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Texto do artigo · p. 14 Farmácia Índico, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta de vinte e nove de Junho de dois mil e vinte e um, da sociedade Farmácia Índico, Limitada, matriculada sob o NUEL 101568873, deliberaram sobre o seguinte: aumento de capital social em mais quatro milhões novecentos e setenta e cinco mil meticais, passando a ser de cinco milhões de meticais; a transformação da referida sociedade em sociedade anónima e consequente alteração integral do estatuto, o qual passa a ter a seguinte nova redação:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade adopta a denominação de Muthi, S.A., e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, avenida Olof Palm, número noventa e oito, rés-do-chão, bairro Central.
Número ou marcador · p. 14 Três) Por simples deliberação da administração, a sede social poderá ser deslocada para qualquer outro local dentro da mesma cidade ou para zona limítrofe.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Por simples deliberação do administrador único, pode a sociedade criar, transferir ou extinguir filiais, sucursais, agências, delegações ou escritórios ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, bem como proceder ao seu encerramento.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Objecto social
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 15 a) Actividade farmacêutica;
Número ou marcador · p. 15 b) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 15 c) Exercício de outras actividades conexas à actividade principal, desde que devidamente autorizadas pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade, por simples deliberação do administrador único, pode constituir sociedades em domínio total inicial, adquirir e/ou alienar participações em qualquer outra sociedade mesmo com objecto diferente do seu e reguladas por leis especiais, ainda que no âmbito de direito estrangeiro, bem como participar em sociedades reguladas por leis especiais, participar em agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade pode emitir obrigações, bem como conceder ou beneficiar de crédito nas relações com todas as suas participadas, nos montantes e nas modalidades deliberadas pela administração, dentro da lei vigente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Capital social e acções
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social é de cinco milhões de meticais, representado por cinquenta mil acções ao portador com o valor nominal de cem meticais cada uma e encontram-se totalmente subscritas em dinheiro.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As acções são ao portador e representadas por títulos.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os encargos provenientes de quaisquer averbamentos, conversões, substituições, divisões ou concentrações dos títulos serão suportados pelos accionistas que requeiram tais operações.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Aquisição de acções próprias
Texto do artigo · p. 15 Dentro dos limites impostos por lei, a sociedade poderá adquirir e deter acções ou obrigações, próprias ou alheias, bem como realizar com elas todas as operações que julgue convenientes para os interesses sociais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Realização de prestações acessórias
Número ou marcador · p. 15 Um) Os accionistas poderão efectuar à sociedade, prestações suplementares de capital, bem como fazer à caixa social os suprimentos de que esta carecer.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá exigir aos accionistas, isoladamente ou conjuntamente, prestações acessórias onerosas ou gratuitas, por uma ou mais vezes, em dinheiro ou espécie, devendo ser deliberadas por unanimidade em assembleia geral os demais termos da sua
Texto do artigo · p. 15 realização, incluindo a possibilidade de cobrar juros remuneratórios e prazo de reembolso, caso as mesmas sejam onerosas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Amortização
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade poderá amortizar as acções sem o consentimento dos respectivos titulares nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 15 a) Quando as acções sejam penhoradas, arrestadas ou sujeitas a qualquer providência judicial, designadamente insolvência do accionista;
Número ou marcador · p. 15 b) Se os accionistas que as detiverem utilizarem informações da sociedade para colherem abusivamente vantagens pessoais ou patrimoniais, ou provocando, por essa forma, prejuízos à sociedade ou outros accionistas;
Número ou marcador · p. 15 c) Por violação do regulamento interno da sociedade, nos casos aí previstos;
Número ou marcador · p. 15 d) Por não cumprimento do previsto no artigo sétimo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete à assembleia geral declarar, nos noventa dias posteriores ao conhecimento do facto que fundamenta a amortização, que as quotas são amortizadas.
Número ou marcador · p. 15 Três) A amortização de quota nos termos previstos nos números anteriores implica a redução do capital social da sociedade, extinguindo-se as quotas amortizadas na data da redução do capital.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A contrapartida da amortização será o mais baixo dos seguintes valores:
Número ou marcador · p. 15 a) 10% do valor nominal;
Número ou marcador · p. 15 b) 10% do valor do capital próprio.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) O pagamento da contrapartida deverá ser efectuado no prazo de 12 meses com lucros que possam ser distribuídos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Acções preferenciais e obrigações
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade pode recorrer a financiamentos internos ou externos, designadamente sob a forma de contratos de empréstimo ou de emissão de obrigações, ficando as respectivas operações sujeitas aos requisitos exigidos pela legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os credores de uma mesma emissão podem reunir-se em assembleia de obrigacionistas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 Três) A assembleia geral pode deliberar sobre a emissão de acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, ainda que por conversão de acções ordinárias, definindo a forma de determinação do respectivo dividendo prioritário.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A sociedade poderá emitir obrigações ainda que estas sejam convertíveis em acções e adquirir acções e obrigações próprias.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 Um) Os membros da mesa da assembleia geral e dos demais órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral, por períodos de três anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os membros dos órgãos sociais não serão remunerados, salvo se a assembleia geral o deliberar.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Exercício
Texto do artigo · p. 15 O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Convocatória de assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral dos accionistas será convocada por publicações sem prejuízo destas últimas poderem ser substituídas por cartas registadas nos termos do número dois do artigo trezentos e setenta e sete do código das sociedades comerciais. Estando todos os accionistas presentes numa reunião da assembleia geral, não poderá ser invocada a falta de convocatória por publicação ou carta registada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A convocatória de uma assembleia geral pode fixar uma segunda data de reunião, para o caso de a assembleia não poder reunirse por falta de quorum, dentro de trinta dias, podendo esta deliberar em segunda convocação sobre qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Composição da assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral é constituída pelos accionistas com direito a voto que, com a antecedência mínima de quinze dias sobre a data da respectiva reunião, possuam acções em seu nome averbadas no livro de registo da sociedade ou, tratando-se de acções escriturais, escrituradas em seu nome.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Cada acção corresponde a um voto. Três) No caso de contitularidade de acções, só um dos contitulares, com poderes de representação dos demais, poderá participar nas reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os instrumentos de representação previstos nos números anteriores deverão ser dirigidos ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Mesa da assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete ao presidente da mesa convocar as reuniões da assembleia geral e dirigir os seus trabalhos, bem como exercer as
Texto do artigo · p. 16 demais funções que lhe sejam conferidas pela lei, pelo presente contrato ou por delegação da própria assembleia.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Quorum e maiorias
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral poderá deliberar em primeira convocação se estiverem presentes ou devidamente representados accionistas que detenham, pelo menos, acções correspondentes à metade do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos, sem prejuízo das disposições legais ou do presente contrato que exijam maiorias qualificadas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Administração
Texto do artigo · p. 16 A administração da sociedade será exercida por um administrador único Ednise Sérgio Mavie, por períodos de três anos, o qual poderá ser reeleito.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Designação do administrador único
Texto do artigo · p. 16 Para além das demais atribuições e competências que a lei ou pelo presente contrato lhe sejam conferidas cabe ao administrador único:
Número ou marcador · p. 16 a) Exercer os mais amplos poderes de administração da sociedade e praticar todos os actos e operações tendentes à realização do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 16 b) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias:
Número ou marcador · p. 16 c) Aceitar, sacar e endossar letras e outros efeitos comerciais;
Número ou marcador · p. 16 d) Contrair empréstimos ou obrigações financeiras equivalentes;
Número ou marcador · p. 16 e) Tomar, dar de arrendamento e onerar quaisquer bens imóveis ou partes dos mesmos;
Número ou marcador · p. 16 f) Contratar ou despedir empregados ou colaboradores da sociedade e celebrar contratos de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 16 g) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, promover, contestar, transigir ou desistir em quaisquer processos e comprometer-se em todo o tipo de arbitragens;
Número ou marcador · p. 16 h) Representar a sociedade perante a administração pública, central ou local e outras entidades oficiais e particulares, nomeadamente Banco de Moçambique e outras instituições bancárias, alfândegas, conservatórias do registo comercial, predial ou da propriedade, automóvel, repartições de finanças
Texto do artigo · p. 16 ou da segurança social, onde poderá requerer quaisquer actos de registo provisório e definitivo, seus averbamentos e cancelamentos, apresentar quaisquer recursos graciosos e contenciosos relativos aos mesmos, bem como promover requerer, praticar e assinar tudo o que tiver por conveniente aos interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 i) Delegar em procuradores ou mandatários da sociedade a prática de determinados actos, com os poderes e atribuições que constarem das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Fiscalização
Número ou marcador · p. 16 Um) A fiscalização da administração social é confiada a um fiscal único, ou, quando os accionistas assim o deliberarem, a um conselho fiscal, que exercerá as funções que lhe são atribuídas pela lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O conselho fiscal, quando o houver, reunirá periodicamente nos termos da lei e, além disso, sempre que o respectivo presidente o convoque, quer por iniciativa própria, quer a pedido de qualquer dos restantes membros ou à solicitação do administrador único.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Vinculação
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos por qualquer das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 16 a) Pela assinatura do administrado único;
Número ou marcador · p. 16 b) Pela assinatura de um mandatário ou procurador, isolada ou conjuntamente, com a assinatura do administrador único ou de outro procurador, nos termos dos respectivos poderes concedidos pelo administrador único.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá ser representada pelo administrador único nas assembleias gerais de sociedades em que detenha participações.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade não pode ser obrigada em actos ou contratos estranhos ao objecto social ou de mero favor, tais como abonações, avales ou fianças e tais actos, se porventura realizados, consideram-se como absolutamente nulos e de nenhum efeito, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 16 Um) Após a constituição ou reintegração do fundo da reserva legal nos termos previstos na lei, os lucros líquidos de cada exercício serão distribuídos conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) No decurso do exercício podem ser feitos aos accionistas aditamentos sobre os lucros, observadas que sejam as regras para o efeito estipuladas na lei geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Dissolvida a sociedade, proceder-se-á extrajudicialmente à respectiva liquidação, a qual deverá estar terminada no prazo de dois anos e, salvo deliberação em contrário, será liquidatário o administrador único em exercício.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 5 de Julho de 2021. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Farmácia Índico, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta de vinte e nove de Junho de dois mil e vinte e um, da sociedade Farmácia Índico, Limitada, matriculada sob o NUEL 101568873, deliberaram sobre o seguinte: aumento de capital social em mais quatro milhões novecentos e setenta e cinco mil meticais, passando a ser de cinco milhões de meticais; a transformação da referida sociedade em sociedade anónima e consequente alteração integral do estatuto, o qual passa a ter a seguinte nova redação:
  3. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 14: Denominação, sede e duração
  5. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade adopta a denominação de Muthi, S.A., e durará por tempo indeterminado.
  6. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, avenida Olof Palm, número noventa e oito, rés-do-chão, bairro Central.
  7. Número ou marcador, página 14: Três) Por simples deliberação da administração, a sede social poderá ser deslocada para qualquer outro local dentro da mesma cidade ou para zona limítrofe.
  8. Número ou marcador, página 14: Quatro) Por simples deliberação do administrador único, pode a sociedade criar, transferir ou extinguir filiais, sucursais, agências, delegações ou escritórios ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, bem como proceder ao seu encerramento.
  9. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 15: Objecto social
  11. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto social:
  12. Número ou marcador, página 15: a) Actividade farmacêutica;
  13. Número ou marcador, página 15: b) Prestação de serviços;
  14. Número ou marcador, página 15: c) Exercício de outras actividades conexas à actividade principal, desde que devidamente autorizadas pelas entidades competentes.
  15. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade, por simples deliberação do administrador único, pode constituir sociedades em domínio total inicial, adquirir e/ou alienar participações em qualquer outra sociedade mesmo com objecto diferente do seu e reguladas por leis especiais, ainda que no âmbito de direito estrangeiro, bem como participar em sociedades reguladas por leis especiais, participar em agrupamentos complementares de empresas.
  16. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade pode emitir obrigações, bem como conceder ou beneficiar de crédito nas relações com todas as suas participadas, nos montantes e nas modalidades deliberadas pela administração, dentro da lei vigente.
  17. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 15: Capital social e acções
  19. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social é de cinco milhões de meticais, representado por cinquenta mil acções ao portador com o valor nominal de cem meticais cada uma e encontram-se totalmente subscritas em dinheiro.
  20. Número ou marcador, página 15: Dois) As acções são ao portador e representadas por títulos.
  21. Número ou marcador, página 15: Três) Os encargos provenientes de quaisquer averbamentos, conversões, substituições, divisões ou concentrações dos títulos serão suportados pelos accionistas que requeiram tais operações.
  22. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 15: Aquisição de acções próprias
  24. Texto do artigo, página 15: Dentro dos limites impostos por lei, a sociedade poderá adquirir e deter acções ou obrigações, próprias ou alheias, bem como realizar com elas todas as operações que julgue convenientes para os interesses sociais.
  25. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 15: Realização de prestações acessórias
  27. Número ou marcador, página 15: Um) Os accionistas poderão efectuar à sociedade, prestações suplementares de capital, bem como fazer à caixa social os suprimentos de que esta carecer.
  28. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá exigir aos accionistas, isoladamente ou conjuntamente, prestações acessórias onerosas ou gratuitas, por uma ou mais vezes, em dinheiro ou espécie, devendo ser deliberadas por unanimidade em assembleia geral os demais termos da sua
  29. Texto do artigo, página 15: realização, incluindo a possibilidade de cobrar juros remuneratórios e prazo de reembolso, caso as mesmas sejam onerosas.
  30. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 15: Amortização
  32. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade poderá amortizar as acções sem o consentimento dos respectivos titulares nos seguintes casos:
  33. Número ou marcador, página 15: a) Quando as acções sejam penhoradas, arrestadas ou sujeitas a qualquer providência judicial, designadamente insolvência do accionista;
  34. Número ou marcador, página 15: b) Se os accionistas que as detiverem utilizarem informações da sociedade para colherem abusivamente vantagens pessoais ou patrimoniais, ou provocando, por essa forma, prejuízos à sociedade ou outros accionistas;
  35. Número ou marcador, página 15: c) Por violação do regulamento interno da sociedade, nos casos aí previstos;
  36. Número ou marcador, página 15: d) Por não cumprimento do previsto no artigo sétimo dos presentes estatutos.
  37. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete à assembleia geral declarar, nos noventa dias posteriores ao conhecimento do facto que fundamenta a amortização, que as quotas são amortizadas.
  38. Número ou marcador, página 15: Três) A amortização de quota nos termos previstos nos números anteriores implica a redução do capital social da sociedade, extinguindo-se as quotas amortizadas na data da redução do capital.
  39. Número ou marcador, página 15: Quatro) A contrapartida da amortização será o mais baixo dos seguintes valores:
  40. Número ou marcador, página 15: a) 10% do valor nominal;
  41. Número ou marcador, página 15: b) 10% do valor do capital próprio.
  42. Número ou marcador, página 15: Cinco) O pagamento da contrapartida deverá ser efectuado no prazo de 12 meses com lucros que possam ser distribuídos aos accionistas.
  43. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 15: Acções preferenciais e obrigações
  45. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade pode recorrer a financiamentos internos ou externos, designadamente sob a forma de contratos de empréstimo ou de emissão de obrigações, ficando as respectivas operações sujeitas aos requisitos exigidos pela legislação em vigor.
  46. Número ou marcador, página 15: Dois) Os credores de uma mesma emissão podem reunir-se em assembleia de obrigacionistas nos termos da lei.
  47. Número ou marcador, página 15: Três) A assembleia geral pode deliberar sobre a emissão de acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, ainda que por conversão de acções ordinárias, definindo a forma de determinação do respectivo dividendo prioritário.
  48. Número ou marcador, página 15: Quatro) A sociedade poderá emitir obrigações ainda que estas sejam convertíveis em acções e adquirir acções e obrigações próprias.
  49. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 15: Órgãos sociais
  51. Número ou marcador, página 15: Um) Os membros da mesa da assembleia geral e dos demais órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral, por períodos de três anos, podendo ser reeleitos.
  52. Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros dos órgãos sociais não serão remunerados, salvo se a assembleia geral o deliberar.
  53. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 15: Exercício
  55. Texto do artigo, página 15: O exercício social coincide com o ano civil.
  56. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 15: Convocatória de assembleia geral
  58. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral dos accionistas será convocada por publicações sem prejuízo destas últimas poderem ser substituídas por cartas registadas nos termos do número dois do artigo trezentos e setenta e sete do código das sociedades comerciais. Estando todos os accionistas presentes numa reunião da assembleia geral, não poderá ser invocada a falta de convocatória por publicação ou carta registada.
  59. Número ou marcador, página 15: Dois) A convocatória de uma assembleia geral pode fixar uma segunda data de reunião, para o caso de a assembleia não poder reunirse por falta de quorum, dentro de trinta dias, podendo esta deliberar em segunda convocação sobre qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber.
  60. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 15: Composição da assembleia geral
  62. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral é constituída pelos accionistas com direito a voto que, com a antecedência mínima de quinze dias sobre a data da respectiva reunião, possuam acções em seu nome averbadas no livro de registo da sociedade ou, tratando-se de acções escriturais, escrituradas em seu nome.
  63. Número ou marcador, página 15: Dois) Cada acção corresponde a um voto. Três) No caso de contitularidade de acções, só um dos contitulares, com poderes de representação dos demais, poderá participar nas reuniões da assembleia geral.
  64. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os instrumentos de representação previstos nos números anteriores deverão ser dirigidos ao presidente da mesa da assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 15: Mesa da assembleia geral
  67. Número ou marcador, página 15: Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente.
  68. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete ao presidente da mesa convocar as reuniões da assembleia geral e dirigir os seus trabalhos, bem como exercer as
  69. Texto do artigo, página 16: demais funções que lhe sejam conferidas pela lei, pelo presente contrato ou por delegação da própria assembleia.
  70. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 16: Quorum e maiorias
  72. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral poderá deliberar em primeira convocação se estiverem presentes ou devidamente representados accionistas que detenham, pelo menos, acções correspondentes à metade do capital social.
  73. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos, sem prejuízo das disposições legais ou do presente contrato que exijam maiorias qualificadas.
  74. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 16: Administração
  76. Texto do artigo, página 16: A administração da sociedade será exercida por um administrador único Ednise Sérgio Mavie, por períodos de três anos, o qual poderá ser reeleito.
  77. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 16: Designação do administrador único
  79. Texto do artigo, página 16: Para além das demais atribuições e competências que a lei ou pelo presente contrato lhe sejam conferidas cabe ao administrador único:
  80. Número ou marcador, página 16: a) Exercer os mais amplos poderes de administração da sociedade e praticar todos os actos e operações tendentes à realização do seu objecto social;
  81. Número ou marcador, página 16: b) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias:
  82. Número ou marcador, página 16: c) Aceitar, sacar e endossar letras e outros efeitos comerciais;
  83. Número ou marcador, página 16: d) Contrair empréstimos ou obrigações financeiras equivalentes;
  84. Número ou marcador, página 16: e) Tomar, dar de arrendamento e onerar quaisquer bens imóveis ou partes dos mesmos;
  85. Número ou marcador, página 16: f) Contratar ou despedir empregados ou colaboradores da sociedade e celebrar contratos de prestação de serviços;
  86. Número ou marcador, página 16: g) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, promover, contestar, transigir ou desistir em quaisquer processos e comprometer-se em todo o tipo de arbitragens;
  87. Número ou marcador, página 16: h) Representar a sociedade perante a administração pública, central ou local e outras entidades oficiais e particulares, nomeadamente Banco de Moçambique e outras instituições bancárias, alfândegas, conservatórias do registo comercial, predial ou da propriedade, automóvel, repartições de finanças
  88. Texto do artigo, página 16: ou da segurança social, onde poderá requerer quaisquer actos de registo provisório e definitivo, seus averbamentos e cancelamentos, apresentar quaisquer recursos graciosos e contenciosos relativos aos mesmos, bem como promover requerer, praticar e assinar tudo o que tiver por conveniente aos interesses da sociedade;
  89. Número ou marcador, página 16: i) Delegar em procuradores ou mandatários da sociedade a prática de determinados actos, com os poderes e atribuições que constarem das respectivas procurações.
  90. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 16: Fiscalização
  92. Número ou marcador, página 16: Um) A fiscalização da administração social é confiada a um fiscal único, ou, quando os accionistas assim o deliberarem, a um conselho fiscal, que exercerá as funções que lhe são atribuídas pela lei e pelos presentes estatutos.
  93. Número ou marcador, página 16: Dois) O conselho fiscal, quando o houver, reunirá periodicamente nos termos da lei e, além disso, sempre que o respectivo presidente o convoque, quer por iniciativa própria, quer a pedido de qualquer dos restantes membros ou à solicitação do administrador único.
  94. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 16: Vinculação
  96. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos por qualquer das seguintes formas:
  97. Número ou marcador, página 16: a) Pela assinatura do administrado único;
  98. Número ou marcador, página 16: b) Pela assinatura de um mandatário ou procurador, isolada ou conjuntamente, com a assinatura do administrador único ou de outro procurador, nos termos dos respectivos poderes concedidos pelo administrador único.
  99. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá ser representada pelo administrador único nas assembleias gerais de sociedades em que detenha participações.
  100. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade não pode ser obrigada em actos ou contratos estranhos ao objecto social ou de mero favor, tais como abonações, avales ou fianças e tais actos, se porventura realizados, consideram-se como absolutamente nulos e de nenhum efeito, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  101. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 16: Aplicação de resultados
  103. Número ou marcador, página 16: Um) Após a constituição ou reintegração do fundo da reserva legal nos termos previstos na lei, os lucros líquidos de cada exercício serão distribuídos conforme for deliberado em assembleia geral.
  104. Número ou marcador, página 16: Dois) No decurso do exercício podem ser feitos aos accionistas aditamentos sobre os lucros, observadas que sejam as regras para o efeito estipuladas na lei geral.
  105. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  106. Texto do artigo, página 16: Dissolução e liquidação
  107. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei.
  108. Número ou marcador, página 16: Dois) Dissolvida a sociedade, proceder-se-á extrajudicialmente à respectiva liquidação, a qual deverá estar terminada no prazo de dois anos e, salvo deliberação em contrário, será liquidatário o administrador único em exercício.
  109. Texto do artigo, página 16: Maputo, 5 de Julho de 2021. — O Conservador, Ilegível.
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