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Texto do artigo · p. 22 Mais Vida Holdings, S.A.
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Junho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100730359 uma entidade denominada Mais Vida Holdings, S.A.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação)
Texto do artigo · p. 22 Com a denominação, Mais Vida Holdings, S.A. (sociedade anónima) é constituída para durar por tempo indeterminado, uma sociedade anónima que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Sede)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem a sua sede na Rua Dona Alice, casa n.º 45B, Bairro Costa do Sol, na cidade de Maputo, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, criar ou encerrar, sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, sempre que se justifique a sua existência.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Duração)
Texto do artigo · p. 22 A sua duração será por tempo indertemindado, contado-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto principal a gestão de participações sociais e investimentos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Para a realização do objecto social incubirá a sociedade, a prática, em geral, de todos os actos e operações necessárias ou convenientes a boa administração e bem como quaisquer actividades acessórias e complementares, desde que por lei permitidas.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade pode adquirir participações sociais em sociedade reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas, bem como participar em consórcios e associações com sociedades nacionais ou estrangeiras, por simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A sociedade pode emitir obrigações ou adquirir obrigações e realizar sobre elas todas as operações não proibidas por lei, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito é de 1,000,000.00MT (um milhão de meticais), representado por 1,000.00 (mil) acções ordinárias, escriturais e sem valor nominal.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As acções representativas do capital social são indivisíveis em relação à sociedade e cada acção ordinária confere a seu titular o direito a um voto nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 22 Três) Todas as ações da sociedade são escriturais, mantidas em conta de depósito, em nome de seus titulares, sem emissão de certificados, junto à instituição financeira autorizada pela Assembleia Geral. Os custos de transferência e averbação, bem como os custos do serviço relativo às ações escriturais da sociedade, poderão ser cobrados diretamente do acionista da sociedade pela instituição depositária, nos termos da legislação aplicável e do respectivo contrato de custódia.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os accionistas têm direito de preferência, na proporção de suas respectivas participações, na subscrição de ações, debêntures conversíveis em ações ou bônus de subscrição de emissão da sociedade, observado o prazo fixado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social poderá ser aumentado por entradas em dinheiro, por incorporação de reservas ou resultados líquidos, por uma ou mais vezes, até ao montante limite de 30,000,000.00MT (trinta milhões de meticais), mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Assembleia Geral fixará as condições da emissão, inclusive o preço de emissão e o prazo e forma de integralização.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Divisão e cessão de acções)
Número ou marcador · p. 22 Um) Sem prejuizo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial de ações deverá ser do consentimento dos acionistas gozando estes do direito de preferência sobre a venda, divisão ou alineação.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Nem a sociedade, nem os acionistas mostrarem interesse pela ação cedente, este decidirá a sua alienação aquem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Assembleia Geral, direcção e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para a apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Assembleia Geral pode nomear um Administrador-Delegado para a gestão corrente
Texto do artigo · p. 22 dos assuntos da sociedade, devendo, neste caso, ficar expressamente determinado na acta quais os poderes que lhe são conferidos.
Número ou marcador · p. 22 Três) A Assembleia Geral, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelo Administrador-delegado ou pelos outros acionistas, por meio de carta registrada ou por meio de correio electrónico dirigida aos accionistas.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A reunião da Assembleia Geral deverá realizar-se na sede social, mas poderá também ocorrer em qualquer outro local quando as circunstâncias assim o ditarem e se não prejudicar os direitos e interesse legítimos dos acionistas.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Em primeira convocatória a Assembleia Geral estará regularmente constituída quando todos os acionistas estiverem presentes ou devidamente representados e, em segunda, com qualquer quórum.
Número ou marcador · p. 22 Seis) As actas da reunião deverão ser assinadas por todos os acionistas presentes.
Número ou marcador · p. 22 Sete) Os acionistas que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta para este fim, dirigida ao Presidente do Conselho da Administração e por este recebida até uma hora antes da realização da reunião.
Número ou marcador · p. 22 Oito) As deliberações da Aseembleia Geral serão tomadas por maioria simples, salvo nas situações em seja requerida outra maioria nos termos dos presentes estatutos ou lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade é gerida por um Administrador delegado pelos accionistas em Assembeia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Mediante proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral pode fixar a remuneração ou uma gratificação ao Administrador-Delegado, de acordo com as funções exercidas.
Número ou marcador · p. 22 Três) Compete ao Administrador-Delegado exercer aos mais amplos poderes, representando a sociedade em juizo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os mais actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O Administrador é designado por um período de 3 anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) As decisões tomadas pelo Administrador-Delegado serão registradas no livro de acta da administração.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do Administrador-Delegado.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Documentos de mero expedientes podem ser assinados por qualquer trabalhador
Texto do artigo · p. 23 ou terceiro que seja autorizado para tal, por escrito ou virtude das funções que exerce.
Número ou marcador · p. 23 Três) Em nenhuma circunstância poderá a sociedade ser obrigada por actos ou contratos estranhos ao seu projecto.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Lucros)
Número ou marcador · p. 23 Um) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir o fundo de reserva geral, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O remanescente será aplicado nos termos e condições a serem fixadas pela Assembleia Geral em observância no estabelecido na lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 23 fechar-se-ão com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade entrará em liquidação nos casos previstos na legislação aplicável, ou em virtude de deliberação da Assembleia Geral, e se extinguirá pelo encerramento da liquidação.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Assembleia Geral nomeará o liquidante, fixará os seus honorários, determinará o modo de realização da liquidação e as formas e diretrizes a serem seguidas. A Assembleia Geral também elegerá os membros do Conselho Fiscal, que deverá funcionar nesse período.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 23 Em caso de morte, interdição ou inabilidade de um dos accionistas, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderm, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Arbitragem)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade, seus acionistas, administradores e os membros do Conselho Fiscal, obrigam-se a resolver, por meio de arbitragem, perante o Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação, toda e qualquer disputa ou controvérsia que possa surgir entre eles, relacionada com ou oriunda, em especial, da aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação e seus efeitos, das disposições contidas na lei das sociedades
Texto do artigo · p. 23 anónimas, no estatuto social da sociedade, nas normas editadas pelo Banco Central de Moçambique e bem como nas demais normas aplicáveis ao funcionamento do mercado de capitais em geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Omissões)
Texto do artigo · p. 23 Os casos omissos neste Estatuto Social serão resolvidos pela Assembleia Geral e regulados pela lei das sociedades anónimas e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade observará as disposições constantes de acordo de acionistas arquivado em sua sede social.
Número ou marcador · p. 23 Dois) É expressamente vedado ao Administrador-Delegado, accionistas, conselheiros fiscais, procurador ou empregado da sociedade praticar qualquer ato envolvendo a sociedade que seja estranho ao seu objeto social, sendo tal ato considerado nulo de pleno direito. A prática de tais atos sujeitará ao Administrador-Delegado, accionistas, conselheiro fiscal, procurador ou empregado da sociedade a responsabilização civil e criminal, se aplicável.
Número ou marcador · p. 23 Três) A Assembleia Geral, excepcionalmente, poderá eleger outras pessoas para integrar o Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 24 de Junho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Mais Vida Holdings, S.A.
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Junho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100730359 uma entidade denominada Mais Vida Holdings, S.A.
  3. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I
  4. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 22: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 22: Com a denominação, Mais Vida Holdings, S.A. (sociedade anónima) é constituída para durar por tempo indeterminado, uma sociedade anónima que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 22: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem a sua sede na Rua Dona Alice, casa n.º 45B, Bairro Costa do Sol, na cidade de Maputo, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, criar ou encerrar, sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, sempre que se justifique a sua existência.
  10. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 22: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 22: A sua duração será por tempo indertemindado, contado-se o seu início a partir da data da constituição.
  13. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto principal a gestão de participações sociais e investimentos.
  16. Número ou marcador, página 22: Dois) Para a realização do objecto social incubirá a sociedade, a prática, em geral, de todos os actos e operações necessárias ou convenientes a boa administração e bem como quaisquer actividades acessórias e complementares, desde que por lei permitidas.
  17. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade pode adquirir participações sociais em sociedade reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas, bem como participar em consórcios e associações com sociedades nacionais ou estrangeiras, por simples deliberação do Conselho de Administração.
  18. Número ou marcador, página 22: Quatro) A sociedade pode emitir obrigações ou adquirir obrigações e realizar sobre elas todas as operações não proibidas por lei, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  19. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II
  20. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito é de 1,000,000.00MT (um milhão de meticais), representado por 1,000.00 (mil) acções ordinárias, escriturais e sem valor nominal.
  23. Número ou marcador, página 22: Dois) As acções representativas do capital social são indivisíveis em relação à sociedade e cada acção ordinária confere a seu titular o direito a um voto nas assembleias gerais.
  24. Número ou marcador, página 22: Três) Todas as ações da sociedade são escriturais, mantidas em conta de depósito, em nome de seus titulares, sem emissão de certificados, junto à instituição financeira autorizada pela Assembleia Geral. Os custos de transferência e averbação, bem como os custos do serviço relativo às ações escriturais da sociedade, poderão ser cobrados diretamente do acionista da sociedade pela instituição depositária, nos termos da legislação aplicável e do respectivo contrato de custódia.
  25. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os accionistas têm direito de preferência, na proporção de suas respectivas participações, na subscrição de ações, debêntures conversíveis em ações ou bônus de subscrição de emissão da sociedade, observado o prazo fixado pela Assembleia Geral.
  26. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 22: (Aumento de capital)
  28. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social poderá ser aumentado por entradas em dinheiro, por incorporação de reservas ou resultados líquidos, por uma ou mais vezes, até ao montante limite de 30,000,000.00MT (trinta milhões de meticais), mediante deliberação da Assembleia Geral.
  29. Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral fixará as condições da emissão, inclusive o preço de emissão e o prazo e forma de integralização.
  30. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 22: (Divisão e cessão de acções)
  32. Número ou marcador, página 22: Um) Sem prejuizo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial de ações deverá ser do consentimento dos acionistas gozando estes do direito de preferência sobre a venda, divisão ou alineação.
  33. Número ou marcador, página 22: Dois) Nem a sociedade, nem os acionistas mostrarem interesse pela ação cedente, este decidirá a sua alienação aquem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  34. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Assembleia Geral, direcção e representação da sociedade
  35. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 22: (Assembleia Geral)
  37. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para a apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e sempre que for necessário.
  38. Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral pode nomear um Administrador-Delegado para a gestão corrente
  39. Texto do artigo, página 22: dos assuntos da sociedade, devendo, neste caso, ficar expressamente determinado na acta quais os poderes que lhe são conferidos.
  40. Número ou marcador, página 22: Três) A Assembleia Geral, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelo Administrador-delegado ou pelos outros acionistas, por meio de carta registrada ou por meio de correio electrónico dirigida aos accionistas.
  41. Número ou marcador, página 22: Quatro) A reunião da Assembleia Geral deverá realizar-se na sede social, mas poderá também ocorrer em qualquer outro local quando as circunstâncias assim o ditarem e se não prejudicar os direitos e interesse legítimos dos acionistas.
  42. Número ou marcador, página 22: Cinco) Em primeira convocatória a Assembleia Geral estará regularmente constituída quando todos os acionistas estiverem presentes ou devidamente representados e, em segunda, com qualquer quórum.
  43. Número ou marcador, página 22: Seis) As actas da reunião deverão ser assinadas por todos os acionistas presentes.
  44. Número ou marcador, página 22: Sete) Os acionistas que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta para este fim, dirigida ao Presidente do Conselho da Administração e por este recebida até uma hora antes da realização da reunião.
  45. Número ou marcador, página 22: Oito) As deliberações da Aseembleia Geral serão tomadas por maioria simples, salvo nas situações em seja requerida outra maioria nos termos dos presentes estatutos ou lei.
  46. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 22: (Gestão da sociedade)
  48. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade é gerida por um Administrador delegado pelos accionistas em Assembeia Geral.
  49. Número ou marcador, página 22: Dois) Mediante proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral pode fixar a remuneração ou uma gratificação ao Administrador-Delegado, de acordo com as funções exercidas.
  50. Número ou marcador, página 22: Três) Compete ao Administrador-Delegado exercer aos mais amplos poderes, representando a sociedade em juizo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os mais actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem a Assembleia Geral.
  51. Número ou marcador, página 22: Quatro) O Administrador é designado por um período de 3 anos, renováveis.
  52. Número ou marcador, página 22: Cinco) As decisões tomadas pelo Administrador-Delegado serão registradas no livro de acta da administração.
  53. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 22: (Representação da sociedade)
  55. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do Administrador-Delegado.
  56. Número ou marcador, página 22: Dois) Documentos de mero expedientes podem ser assinados por qualquer trabalhador
  57. Texto do artigo, página 23: ou terceiro que seja autorizado para tal, por escrito ou virtude das funções que exerce.
  58. Número ou marcador, página 23: Três) Em nenhuma circunstância poderá a sociedade ser obrigada por actos ou contratos estranhos ao seu projecto.
  59. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
  60. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 23: (Lucros)
  62. Número ou marcador, página 23: Um) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir o fundo de reserva geral, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  63. Número ou marcador, página 23: Dois) O remanescente será aplicado nos termos e condições a serem fixadas pela Assembleia Geral em observância no estabelecido na lei.
  64. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 23: (Exercício social)
  66. Número ou marcador, página 23: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  67. Texto do artigo, página 23: fechar-se-ão com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da Assembleia Geral.
  68. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 23: (Liquidação da sociedade)
  70. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade entrará em liquidação nos casos previstos na legislação aplicável, ou em virtude de deliberação da Assembleia Geral, e se extinguirá pelo encerramento da liquidação.
  71. Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia Geral nomeará o liquidante, fixará os seus honorários, determinará o modo de realização da liquidação e as formas e diretrizes a serem seguidas. A Assembleia Geral também elegerá os membros do Conselho Fiscal, que deverá funcionar nesse período.
  72. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  73. Texto do artigo, página 23: (Herdeiros)
  74. Texto do artigo, página 23: Em caso de morte, interdição ou inabilidade de um dos accionistas, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderm, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  75. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  76. Texto do artigo, página 23: (Arbitragem)
  77. Texto do artigo, página 23: A sociedade, seus acionistas, administradores e os membros do Conselho Fiscal, obrigam-se a resolver, por meio de arbitragem, perante o Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação, toda e qualquer disputa ou controvérsia que possa surgir entre eles, relacionada com ou oriunda, em especial, da aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação e seus efeitos, das disposições contidas na lei das sociedades
  78. Texto do artigo, página 23: anónimas, no estatuto social da sociedade, nas normas editadas pelo Banco Central de Moçambique e bem como nas demais normas aplicáveis ao funcionamento do mercado de capitais em geral.
  79. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  80. Texto do artigo, página 23: (Omissões)
  81. Texto do artigo, página 23: Os casos omissos neste Estatuto Social serão resolvidos pela Assembleia Geral e regulados pela lei das sociedades anónimas e demais legislação aplicável.
  82. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  83. Texto do artigo, página 23: (Disposições finais)
  84. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade observará as disposições constantes de acordo de acionistas arquivado em sua sede social.
  85. Número ou marcador, página 23: Dois) É expressamente vedado ao Administrador-Delegado, accionistas, conselheiros fiscais, procurador ou empregado da sociedade praticar qualquer ato envolvendo a sociedade que seja estranho ao seu objeto social, sendo tal ato considerado nulo de pleno direito. A prática de tais atos sujeitará ao Administrador-Delegado, accionistas, conselheiro fiscal, procurador ou empregado da sociedade a responsabilização civil e criminal, se aplicável.
  86. Número ou marcador, página 23: Três) A Assembleia Geral, excepcionalmente, poderá eleger outras pessoas para integrar o Conselho de Administração.
  87. Texto do artigo, página 23: Maputo, 24 de Junho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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