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- Texto do artigo, página 12: Farmácias de Moçambique, S.A.
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Abril de dois mil e dezanove, lavrada de folhas quarenta e seis a sessenta e cinco, do livro de notas para escrituras diversas, B barra cento e quarenta e dois, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido ministério, procedeu-se à transformação da empresa FARMAC E.E. (Empresa Estatal) em Empresa Moçambicana de Farmácia S.A., (sociedade anónima) e alterados os seus estatutos, os quais passam a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Denominação)
- Texto do artigo, página 12: A empresa Farmácias de Moçambique, S.A., adiante designada FARMAC, S.A., é uma sociedade anónima de responsabilidade
- Texto do artigo, página 12: limitada, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Sede)
- Número ou marcador, página 12: Um) A FARMAC, S.A., tem a sua sede social na Avenida Samora Machel, n.º 202, 1.º andar, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral poderá deliberar sobre o estabelecimento de agências, filiais e outras formas de representação social onde e pelo tempo que entender convenientes, e bem assim transferir o seu domicílio para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Objecto)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 12: a) O exercício de venda a retalho de medicamentos, vacinas e todos produtos autorizados legalmente a serem vendidos pelas farmácias;
- Número ou marcador, página 12: b) O comércio a retalho, medicamentos ou ervanários humanos, em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 12: c) Receber, armazenar e expedir medicamentos e outros produtos pelas vias mais adequadas à realização do objecto social;
- Número ou marcador, página 12: d) Gerir os stocks de medicamentos, ferramentas e equipamentos farmacêuticos numa base comercial;
- Número ou marcador, página 12: e) Garantir a prestação de serviços a clientes e demais organismos utilizadores com qualidade e a preços competitivos;
- Número ou marcador, página 12: f) Compra e venda de produtos e equipamentos farmacêuticos;
- Número ou marcador, página 12: g) Receber, armazenar e comercializar medicamentos e outros produtos pelas vias mais adequadas à realização do objecto social;
- Número ou marcador, página 12: h) Gerir os stocks de medicamentos, ferramentas e equipamentos numa base comercial;
- Número ou marcador, página 12: i) Prestar serviços a clientes e demais organismos utilizadores com qualidade e a preços competitivos;
- Número ou marcador, página 12: j) Prestar serviços de apoio multiforme para os medicamentos e produtos de saúde autorizados para a venda nas farmácias.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A FARMAC, S.A. poderá igualmente exercer outras actividades comerciais, quer directamente quer através da participação em outras sociedades, sempre que a Assembleia Geral assim o deliberar e após ter sido obtida a autorização das autoridades competentes, quando necessário.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Duração)
- Texto do artigo, página 12: A duração da FARMAC, S.A. é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública da sua constituição.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações e penalidades
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Capital social e accionistas)
- Número ou marcador, página 13: Um) O capital social é de 40.000.000,00MT (quarenta milhões de meticais), representado por quarenta mil acções, com o valor nominal de mil meticais cada uma, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro pelo Estado Moçambicano.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A descrição e escrituração dos elementos que integram o património constam dos respectivos livros do património da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Alterações do capital social)
- Número ou marcador, página 13: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação e nas condições em que a Assembleia Geral determinar, emitindo-se para o efeito novas acções.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Nos aumentos de capital social, o accionista gozará do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possui.
- Número ou marcador, página 13: Três) Os aumentos de capital social poderão ser resultantes de reavaliações do património, legalmente decididas. Neste caso, o aumento de capital que vier a resultar não carece de qualquer deliberação ou autorização e será apenas um acto administrativo interno, cujo resultado será levado ao conhecimento dos órgãos sociais da empresa e particularmente da Assembleia Geral ficando salvaguardada a manutenção do capital social.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Acções)
- Número ou marcador, página 13: Um) As acções serão sempre nominativas e ordinárias.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, as acções poderão ser escriturais.
- Texto do artigo, página 13: Três O accionista gozará do direito de preferência na emissão de novas acções.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) A titularidade das acções constará do livro de registo das acções existente na sede da empresa.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 13: Um) É permitida a transmissão de acções nos termos previstos na legislação comercial em vigor.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A transmissão de acções a terceiros fica sujeita ao consentimento prévio do accionista.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Acções próprias)
- Número ou marcador, página 13: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a sua situação económica
- Texto do artigo, página 13: e financeira permitir, adquirir acções próprias, bem como acções, quotas ou participações em outras sociedades ou empreendimentos, e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As acções próprias não conferem direito a voto e nem a distribuição de dividendos e não contarão para a determinação do quórum.
- Número ou marcador, página 13: Três) A alienação de acções próprias depende da deliberação da Assembleia Geral, salvo se for imposta por lei ou pelos estatutos, caso em que poderá ser decidida pelo Conselho de Administração, o qual, todavia, informará na primeira Assembleia Geral seguinte ao acto sobre os motivos e as condições da venda efectuada.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 13: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade poderá, nos termos da legislação aplicável, emitir obrigações nominativas ou ao portador, com ou sem garantias, nas condições que forem determinadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Na emissão das obrigações referidas no número um gozam de preferência os accionistas, consoante o peso das suas participações na sociedade.
- Número ou marcador, página 13: Três) O direito de preferência referido no número anterior poderá ser suspenso por decisão da Assembleia Geral se tal for considerado de interesse para a sociedade.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos representativos de obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) Por deliberação do Conselho de Administração e com parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, deliberações, funcionamento e competências
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 13: São órgãos sociais da sociedade: a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, Conselho Fiscal e as Comissões Especializadas.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Disposições Comuns
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 13: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O mandato da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração é de 4 (quatro) anos, podendo ser renovável.
- Número ou marcador, página 13: Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único é de 3 (três) anos.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) Se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos sociais não entrar em exercício de funções, por facto que lhe seja imputável, nos noventa dias subsequentes à eleição, caducará automaticamente o respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Reuniões conjuntas)
- Número ou marcador, página 13: Um) Haverão reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e/ou a lei ou os estatutos o determinarem.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As reuniões conjuntas são convocadas pelo Presidente de qualquer um dos órgãos e são presididas pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 13: Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, não obstante poderem reunir-se conjuntamente, conservam nesta circunstância a sua independência, sendo-lhes aplicável, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitem ao quórum e à tomada de deliberações.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Representação dos accionistas)
- Número ou marcador, página 13: Um) Sendo eleito para qualquer dos órgãos sociais um accionista ou que seja pessoa colectiva, deve ele designar em sua representação, por carta registada ou fax, com confirmação de recepção, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, uma pessoa singular que exercerá o cargo em representação da pessoa colectiva; no entanto a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A pessoa colectiva pode livremente mudar de representante ou desde logo indicar mais do que uma pessoa para a substituir relativamente ao exercício de cargos nos órgãos sociais, observando-se todavia, para o caso do Conselho Fiscal, as disposições da legislação apropriada aplicável.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Remuneração dos órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 13: As remunerações e outros benefícios dos membros dos órgãos sociais, são fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade do accionista e as suas decisões, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são de cumprimento obrigatórias para os órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 14: Dois) As assembleias gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na legislação em vigor e de acordo com os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 14: Três) Haverá anualmente pelo menos duas Sessões Ordinárias, sendo que uma para deliberar, dentre outras matérias, sobre relatório e contas do exercício economico do ano anterior, e a outra para deliberar, dentre outras matérias, sobre o Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Haverá Assembleias Gerais Extraordinárias sempre que o Conselho de Administração ou Conselho Fiscal o julguem necessário ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, a vigésima parte do capital social.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) A Assembleia Geral realizar-se-á por regra na sede social, mas poderá reunir-se em outro local a designar pelo Presidente, de harmonia com o interesse e conveniência da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 14: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e por um Secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, assinar os autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas por lei e pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Convocação de assembleias gerais)
- Número ou marcador, página 14: Um) A convocação da Assembleia Geral ordinária far-se-á com antecedência mínima de trinta dias, por meio de avisos com indicação expressa do local, data, hora e dos assuntos a tratar, publicados num jornal diário de grande circulação.
- Número ou marcador, página 14: Dois) No aviso convocatório da Assembleia Geral será fixado um prazo de oito dias antes da reunião para a recepção, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, dos instrumentos de representação dos accionistas, bem como a indicação dos representantes dos incapazes e das pessoas colectivas.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital social será convocada nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital representado.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) Tratando-se de uma sociedade participada pelo Estado, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no n.º 2, do artigo 9, do Decreto n.º 22/87, de 21 de Outubro.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Interrupção e suspensão das sessões)
- Número ou marcador, página 14: Um) Quando os assuntos da ordem de trabalhos da Assembleia Geral não possam ser esgotados no dia para que a reunião tiver sido convocada, deve esta continuar à mesma hora e no mesmo local no primeiro dia útil seguinte.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser deliberada a suspensão dos trabalhos e marcada nova sessão para data que não diste mais de trinta dias.
- Número ou marcador, página 14: Três) Uma mesma reunião da Assembleia Geral só pode ser suspensa por duas vezes.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 14: (Participação na Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 14: Um) Todo o accionista com ou sem direito de voto tem direito de participar na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Tem direito a voto os accionistas que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 14: a) Ser titular de, pelo menos, cem acções;
- Número ou marcador, página 14: b) Ter esse número mínimo de acções registado em seu nome no livro de registo de acções da sociedade ou, encontrando-se depositadas, conforme forem nominativas ou ao portador, até dez dias antes do dia marcado para a reunião, e manter esse registo ou depósito, pelo menos até ao encerramento da reunião;
- Número ou marcador, página 14: c) Os accionistas possuidores de um número de acções que não atinja o fixado na alínea a) do presente número poderão agrupar-se por forma a reunirem entre si o número necessário ao exercício do direito de voto, devendo então fazer-se representar por um dos accionistas agrupados. A presença em assembleias gerais de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo a assembleia revogar essa autorização;
- Número ou marcador, página 14: d) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Instrumentos de representação)
- Número ou marcador, página 14: Um) É facultado ao accionista ser representado na Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído por procuração outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com a indicação dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A concessão da representação é revogável, considerando-se revogada quando o representado esteja presente na reunião.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os instrumentos de representação voluntária devem conter pelo menos:
- Número ou marcador, página 14: a) A indicação precisa da pessoa a quem é conferida a representação;
- Número ou marcador, página 14: b) A especificação da assembleia mediante a indicação do lugar, dia e hora da reunião, com referência ao respectivo aviso convocatório;
- Número ou marcador, página 14: c) A menção de que, no caso de circunstâncias imprevistas, o representante votará no sentido que julgue satisfazer melhor os interesses do representado;
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e dos instrumentos de representação dos accionistas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Competências)
- Texto do artigo, página 14: Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial a Assembleia Geral deliberar sobre:
- Número ou marcador, página 14: a) O relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas sobo parecer do órgão de fiscalização;
- Número ou marcador, página 14: b) A aplicação de resultados de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 14: c) Os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 14: d) A alteração ou reforma dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: e) O aumento, redução e reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 14: f) A cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: g) A eleição ou destituição dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 14: h) A emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 15: i) A constituição, o reforço ou a redução de reservas e provisões;
- Número ou marcador, página 15: j) A venda de imóveis, o trepasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 15: k) O pacote remuneratório e outras regalias dos titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 15: l) A política de dividendos;
- Número ou marcador, página 15: m) As normas específicas de aquisição de bens e serviços e de abate do património da empresa;
- Número ou marcador, página 15: n) Criar as Comissões Especializadas; e
- Número ou marcador, página 15: o) Outros assuntos que lhe sejam cometidos por lei, pelos estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Votos)
- Número ou marcador, página 15: Um) Por cada cem acções conta-se um voto. Dois) As deliberações são tomadas por
- Texto do artigo, página 15: maioria simples de votos dos accionistas presentes ou representados, excepto quando o estatutos ou a lei exigirem maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 15: Três) Enquanto o estado mantiver uma posição accionista superior a dez por cento na Sociedade carecem do seu voto favorável, para serem válidas as deliberações sobre:
- Número ou marcador, página 15: a) Alteração ou reforma dos estatutos;
- Número ou marcador, página 15: b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 15: c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 15: d) A venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a alienação ou oneração de bens imóveis que tenham sido adquiridos ao Estado ou que por este tenham sido transmitidos para a sociedade.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Comissões especializadas)
- Texto do artigo, página 15: As Comissões especializadas são criadas pela Assembleia Geral, e visam assegurar, de entre outras, o cumprimento das boas práticas de gestão e de governação corporativa, matérias de remuneração, regalias, auditoria, controlo interno, conformidade e gestão de risco.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Quórum)
- Número ou marcador, página 15: Um) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, para além dos casos em que a lei o exija, só serão válidas, as deliberações tomadas por maioria simples de votos, contados em Assembleia Geral, cujos accionistas representem, pelo menos, setenta e cinco por
- Texto do artigo, página 15: cento do capital social as que tenham por objecto:
- Número ou marcador, página 15: a) Alteração ou reforma dos estatutos;
- Número ou marcador, página 15: b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 15: c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 15: d) A emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 15: e) A constituição, reforço ou redução tanto de reservas como de provisões;
- Número ou marcador, página 15: f) A venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Não tendo comparecido ou feito representar-se em Assembleia Geral convocada para deliberações sobre matérias abrangidas pelo número anterior, accionistas que representem setenta e cinco do capital social, poderá a deliberação ser tomada por maioria simples de votos dos accionistas presentes ou representados em nova Assembleia Geral, a realizar-se dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, desde que a ela compareçam ou se façam representar possuidores de mais de metade do capital social.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Composição)
- Número ou marcador, página 15: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, sendo um deles o Presidente e os demais administradores.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral, que designará o seu presidente e fixará a caução que os membros devem prestar ou os dispensará da prestação da mesma.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os administradores poderão não ser accionistas da Sociedade, podendo, ser pessoas colectivas ou singulares com capacidade jurídica plena.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Os administradores executivos deverão exercer o seu cargo em regime de exclusividade e deverão, a título individual, outorgar um contrato de mandato com os accionistas.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Tratando de uma sociedade participada pelo Estado, este poderá, se e quando entender, usar a prerrogativa do n.º 1 do artigo 9, do Decreto n.º 22/87 de 21 de Outubro.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Competências)
- Número ou marcador, página 15: Um) Ao Conselho de Administração compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar
- Texto do artigo, página 15: contratos e praticar todos os actos de gestão corrente, e de desenvolvimento da actividade empresarial, atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Administração pode, dentro dos limites legais, delegar em um ou mais dos seus membros, para se ocuparem de certas matérias de administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Três) Compete em especial ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 15: a) Propor e Implementar as políticas de gestão da empresa;
- Número ou marcador, página 15: b) Elaborar e submeter à deliberação da Assembleia Geral, os planos de actividade anual, plurianual e respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 15: c) Elaborar e submeter à deliberação da Assembleia Geral o relatório de actividades e contas e a proposta de aplicação de resultados acompanhado do parecer do Conselho Fiscal e do Relatório da Auditoria Interna, relatório do auditor externo e gestão de risco fiscal;
- Número ou marcador, página 15: d) Aprovar a estrutura orgânica e o Regulamento Interno da Empresa;
- Número ou marcador, página 15: e) Aprovar o quadro de pessoal da empresa; bem como o pacote remuneratório dos trabalhadores;
- Número ou marcador, página 15: f) Constituir mandatários, definindo expressamente os seus poderes;
- Número ou marcador, página 15: g) Garantir a boa governação da sociedade e promover uma cultura empresarial ética;
- Número ou marcador, página 15: h) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade;
- Número ou marcador, página 15: i) Adquirir, vender, permutar ou por, qualquer forma, onerar bens e direitos, mobiliários ou imobiliários da sociedade, desde que o seu valor não exceda dez por cento do capital social e reservas da sociedade, salvo deliberação expressa da Assembleia Geral em contrário;
- Número ou marcador, página 15: j) Adquirir e ceder participações em quaisquer sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
- Número ou marcador, página 15: k) Tomar ou dar de arrendamento, ou de aluguer quaisquer bens ou parte dos mesmos;
- Número ou marcador, página 15: l) Trespassar estabelecimentos propriedade da sociedade ou tomar de trespasse estabelecimentos de outrem, bem como adquirir ou ceder a exploração destes;
- Número ou marcador, página 15: m) Obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias, bem como prestar as necessárias garantias nas formas e pelos meios legalmente permitidos;
- Número ou marcador, página 16: n) Pleitear, transigir, desistir e/ou confessar em qualquer questão judicial, bem como comprometer-se mediante convenção de arbitragem;
- Número ou marcador, página 16: o) Constituir mandatários, nos termos da legislação em vigor, conferindolhes poderes específicos para o efeito;
- Número ou marcador, página 16: p) Propor a emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 16: q) Nomear representantes nas empresas participadas;
- Número ou marcador, página 16: r) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei e pelos estatutos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Periodicidade das reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que necessário, sendo convocado pelo presidente, exigindo-se a presença ou representação da maioria dos seus membros para que possa validamente deliberar.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Salvo nos casos contemplados no número seguinte, as deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente, ou quem suas vezes fizer, voto de qualidade, em caso de empate na votação.
- Número ou marcador, página 16: Três) É permitida a representação entre os administradores mediante simples carta ou correio electrónico ou outras formas de comunicação electrónica e virtual, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Nenhum administrador poderá representar mais do que um outro membro, nas reuniões do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) As reuniões do Conselho de Administração realizar-se-ão por regra na sede da sociedade, podendo, no entanto, ter lugar noutro local quando o interesse da sociedade e a conveniência o justificarem.
- Número ou marcador, página 16: Seis) De cada reunião realizada será lavrada a respectiva acta, devendo ser assinada por todos os membros do Conselho de Administração que nela tenham participado.
- Número ou marcador, página 16: Sete) Todos e quaisquer interesses ou conflitos de interesse de um membro do Conselho de Administração sobre determinado assunto a ser analisado pelo órgão deverá ser apresentado, por escrito, a todos os membros.
- Número ou marcador, página 16: Oito) Qualquer um dos membros do Conselho de Administração, em caso de conflito de interesses, deve abster-se de participar no ponto da agenda da sessão que debata o assunto em causa.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 16: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 16: Um) Ao Presidente do Conselho de Administração cabe a responsabilidade de assegurar a eficácia, o bom funcionamento e desempenho do órgão e de cada um dos seus
- Texto do artigo, página 16: membros e de outorgar em representação do órgão o Contrato de Gestão com os accionistas com direito a indicação de administradores.
- Número ou marcador, página 16: Dois) São atribuições específicas e competências do Presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 16: a) Executar e fazer cumprir a lei, as orientações estratégicas relativas à gestão empresarial e da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 16: b) Exercer a gestão corrente da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: c) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 16: d) Assegurar-se de que os membros do Conselho de Administração estão sendo devidamente integrados e orientados para o exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 16: e) Coordenar a elaboração dos planos anuais e, plurianuais e respectivos orçamentos da empresa;
- Número ou marcador, página 16: f) Definir, o plano anual das sessões do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 16: g) Gerir as actividades da sociedade e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: h) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
- Número ou marcador, página 16: i) Assegurar a elaboração dos Planos de Actividade e os orçamentos anuais, incluindo as componentes de exploração, de investimento e financeira;
- Número ou marcador, página 16: j) Assegurar a elaboração e a implementação do Plano Estratégico e Plano de Negócios;
- Número ou marcador, página 16: k) Monitorar o desempenho dos pelouros;
- Número ou marcador, página 16: l) Nomear e exonerar os directores de áreas, chefes de sector, supervisores e outros postos de chefia e/ou confiança, ouvido o Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 16: m) Certificar-se de que os diversos interesses dos accionistas e demais partes interessadas são respeitados;
- Número ou marcador, página 16: n) Implementar políticas de avaliação do desempenho da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: o) Designar o seu substituto, de entre os membros do Conselho de Administração, no caso de ausências ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 16: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 16: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 16: b) Pela assinatura conjunta de dois
- Texto do artigo, página 16: Administradores Executivos; c) Pela assinatura de procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um Administrador Executivo ou por qualquer empregado devidamente autorizado e nos termos regulamentares.
- Número ou marcador, página 16: Três) Para alienar ou onerar bens imobiliários é sempre necessário a assinatura de três administradores, sendo obrigatórias a do Presidente do Conselho de Administração e do Administrador que superintende a área Financeira.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) É interdito em absoluto aos Administradores e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, cível ou criminal dos autores.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO IV Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 16: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, eleitos em Assembleia Geral, que designará de entre eles o Presidente.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A fiscalização da sociedade poderá ainda ser feita por um fiscal único ou por uma sociedade de auditoria independente.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Periodicidade das Reuniões e Deliberações)
- Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Fiscal deve reunir ordinariamente uma vez por trimestre, mediante convocação oral ou escrita do Presidente.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Para além das reuniões periódicas prescritas no número anterior o Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente a pedido de qualquer dos seus membros ou a pedido de, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) O Conselho Fiscal reúne, por regra, na sede social, podendo reunir em outro local, conforme decisão do respectivo Presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Fiscal Único)
- Texto do artigo, página 17: As referências feitas nestes estatutos ao Conselho Fiscal ter-se-ão por inexistentes, sempre que a Assembleia Geral tenha deliberado nos termos do número um do artigo trigésimo quinto, designar um fiscal único para a fiscalização sociedade.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Exercício e aplicação de lucros)
- Número ou marcador, página 17: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço e contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os lucros do exercício, apurados em conformidade com a lei, terão sucessivamente a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 17: a) Cobertura de eventuais prejuízos de exercícios anteriores;
- Número ou marcador, página 17: b) Cinco por cento para o fundo de reserva legal;
- Número ou marcador, página 17: c) Constituição, reforço ou reintegração de reservas, tais como para investimentos, estabilização de dividendos, entre outras, conforme for deliberado em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 17: d) Constituição de dividendos para os accionistas;
- Número ou marcador, página 17: e) Outras finalidades que a Assembleia Geral deliberar.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI Disposições finais
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os administradores da sociedade serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, devendo agir em conformidade com o disposto nos artigos 239 e seguintes do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 17: Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 17: Está conforme.
- Texto do artigo, página 17: Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças em Maputo, dezasseis de Abril de dois mil e dezanove. — O Notário, Dário Ferrão Michonga.
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