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Texto do artigo · p. 18 Murray & Dickson Constrution Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Maio de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101329437, uma entidade denominada Murray & Dickson Constrution Mozambique, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 18 Murray & Dickson Construction (Pty) Ltd., sociedade constituída à luz do Direito da República da África do Sul, com sede em Libertas Square, Somerset Office Park, No.5 Libertas Road, Bryanston, Sandton, Joanesburgo, África do Sul, matriculada sob o n.º 1983/009052/07, com o n.º de identificação fiscal 9419217840, neste acto representada por Paula Duarte Rocha, na qualidade de procuradora, com poderes para o acto, adiante designada primeira contraente; e
Texto do artigo · p. 18 Murray & Dickson Plant (Pty) Ltd., sociedade constituída à luz do Direito da República da África do Sul, com sede em No. 1 Somerset Office Park, 5 Libertas Road, Bryanston, Joanesburgo, África do Sul, matriculada sob o n.º 2008/020288/07, com o n.º de identificação fiscal 9613068163, neste acto representada por Fabrícia de Almeida Henriques, na qualidade de procuradora, adiante designado segunda contraente.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Firma e duração)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade, doravante designada por «sociedade», adopta a firma Murray & Disckson Construction Mozambique, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado sob a forma de sociedade por quotas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede na rua dos Desportistas, n.º 833, Edifício JAT V-1, 14.º andar, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto principal o desenvolvimento de actividades de engenharia, incluindo civil, bem como construção de estradas e terraplenagem, infraestruturas de água, infraestruturas para a indústria de petróleo e gás, instalação e montagem de tubulações e actividades de construção em geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e mediante prévia deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 18 Três) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, independentemente do respectivo objecto e ainda que sujeitas a lei ou regulamentação especiais.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e financiamento
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma das seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 18 a) Uma quota no valor nominal de 19.800,00MT (dezanove mil e oitocentos meticais), correspondente a 99% (noventa e nove por cento) do capital social, de que é titular a sócia Murray & Dickson Construction (Pty) Ltd; e
Número ou marcador · p. 18 b) Uma quota no valor nominal de 200,00MT (duzentos meticais), correspondente a 1% (um por cento) do capital social, de que é titular a sócia Murray & Dickson Plant (Pty) Ltd.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Suprimentos, prestações suplementares e prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite, em conformidade com os termos e condições que venham a ser deliberados pela administração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os sócios poderão ser chamados a realizar prestações suplementares até ao montante máximo global de cento e vinte e cinco vezes o valor do capital social inicial, nos termos e condições fixados por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os sócios poderão ser chamados a realizar prestações acessórias, nos termos e condições fixados por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A divisão e a cessão de quotas entre os sócios são livres.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade e, caso esta não o exerça, os sócios gozam de direito de preferência na cessão de quotas a favor de terceiros; para este efeito, porém, não se consideram «terceiros» sociedades que, tendo ou não sede em Moçambique, se encontrem em relação de domínio com o sócio cedente ou com uma sociedade que se encontre em relação de domínio com o sócio cedente, nos termos previstos no artigo 125.º, n.º 1, do Código Comercial e independentemente do poder de domínio ser ascendente ou descendente.
Número ou marcador · p. 18 Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota a terceiro notificará por escrito a sociedade e os outros sócios, indicando o respectivo preço, proposto adquirente, o projecto de alienação e as demais condições contratuais.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Notificada a sociedade e os sócios da pretendida transmissão, de acordo com
Texto do artigo · p. 18 o disposto no número anterior, a sociedade primeiro e os sócios depois, dispõem de 45 (quarenta e cinco) dias, aquela, e 15 (quinze) dias, estes, para exercer o referido direito de preferência, sendo a alienação projectada gratuita, o exercício do direito de preferência obrigará ao pagamento de uma contrapartida equivalente à que resultaria da amortização da quota em apreço pela sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá ceder a quota ao proposto adquirente pelo preço acordado inicialmente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A amortização de quotas só pode ter lugar em caso de exclusão ou de exoneração de um dos sócios.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A exclusão de um sócio pode ter lugar nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 18 a) Se o sócio for julgado falido ou insolvente;
Número ou marcador · p. 19 b) Se a quota de um dos sócios for dada em penhor, penhorada ou arrestada, nos dois últimos casos desde que não tenha sido deduzida oposição judicialmente julgada procedente pelo respectivo titular;
Número ou marcador · p. 19 c) Se o sócio, sendo uma pessoa colectiva, for objecto de dissolução;
Número ou marcador · p. 19 d) Em caso de venda ou de adjudicação judiciais;
Número ou marcador · p. 19 e) Quando a quota seja transmitida em violação das disposições legais e estatutárias;
Número ou marcador · p. 19 f) Quando se demonstre em juízo que o seu titular prejudicou, dolosamente, o bom nome da sociedade ou o seu património.
Número ou marcador · p. 19 Três) A amortização considera-se realizada na data em que seja deliberada, no caso de exclusão do sócio.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Aquisição de quotas próprias)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, adquirir quotas próprias a título oneroso, e, por mera deliberação da administração, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral ordinária deve reunir no prazo de três meses a contar da data do encerramento do exercício para:
Número ou marcador · p. 19 a) Deliberar sobre o relatório de gestão e sobre as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 19 b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 19 c) Proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais a que deva haver lugar;
Número ou marcador · p. 19 d) Todos os assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outro órgão da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral é convocada nos termos previstos na lei, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
Número ou marcador · p. 19 Três) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede social, mas poderá reunir em qualquer outro local do território nacional, mediante acordo de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Quórum constitutivo e deliberativo e representação na assembleia geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) Todos os sócios têm direito a participar e votar nas assembleia gerais e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os sócios, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Sem prejuízo do estabelecido na lei aplicável e nos presentes estatutos, a assembleia geral não poderá deliberar, em primeira convocação, sem que estejam presentes ou representados sócios titulares de quotas correspondentes, pelo menos, a cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 19 Três) Em segunda convocação, a assembleia geral poderá deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As deliberações dos sócios são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral nos termos previstos pelo artigo 130.º do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Composição da administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores, em conformidade com deliberação que para esse efeito venha a ser tomada pelos sócios ou conforme o acto constitutivo da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A administração tem as competências que lhe são cometidas pela lei e pelos presentes estatutos e que visam a realização do objecto social da sociedade, cabendo-lhe representar esta última em juízo e fora dele, activa e passivamente.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os membros da administração estão dispensados de prestação de caução e serão ou não remunerados nos termos em que os sócios venham a deliberar, no acto de designação ou ulteriormente.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O mandato dos administradores é de 4 (quatro) anos civis, sem prejuízo da possibilidade de reeleição.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Fica expressamente proibido aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Os administradores são expressamente autorizados a fazerem-se representar no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 19 Sete) Caso a sociedade seja administrada por um conselho de administração, os administradores em funções deverão nomear um presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade obriga-se pela intervenção:
Número ou marcador · p. 19 a) De 1 (um) administrador único, caso exista;
Número ou marcador · p. 19 b) De 2 (dois) administradores;
Número ou marcador · p. 19 c) De 1 (um) administrador em conjunto com um procurador, nos limites dos poderes que hajam sido conferidos ao procurador;
Número ou marcador · p. 19 d) De 1 (um) administrador previamente autorizado por deliberação do conselho de administração; e
Número ou marcador · p. 19 e) De 1 (um) procurador, nos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Tratando-se de actos de mero expediente, bastará a intervenção de um administrador.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Período do exercício e contas)
Número ou marcador · p. 19 Um) O exercício social coincide com o ano civil e as contas encerrar-se-ão por referência a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As contas do exercício deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até três meses a contar da data do encerramento do exercício.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Distribuição de lucros)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos de harmonia com os sócios deliberem, sob proposta da administração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os resultados serão aplicados nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 19 a) 20% (vinte por cento) do lucro líquido do exercício, pelo menos, para constituição do fundo de reserva legal, até que este fundo atinja um valor equivalente a 20% do capital social;
Número ou marcador · p. 19 b) Reservas livres; e
Número ou marcador · p. 19 c) Distribuição aos sócios.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 19 Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 20 Os administradores da sociedade em exercício serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 8 de Julho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Murray & Dickson Constrution Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Maio de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101329437, uma entidade denominada Murray & Dickson Constrution Mozambique, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 18: Murray & Dickson Construction (Pty) Ltd., sociedade constituída à luz do Direito da República da África do Sul, com sede em Libertas Square, Somerset Office Park, No.5 Libertas Road, Bryanston, Sandton, Joanesburgo, África do Sul, matriculada sob o n.º 1983/009052/07, com o n.º de identificação fiscal 9419217840, neste acto representada por Paula Duarte Rocha, na qualidade de procuradora, com poderes para o acto, adiante designada primeira contraente; e
  4. Texto do artigo, página 18: Murray & Dickson Plant (Pty) Ltd., sociedade constituída à luz do Direito da República da África do Sul, com sede em No. 1 Somerset Office Park, 5 Libertas Road, Bryanston, Joanesburgo, África do Sul, matriculada sob o n.º 2008/020288/07, com o n.º de identificação fiscal 9613068163, neste acto representada por Fabrícia de Almeida Henriques, na qualidade de procuradora, adiante designado segunda contraente.
  5. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  6. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 18: (Firma e duração)
  8. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade, doravante designada por «sociedade», adopta a firma Murray & Disckson Construction Mozambique, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado sob a forma de sociedade por quotas.
  9. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na rua dos Desportistas, n.º 833, Edifício JAT V-1, 14.º andar, Maputo, Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
  14. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto principal o desenvolvimento de actividades de engenharia, incluindo civil, bem como construção de estradas e terraplenagem, infraestruturas de água, infraestruturas para a indústria de petróleo e gás, instalação e montagem de tubulações e actividades de construção em geral.
  17. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e mediante prévia deliberação dos sócios.
  18. Número ou marcador, página 18: Três) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, independentemente do respectivo objecto e ainda que sujeitas a lei ou regulamentação especiais.
  19. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e financiamento
  20. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 18: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma das seguintes quotas:
  23. Número ou marcador, página 18: a) Uma quota no valor nominal de 19.800,00MT (dezanove mil e oitocentos meticais), correspondente a 99% (noventa e nove por cento) do capital social, de que é titular a sócia Murray & Dickson Construction (Pty) Ltd; e
  24. Número ou marcador, página 18: b) Uma quota no valor nominal de 200,00MT (duzentos meticais), correspondente a 1% (um por cento) do capital social, de que é titular a sócia Murray & Dickson Plant (Pty) Ltd.
  25. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 18: (Suprimentos, prestações suplementares e prestações acessórias)
  27. Número ou marcador, página 18: Um) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite, em conformidade com os termos e condições que venham a ser deliberados pela administração.
  28. Número ou marcador, página 18: Dois) Os sócios poderão ser chamados a realizar prestações suplementares até ao montante máximo global de cento e vinte e cinco vezes o valor do capital social inicial, nos termos e condições fixados por deliberação dos sócios.
  29. Número ou marcador, página 18: Três) Os sócios poderão ser chamados a realizar prestações acessórias, nos termos e condições fixados por deliberação dos sócios.
  30. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 18: (Transmissão de quotas)
  32. Número ou marcador, página 18: Um) A divisão e a cessão de quotas entre os sócios são livres.
  33. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade e, caso esta não o exerça, os sócios gozam de direito de preferência na cessão de quotas a favor de terceiros; para este efeito, porém, não se consideram «terceiros» sociedades que, tendo ou não sede em Moçambique, se encontrem em relação de domínio com o sócio cedente ou com uma sociedade que se encontre em relação de domínio com o sócio cedente, nos termos previstos no artigo 125.º, n.º 1, do Código Comercial e independentemente do poder de domínio ser ascendente ou descendente.
  34. Número ou marcador, página 18: Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota a terceiro notificará por escrito a sociedade e os outros sócios, indicando o respectivo preço, proposto adquirente, o projecto de alienação e as demais condições contratuais.
  35. Número ou marcador, página 18: Quatro) Notificada a sociedade e os sócios da pretendida transmissão, de acordo com
  36. Texto do artigo, página 18: o disposto no número anterior, a sociedade primeiro e os sócios depois, dispõem de 45 (quarenta e cinco) dias, aquela, e 15 (quinze) dias, estes, para exercer o referido direito de preferência, sendo a alienação projectada gratuita, o exercício do direito de preferência obrigará ao pagamento de uma contrapartida equivalente à que resultaria da amortização da quota em apreço pela sociedade.
  37. Número ou marcador, página 18: Cinco) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá ceder a quota ao proposto adquirente pelo preço acordado inicialmente.
  38. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 18: (Amortização de quotas)
  40. Número ou marcador, página 18: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar em caso de exclusão ou de exoneração de um dos sócios.
  41. Número ou marcador, página 18: Dois) A exclusão de um sócio pode ter lugar nas seguintes situações:
  42. Número ou marcador, página 18: a) Se o sócio for julgado falido ou insolvente;
  43. Número ou marcador, página 19: b) Se a quota de um dos sócios for dada em penhor, penhorada ou arrestada, nos dois últimos casos desde que não tenha sido deduzida oposição judicialmente julgada procedente pelo respectivo titular;
  44. Número ou marcador, página 19: c) Se o sócio, sendo uma pessoa colectiva, for objecto de dissolução;
  45. Número ou marcador, página 19: d) Em caso de venda ou de adjudicação judiciais;
  46. Número ou marcador, página 19: e) Quando a quota seja transmitida em violação das disposições legais e estatutárias;
  47. Número ou marcador, página 19: f) Quando se demonstre em juízo que o seu titular prejudicou, dolosamente, o bom nome da sociedade ou o seu património.
  48. Número ou marcador, página 19: Três) A amortização considera-se realizada na data em que seja deliberada, no caso de exclusão do sócio.
  49. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 19: (Aquisição de quotas próprias)
  51. Texto do artigo, página 19: A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, adquirir quotas próprias a título oneroso, e, por mera deliberação da administração, a título gratuito.
  52. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  53. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Da assembleia geral
  54. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 19: (Reuniões da assembleia geral)
  56. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral ordinária deve reunir no prazo de três meses a contar da data do encerramento do exercício para:
  57. Número ou marcador, página 19: a) Deliberar sobre o relatório de gestão e sobre as contas do exercício;
  58. Número ou marcador, página 19: b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
  59. Número ou marcador, página 19: c) Proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais a que deva haver lugar;
  60. Número ou marcador, página 19: d) Todos os assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outro órgão da sociedade.
  61. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral é convocada nos termos previstos na lei, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
  62. Número ou marcador, página 19: Três) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede social, mas poderá reunir em qualquer outro local do território nacional, mediante acordo de todos os sócios.
  63. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 19: (Quórum constitutivo e deliberativo e representação na assembleia geral)
  65. Número ou marcador, página 19: Um) Todos os sócios têm direito a participar e votar nas assembleia gerais e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os sócios, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  66. Número ou marcador, página 19: Dois) Sem prejuízo do estabelecido na lei aplicável e nos presentes estatutos, a assembleia geral não poderá deliberar, em primeira convocação, sem que estejam presentes ou representados sócios titulares de quotas correspondentes, pelo menos, a cinquenta e um por cento do capital social.
  67. Número ou marcador, página 19: Três) Em segunda convocação, a assembleia geral poderá deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  68. Número ou marcador, página 19: Quatro) As deliberações dos sócios são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  69. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral nos termos previstos pelo artigo 130.º do Código Comercial.
  70. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Da administração
  71. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 19: (Composição da administração)
  73. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores, em conformidade com deliberação que para esse efeito venha a ser tomada pelos sócios ou conforme o acto constitutivo da sociedade.
  74. Número ou marcador, página 19: Dois) A administração tem as competências que lhe são cometidas pela lei e pelos presentes estatutos e que visam a realização do objecto social da sociedade, cabendo-lhe representar esta última em juízo e fora dele, activa e passivamente.
  75. Número ou marcador, página 19: Três) Os membros da administração estão dispensados de prestação de caução e serão ou não remunerados nos termos em que os sócios venham a deliberar, no acto de designação ou ulteriormente.
  76. Número ou marcador, página 19: Quatro) O mandato dos administradores é de 4 (quatro) anos civis, sem prejuízo da possibilidade de reeleição.
  77. Número ou marcador, página 19: Cinco) Fica expressamente proibido aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
  78. Número ou marcador, página 19: Seis) Os administradores são expressamente autorizados a fazerem-se representar no exercício das suas funções.
  79. Número ou marcador, página 19: Sete) Caso a sociedade seja administrada por um conselho de administração, os administradores em funções deverão nomear um presidente do conselho de administração.
  80. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 19: (Vinculação da sociedade)
  82. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade obriga-se pela intervenção:
  83. Número ou marcador, página 19: a) De 1 (um) administrador único, caso exista;
  84. Número ou marcador, página 19: b) De 2 (dois) administradores;
  85. Número ou marcador, página 19: c) De 1 (um) administrador em conjunto com um procurador, nos limites dos poderes que hajam sido conferidos ao procurador;
  86. Número ou marcador, página 19: d) De 1 (um) administrador previamente autorizado por deliberação do conselho de administração; e
  87. Número ou marcador, página 19: e) De 1 (um) procurador, nos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
  88. Número ou marcador, página 19: Dois) Tratando-se de actos de mero expediente, bastará a intervenção de um administrador.
  89. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
  90. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  91. Texto do artigo, página 19: (Período do exercício e contas)
  92. Número ou marcador, página 19: Um) O exercício social coincide com o ano civil e as contas encerrar-se-ão por referência a 31 de Dezembro de cada ano.
  93. Número ou marcador, página 19: Dois) As contas do exercício deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até três meses a contar da data do encerramento do exercício.
  94. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 19: (Distribuição de lucros)
  96. Número ou marcador, página 19: Um) Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos de harmonia com os sócios deliberem, sob proposta da administração.
  97. Número ou marcador, página 19: Dois) Os resultados serão aplicados nos seguintes termos:
  98. Número ou marcador, página 19: a) 20% (vinte por cento) do lucro líquido do exercício, pelo menos, para constituição do fundo de reserva legal, até que este fundo atinja um valor equivalente a 20% do capital social;
  99. Número ou marcador, página 19: b) Reservas livres; e
  100. Número ou marcador, página 19: c) Distribuição aos sócios.
  101. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V
  102. Texto do artigo, página 19: Da dissolução e liquidação da sociedade
  103. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  104. Texto do artigo, página 19: (Dissolução)
  105. Texto do artigo, página 19: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  106. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  107. Texto do artigo, página 20: (Liquidação)
  108. Texto do artigo, página 20: Os administradores da sociedade em exercício serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário dos sócios.
  109. Texto do artigo, página 20: Maputo, 8 de Julho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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