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Texto do artigo · p. 20 Pirâmide, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Junho de dois mil e vinte, foi matriculada na conservatória do registo de entidades legais sob NUEL 101342395, entidade legal supra constituída entre: Boavida de Inocência Manjate, solteiro, natural de Xai – Xai, moçambicano, portador de Bilhete de Identidade n.º 090100325463Q, emitido na cidade de Xai - Xai, residente em Patrice Lumumba, cidade de Xai-Xai e Adélio José António Lisboa, solteiro, natural de Chinde, moçambicano, portador de Bilhete de Identidade n.º 090100067630M, emitido na cidade
Texto do artigo · p. 20 de Xai -Xai, residente no bairro cidade de Xai-Xai, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a denominação Pirâmide, Limitada.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade têm a sua sede no bairro Marien Ngoabi, cidade de Xai-Xai, Gaza, e sucursais na cidade de Inhambane e cidade de Beira.
Número ou marcador · p. 20 Três) Por simples deliberação dos sócios, a sede social, poderá ser transferida para qualquer outro local do país, podendo criar ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato de constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 20 a) Transporte e logística;
Número ou marcador · p. 20 b) Oficinas auto-reparação de viaturas incluindo a prestação de serviços diversos;
Número ou marcador · p. 20 c) Comercialização de pecas e acessórios para viaturas; e
Número ou marcador · p. 20 d) Importação e exportação de bens, incluindo equipamentos, maquinarias e outros materiais necessários para a execução do exercício das actividades;
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade. A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas ou diferentes do objecto social desde que para o efeito esteja devidamente autorizada no termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente realizado em numerário, é de quinhentos mil meticais (500.000,00MT), subscritos pelos sócios e correspondente à soma de duas quotas de valores nominais iguais e equivalentes as percentagens seguintes:
Número ou marcador · p. 20 a) Boavida De Inocência Manjate, com cinquenta por cento do capital social; e
Número ou marcador · p. 20 b) Adélio José António Lisboa, com cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O capital social poderá ser aumentado por contribuição em dinheiro ou bens, de acordo com novos investimentos, ou por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Boavida de Inocência Manjate, que fica desde já nomeado director-geral com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos ou contratos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Na ausência dele poderá nomear um representante para o representar em todos os actos.
Número ou marcador · p. 21 Três) O director-geral poderá conferir os seus poderes a pessoas estranhas à sociedade por meio de credencial ou procuração caso for necessário.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Casos omissos serão regulados pela Legislação Comercial, vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Inhambane, vinte e seis de Junho de dois mil
Texto do artigo · p. 21 e vinte. — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Pirâmide, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Junho de dois mil e vinte, foi matriculada na conservatória do registo de entidades legais sob NUEL 101342395, entidade legal supra constituída entre: Boavida de Inocência Manjate, solteiro, natural de Xai – Xai, moçambicano, portador de Bilhete de Identidade n.º 090100325463Q, emitido na cidade de Xai - Xai, residente em Patrice Lumumba, cidade de Xai-Xai e Adélio José António Lisboa, solteiro, natural de Chinde, moçambicano, portador de Bilhete de Identidade n.º 090100067630M, emitido na cidade
  3. Texto do artigo, página 20: de Xai -Xai, residente no bairro cidade de Xai-Xai, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação Pirâmide, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade têm a sua sede no bairro Marien Ngoabi, cidade de Xai-Xai, Gaza, e sucursais na cidade de Inhambane e cidade de Beira.
  8. Número ou marcador, página 20: Três) Por simples deliberação dos sócios, a sede social, poderá ser transferida para qualquer outro local do país, podendo criar ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 20: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato de constituição.
  12. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem como objecto:
  15. Número ou marcador, página 20: a) Transporte e logística;
  16. Número ou marcador, página 20: b) Oficinas auto-reparação de viaturas incluindo a prestação de serviços diversos;
  17. Número ou marcador, página 20: c) Comercialização de pecas e acessórios para viaturas; e
  18. Número ou marcador, página 20: d) Importação e exportação de bens, incluindo equipamentos, maquinarias e outros materiais necessários para a execução do exercício das actividades;
  19. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade. A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas ou diferentes do objecto social desde que para o efeito esteja devidamente autorizada no termos da legislação em vigor.
  20. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente realizado em numerário, é de quinhentos mil meticais (500.000,00MT), subscritos pelos sócios e correspondente à soma de duas quotas de valores nominais iguais e equivalentes as percentagens seguintes:
  23. Número ou marcador, página 20: a) Boavida De Inocência Manjate, com cinquenta por cento do capital social; e
  24. Número ou marcador, página 20: b) Adélio José António Lisboa, com cinquenta por cento do capital social.
  25. Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social poderá ser aumentado por contribuição em dinheiro ou bens, de acordo com novos investimentos, ou por incorporação de reservas.
  26. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 21: (Administração e representação da sociedade)
  28. Número ou marcador, página 21: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Boavida de Inocência Manjate, que fica desde já nomeado director-geral com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos ou contratos.
  29. Número ou marcador, página 21: Dois) Na ausência dele poderá nomear um representante para o representar em todos os actos.
  30. Número ou marcador, página 21: Três) O director-geral poderá conferir os seus poderes a pessoas estranhas à sociedade por meio de credencial ou procuração caso for necessário.
  31. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  33. Texto do artigo, página 21: Casos omissos serão regulados pela Legislação Comercial, vigente e aplicável na República de Moçambique.
  34. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Inhambane, vinte e seis de Junho de dois mil
  35. Texto do artigo, página 21: e vinte. — A Conservadora, Ilegível.
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