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Texto do artigo · p. 15 Mozambique Development, S.G.P.S. – Sociedade Gestora de Participações Sociais, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Junho de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101339270, uma entidade denominada Mozambique Development, S.G.P.S. – Sociedade Gestora de Participações Sociais, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 Nos termos dos artigos nonagésimo e seguintes do Código Comercial é constituído o presente contrato de sociedade, entre:
Texto do artigo · p. 15 António Afonso de Seixas Rezende de Noronha e Cardozo, maior, de nacionalidade portuguesa, residente em Maputo, titular do DIRE número um, um, PT zero, zero, zero, três, quatro, quatro, seis, cinco, emitido em vinte e três de Maio de dois mil e dezanove e válido até vinte e três de Maio de dois mil e vinte; e
Texto do artigo · p. 15 José Paulo Marques Lopes de Oliveira, maior, nacionalidade portuguesa, residente em Maputo, titular do Passaporte número C seis, oito, cinco, três, cinco, quatro, emitido por SEF em dez de Janeiro de dois mil e dezoito e válido até dez de Janeiro de dois mil e vinte e três.
Texto do artigo · p. 15 Que pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Mozambique Development, S.G.P.S. – Sociedade Gestora de Participações Sociais, Limitada., que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a natureza jurídica de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a denominação de Mozambique Development, S.G.P.S. – Sociedade Gestora de Participações Sociais, Limitada, (doravante designada por “sociedade”).
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem a sede na Avenida Marginal, 3703, casa n.º 4, Condomínio Polana Village, bairro da Polana, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A administração poderá abrir ou encerrar sucursais, agências ou outras formas de representação, no território nacional, bem como deslocar a sua sede, sem dependência de deliberação social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta do exercício de actividades económicas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade pode adquirir, livremente, participações em sociedades, com objecto diferente do seu, ou em sociedades, reguladas por leis especiais, e integrar agrupamentos complementares de empresas ou agrupamentos de interesse económico.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e contribuições de capital
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente realizado em numerário, é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), representado pelas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 16 a) Uma quota no valor nominal de 1.350.000,00MT (um milhão trezentos e cinquenta mil meticais), representativa de 90% (noventa por cento), do capital da sociedade, pertencente a António Afonso de Seixas Rezende de Noronha e Cardozo; e
Número ou marcador · p. 16 b) Uma quota no valor nominal de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), representativa de 10% (dez por cento), do capital da sociedade, pertencente a José Paulo Marques Lopes de Oliveira.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital da sociedade pode ser aumentado em dinheiro ou em espécie.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em cada aumento de capital em dinheiro, os sócios têm direito de preferência na subscrição do montante do aumento, na proporção do valor das respectivas quotas à data da deliberação do aumento de capital.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 16 Os sócios poderão deliberar, por maioria correspondente a três quartos do capital social, que lhe sejam exigida, por uma ou mais vezes, prestações suplementares de capital, até um montante correspondente a 5 (cinco) vezes o valor do capital social, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 16 Os sócios poderão efectuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições que forem fixados por deliberação de assembleia geral tomada por maioria de três quartos do capital social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 16 Um A cessão de quotas entre sócios é livre. Dois) Com excepção do caso previsto no
Texto do artigo · p. 16 número anterior, as transmissões, a título oneroso, no todo ou em parte, de participações sociais representativas do capital social a favor de terceiros necessitam do prévio consentimento escrito da sociedade, nos termos referidos no número seguinte e encontram-se sujeitas ao direito de preferência dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 Três) O consentimento escrito da sociedade depende: (i) da decisão dos sócios de exercerem ou não o direito de preferência infra estabelecido, (ii) de o cessionário assumir todas as obrigações do cedente perante a sociedade; e (iii) de o cessionário acordar por escrito em vincular-se a todos os direitos e obrigações do cedente, inerentes à sua qualidade de sócio, incluindo as resultantes de quaisquer garantias prestadas ou outras obrigações relevantes, tais como acordos parassociais existentes, e outorgar quaisquer documentos tidos por necessários ou convenientes para concluir tais compromissos.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os sócios têm direito de preferência proporcional à sua quota na cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e à sociedade, por meio de carta registada, da qual constarão a identificação do potencial cessionário e todas as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e as condições de pagamento.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 16 a) Tratando-se de quota adquirida pela sociedade;
Número ou marcador · p. 16 b) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente, ou se a quota de qualquer dos sócios for dada em penhor, penhorada
Texto do artigo · p. 16 ou arrestada, sem que, nestes últimos dois casos, seja deduzida oposição judicialmente julgada procedente pelo respectivo sócio;
Número ou marcador · p. 16 c) Venda ou adjudicação judicial; e d) Quando a quota seja cedida com
Texto do artigo · p. 16 violação da regra de consentimento estabelecida no artigo nono.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Salvo disposição legal em contrário, a contrapartida da amortização será o valor que lhe corresponder segundo o último balanço aprovado, acrescido da parte que lhe couber em quaisquer fundos sociais.
Número ou marcador · p. 16 Três) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar, podendo, em qualquer caso, o pagamento do valor da quota ser efectuado a pronto ou em seis prestações trimestrais e iguais, conforme a assembleia geral decidir.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Transmissão de quotas por morte)
Número ou marcador · p. 16 Um) Ocorrendo morte de algum sócio, a sociedade poderá amortizar a sua quota, mediante deliberação a ser tomada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do conhecimento do falecimento, devendo pagar aos respectivos sucessores uma contrapartida, apurada nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A quota amortizada poderá figurar no balanço como tal, para ulterior criação ou divisão em novas quotas e sua alienação aos sócios ou a terceiros, nos termos definidos em deliberação da assembleia em geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) Não sendo usada a faculdade prevista no número um, os herdeiros do sócio falecido deverão designar um representante, de entre si, enquanto se mantiver a situação de indivisão; caso não seja nomeado, em tempo útil a sociedade presume que a herança indivisa é representada pelo cabeça-de-casal que figurar no processo fiscal “post mortem”.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 16 Os órgãos da sociedade são a assembleia geral dos sócios e a administração.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUDO
Texto do artigo · p. 16 (Composição e competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) À assembleia geral compete deliberar sobre todas as matérias que, pela sua própria natureza, por lei ou pelo presente pacto social, não estejam exclusivamente atribuídas à administração, dependendo de deliberação por maioria de dois terços do capital social, se quórum superior não for legalmente exigido, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 17 a) Aquisição, permuta, alienação, e qualquer instrumento de oneração de quaisquer bens imóveis ou partes dos mesmos, bem como de quaisquer estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 17 b) Realização de empréstimos ou de adiantamentos e contratação de financiamentos ou empréstimos pela sociedade, em geral, a constituição, pela sociedade, de garantias e, a assunção de qualquer responsabilidade;
Número ou marcador · p. 17 c) Aquisição pela sociedade (incluindo aquisição originária) de participação no capital social de qualquer pessoa colectiva, constituição de subsidiárias ou celebração de qualquer acordo de parceria, associação, consórcio ou qualquer outro tipo de joint-venture; e
Número ou marcador · p. 17 d) Celebração, denúncia ou cessação de quaisquer contratos ou acordos referentes a negócios relevantes da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três (3) meses de cada ano depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As reuniões deverão ser convocadas pela administração ou, se esta não o fizer, por qualquer sócio, com a antecedência mínima de (15) quinze dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, por via de correio expresso.
Número ou marcador · p. 17 Três) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e tenham prestado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria, podendo assim a assembleia geral funcionar e decidir validamente sem quaisquer restrições e com dispensa de formalidades prévias de convocação, podendo ser também realizada por meios telemáticos.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Qualquer sócio que esteja impossibilitado de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outro sócio, por administrador ou por pessoa estranha à sociedade, mediante simples carta por ele assinada, dirigida ao presidente da mesa, contendo a identificação do administrador ou mandatário, a duração e o âmbito dos poderes que lhe são conferidos.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) São proibidas as deliberações por voto escrito.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Composição)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas pelos administradores designados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Aos administradores são conferidos os poderes necessários para assegurar a gestão corrente dos negócios da sociedade, podendo a administração delegar num ou em vários administradores os poderes necessários para, conjunta ou isoladamente, representar a sociedade em determinados actos e contratos, mantendo regularmente os sócios informados da actividade da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os administradores manter-seão no seu cargo por períodos de quatro anos, podendo os mesmos serem renováveis mediante designação expressa da assembleia geral, permanecendo em funções até que estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere substituí-los.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) A remuneração, ou não, do exercício da administração será deliberada em assembleia geral, que igualmente decidirá sobre a prestação de caução pelos gerentes.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Ficam desde já nomeados administradores, com dispensa de caução:
Texto do artigo · p. 17 António Afonso de Seixas Rezende de Noronha e Cardozo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Forma de obrigar)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade considera-se validamente obrigada em todos os seus actos e contratos, pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 17 a) De 1 (um) administrador, designado nos termos do artigo anterior; ou
Número ou marcador · p. 17 b) De 1 (um) mandatário constituído por procuração escrita dentro dos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Do exercício e contas do exercício
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Exercício)
Texto do artigo · p. 17 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Contas de exercício)
Texto do artigo · p. 17 A administração deverá preparar e submeter à aprovação da assembleia geral os documentos de prestação de contas nos três (3) meses seguintes ao final de cada exercício, de forma a poderem ser apreciados, atempadamente, na reunião ordinária anual desta.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei aplicável, bem como por deliberação unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Qualquer que seja a causa que motive a dissolução da sociedade será convocada a assembleia geral com a finalidade de deliberar a forma e os termos da liquidação, nomear um ou mais liquidatários e fixar as condições em que os mesmos deverão exercer os respectivos cargos.
Número ou marcador · p. 17 Três) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Lucros e negócios com a sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a aplicação que a assembleia geral da sociedade determinar, deduzido o montante necessário à constituição da reserva legal.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por deliberação dos sócios, registada em acta, poderão ser celebrados entre os mesmos e a sociedade quaisquer negócios jurídicos que sirvam a prossecução do objecto social da sociedade nos termos e condições constantes de tal decisão.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Disposições transitórias)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade assume o pagamento de todas as despesas com a sua constituição e registo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade assume, igualmente, com o seu registo definitivo todos os direitos e obrigações decorrente dos negócios jurídicas celebrados entre a sua constituição e registo.
Número ou marcador · p. 18 Três) O administrador nomeado no presente contrato fica autorizado a proceder ao levantamento do capital social depositado em nome da sociedade, para fazer face às despesas de constituição, registo, instalação e equipamento da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A sociedade inicia imediatamente a sua actividade pelo que a administração é autorizada a praticar, em nome dela, mesmo antes do registo, todos os actos e negócios jurídicos que entenda necessários e suficientes à prossecução do seu objecto social, ratificandoos desde já pelo presente instrumento.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 8 de Julho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Mozambique Development, S.G.P.S. – Sociedade Gestora de Participações Sociais, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Junho de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101339270, uma entidade denominada Mozambique Development, S.G.P.S. – Sociedade Gestora de Participações Sociais, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 15: Nos termos dos artigos nonagésimo e seguintes do Código Comercial é constituído o presente contrato de sociedade, entre:
  4. Texto do artigo, página 15: António Afonso de Seixas Rezende de Noronha e Cardozo, maior, de nacionalidade portuguesa, residente em Maputo, titular do DIRE número um, um, PT zero, zero, zero, três, quatro, quatro, seis, cinco, emitido em vinte e três de Maio de dois mil e dezanove e válido até vinte e três de Maio de dois mil e vinte; e
  5. Texto do artigo, página 15: José Paulo Marques Lopes de Oliveira, maior, nacionalidade portuguesa, residente em Maputo, titular do Passaporte número C seis, oito, cinco, três, cinco, quatro, emitido por SEF em dez de Janeiro de dois mil e dezoito e válido até dez de Janeiro de dois mil e vinte e três.
  6. Texto do artigo, página 15: Que pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Mozambique Development, S.G.P.S. – Sociedade Gestora de Participações Sociais, Limitada., que se regerá pelos artigos seguintes:
  7. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  8. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 15: (Forma e denominação)
  10. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a natureza jurídica de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a denominação de Mozambique Development, S.G.P.S. – Sociedade Gestora de Participações Sociais, Limitada, (doravante designada por “sociedade”).
  11. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sede na Avenida Marginal, 3703, casa n.º 4, Condomínio Polana Village, bairro da Polana, Maputo, Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 16: Dois) A administração poderá abrir ou encerrar sucursais, agências ou outras formas de representação, no território nacional, bem como deslocar a sua sede, sem dependência de deliberação social.
  15. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta do exercício de actividades económicas.
  18. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade pode adquirir, livremente, participações em sociedades, com objecto diferente do seu, ou em sociedades, reguladas por leis especiais, e integrar agrupamentos complementares de empresas ou agrupamentos de interesse económico.
  19. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e contribuições de capital
  20. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente realizado em numerário, é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), representado pelas seguintes quotas:
  23. Número ou marcador, página 16: a) Uma quota no valor nominal de 1.350.000,00MT (um milhão trezentos e cinquenta mil meticais), representativa de 90% (noventa por cento), do capital da sociedade, pertencente a António Afonso de Seixas Rezende de Noronha e Cardozo; e
  24. Número ou marcador, página 16: b) Uma quota no valor nominal de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), representativa de 10% (dez por cento), do capital da sociedade, pertencente a José Paulo Marques Lopes de Oliveira.
  25. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 16: (Aumento de capital)
  27. Número ou marcador, página 16: Um) O capital da sociedade pode ser aumentado em dinheiro ou em espécie.
  28. Número ou marcador, página 16: Dois) Em cada aumento de capital em dinheiro, os sócios têm direito de preferência na subscrição do montante do aumento, na proporção do valor das respectivas quotas à data da deliberação do aumento de capital.
  29. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 16: (Prestações suplementares)
  31. Texto do artigo, página 16: Os sócios poderão deliberar, por maioria correspondente a três quartos do capital social, que lhe sejam exigida, por uma ou mais vezes, prestações suplementares de capital, até um montante correspondente a 5 (cinco) vezes o valor do capital social, na proporção das respectivas quotas.
  32. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 16: (Suprimentos)
  34. Texto do artigo, página 16: Os sócios poderão efectuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições que forem fixados por deliberação de assembleia geral tomada por maioria de três quartos do capital social.
  35. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 16: (Cessão de quotas)
  37. Texto do artigo, página 16: Um A cessão de quotas entre sócios é livre. Dois) Com excepção do caso previsto no
  38. Texto do artigo, página 16: número anterior, as transmissões, a título oneroso, no todo ou em parte, de participações sociais representativas do capital social a favor de terceiros necessitam do prévio consentimento escrito da sociedade, nos termos referidos no número seguinte e encontram-se sujeitas ao direito de preferência dos sócios.
  39. Número ou marcador, página 16: Três) O consentimento escrito da sociedade depende: (i) da decisão dos sócios de exercerem ou não o direito de preferência infra estabelecido, (ii) de o cessionário assumir todas as obrigações do cedente perante a sociedade; e (iii) de o cessionário acordar por escrito em vincular-se a todos os direitos e obrigações do cedente, inerentes à sua qualidade de sócio, incluindo as resultantes de quaisquer garantias prestadas ou outras obrigações relevantes, tais como acordos parassociais existentes, e outorgar quaisquer documentos tidos por necessários ou convenientes para concluir tais compromissos.
  40. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os sócios têm direito de preferência proporcional à sua quota na cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros.
  41. Número ou marcador, página 16: Cinco) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e à sociedade, por meio de carta registada, da qual constarão a identificação do potencial cessionário e todas as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e as condições de pagamento.
  42. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 16: (Amortização de quotas)
  44. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer dos sócios nos seguintes casos:
  45. Número ou marcador, página 16: a) Tratando-se de quota adquirida pela sociedade;
  46. Número ou marcador, página 16: b) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente, ou se a quota de qualquer dos sócios for dada em penhor, penhorada
  47. Texto do artigo, página 16: ou arrestada, sem que, nestes últimos dois casos, seja deduzida oposição judicialmente julgada procedente pelo respectivo sócio;
  48. Número ou marcador, página 16: c) Venda ou adjudicação judicial; e d) Quando a quota seja cedida com
  49. Texto do artigo, página 16: violação da regra de consentimento estabelecida no artigo nono.
  50. Número ou marcador, página 16: Dois) Salvo disposição legal em contrário, a contrapartida da amortização será o valor que lhe corresponder segundo o último balanço aprovado, acrescido da parte que lhe couber em quaisquer fundos sociais.
  51. Número ou marcador, página 16: Três) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar, podendo, em qualquer caso, o pagamento do valor da quota ser efectuado a pronto ou em seis prestações trimestrais e iguais, conforme a assembleia geral decidir.
  52. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 16: (Transmissão de quotas por morte)
  54. Número ou marcador, página 16: Um) Ocorrendo morte de algum sócio, a sociedade poderá amortizar a sua quota, mediante deliberação a ser tomada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do conhecimento do falecimento, devendo pagar aos respectivos sucessores uma contrapartida, apurada nos termos da lei.
  55. Número ou marcador, página 16: Dois) A quota amortizada poderá figurar no balanço como tal, para ulterior criação ou divisão em novas quotas e sua alienação aos sócios ou a terceiros, nos termos definidos em deliberação da assembleia em geral.
  56. Número ou marcador, página 16: Três) Não sendo usada a faculdade prevista no número um, os herdeiros do sócio falecido deverão designar um representante, de entre si, enquanto se mantiver a situação de indivisão; caso não seja nomeado, em tempo útil a sociedade presume que a herança indivisa é representada pelo cabeça-de-casal que figurar no processo fiscal “post mortem”.
  57. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
  58. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 16: (Órgãos da sociedade)
  60. Texto do artigo, página 16: Os órgãos da sociedade são a assembleia geral dos sócios e a administração.
  61. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Da assembleia geral
  62. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUDO
  63. Texto do artigo, página 16: (Composição e competência da assembleia geral)
  64. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
  65. Número ou marcador, página 17: Dois) À assembleia geral compete deliberar sobre todas as matérias que, pela sua própria natureza, por lei ou pelo presente pacto social, não estejam exclusivamente atribuídas à administração, dependendo de deliberação por maioria de dois terços do capital social, se quórum superior não for legalmente exigido, as seguintes matérias:
  66. Número ou marcador, página 17: a) Aquisição, permuta, alienação, e qualquer instrumento de oneração de quaisquer bens imóveis ou partes dos mesmos, bem como de quaisquer estabelecimentos comerciais;
  67. Número ou marcador, página 17: b) Realização de empréstimos ou de adiantamentos e contratação de financiamentos ou empréstimos pela sociedade, em geral, a constituição, pela sociedade, de garantias e, a assunção de qualquer responsabilidade;
  68. Número ou marcador, página 17: c) Aquisição pela sociedade (incluindo aquisição originária) de participação no capital social de qualquer pessoa colectiva, constituição de subsidiárias ou celebração de qualquer acordo de parceria, associação, consórcio ou qualquer outro tipo de joint-venture; e
  69. Número ou marcador, página 17: d) Celebração, denúncia ou cessação de quaisquer contratos ou acordos referentes a negócios relevantes da sociedade.
  70. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 17: (Reuniões e deliberações)
  72. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três (3) meses de cada ano depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
  73. Número ou marcador, página 17: Dois) As reuniões deverão ser convocadas pela administração ou, se esta não o fizer, por qualquer sócio, com a antecedência mínima de (15) quinze dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, por via de correio expresso.
  74. Número ou marcador, página 17: Três) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e tenham prestado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria, podendo assim a assembleia geral funcionar e decidir validamente sem quaisquer restrições e com dispensa de formalidades prévias de convocação, podendo ser também realizada por meios telemáticos.
  75. Número ou marcador, página 17: Quatro) Qualquer sócio que esteja impossibilitado de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outro sócio, por administrador ou por pessoa estranha à sociedade, mediante simples carta por ele assinada, dirigida ao presidente da mesa, contendo a identificação do administrador ou mandatário, a duração e o âmbito dos poderes que lhe são conferidos.
  76. Número ou marcador, página 17: Cinco) São proibidas as deliberações por voto escrito.
  77. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Da administração
  78. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  79. Texto do artigo, página 17: (Composição)
  80. Número ou marcador, página 17: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas pelos administradores designados em assembleia geral.
  81. Número ou marcador, página 17: Dois) Aos administradores são conferidos os poderes necessários para assegurar a gestão corrente dos negócios da sociedade, podendo a administração delegar num ou em vários administradores os poderes necessários para, conjunta ou isoladamente, representar a sociedade em determinados actos e contratos, mantendo regularmente os sócios informados da actividade da sociedade.
  82. Número ou marcador, página 17: Três) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
  83. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os administradores manter-seão no seu cargo por períodos de quatro anos, podendo os mesmos serem renováveis mediante designação expressa da assembleia geral, permanecendo em funções até que estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere substituí-los.
  84. Número ou marcador, página 17: Cinco) A remuneração, ou não, do exercício da administração será deliberada em assembleia geral, que igualmente decidirá sobre a prestação de caução pelos gerentes.
  85. Número ou marcador, página 17: Seis) Ficam desde já nomeados administradores, com dispensa de caução:
  86. Texto do artigo, página 17: António Afonso de Seixas Rezende de Noronha e Cardozo.
  87. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 17: (Forma de obrigar)
  89. Texto do artigo, página 17: A sociedade considera-se validamente obrigada em todos os seus actos e contratos, pela assinatura de:
  90. Número ou marcador, página 17: a) De 1 (um) administrador, designado nos termos do artigo anterior; ou
  91. Número ou marcador, página 17: b) De 1 (um) mandatário constituído por procuração escrita dentro dos limites do respectivo mandato.
  92. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Do exercício e contas do exercício
  93. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 17: (Exercício)
  95. Texto do artigo, página 17: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  96. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  97. Texto do artigo, página 17: (Contas de exercício)
  98. Texto do artigo, página 17: A administração deverá preparar e submeter à aprovação da assembleia geral os documentos de prestação de contas nos três (3) meses seguintes ao final de cada exercício, de forma a poderem ser apreciados, atempadamente, na reunião ordinária anual desta.
  99. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  100. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  101. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação)
  102. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei aplicável, bem como por deliberação unânime da assembleia geral.
  103. Número ou marcador, página 17: Dois) Qualquer que seja a causa que motive a dissolução da sociedade será convocada a assembleia geral com a finalidade de deliberar a forma e os termos da liquidação, nomear um ou mais liquidatários e fixar as condições em que os mesmos deverão exercer os respectivos cargos.
  104. Número ou marcador, página 17: Três) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
  105. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
  106. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  107. Texto do artigo, página 17: (Lucros e negócios com a sociedade)
  108. Número ou marcador, página 17: Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a aplicação que a assembleia geral da sociedade determinar, deduzido o montante necessário à constituição da reserva legal.
  109. Número ou marcador, página 17: Dois) Por deliberação dos sócios, registada em acta, poderão ser celebrados entre os mesmos e a sociedade quaisquer negócios jurídicos que sirvam a prossecução do objecto social da sociedade nos termos e condições constantes de tal decisão.
  110. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  111. Texto do artigo, página 17: (Disposições transitórias)
  112. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade assume o pagamento de todas as despesas com a sua constituição e registo.
  113. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade assume, igualmente, com o seu registo definitivo todos os direitos e obrigações decorrente dos negócios jurídicas celebrados entre a sua constituição e registo.
  114. Número ou marcador, página 18: Três) O administrador nomeado no presente contrato fica autorizado a proceder ao levantamento do capital social depositado em nome da sociedade, para fazer face às despesas de constituição, registo, instalação e equipamento da sociedade.
  115. Número ou marcador, página 18: Quatro) A sociedade inicia imediatamente a sua actividade pelo que a administração é autorizada a praticar, em nome dela, mesmo antes do registo, todos os actos e negócios jurídicos que entenda necessários e suficientes à prossecução do seu objecto social, ratificandoos desde já pelo presente instrumento.
  116. Texto do artigo, página 18: Maputo, 8 de Julho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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