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Texto do artigo · p. 17 Grow In Peace, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 5 de Julho de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101107213, uma entidade denominada Grow In Peace, Limitada.
Texto do artigo · p. 17 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 17 Gestão, Estudos e Representações, Limitada, abreviadamente designada por GEREL, Limitada, registada na Conservatória das Entidades Legais, no dia 10 de Dezembro de 2000, com o n.º 100477009, com o NUIT 400525137, e domicílio na avenida 24 de Julho, n.º 1521 S/L, na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 17 Luís Stramotas, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110306736835iI, emitido pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, a 29 de Abril de 2017 e válido até 29 de Abril de 2022, residente na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 17 Alcídio Sebastião Chaúque, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102144184B, emitido pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, a 22 de Agosto de 2017 e válido até 22 de Agosto de 2022, residente na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 17 Mário Mabjaia, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 100100071261S, emitido pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, emitido pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, a 8 de Outubro de 2020 e válido até 8 de Outubro de 2030, residente na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação de Grow In Peace, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro ou fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Duração
Texto do artigo · p. 17 A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Objecto social
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 17 a) Valorização de resíduos;
Número ou marcador · p. 17 b) Produção de composto e fertilizantes orgânicos;
Número ou marcador · p. 17 c) Produção de combustíveis sólidos;
Número ou marcador · p. 17 d) Produção agrícola e pecuária;
Número ou marcador · p. 17 e) Formação profissional.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá adquirir participações noutras sociedades que desenvolvam actividades similares e ou adjudicar-se às associações nacionais e singulares que exerçam actividades similares, assim como poderá exercer outras actividades similares desde que, para o efeito, esteja devidamente autorizada nos termos de legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Capital social
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dos quais:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota no valor de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), correspondente a 60% do capital social, pertencente ao sócio GEREL, Limitada;
Número ou marcador · p. 17 b) Uma quota no valor de 38.000,00MT (trinta e oito mil meticais), correspondente a 38% do capital social, pertencente ao sócio Luís Manuel Stramotas;
Número ou marcador · p. 17 c) Uma quota no valor de 1.000,00MT (mil meticais), correspondente a 1% do capital social, pertencente ao sócio Mário Maguazene da Conceição Mabjaia;
Número ou marcador · p. 17 d) Uma quota no valor de 1.000,00MT (mil meticais), correspondente a 1% do capital social, pertencente ao sócio Alcídio Sebastião Chaúque.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Aumento do capital social
Texto do artigo · p. 17 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Divisão e cessão de quotas
Texto do artigo · p. 17 Os sócios podem, livremente, querendo, fazer a divisão e a sessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer encargos bastando apenas a sua deliberação.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Da administração e assembleia geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Administração
Texto do artigo · p. 17 A sociedade deliberará, em tempo oportuno, sobre as formas de administração, gestão e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia geral poderá reunirse, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Da dissolução, herdeiros e casos omissos
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 Dissolução
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente destinada para a constituição da reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 Herdeiros
Texto do artigo · p. 17 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos os represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Casos omissos
Texto do artigo · p. 18 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 7 de Julho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Grow In Peace, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 5 de Julho de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101107213, uma entidade denominada Grow In Peace, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 17: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 17: Gestão, Estudos e Representações, Limitada, abreviadamente designada por GEREL, Limitada, registada na Conservatória das Entidades Legais, no dia 10 de Dezembro de 2000, com o n.º 100477009, com o NUIT 400525137, e domicílio na avenida 24 de Julho, n.º 1521 S/L, na cidade de Maputo;
  5. Texto do artigo, página 17: Luís Stramotas, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110306736835iI, emitido pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, a 29 de Abril de 2017 e válido até 29 de Abril de 2022, residente na cidade de Maputo;
  6. Texto do artigo, página 17: Alcídio Sebastião Chaúque, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102144184B, emitido pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, a 22 de Agosto de 2017 e válido até 22 de Agosto de 2022, residente na cidade de Maputo;
  7. Texto do artigo, página 17: Mário Mabjaia, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 100100071261S, emitido pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, emitido pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, a 8 de Outubro de 2020 e válido até 8 de Outubro de 2030, residente na cidade de Maputo.
  8. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  9. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 17: Denominação e sede
  11. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação de Grow In Peace, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro ou fora do país quando for conveniente.
  12. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 17: Duração
  14. Texto do artigo, página 17: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 17: Objecto social
  17. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto social:
  18. Número ou marcador, página 17: a) Valorização de resíduos;
  19. Número ou marcador, página 17: b) Produção de composto e fertilizantes orgânicos;
  20. Número ou marcador, página 17: c) Produção de combustíveis sólidos;
  21. Número ou marcador, página 17: d) Produção agrícola e pecuária;
  22. Número ou marcador, página 17: e) Formação profissional.
  23. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá adquirir participações noutras sociedades que desenvolvam actividades similares e ou adjudicar-se às associações nacionais e singulares que exerçam actividades similares, assim como poderá exercer outras actividades similares desde que, para o efeito, esteja devidamente autorizada nos termos de legislação em vigor.
  24. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  25. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 17: Capital social
  27. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dos quais:
  28. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota no valor de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), correspondente a 60% do capital social, pertencente ao sócio GEREL, Limitada;
  29. Número ou marcador, página 17: b) Uma quota no valor de 38.000,00MT (trinta e oito mil meticais), correspondente a 38% do capital social, pertencente ao sócio Luís Manuel Stramotas;
  30. Número ou marcador, página 17: c) Uma quota no valor de 1.000,00MT (mil meticais), correspondente a 1% do capital social, pertencente ao sócio Mário Maguazene da Conceição Mabjaia;
  31. Número ou marcador, página 17: d) Uma quota no valor de 1.000,00MT (mil meticais), correspondente a 1% do capital social, pertencente ao sócio Alcídio Sebastião Chaúque.
  32. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 17: Aumento do capital social
  34. Texto do artigo, página 17: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos da lei.
  35. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 17: Divisão e cessão de quotas
  37. Texto do artigo, página 17: Os sócios podem, livremente, querendo, fazer a divisão e a sessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer encargos bastando apenas a sua deliberação.
  38. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Da administração e assembleia geral
  39. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 17: Administração
  41. Texto do artigo, página 17: A sociedade deliberará, em tempo oportuno, sobre as formas de administração, gestão e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente.
  42. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 17: Assembleia geral
  44. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  45. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral poderá reunirse, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
  46. Número ou marcador, página 17: Três) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  47. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Da dissolução, herdeiros e casos omissos
  48. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 17: Dissolução
  50. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  51. Número ou marcador, página 17: Dois) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente destinada para a constituição da reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  52. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 17: Herdeiros
  54. Texto do artigo, página 17: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos os represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  55. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 18: Casos omissos
  57. Texto do artigo, página 18: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
  58. Texto do artigo, página 18: Maputo, 7 de Julho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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