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Texto do artigo · p. 29 Mutemba Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Abril de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101142418, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Mutemba Construções, Limitada, constituída entre os sócios: Mateus Marcos Mutemba, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente em Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.º 03010301S, emitido em Nampula aos 21 de Junho de 2011, Anis Abdul Aziz Ibrahim, solteiro maior, natural de Quelimane, de nacionalidade portuguesa e residente em Maputo, portador de DIRE n.º 11PT00001132 J, emitido em Maputo aos 18 de Agosto de 2015 e Hermenegildo de Bastos Raul Macamo, solteiro, maior, natural de Beira, de nacionalidade moçambicana e residente em Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.º 030105346205A, emitido em Nampula aos 3 de Junho de 2015, é constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação social e sede)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta a denominação de Mutemba Construções, Limitada e tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral mudá-la para outro local do país.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade tem por objecto os exercícios de actividade de:
Número ou marcador · p. 29 a) Empreitadas de construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 29 b) Empreitadas de instalações eléctricas de todo o tipo;
Número ou marcador · p. 29 c) Elaboração de todo o tipo de projectos;
Número ou marcador · p. 29 d) Consultoria e fiscalização de obras;
Número ou marcador · p. 29 e) Gestão de projectos e assistência técnica de empreendimentos;
Número ou marcador · p. 29 f) Exploração de qualquer ramo de comércio ou indústria, de importação e exportação, permitido por lei, que a assembleia geral decida e para o qual obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Texto do artigo · p. 29 O capital social é de duzentos e cinquenta mil meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e compreende três quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 29 a) Cento e cinquenta mil meticais, correspondente a 60% do capital social, pertencente a Mateus Marcos Mutemba;
Número ou marcador · p. 29 b) Sessenta e dois mil e quinhentos meticais, correspondente a 25% do capital social, pertencente a Anis Abdul Aziz Ibrahim; e
Número ou marcador · p. 29 c) Trinta e sete mil e quinhentos meticais, correspondente a 15% do capital social, pertencente a Hermenegildo de Bastos Raul Macamo.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Administração e representação)
Texto do artigo · p. 29 A administração e representação da sociedade com ou sem remuneração conforme vier a ser decidido em assembleia geral, compete a um conselho de administração, composto por dois membros, nomeadamente Mateus Marcos Mutemba e Anis Abdul Aziz Ibrahim, na qualidade de presidente do conselho de administração e administrador, respectivamente, ficam nomeados administradores com dispensa de caução, sendo suficiente assinatura de um dos sócios para obrigar a sociedade em todos aos actos, documentos e contratos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 29 Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura única do:
Número ou marcador · p. 29 a) Presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 29 b) Administrador;
Número ou marcador · p. 29 c) A administração em assembleia geral, poderá nomear o seu gestor executivo para as sucursais, filiais ou outras formas de representação, fixando em procuração notarial os limites dos poderes e competências do referido gestor.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Em caso alguma a sociedade poderá ser obrigada em actos, contratos e documentos que não digam respeito às obrigações sociais, sobretudo em letras de favor, fianças, avales ou outros afins.
Texto do artigo · p. 30 Nampula, 8 de Maio de 2019. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Mutemba Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Abril de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101142418, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Mutemba Construções, Limitada, constituída entre os sócios: Mateus Marcos Mutemba, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente em Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.º 03010301S, emitido em Nampula aos 21 de Junho de 2011, Anis Abdul Aziz Ibrahim, solteiro maior, natural de Quelimane, de nacionalidade portuguesa e residente em Maputo, portador de DIRE n.º 11PT00001132 J, emitido em Maputo aos 18 de Agosto de 2015 e Hermenegildo de Bastos Raul Macamo, solteiro, maior, natural de Beira, de nacionalidade moçambicana e residente em Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.º 030105346205A, emitido em Nampula aos 3 de Junho de 2015, é constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 29: (Denominação social e sede)
  5. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a denominação de Mutemba Construções, Limitada e tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral mudá-la para outro local do país.
  6. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 29: (Objecto)
  8. Texto do artigo, página 29: A sociedade tem por objecto os exercícios de actividade de:
  9. Número ou marcador, página 29: a) Empreitadas de construção civil e obras públicas;
  10. Número ou marcador, página 29: b) Empreitadas de instalações eléctricas de todo o tipo;
  11. Número ou marcador, página 29: c) Elaboração de todo o tipo de projectos;
  12. Número ou marcador, página 29: d) Consultoria e fiscalização de obras;
  13. Número ou marcador, página 29: e) Gestão de projectos e assistência técnica de empreendimentos;
  14. Número ou marcador, página 29: f) Exploração de qualquer ramo de comércio ou indústria, de importação e exportação, permitido por lei, que a assembleia geral decida e para o qual obtenha as necessárias autorizações.
  15. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  17. Texto do artigo, página 29: O capital social é de duzentos e cinquenta mil meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e compreende três quotas, distribuídas da seguinte forma:
  18. Número ou marcador, página 29: a) Cento e cinquenta mil meticais, correspondente a 60% do capital social, pertencente a Mateus Marcos Mutemba;
  19. Número ou marcador, página 29: b) Sessenta e dois mil e quinhentos meticais, correspondente a 25% do capital social, pertencente a Anis Abdul Aziz Ibrahim; e
  20. Número ou marcador, página 29: c) Trinta e sete mil e quinhentos meticais, correspondente a 15% do capital social, pertencente a Hermenegildo de Bastos Raul Macamo.
  21. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 29: (Administração e representação)
  23. Texto do artigo, página 29: A administração e representação da sociedade com ou sem remuneração conforme vier a ser decidido em assembleia geral, compete a um conselho de administração, composto por dois membros, nomeadamente Mateus Marcos Mutemba e Anis Abdul Aziz Ibrahim, na qualidade de presidente do conselho de administração e administrador, respectivamente, ficam nomeados administradores com dispensa de caução, sendo suficiente assinatura de um dos sócios para obrigar a sociedade em todos aos actos, documentos e contratos.
  24. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 29: (Obrigações)
  26. Número ou marcador, página 29: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura única do:
  27. Número ou marcador, página 29: a) Presidente do conselho de administração;
  28. Número ou marcador, página 29: b) Administrador;
  29. Número ou marcador, página 29: c) A administração em assembleia geral, poderá nomear o seu gestor executivo para as sucursais, filiais ou outras formas de representação, fixando em procuração notarial os limites dos poderes e competências do referido gestor.
  30. Número ou marcador, página 30: Dois) Em caso alguma a sociedade poderá ser obrigada em actos, contratos e documentos que não digam respeito às obrigações sociais, sobretudo em letras de favor, fianças, avales ou outros afins.
  31. Texto do artigo, página 30: Nampula, 8 de Maio de 2019. O Conservador, Ilegível.
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