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Texto do artigo · p. 22 Moon Mining, S.A.
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100836122, uma entidade denominada Moon Mining, S.A.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação, Moon Mining, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Duração)
Texto do artigo · p. 22 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se a sua existência, para todos os efeitos legais, a partir da data aprovação dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Sede)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, rua Crisanto Castiano Mitema, n.º 142, 1.º andar.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, criar, transferir ou encerrar as sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem como objecto principal a pesquiza, prospeção e exploração de recursos minerais e a prestação de serviços de consultoria a actividade mineira, podendo ainda exercer quaisquer outras catividades complementares ou acessórios ao objecto principal.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, e respeitados os condicinalismos legais, a sociedade pode ainda exercer outras actividades afins ou conexas com o seu objecto principal, bem como outras actividades, desde que obtidas as necessidades autorizações.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social é de 10.000,00 MT, (dez mil meticais), representado por 100 acções, com o valor nominal de 100,00 MT, (cem meticais).
Número ou marcador · p. 22 Dois) A descrição e escrituração dos elementos que integram o património da sociedade constam dos respectivos livros de registo.
Número ou marcador · p. 22 Três) Fica expressamente autorizado, até ao limite previsto por lei, o diferimento da realização das entradas em dinheiro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Aumentos de capital e direitos de preferência)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Fiscal Único ou dos accionistas representativos de, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Dois) No caso do aumento de capital ser proposta pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, será sempre ouvido o Fiscal Único e o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 Três) Nos aumentos de capital a realizar em dinheiro, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções na proporção das que ao tempo possuírem.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As condições para o exercício do direito de subscrição e o respectivo prazo deverão ser comunicados pelo órgão de administração aos accionistas, através de anúncios publicado nos termos legais, ou, caso todas as acções sejam nominativas, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado. O prazo o exercício da preferência será de vinte dias, contados da data da publicação do último anúncio ou do envio da carta registada com aviso de recepção ou da assinatura do protocolo.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Os accionistas gozam de direito de preferência nos casos de alienação ou oneração de acções nominativas a favor de terceiros.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Qualquer accionista que pretenda transmitir ou onerar acções nominativas a favor de terceiro deverá comunicar tal pretensão ao órgão de administração, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, identificando o nome e morada do terceiro, a sua eventual relação com a sociedade ou com qualquer das catividades da mesma, o número de acções a alinear ou a onerar, a respectiva contrapartida e os demais termos e condições da transmissão.
Número ou marcador · p. 22 Sete) O órgão de administração deverá comunicar os demais accionistas, por carta registada com aviso de recepcao ou protocolo assinado, os referidos elementos da oferta e o prazo param exercício da preferência. A preferência deverá ser exercida por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, dirigido ao órgão administração, no prazo de sessenta dias a contar da data do envio da respectiva carta ou assinatura do protocolo.
Número ou marcador · p. 22 Oito) Pretendendo mais de um accionista preferir, as acções nominativas serão divididas entre eles na proporção das que ao tempo possuírem. Caso nenhum dos accionistas exerça a preferência, o órgão de administração deverá notificar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral para que convoque uma Assembleia Geral para deliberar, no prazo máximo de trinta
Texto do artigo · p. 23 dias, sobre o pedido de consentimento para a pretendida transmissão a terceiro. Será livre a transmissão das acções, se a sociedade não se pronunciar no referido prazo.
Número ou marcador · p. 23 Nove) Caso a Assembleia Geral recuse o consentimento para a transmissão ou oneração das acções nominativas a favor de terceiro, a sociedade assumirão a obrigação de adquirí-las ou tomar o benefício do seu ónus directamente, com observância dos limites legais, ou por outra pessoa, nos termos e condições que foram notificados pelos accionista.
Número ou marcador · p. 23 Dez) A deliberação da Assembleia Geral prestando consentimento para a transmissão das acções nominativas a favor de terceiro deverá ser aprovada por maioria de, pelo menos três quartos dos votos correspondentes ao capital social.
Número ou marcador · p. 23 Onze) Não são permitidas transmissões de acções a título gratuito.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Tipo de acções)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital será representado por acções ordinárias nominativas registadas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As acções poderão ser representados por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, podendo o Conselho de Administração emitir certificados provisórios ou definitivos daquele número de acções.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A titularidade das acções constarão no livro de registo de acções existente na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Os títulos poderão ser agrupados ou desdobrados, por algumas das quantidades referidas no número anterior, a pedido e a expensas de quaisquer accionistas.
Número ou marcador · p. 23 Seis) A sociedade poderá emitir acções preferenciais, remíveis ou sem voto, em obediência às disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 23 Sete) À requerimento dos accionistas interessados, as acções ordinárias poderão ser convertidas em acções preferenciais sem voto, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Oito) Sendo deliberada a emissão de acções preferenciais remíveis, a contrapartida da remissão será o valor nominal das acções em causa, acrescido de um premio de emissão, em montante fixado na deliberação de emissão pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Acções próprios)
Número ou marcador · p. 23 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente
Texto do artigo · p. 23 liberadas e realizar, sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez do seu capital social.
Número ou marcador · p. 23 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
Número ou marcador · p. 23 a) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais;
Número ou marcador · p. 23 b) A aquisição for feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 23 c) For adquirido um património a título universal;
Número ou marcador · p. 23 d) A aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
Número ou marcador · p. 23 e) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos, um número de acções superiores ao correspondente a percentagem fixada no número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) A alineação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Das obrigações
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos, desde que autenticadas com selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 23 Por deliberação do Conselho de Administração e com o parceiro favorável do Fiscal Único, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre las as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder a sua amortização e conversão.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Prestações dos accionistas)
Texto do artigo · p. 23 Umas) Não serão exigidas aos accionistas prestações acessórias do capital.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A celebração de contratos de suprimento dependem da deliberação favorável da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 23 São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Natureza)
Texto do artigo · p. 23 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representa em, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral aprecia e vota o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Fiscal Único, delibera quanto á aplicação dos resultados e elege, quando for caso disso, os membros da mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na convocatória.
Número ou marcador · p. 23 Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social podendo, porém, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A mesa da Assembleia Geral é composto por presidente e por um secretário, poderão ser accionistas ou não, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia, são eleitos por um período de quatro anos, podendo se reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 23 Três) Compete ao Presidente da Assembleia
Texto do artigo · p. 24 Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselhos de Administração e do Fiscal Único e assinar os termos da abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Ao secretário compete, além de coadjuvar o presidente, organizarmos todo o expediente e escrituração relativos á Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de anúncio publicado no Jornal nacional de maior circulação nos trinta dias que antecedem a data da reunião.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A publicação referida no número precedente, poderá ser substituída por expedição de cartas dirigidas aos accionistas com a mesma antecedência quando sejam nominativas todas as acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Três) Da convocatória deverão constar:
Número ou marcador · p. 24 a) Data da reunião;
Número ou marcador · p. 24 b) O dia e a hora da reunião;
Número ou marcador · p. 24 c) Agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Com anúncio de publicidade da reunião serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem sua vez fizer.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital social proceder-se-á á convocação de uma nova reunião para o mesmo fim, que se efectuaram, dentro de trinta dias, mas antes de quinze.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Suspensão das sessões)
Número ou marcador · p. 24 Um) Quando a assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, será reunião suspensa, para prosseguir em dias, local e hora que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo se retomar os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mas de trinta dias da data da sessão anterior.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Participação e voto na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Assembleia Geral e constituída por todos o accionistas com e sem direito a voto que facão prova da titularidade das suas acções perante o Presidente da Mesa no início
Texto do artigo · p. 24 da respectiva reunião. A prova dessa titularidade e feita mediante exibição dos títulos originais de acções nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A cada acção corresponderá um voto. Três) Os membros dos órgãos de admi-
Texto do artigo · p. 24 nistração e de fiscalização deve estar presente nas reuniões das assembleias gerais e participar os seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Representação dos accionistas na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer se representar nas reuniões da Assembleia Geral, para além dos casos previstos na lei, por outro accionista com direito a voto, devendo no entanto depositar o instrumento de representação com antecedência mínima referida no número seguinte.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Será bastante como instrumento de representação, uma simples carta, telegrama, telex ou fax dirigido ao presidente da mesa e por este recebido até dois dias antes da data fixada para reunião.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do n.º 1 deste artigo.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo Presidente da Mesa no prazo previsto n.º 2 deste artigo.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 (Quórum)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração da sociedade, é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número de três a cinco membros, sendo o presidente e os restantes administradores.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Conselho de Administração têm um mandato de três anos renováveis, e é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o seu presidente.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os administradores poderão não ser accionista da sociedade devendo, nesse caso ser pessoas singulares com a capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os membros do órgão da administração ficam dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Substituição e delegação)
Texto do artigo · p. 24 O Conselho de Administração escolherá de entre dos seus membros, o administrador que substituirá o presidente do Conselho de Administração da sociedade, nas suas faltas e impedimento de carácter temporário.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Vacatura dos administradores)
Texto do artigo · p. 24 Havendo vacatura no número de administradores, o Conselho de Administração poderá propor, de entre os accionistas ou não, novos administradores que ocuparão os lugares vagos ate a reunião da Assembleia Geral seguinte, que votará o preenchimento definitivo.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Competência)
Número ou marcador · p. 24 Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício dos mais amplos poderes em representação da sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes a realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservem a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 24 a) Propor Assembleia Geral delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
Número ou marcador · p. 24 b) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 25 c) Tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 25 d) Contrair empréstimos ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 25 e) Construir mandatários para, em nome da sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 25 f) Adquirir e ceder a participação em quaisquer outras sociedades ou empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 25 g) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer outra forma onerar bens móveis e imóveis da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Três) Ficam excluídas da competência do Conselho de Administração, salvo deliberação expressa em contrario da Assembleia Geral, as transações previstas na alíneas c), d), e), f), e g) do numero anterior.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A competência do Conselho de Administração está, em qualquer caso, sujeita as restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada a outros órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os administradores são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito comprimido do seu mandato.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade fica vinculada com a assinatura:
Número ou marcador · p. 25 a) De dois administradores;
Número ou marcador · p. 25 b) De um procurador ou mais procuradores com poderes para efeitos com respeito a actos ou categorias de actos determinados na procuração.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho de Administração reúnese ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou iniciativa de dois dos seus administradores.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Qualquer administrador pode fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, sendo que cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 25 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO III Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Exercício e competências)
Número ou marcador · p. 25 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Não podem ser eleitos ou designados como Fiscal Único as pessoas singulares ou colectivas que sejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 25 Três) A competência do Fiscal Único, os direitos e obrigações são os que resultem da lei.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Cargos sociais)
Número ou marcador · p. 25 Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo determinado, manter-seão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, ate nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Em caso de faltas ou impedimentos, a pessoa colectiva pode, livremente, substituirmos o seu representante.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Remunerações)
Texto do artigo · p. 25 As remunerações dos membros dos órgãos sociais referidas no artigo 12 devem ser fixadas em função dos respectivos cargos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V Das aplicações dos resultados
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O exercício social coincide como ano civil devendo, os balanços e contas, ser fechados a 31 de Dezembro de cada ano e submetidos a apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Respeitando o que estiver estabelecido por lei quanto as reservas obrigatórias, a Assembleia Geral delibera livremente sobre a aplicação de resultados líquidos dos exercícios, podendo afectá-los, em qualquer percentagem, a reservas ou a distribuição de dividendos.
Número ou marcador · p. 25 Três) O órgão social competente pode deliberar a distribuição de adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício, nos termos até ao máximo permitido por lei.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Salvo o disposto na segunda parte do n.º 1 artigo 238 do Código Comercial, consideram-se liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiver em exercício no memento da dissolução que, para além das competências como administradores, tem ainda a competência especial prevista no n.º 3 artigo 239 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 25 Três) O fundo de reserva legal, que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, deve ser partilhado entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Para a liquidação e partilha devem ser observados o disposto no artigo 223 e seguintes do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Derrogação)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade pode, por deliberação doa accionistas, derrogar quaisquer normas dispositivas do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Administração)
Texto do artigo · p. 25 Os administradores da sociedade para o triénio 2017/2020 serão indicados pela Assembleia Geral Ordinária.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 25 Os casos omissos são tratados nos termos da legislação Moçambicana aplicável as sociedades comerciais.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 11 de Julho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Moon Mining, S.A.
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Março de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100836122, uma entidade denominada Moon Mining, S.A.
  3. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 22: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 22: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação, Moon Mining, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 22: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 22: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se a sua existência, para todos os efeitos legais, a partir da data aprovação dos presentes estatutos.
  10. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 22: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, rua Crisanto Castiano Mitema, n.º 142, 1.º andar.
  13. Número ou marcador, página 22: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
  14. Número ou marcador, página 22: Três) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, criar, transferir ou encerrar as sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem como objecto principal a pesquiza, prospeção e exploração de recursos minerais e a prestação de serviços de consultoria a actividade mineira, podendo ainda exercer quaisquer outras catividades complementares ou acessórios ao objecto principal.
  18. Número ou marcador, página 22: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, e respeitados os condicinalismos legais, a sociedade pode ainda exercer outras actividades afins ou conexas com o seu objecto principal, bem como outras actividades, desde que obtidas as necessidades autorizações.
  19. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  20. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social é de 10.000,00 MT, (dez mil meticais), representado por 100 acções, com o valor nominal de 100,00 MT, (cem meticais).
  23. Número ou marcador, página 22: Dois) A descrição e escrituração dos elementos que integram o património da sociedade constam dos respectivos livros de registo.
  24. Número ou marcador, página 22: Três) Fica expressamente autorizado, até ao limite previsto por lei, o diferimento da realização das entradas em dinheiro.
  25. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 22: (Aumentos de capital e direitos de preferência)
  27. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Fiscal Único ou dos accionistas representativos de, pelo menos, dez por cento do capital social.
  28. Número ou marcador, página 22: Dois) No caso do aumento de capital ser proposta pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, será sempre ouvido o Fiscal Único e o Conselho de Administração.
  29. Número ou marcador, página 22: Três) Nos aumentos de capital a realizar em dinheiro, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções na proporção das que ao tempo possuírem.
  30. Número ou marcador, página 22: Quatro) As condições para o exercício do direito de subscrição e o respectivo prazo deverão ser comunicados pelo órgão de administração aos accionistas, através de anúncios publicado nos termos legais, ou, caso todas as acções sejam nominativas, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado. O prazo o exercício da preferência será de vinte dias, contados da data da publicação do último anúncio ou do envio da carta registada com aviso de recepção ou da assinatura do protocolo.
  31. Número ou marcador, página 22: Cinco) Os accionistas gozam de direito de preferência nos casos de alienação ou oneração de acções nominativas a favor de terceiros.
  32. Número ou marcador, página 22: Seis) Qualquer accionista que pretenda transmitir ou onerar acções nominativas a favor de terceiro deverá comunicar tal pretensão ao órgão de administração, por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, identificando o nome e morada do terceiro, a sua eventual relação com a sociedade ou com qualquer das catividades da mesma, o número de acções a alinear ou a onerar, a respectiva contrapartida e os demais termos e condições da transmissão.
  33. Número ou marcador, página 22: Sete) O órgão de administração deverá comunicar os demais accionistas, por carta registada com aviso de recepcao ou protocolo assinado, os referidos elementos da oferta e o prazo param exercício da preferência. A preferência deverá ser exercida por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado, dirigido ao órgão administração, no prazo de sessenta dias a contar da data do envio da respectiva carta ou assinatura do protocolo.
  34. Número ou marcador, página 22: Oito) Pretendendo mais de um accionista preferir, as acções nominativas serão divididas entre eles na proporção das que ao tempo possuírem. Caso nenhum dos accionistas exerça a preferência, o órgão de administração deverá notificar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral para que convoque uma Assembleia Geral para deliberar, no prazo máximo de trinta
  35. Texto do artigo, página 23: dias, sobre o pedido de consentimento para a pretendida transmissão a terceiro. Será livre a transmissão das acções, se a sociedade não se pronunciar no referido prazo.
  36. Número ou marcador, página 23: Nove) Caso a Assembleia Geral recuse o consentimento para a transmissão ou oneração das acções nominativas a favor de terceiro, a sociedade assumirão a obrigação de adquirí-las ou tomar o benefício do seu ónus directamente, com observância dos limites legais, ou por outra pessoa, nos termos e condições que foram notificados pelos accionista.
  37. Número ou marcador, página 23: Dez) A deliberação da Assembleia Geral prestando consentimento para a transmissão das acções nominativas a favor de terceiro deverá ser aprovada por maioria de, pelo menos três quartos dos votos correspondentes ao capital social.
  38. Número ou marcador, página 23: Onze) Não são permitidas transmissões de acções a título gratuito.
  39. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 23: (Tipo de acções)
  41. Número ou marcador, página 23: Um) O capital será representado por acções ordinárias nominativas registadas.
  42. Número ou marcador, página 23: Dois) As acções poderão ser representados por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, podendo o Conselho de Administração emitir certificados provisórios ou definitivos daquele número de acções.
  43. Número ou marcador, página 23: Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
  44. Número ou marcador, página 23: Quatro) A titularidade das acções constarão no livro de registo de acções existente na sede da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 23: Cinco) Os títulos poderão ser agrupados ou desdobrados, por algumas das quantidades referidas no número anterior, a pedido e a expensas de quaisquer accionistas.
  46. Número ou marcador, página 23: Seis) A sociedade poderá emitir acções preferenciais, remíveis ou sem voto, em obediência às disposições legais aplicáveis.
  47. Número ou marcador, página 23: Sete) À requerimento dos accionistas interessados, as acções ordinárias poderão ser convertidas em acções preferenciais sem voto, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  48. Número ou marcador, página 23: Oito) Sendo deliberada a emissão de acções preferenciais remíveis, a contrapartida da remissão será o valor nominal das acções em causa, acrescido de um premio de emissão, em montante fixado na deliberação de emissão pela Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 23: (Acções próprios)
  51. Número ou marcador, página 23: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente
  52. Texto do artigo, página 23: liberadas e realizar, sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
  53. Número ou marcador, página 23: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez do seu capital social.
  54. Número ou marcador, página 23: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
  55. Número ou marcador, página 23: a) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais;
  56. Número ou marcador, página 23: b) A aquisição for feita a título gratuito;
  57. Número ou marcador, página 23: c) For adquirido um património a título universal;
  58. Número ou marcador, página 23: d) A aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
  59. Número ou marcador, página 23: e) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
  60. Número ou marcador, página 23: Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos, um número de acções superiores ao correspondente a percentagem fixada no número dois do presente artigo.
  61. Número ou marcador, página 23: Cinco) A alineação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral.
  62. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Das obrigações
  63. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 23: (Emissão de obrigações)
  65. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral.
  66. Número ou marcador, página 23: Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos, desde que autenticadas com selo branco da sociedade.
  67. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  68. Texto do artigo, página 23: (Obrigações próprias)
  69. Texto do artigo, página 23: Por deliberação do Conselho de Administração e com o parceiro favorável do Fiscal Único, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre las as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder a sua amortização e conversão.
  70. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 23: (Prestações dos accionistas)
  72. Texto do artigo, página 23: Umas) Não serão exigidas aos accionistas prestações acessórias do capital.
  73. Número ou marcador, página 23: Dois) A celebração de contratos de suprimento dependem da deliberação favorável da Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  75. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 23: (Órgãos da sociedade)
  77. Texto do artigo, página 23: São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  78. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  79. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 23: (Natureza)
  81. Texto do artigo, página 23: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  82. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 23: (Reuniões)
  84. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representa em, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
  85. Número ou marcador, página 23: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral aprecia e vota o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Fiscal Único, delibera quanto á aplicação dos resultados e elege, quando for caso disso, os membros da mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na convocatória.
  86. Número ou marcador, página 23: Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social podendo, porém, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Fiscal Único.
  87. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
  88. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 23: (Mesa da Assembleia Geral)
  90. Número ou marcador, página 23: Um) A mesa da Assembleia Geral é composto por presidente e por um secretário, poderão ser accionistas ou não, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
  91. Número ou marcador, página 23: Dois) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia, são eleitos por um período de quatro anos, podendo se reeleitos uma ou mais vezes.
  92. Número ou marcador, página 23: Três) Compete ao Presidente da Assembleia
  93. Texto do artigo, página 24: Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselhos de Administração e do Fiscal Único e assinar os termos da abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.
  94. Número ou marcador, página 24: Quatro) Ao secretário compete, além de coadjuvar o presidente, organizarmos todo o expediente e escrituração relativos á Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 24: (Convocação da Assembleia Geral)
  97. Número ou marcador, página 24: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de anúncio publicado no Jornal nacional de maior circulação nos trinta dias que antecedem a data da reunião.
  98. Número ou marcador, página 24: Dois) A publicação referida no número precedente, poderá ser substituída por expedição de cartas dirigidas aos accionistas com a mesma antecedência quando sejam nominativas todas as acções da sociedade.
  99. Número ou marcador, página 24: Três) Da convocatória deverão constar:
  100. Número ou marcador, página 24: a) Data da reunião;
  101. Número ou marcador, página 24: b) O dia e a hora da reunião;
  102. Número ou marcador, página 24: c) Agenda de trabalhos.
  103. Número ou marcador, página 24: Quatro) Com anúncio de publicidade da reunião serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem sua vez fizer.
  104. Número ou marcador, página 24: Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital social proceder-se-á á convocação de uma nova reunião para o mesmo fim, que se efectuaram, dentro de trinta dias, mas antes de quinze.
  105. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 24: (Suspensão das sessões)
  107. Número ou marcador, página 24: Um) Quando a assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, será reunião suspensa, para prosseguir em dias, local e hora que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
  108. Número ou marcador, página 24: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo se retomar os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mas de trinta dias da data da sessão anterior.
  109. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 24: (Participação e voto na Assembleia Geral)
  111. Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral e constituída por todos o accionistas com e sem direito a voto que facão prova da titularidade das suas acções perante o Presidente da Mesa no início
  112. Texto do artigo, página 24: da respectiva reunião. A prova dessa titularidade e feita mediante exibição dos títulos originais de acções nominativas ou ao portador.
  113. Número ou marcador, página 24: Dois) A cada acção corresponderá um voto. Três) Os membros dos órgãos de admi-
  114. Texto do artigo, página 24: nistração e de fiscalização deve estar presente nas reuniões das assembleias gerais e participar os seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
  115. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  116. Texto do artigo, página 24: (Representação dos accionistas na Assembleia Geral)
  117. Número ou marcador, página 24: Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer se representar nas reuniões da Assembleia Geral, para além dos casos previstos na lei, por outro accionista com direito a voto, devendo no entanto depositar o instrumento de representação com antecedência mínima referida no número seguinte.
  118. Número ou marcador, página 24: Dois) Será bastante como instrumento de representação, uma simples carta, telegrama, telex ou fax dirigido ao presidente da mesa e por este recebido até dois dias antes da data fixada para reunião.
  119. Número ou marcador, página 24: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do n.º 1 deste artigo.
  120. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo Presidente da Mesa no prazo previsto n.º 2 deste artigo.
  121. Número ou marcador, página 24: Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
  122. Número ou marcador, página 24: Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  123. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
  124. Texto do artigo, página 24: (Quórum)
  125. Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
  126. Número ou marcador, página 24: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
  127. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  128. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  129. Texto do artigo, página 24: (Composição e mandato)
  130. Número ou marcador, página 24: Um) A administração da sociedade, é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número de três a cinco membros, sendo o presidente e os restantes administradores.
  131. Número ou marcador, página 24: Dois) O Conselho de Administração têm um mandato de três anos renováveis, e é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o seu presidente.
  132. Número ou marcador, página 24: Três) Os administradores poderão não ser accionista da sociedade devendo, nesse caso ser pessoas singulares com a capacidade jurídica plena.
  133. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os membros do órgão da administração ficam dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em Assembleia Geral.
  134. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  135. Texto do artigo, página 24: (Substituição e delegação)
  136. Texto do artigo, página 24: O Conselho de Administração escolherá de entre dos seus membros, o administrador que substituirá o presidente do Conselho de Administração da sociedade, nas suas faltas e impedimento de carácter temporário.
  137. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  138. Texto do artigo, página 24: (Vacatura dos administradores)
  139. Texto do artigo, página 24: Havendo vacatura no número de administradores, o Conselho de Administração poderá propor, de entre os accionistas ou não, novos administradores que ocuparão os lugares vagos ate a reunião da Assembleia Geral seguinte, que votará o preenchimento definitivo.
  140. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  141. Texto do artigo, página 24: (Competência)
  142. Número ou marcador, página 24: Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício dos mais amplos poderes em representação da sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes a realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservem a Assembleia Geral.
  143. Número ou marcador, página 24: Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
  144. Número ou marcador, página 24: a) Propor Assembleia Geral delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
  145. Número ou marcador, página 24: b) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
  146. Número ou marcador, página 25: c) Tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  147. Número ou marcador, página 25: d) Contrair empréstimos ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos;
  148. Número ou marcador, página 25: e) Construir mandatários para, em nome da sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no respectivo mandato;
  149. Número ou marcador, página 25: f) Adquirir e ceder a participação em quaisquer outras sociedades ou empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  150. Número ou marcador, página 25: g) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer outra forma onerar bens móveis e imóveis da sociedade.
  151. Número ou marcador, página 25: Três) Ficam excluídas da competência do Conselho de Administração, salvo deliberação expressa em contrario da Assembleia Geral, as transações previstas na alíneas c), d), e), f), e g) do numero anterior.
  152. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  153. Texto do artigo, página 25: (Responsabilidade)
  154. Número ou marcador, página 25: Um) A competência do Conselho de Administração está, em qualquer caso, sujeita as restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada a outros órgãos sociais da sociedade.
  155. Número ou marcador, página 25: Dois) Os administradores são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito comprimido do seu mandato.
  156. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  157. Texto do artigo, página 25: (Vinculação da sociedade)
  158. Texto do artigo, página 25: A sociedade fica vinculada com a assinatura:
  159. Número ou marcador, página 25: a) De dois administradores;
  160. Número ou marcador, página 25: b) De um procurador ou mais procuradores com poderes para efeitos com respeito a actos ou categorias de actos determinados na procuração.
  161. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  162. Texto do artigo, página 25: (Reuniões)
  163. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Administração reúnese ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou iniciativa de dois dos seus administradores.
  164. Número ou marcador, página 25: Dois) Qualquer administrador pode fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, sendo que cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma vez.
  165. Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  166. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO III Do Fiscal Único
  167. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  168. Texto do artigo, página 25: (Exercício e competências)
  169. Número ou marcador, página 25: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Fiscal Único.
  170. Número ou marcador, página 25: Dois) Não podem ser eleitos ou designados como Fiscal Único as pessoas singulares ou colectivas que sejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  171. Número ou marcador, página 25: Três) A competência do Fiscal Único, os direitos e obrigações são os que resultem da lei.
  172. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  173. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  174. Texto do artigo, página 25: (Cargos sociais)
  175. Número ou marcador, página 25: Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo determinado, manter-seão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, ate nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  176. Número ou marcador, página 25: Dois) Em caso de faltas ou impedimentos, a pessoa colectiva pode, livremente, substituirmos o seu representante.
  177. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO
  178. Texto do artigo, página 25: (Remunerações)
  179. Texto do artigo, página 25: As remunerações dos membros dos órgãos sociais referidas no artigo 12 devem ser fixadas em função dos respectivos cargos pela Assembleia Geral.
  180. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Das aplicações dos resultados
  181. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  182. Texto do artigo, página 25: (Exercício social)
  183. Número ou marcador, página 25: Um) O exercício social coincide como ano civil devendo, os balanços e contas, ser fechados a 31 de Dezembro de cada ano e submetidos a apreciação da Assembleia Geral.
  184. Número ou marcador, página 25: Dois) Respeitando o que estiver estabelecido por lei quanto as reservas obrigatórias, a Assembleia Geral delibera livremente sobre a aplicação de resultados líquidos dos exercícios, podendo afectá-los, em qualquer percentagem, a reservas ou a distribuição de dividendos.
  185. Número ou marcador, página 25: Três) O órgão social competente pode deliberar a distribuição de adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício, nos termos até ao máximo permitido por lei.
  186. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  187. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  188. Texto do artigo, página 25: (Dissolução e liquidação)
  189. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
  190. Número ou marcador, página 25: Dois) Salvo o disposto na segunda parte do n.º 1 artigo 238 do Código Comercial, consideram-se liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiver em exercício no memento da dissolução que, para além das competências como administradores, tem ainda a competência especial prevista no n.º 3 artigo 239 do Código Comercial.
  191. Número ou marcador, página 25: Três) O fundo de reserva legal, que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, deve ser partilhado entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
  192. Número ou marcador, página 25: Quatro) Para a liquidação e partilha devem ser observados o disposto no artigo 223 e seguintes do Código Comercial.
  193. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  194. Texto do artigo, página 25: (Derrogação)
  195. Texto do artigo, página 25: A sociedade pode, por deliberação doa accionistas, derrogar quaisquer normas dispositivas do Código Comercial.
  196. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  197. Texto do artigo, página 25: (Administração)
  198. Texto do artigo, página 25: Os administradores da sociedade para o triénio 2017/2020 serão indicados pela Assembleia Geral Ordinária.
  199. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  200. Texto do artigo, página 25: (Casos omissos)
  201. Texto do artigo, página 25: Os casos omissos são tratados nos termos da legislação Moçambicana aplicável as sociedades comerciais.
  202. Texto do artigo, página 25: Maputo, 11 de Julho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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