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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação Moçambicana dos Técnicos de Laboratório de Análises Clínicas – AMOTLAC como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana dos Técnicos de Laboratório de Análises Clínicas – AMOTLAC.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 16 de Fevereiro de 2012. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 1: Associação Moçambicana dos Técnicos de Laboratórios de Análises Clínicas – AMOTLAC
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, sede, estruturas e fins
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: Denominação
- Texto do artigo, página 1: A Associação Moçambicana dos Técnicos de Laboratórios de Análises Clínicas, abre-
- Texto do artigo, página 1: viadamente designada por AMOTLAC, fundada em 2011, tem a sua sede na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 1: Natureza e regime
- Texto do artigo, página 1: A AMOTLAC rege-se pelos presentes estatutos, pelos regulamentos complementares ou deliberações aprovadas em Assembleia Geral, pela legislação nacional vigente e, pelos regulamentos e disposições emanados dos organismos internacionais em que esteja filiada.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 1: Estrutura territorial e organização social
- Número ou marcador, página 1: Um) A AMOTLAC tem jurisdição sobre todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 1: Dois) A AMOTLAC representa os interesses profissionais dos técnicos e laboratórios de análises clínicas que tenham por objectivo o desenvolvimento da ciência biomédica.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 1: Princípios fundamentais
- Número ou marcador, página 1: Um) A AMOTLAC organiza-se e prossegue os seus fins de acordo com os princípios
- Texto do artigo, página 2: de liberdade, a democraticidade e de representatividade.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A AMOTLAC é independente do estado, dos partidos políticos e das instituições religiosas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: Fins
- Número ou marcador, página 2: Um) A AMOTLAC é uma entidade que visa prosseguir os seguintes objectivos: Promover, por si e ou em conjunto com outras organizações, a formação e valorização científica, cultural e profissional dos seus membros, fomentar e defender os interesses de profissão, zelando pela função social, dignidade e prestígio dos técnicos de análises clínicas.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A AMOTLAC prossegue os seus objectivos nos domínios genéricos da ciência e da profissão, particularmente na área das ciências biomédicas, visando:
- Número ou marcador, página 2: a) Representar os associados na defesa, dos seus interesses comuns e específicos e ainda nos seus direitos profissionais;
- Número ou marcador, página 2: b) Proporcionar e dinamizar ligações sociais e profissionais entre os seus associados;
- Número ou marcador, página 2: c) Prestar colaboração técnica e científica solicitada por qualquer entidade pública ou privada, quando exista interesse público ou para a profissão;
- Número ou marcador, página 2: d) Divulgar a imagem dos técnicos de análises clínicas junto das autoridades, das outras profissões e do público em geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Competências
- Texto do artigo, página 2: A AMOTLAC, no âmbito das suas atribuições, competirá designadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover o desenvolvimento da profissão, colaborando na política nacional de saúde em todos os aspectos, nomeadamente ao nível da formação dos técnicos de laboratório análises clínicas e das carreiras profissionais;
- Número ou marcador, página 2: b) Dar parecer sobre as diversas matérias relacionadas com a formação de técnicos laboratório de análises clínicas, bem como a reorganização dos serviços que se ocupam deste ramo de saúde, sempre que julgue conveniente fazê-lo junto das entidades oficiais;
- Número ou marcador, página 2: c) Desenvolver todas as iniciativas conducentes ao reconhecimento como associação de direito público, de modo a atribuir o título profissional de análises clínicas e regulamentar o exercício desta profissão;
- Número ou marcador, página 2: d) Defender o cumprimento da lei e do presente estatuto no que se refere à profissão e ao título profissional de técnico de análises clínicas e actuando judicialmente se for caso disso, contra quem o use ilegalmente;
- Número ou marcador, página 2: e) Atribuir prémios, bolsas de estudo e outros incentivos que contribuam para o desenvolvimento e reconhecimento social da profissão e dos técnicos de análises clínicas;
- Número ou marcador, página 2: f) Fomentar e organizar encontros, seminários, acções de formação e outras iniciativas por todo o país, que considere convenientes ao progresso e aperfeiçoamento dos seus associados;
- Número ou marcador, página 2: g) Defender os direitos e prerrogativas dos seus associados e manter, quer a nível nacional, quer internacional, relações com organizações congéneres;
- Número ou marcador, página 2: h) Defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional dos seus membros, com o intuito de assegurar e fazer respeitar o direito dos utentes a uma prática laboratorial qualificada.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: Representação
- Número ou marcador, página 2: Um) A AMOTLAC é representada em juízo e fora dele pelo Presidente da Direcção, ou seu substituto legal.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A AMOTLAC pode celebrar todos os negócios jurídicos onerosos necessários para a prossecução dos seus fins, obrigando-se pelas assinaturas de dois membros da Direcção, sendo uma obrigatoriamente a do seu presidente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: Liberdade de adesão
- Número ou marcador, página 2: Um) Os actos praticados pelos órgãos da AMOTLAC no exercício das suas funções são hierarquicamente recorríveis nos termos do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O prazo de interposição de recurso é de 30 dias, salvo disposição especial em contrário.
- Número ou marcador, página 2: Três) É permitido à AMOTLAC aderir a quaisquer uniões ou federações de associações, destinadas a defender os interesses da classe, devendo colaborar com os demais técnicos de saúde, através das respectivas organizações profissionais, no interesse da defesa e promoção da saúde.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: Revisão e dissolução
- Número ou marcador, página 2: Um) A alteração do presente estatuto compete à Assembleia Geral convocada expressamente com esse objectivo, com uma antecedência mínima de 30 dias e só será válida quando a aprovação se fizer por maioria de três quartos dos votos dos associados presentes.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A dissolução da MOTLAC carece do formalismo previsto no número anterior, exigindo-se porém a maioria de três quartos do número de todos os associados.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos direitos e deveres dos associados
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: Classificação
- Texto do artigo, página 2: A AMOTLAC compreende as seguintes categorias de associados:
- Número ou marcador, página 2: a) Sócios efectivos;
- Número ou marcador, página 2: b) Sócios honorários;
- Número ou marcador, página 2: c) Sócios institucionais;
- Número ou marcador, página 2: d) Sócios estudantes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Sócios efectivos
- Texto do artigo, página 2: Podem inscrever-se como sócios efectivos os técnicos de análises clínicas nacionais ou estrangeiros, reconhecidos como tal nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Sócios honorários
- Texto do artigo, página 2: Podem ser inscritos como sócios honorários os sócios efectivos e as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços relevantes à profissão de técnico de análises clínicas, à AMOTLAC, à ciência ou à saúde.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: Sócios institucionais
- Texto do artigo, página 2: Poderão ser sócios institucionais todas as pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras cuja actividade ou objecto, tenha relação directa ou indirecta com a área profissional representada, com a prestação de cuidados de saúde em geral, ensino, investigação ou outras de interesse para a associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Sócios estudantes
- Texto do artigo, página 2: Podem ser inscritos como sócios estudantes todas as pessoas que frequentem o curso de laboratório de análises clínicas numa escola nacional reconhecida pela AMOTLAC.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: Direitos dos associados
- Número ou marcador, página 2: Um) Constituem direitos dos associados, entre outros:
- Número ou marcador, página 2: a) Utilizar os serviços e as instalações da AMOTLAC;
- Número ou marcador, página 2: b) Recorrer de qualquer sanção que lhes seja aplicada e de qualquer deliberação que afecte os seus direitos previstos neste artigo;
- Número ou marcador, página 3: c) Solicitar a comprovação da sua qualificação profissional;
- Número ou marcador, página 3: d) Examinar a escrita da associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Receber informações de toda a actividade da AMOTLAC e as publicações periódicas ou extraordinárias editadas pela mesma;
- Número ou marcador, página 3: f) Solicitar a anulação ou suspensão da inscrição.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Constituem ainda direitos específicos dos sócios efectivos:
- Número ou marcador, página 3: a) Votar nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 3: b) Ser eleitos para os órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Participar na vida da AMOTLAC, nomeadamente nas reuniões dos seus grupos de trabalho e nas suas assembleias, discutindo, votando, requerendo e apresentando as propostas que entenderem convenientes;
- Número ou marcador, página 3: d) Requerer a convocação das assembleias, nos termos dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: e) Os sócios estudantes só terão direito a voto em Assembleia Geral, nos assuntos referentes à sua categoria de associados e não poderão votar ou ser eleitos para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: f) Os sócios honorários e institucionais, podem participar na Assembleia Geral apenas como observadores e não terão direito a voto, nem poderão eleger ou ser eleitos para os órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Deveres dos associados
- Número ou marcador, página 3: Um) Constituem deveres dos associados, entre outros:
- Número ou marcador, página 3: a) Cumprir o presente estatuto e demais regulamentos;
- Número ou marcador, página 3: b) Participar e colaborar nas actividades promovidas pela AMOTLAC e manter-se delas informadas, tomando parte nas assembleias ou grupos de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: c) Desempenhar as funções para qual for eleito ou designado;
- Número ou marcador, página 3: d) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos órgãos sociais da AMOTLAC, tomadas de acordo com os presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: e) Defender o bom nome e prestígio da AMOTLAC, e concorrer para o desenvolvimento e dignificação da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Comunicar à Direcção da Associação sempre que haja alterações da sua residência, categoria profissional, funções ou outras situações que sejam de interesse para a associação;
- Número ou marcador, página 3: g) Pagar a quota periódica e demais débitos regulamentares.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Constituem ainda deveres específicos dos sócios efectivos:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar e votar nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 3: b) Servir a associação nos órgãos sociais para que forem eleitos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Suspensão e perda da qualidade de associado
- Número ou marcador, página 3: Um) É suspensa a inscrição e o correspondente exercício de direitos:
- Número ou marcador, página 3: a) Aos associados que a requererem;
- Número ou marcador, página 3: b) Aos associados que atrasem o pagamento das quotas ou outros encargos devidos à AMOTLAC por um período superior a um ano;
- Número ou marcador, página 3: c) Aos associados objecto de penas disciplinares de suspensão.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Perdem a qualidade de associados:
- Número ou marcador, página 3: a) Os associados que se demitirem;
- Número ou marcador, página 3: b) Os associados que forem excluídos pelo órgão competente da AMOTLAC.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: Eleição e mandato
- Número ou marcador, página 3: Um) Os titulares dos órgãos são eleitos por sufrágio directo e secreto em Assembleia Geral convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O mandato dos órgãos eleitos é de três anos, a contar desde a tomada de posse.
- Número ou marcador, página 3: Três) Não é permitida a acumulação de cargos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: Quem pode ser eleito
- Número ou marcador, página 3: Um) Qualquer associado efectivo com a inscrição em vigor e que não tenha sido alvo de qualquer sanção disciplinar mais grave que a de suspensão pode ser eleito para os órgãos da AMOTLAC, desde que tenha o pagamento das suas quotas em dia, até seis meses antes da data de apresentação da sua candidatura.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Só pode ser eleito para o cargo de Presidente da Direcção o Técnico de Laboratório de Análises Clínicas com, pelo menos cinco anos de exercício da profissão em Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: Suspensão temporária e renúncia
- Número ou marcador, página 3: Um) Pode o titular de cargo nos órgãos da AMOTLAC requerer ao órgão a que pertence a aceitação da renúncia ao cargo ou suspensão temporária do exercício de funções.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As vagas resultantes da renúncia ou suspensão de mandato serão preenchidas pelos elementos que figurarem seguidamente na lista e pela ordem indicada, procedendo-se na falta destes e de suplentes, a uma nova eleição pelo respectivo corpo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Perda de cargos na AMOTLAC
- Número ou marcador, página 3: Um) Perde o cargo o Técnico de Análises Clínicas que sem motivo justificado, deixe de cumprir o estipulado no número anterior ou dificulte o funcionamento dos órgãos da AMOTLAC.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O motivo justificado referido no número anterior deve ser apresentado pelo interessado ao próprio órgão.
- Número ou marcador, página 3: Três) A perda do cargo, nos termos deste artigo é determinado pela Assembleia Geral, mediante deliberação tomada por dois terços dos votos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Substituição dos presidentes dos órgãos colegiais
- Número ou marcador, página 3: Um) No caso de escusa, demissão, renúncia, perda ou caducidade por motivo disciplinar, por incapacidade por morte do presidente dos órgãos colegiais, o respectivo órgão elege na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, um novo presidente.
- Número ou marcador, página 3: Dois) No caso de suspensão temporária do exercício de funções do presidente dos órgãos colegiais respeitar-se-á o estabelecido no número anterior.
- Número ou marcador, página 3: Três) Em qualquer das hipóteses previstas nos números anteriores e ainda no caso de faltar qualquer dos restantes membros dos órgãos colegiais, é chamado a exercer funções o suplente da respectiva lista, pela ordem de precedência nela indicada.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 3: A AMOTLAC realiza os seus fins através dos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 3: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Definição
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral e o órgão máximo deliberativo da AMOTLAC e suas decisões vinculam a todos os associados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Composição
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos associados que se encontre no pleno gozo do seus direitos associativos e pelos membros e pelos membros dos órgãos sociais da AMOTLAC.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros honorários e institucionais podem participar na Assembleia Geral, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: Representação
- Número ou marcador, página 4: Um) Os associados efectivos têm direitos a um numero de votos correspondentes a setenta e cinco (75 %) por cento de votos da Assembleia Geral, distribuídos entre si em partes iguais.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os restantes associados exercerão, em partes iguais, os direitos correspondentes aos remanescentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: Reuniões da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente para eleição dos vários órgãos e para discussão e votação do orçamento do relatório da actividades e de contas da Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando os interesses da AMOTLAC o justifiquem.
- Número ou marcador, página 4: Três) Consideram os interesses englobados no número anterior, entre outros:
- Número ou marcador, página 4: a) A discussão de problemas de caracter profissional;
- Número ou marcador, página 4: b) A discussão e aprovação de propostas de alteração de estatuto, respeitando o estabelecido no n.º 1, do artigo 9;
- Número ou marcador, página 4: c) A discussão e aprovação de propostas de extinção da AMOTLAC, respeitando o estabelecido no n.º 2, do artigo 9;
- Número ou marcador, página 4: d) A deliberação sobre a criação de delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral Ordinária
- Número ou marcador, página 4: Um) Assembleia Geral destinada a eleição dos vários órgãos reúne na data que for designada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral destinada a discussão e votação do relatório de actividades e de contas realiza-se ate 31 de Dezembro do ano imediato ao exercício respectivo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral Extraordinária
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral extraordinária reúne na data fixada na convocatória respectiva.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: Convocatórias
- Número ou marcador, página 4: Um) As assembleias gerais ordinárias são convocadas pelo presidente da mesa da Assembleia Geral ou, na falta deste pelo vice-presidente por ele indicado.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As assembleias gerais extraordinárias são convocadas pelo presidente da mesa da Assembleia Geral quer por sua iniciativa, ou pedido por escrito da Direcção ou do conselho fiscal, ou ainda por pelo menos um terço dos associados com inscrição em vigor indicando os motivos e a ordem do trabalho da sessão.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso escrito expedido para cada um dos associados, antecedência mínima de oito dias uteis, no aviso indicar -se-á o dia, hora e o local de reunião e respetiva agenda de trabalhos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Deliberações
- Texto do artigo, página 4: As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria absoluta.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral e composta por cinco elementos: um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do referido no número um são eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Três) Na falta do presidente, exercerá o cargo, o vice-presidente, indicado por este, sendo o quinto elemento o suplente da respetiva lista ou, não estando o sócio efectivo mais antigo presente.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Na falta do presidente e dos vice-presidentes, o primeiro secretário exercerá o cargo do presidente, sendo os três restantes elementos os suplentes ou, na sua falta, os sócios efetivos mais antigos presentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Atribuições dos membros da mesa
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Convocar as assembleias gerais nos termos dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 4: b) Presidir as sessões e orientar os debates segundo a ordem dos trabalhos;
- Número ou marcador, página 4: c) Assinar a actas das sessões.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete aos vice-presidentes subs-tituir o presidente nos termos do n.º 3, do artigo 28.
- Número ou marcador, página 4: Três) Compete aos secretários a elaboração das actas que são assinadas por si e pelo presidente ratificadas na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral funciona com metade dos Técnicos de Análises Clínicas com inscrição em vigor, ou com qualquer número de presenças trinta minutos depois da hora indicada na convocatória.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento da Direcção
- Número ou marcador, página 4: Um) A Direcção funciona no local designado pelo seu presidente.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Direcção reúne em sessão ordinária bimestralmente e em sessão extraordinária por iniciativa do presidente ou da maioria dos membros.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Direcção só pode deliberar validamente desde que estejam presentes, a maioria dos seus membros incluindo o presidente ou vice-presidente.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes, tendo
- Texto do artigo, página 4: o presidente voto de qualidade, ou na sua falta, o vice-presidente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: Competências dos membros da Direcção
- Número ou marcador, página 4: Um) Todos os membros da Direcção tem direito de voto, elaboram pareceres que lhe forem pedidos pelos outros órgãos da AMOTLAC e exercem as atribuições que lhe forem cometidas expressamente pelo presidente da Direcção, podendo solicitar a estes a renuncia aos ou a suspensão temporária das suas funções.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os três primeiros membros da Direcção (presidente, vice presidente e o secretário-geral) tem competências para assinar cheques e ordem de pagamento desde que em conjunto com outros membros da Direcção sendo pelo menos um dele o presidente ou vice-presidente. Compete ao vice-presidente a substituição do presidente na ausência deste.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: Competências
- Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral nomeadamente
- Número ou marcador, página 4: a) Convocar as eleições e dirigir o processo eleitoral;
- Número ou marcador, página 4: b) Pronunciar-se sobre o programa anual de actividades proposto pela Direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) Discutir e aprovar os relatórios de actividades e de contas do exercício, apresentado pela Direcção;
- Número ou marcador, página 4: d) Fixar o montante das quotas dos associados;
- Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre a participação noutra associação;
- Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
- Número ou marcador, página 4: g) Destituir os titulares de órgão de associação;
- Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre a extinção da associação;
- Número ou marcador, página 4: i) Elaborar o regulamento eleitoral;
- Número ou marcador, página 4: j) Deliberar sobre todos os assuntos que não se encontrem compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da AMOTLAC.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa constituída por:
- Número ou marcador, página 5: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 5: b) Vice-presidente;
- Número ou marcador, página 5: c) Secretário.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Nas ausências e impedimento do presidente, este é substituído por um dos restantes elementos da mesa, recorrendo se a nomeação dos substitutos na Assembleia Geral caso se verifique a ausência da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: Funcionamento
- Texto do artigo, página 5: Compete a mesa da Assembleia Geral da AMOTLAC, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral e redigir as actas correspondentes;
- Número ou marcador, página 5: b) Cordenar e orientar os trabalhos da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) Dar posse os membros eleitos, após a verificação das condições legais e estatuários de elegibilidade e investidura.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Da direcção
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: Definição e composição
- Texto do artigo, página 5: A Direcção é um órgão executivo da AMOTLAC, sendo constituída pelo
- Número ou marcador, página 5: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 5: b) Vice-presidente;
- Número ou marcador, página 5: c) Secretário-geral;
- Número ou marcador, página 5: d) Tesoureiro;
- Número ou marcador, página 5: e) Um vogal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: Funcionamento
- Número ou marcador, página 5: Um) A Direcção reúne -se ordinariamente uma vez em cada mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente ou na sua impossibilidade por dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos, em sistema rotativos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: Colaboração
- Texto do artigo, página 5: Sempre que na ordem do dia constatarem matérias cujo conteúdo se relacione com as competências de outros órgãos, a Direcção deverá promover a comparência de um representante dos referidos órgãos, que não terá contudo, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: Competência do presidente
- Texto do artigo, página 5: Compete ao presidente da Direcção:
- Número ou marcador, página 5: a) Convocar e presidir a Direcção, tendo o voto de qualidade;
- Número ou marcador, página 5: b) Executar as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
- Número ou marcador, página 5: c) Interpor recurso das deliberações de todos os órgãos da AMOTLAC que considere contrárias a este estatuto, as leis e regulamentos ou aos interesses da associação ou dos seus membros;
- Número ou marcador, página 5: d) Cometer, por iniciativa própria a qualquer órgão da AMOTLAC ou aos respetivos membros, a elaboração dos pareceres sobre quaisquer matérias que interessam aos fins da associação;
- Número ou marcador, página 5: e) Efectuar despesas orçamentais dentro das suas competências;
- Número ou marcador, página 5: f) Colaborar com os outros órgãos da AMOTLAC sempre que tal lhe for estes solicitados;
- Número ou marcador, página 5: g) Requerer a Direcção a renuncia ao cargo ou a suspensão temporária de funções;
- Número ou marcador, página 5: h) Representar a AMOTLAC em juízo e fora dele, perante os órgãos de soberania e administração pública;
- Número ou marcador, página 5: i) Zelar pelo cumprimento da legislação respeitante a AMOTLAC e zelar pela realização dos seus fins;
- Número ou marcador, página 5: j) Propor ao presidente da Assembleia Geral a data das eleições para os vários órgãos;
- Número ou marcador, página 5: k) Delegar alguma ou algumas das suas atribuições em qualquer dos membros da Direcção.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: Competência da Direcção
- Texto do artigo, página 5: Compete a Direcção administrar a associação, incumbindo-lhe designadamente
- Número ou marcador, página 5: a) Definir o plano de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar o orçamento;
- Número ou marcador, página 5: c) Apresentar a Assembleia Geral, para discussão e votação o relatório de actividades e de conta do exercício anterior;
- Número ou marcador, página 5: d) Autorizar os vários órgãos colegiais a realização de despesas e promover abertura de créditos extraordinários, quando necessário;
- Número ou marcador, página 5: e) Deliberar sobre a inscrição dos técnicos de análises clinicas, no prazo máximo de 60 dias após a apresentação do seu requerimento;
- Número ou marcador, página 5: f) Apreciar sobre os requerimentos de renúncia aos seus cargos ou de suspensão temporária de funções dos seus membros e sobre a substituição dos seus membros de acordo com o estabelecido neste estatuto;
- Número ou marcador, página 5: g) Deliberar sobre sanções a aplicar aos associados;
- Número ou marcador, página 5: h) Elaborar pareceres que lhe forem cometidos por outros órgãos da AMOTLAC;
- Número ou marcador, página 5: i) Fixar emolumentos devidos, quer pela emissão de quaisquer documentos, quer pelos seus órgãos, dignamente pela inscrição dos técnicos de análises clínicas;
- Número ou marcador, página 5: j) Arrecadar e distribuir receitas e satisfazer as despesas, bem como administrar doações ou legados feitos á AMOTLAC;
- Número ou marcador, página 5: k) Alienar ou onerar bens móveis e contrair empréstimos dentro dos limites fixados na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: l) Fixar os subsídios de deslocações de todos os membros de órgãos da AMOTLAC;
- Número ou marcador, página 5: m) Anular a inscrição a quem a requer;
- Número ou marcador, página 5: n) Deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da profissão, aos interesses dos técnicos de análises clínicas e gestão da AMOTLAC, que não estejam especialmente cometidos a outros órgãos, bem como exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram;
- Número ou marcador, página 5: o) Nomear comissões e grupos de trabalho;
- Número ou marcador, página 5: p) Definir a posição da AMOTLAC perante os órgãos de soberania e da administração pública no que se relaciona a prossecução dos fins da associação;
- Número ou marcador, página 5: q) Emitir parecer sobre projetos de lei que interessem ao exercício da profissão, e propor as alterações legislativas que entenda convenientes.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: Definição e composição
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização dos actos de administração financeira da AMOTLAC, bem como do cumprimento dos estatutos e das disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
- Número ou marcador, página 5: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 5: b) Vice-presidente;
- Número ou marcador, página 5: c) Secretário;
- Número ou marcador, página 5: d) Dois vogais.
- Número ou marcador, página 5: Três) Em caso de impedimento, o presidente designará o seu substituto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: Funcionamento
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado por um dos seus membros, pela Assembleia Geral ou ainda a pedido do presidente da AMOTLAC.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal funciona no local designado pelo seu Presidente e as reuniões são por ele dirigidas.
- Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho Fiscal não pode reunir sem que esteja presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente deste órgão.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) As deliberações e pareceres têm que reunir o voto favorável da maioria dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade ou, na sua falta, o vice-presidente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: Competências
- Número ou marcador, página 6: Um) Compete em especial ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 6: a) Examinar a gestão financeira da Direcção, pelo menos de três em três meses;
- Número ou marcador, página 6: b) Convocar a Assembleia Geral extraordinária quando o considere necessário;
- Número ou marcador, página 6: c) Dar parecer sobre o relatório de actividades e de contas do exercício apresentado pela Direcção;
- Número ou marcador, página 6: d) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelo Presidente da Direcção;
- Número ou marcador, página 6: e) Deliberar sobre o requerimento de renúncia ao cargo ou de suspensão temporária de funções dos seus membros;
- Número ou marcador, página 6: f) Deliberar sobre a substituição dos seus membros;
- Número ou marcador, página 6: g) Assistir às sessões deliberativas da Direcção sempre que o entenda conveniente, mas sem direito de voto.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Cada um dos membros do Conselho Fiscal pode exercer separadamente a atribuição prevista na alínea g), do número anterior.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos meios financeiros
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: Receitas
- Texto do artigo, página 6: São receitas da AMOTLAC:
- Número ou marcador, página 6: a) As quotas, jóias e demais obrigações regulamentares dos associados;
- Número ou marcador, página 6: b) Quaisquer subsídios ou donativos;
- Número ou marcador, página 6: c) Quaisquer doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 6: d) Outras receitas de serviços e bens próprios.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: Despesas
- Texto do artigo, página 6: São despesas da AMOTLAC as de instalações, de pessoal, de manutenção, de funcionamento e as demais necessárias à prossecução de todos os seus objetivos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: Fundos de reserva ou de comparticipação
- Texto do artigo, página 6: Poderão ser criados fundos de reserva ou de comparticipação destinados a fazer face a despesas extraordinárias da AMOTLAC ou a cobrir, total ou parcialmente, eventuais saldos negativos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: Encerramento de contas
- Texto do artigo, página 6: As contas da AMOTLAC são encerradas em 31 de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 6: Um) As dúvidas ou casos omissos suscitados na interpretação destes estatutos serão resolvidos na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá proceder, no prazo máximo de 30 dias, ao registo dos presentes estatutos e promover eleições para os órgãos sociais.
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