14: Um) A cessão ou divisão de quotas assim como a sua oneração em garantia de quaiquer obrigações dos sócios dependem do consentimento da sociedade, sendo nulos quaisquer actos de tal natureza que contrariem o disposto no presente número.
  37. Número ou marcador, página 14: Dois) A cessão ou divisão de quotas a estranhos depende do consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da respectiva escritura pública.
  38. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade fica, sempre em primeiro lugar, reservado o direito de preferência, no caso de cessão ou divisão de quotas, e não querendo poderá o mesmo direito de preferência ser exercido pelos sócios individualmente.
  39. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  40. Número ou marcador, página 14: Um) Por morte ou interdição de qualquer sócio os herdeiros e representantes do falecido interdito tomarão o lugar deste na sociedade, exercendo em comum os respectivos direitos, devendo escolher dentre si um que os represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
  41. Número ou marcador, página 14: Dois) Porém, se os herdeiros e representantes do falecido ou interdito não desejarem continuar associados e avisarem deste facto ao conselho de gerência dentro de quinze dias a contar da data da morte ou interdição, será a respectiva quota amortizada.
  42. Número ou marcador, página 14: Três) A quota será também amortizada nos termos do número anterior se os herdeiros ou representantes do falecido não escolherem dentre si um que os represente na sociedade, no prazo de trinta dias a contar da data do evento.
  43. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Da assembleia geral
  44. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Da gerência e representação da sociedade
  45. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 14: Parágrafo primeiro. A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano para deliberar sobre o balanço e o relatório de contas do exercício, analisar a eficiência de gestão, nomear ou exonerar os corpos gerentes, definir, a política empresarial a observar nos exercícios subsequentes, e pronunciar-se sobre qualquer aspecto da vida da empresa que os sócios venham a propor, e extraordinariamente sempre que seja necessário.
  47. Texto do artigo, página 14: Parágrafo segundo. As reuniões da assembleia geral realizar-se-ão de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos membros do conselho de gerência, por meio de carta registada com aviso de recepção, fax, telefax, ou telefone dirigidos aos sócios e expedido com antecedência mínima de trinta dias.
  48. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 14: As assembleias gerais serão presididas pelo sócio designado pela assembleia geral ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado presidente da assembleia geral será nomeado vice presedente pelos sócios presentes ou representados.
  50. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 14: Parágrafo primeiro. É dispensada a reunião da assembeia geral e dispensadas as formalidades da sua convocatória quando todos os sócios concordam por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  52. Texto do artigo, página 14: Parágrafo segundo. Exceptuam-se as deliberações que impliquem modificações do pacto social, divisão ou cessão de quotas, que deverão ser tomadas em reunião previamente convocada por meio de anúncio e em total conformidade com a lei e estatutos de sociedade.
  53. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 14: Parágrafo primeiro. Os sócios poderão fazerse representar nas assembleias gerais ou outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, telegrama, fax, telex ou via e-mail, ou pelos seus legais representantes nomeados de acordo com os estatutos.
  55. Texto do artigo, página 14: Parágrafo segundo. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  56. Texto do artigo, página 14: Parágrafo terceiro. Das reuniões da assembleia geral será lavrada acta em que contêm os nomes dos sócios presentes ou representantes, capital de cada um e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinada por todos os sócios ou seus representantes legais que a ela assistam.
  57. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Da administração, gerência e representação
  58. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 14: Administração da sociedade
  60. Texto do artigo, página 14: A administração da sociedade e conferida ao administrador delegado, com poderes gerais de administrar a sociedade.
  61. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO A sociedade fica obrigada:
  62. Número ou marcador, página 14: a) Pela assinatura do administrador delegado;
  63. Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura de pelo menos um dos sócios, dos quais um é o administrador delegado.
  64. Número ou marcador, página 14: c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos sócios ou empregado devidamente autorizado para isso por força das suas obrigações.
  65. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO Parágrafo primeiro. A sociedade dissolve-se:
  66. Número ou marcador, página 14: a) Por acordo dos sócios;
  67. Número ou marcador, página 14: b) Por se exigir a pluralidade dos sócios, se no prazo de seis meses não for reconstituída;
  68. Número ou marcador, página 14: c) Por decisão judicial que declare a sua insolvência;
  69. Número ou marcador, página 14: d) Por qualquer outra causa prevista na lei aplicável.
  70. Texto do artigo, página 14: Parágrafo segundo. Dissolvendo-se por acordo entre os sócios, todos eles serão liquidatários, e concluída a liquidação e pagos os encargos, o produto líquido será repartido pelos sócios na proporção das suas quotas.
  71. Texto do artigo, página 14: Está conforme. Matola, 1 de Agosto de 2017. — O Técnico,
  72. Texto do artigo, página 14: Ilegível.
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