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Texto do artigo · p. 2 Associação Muçulmana da Mesquita Central de Mocuba
Texto do artigo · p. 2 Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Associação Muçulmana da Mesquita Central de Mocuba, uma associação sem fins lucrativos, com sede na cidade de Mocuba, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101137651, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação adopta a denominação de Associação Muçulmana da Mesquita Central de Mocuba, adiante designada pela sigla AMMCM.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A AMMCM é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, sendo constituída por muçulmanos residentes na cidade de Mocuba e que se regem pelos presentes estatutos e baseados no Curane, Hadith, seguidores de sunnat de Mohammade SwallaAllahu Alaih Wassalam (S.A.W). Maulid tabligh e niaze.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Sede e âmbito
Número ou marcador · p. 2 Um) A AMMCM tem a sua sede na cidade de Mocuba, podendo por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer outras delegações ou qualquer forma de representação onde e quando as circunstâncias os justifique.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A AMMCM é de âmbito provincial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 A CMMCM é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Número ou marcador · p. 2 Um) A AMMCM tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Divulgar os ensinamentos do Islão.
Número ou marcador · p. 2 b) Defender a sua aplicação correcta através de desenvolvimento do Massigid;
Número ou marcador · p. 2 c) Defender os direitos cívicos e morais na comunidade consagrados no Curane e Hadith;
Número ou marcador · p. 2 d) Organizar e promover a cooperação entre Massigid e centros de ensino;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover acções de apoio e mitigação do HIV/SIDA no seio da comunidade.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Para atingir os seus objectivos a AMMCM poderá estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organismos congéneres subscrevendo acordos, convénios e contratos de cooperação e, ainda, poderá apresentar e defender os pontos de vista e interesses gerais dos seus membros junto dos órgãos do estado competentes e das autoridades administrativas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Definição de membros
Número ou marcador · p. 2 Um) São membros da AMMCM todos os muçulmanos nacionais e estrangeiros que se encontram dispostos a colaborar com a comunidade e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e que tenham pagas as suas quotas pelo menos no mínimo por seis meses.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As jóias são pagas por valor de 200,00MT (duzentos meticiais), e as quotas por valor de 100,00MT (cem meticais).
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Categoria dos membros
Texto do artigo · p. 2 Os membros da AMMCM agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 2 a) Fundadores - Aqueles que forem signatários destes estatutos e os que se acharem inscritos à data da primeira Assembleia Geral Constituinte;
Número ou marcador · p. 2 b) Efectivos - Pessoas singulares ou colectivas que identificam com os objectiva da AMMCM e sejam aceites pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) Honorários - Todas as pessoas que tenham prestado serviços relevantes para o desenvolvimento da AMMCM;
Número ou marcador · p. 2 d) Beneméritos - As pessoas ou organismos nacionais ou estrangeiros que se interessam pela promoção da AMMCM.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Direitos especiais
Texto do artigo · p. 2 Os membros signatários em nenhum momento poderão ser afastados da associação,
Texto do artigo · p. 2 sem a anuência de membros signatários e seguido da deliberação de dois terços de membros da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 2 Um) As propostas de admissão de membros serão apresentadas ao Conselho de Direcção e assinadas por um membro fundador ou efectivo e pelo candidato que serão votadas na primeira sessão do Conselho de Direcção imediata à sua apresentação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros honorários serão eleitos pela Assembleia Geral mediante propostas fundamentadas do Conselho de Direcção ou por um grupo de pelo menos dez membros efectivos.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os membros entram em pleno gozo dos seus direitos, logo que lhe tenha sido comunicada a sua admissão e tenham satisfeito o pagamento da jóia e de quotas mensais devidas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 2 Os membros da AMMCM têm o direito de:
Número ou marcador · p. 2 a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos e resoluções dos órgãos sociais e as deliberações nelas tomadas;
Número ou marcador · p. 2 b) Frequentar a sede da comunidade e suas delegações;
Número ou marcador · p. 2 c) Consultar periodicamente a documentação, revista e outras publicações internas;
Número ou marcador · p. 2 d) Apresentar por escrito ao Conselho de Direcção propostas julgadas útil para o funcionamento da comunidade;
Número ou marcador · p. 2 e) Assistir conferência, exposições e outros eventos que a comunidade promova;
Número ou marcador · p. 2 f) Receber um código de identificação que o sujeita ao pagamento da primeira quota e usar insígnias da comunidade;
Número ou marcador · p. 2 g) Ser nomeado pelo Conselho de Direcção para qualquer cargo ou funções;
Número ou marcador · p. 2 h) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 i) Gozar de todas as garantias que lhes conferem os presentes estatutos bem como aqueles que vierem a ser deliberados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 3 Os membros da AMMCM têm o dever de:
Texto do artigo · p. 3 a)Aceitar as determinações dos presentes estatutos e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer os seus cargos com zelo e assiduidade, não podendo faltar, sem motivo justificado em mais de três reuniões consecutivas ou seis alternativamente num ano;
Número ou marcador · p. 3 d) Pagar a respectiva quota mensal desde o mês que for inscrito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Perda da qualidade de membro
Texto do artigo · p. 3 Perdem a qualidade de membros da AMMCM, os que:
Número ou marcador · p. 3 a) Faltem ao pagamento das suas quotas por um período superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 3 b) Causem prejuízos morais e materiais a AMMCM;
Número ou marcador · p. 3 c) Não cumpram com os deveres sociais estatutariamente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 3 d) Ofendam o prestígio da Comunidade e perturbem ou impeçam o livre exercício dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 3 e) Pratiquem qualquer burla, fraude ou dilapidação do património da AMMCM.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Sanções
Número ou marcador · p. 3 Um) A AMMCM pode aplicar, dentro dos limites legais, as seguintes sanções disciplinares:
Número ou marcador · p. 3 a) Repreensão verbal na presença de três testemunhas;
Número ou marcador · p. 3 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 3 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 3 d) Demissão;
Número ou marcador · p. 3 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Tem a competência de aplicar as sanções previstas neste artigo o Conselho de Direcção, com excepção da pena de expulsão que e aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Três) A pena de expulsão não tem recurso, as restantes penas cabe o recurso a Assembleia Geral, no prazo de trinta dias após a comunicação ao infractor.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O membro expulso perde todos os direitos incluindo os adquiridos.
Número ou marcador · p. 3 CAPITULO III Dos fundos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Fundos e sua proveniência
Número ou marcador · p. 3 Um) São fundos da AMMCM, os provenientes de:
Número ou marcador · p. 3 a) Jóia de admissão e quotas mensais pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 3 b) Donativos, financiamentos, contribuições e subsídios das entidades públicas, privadas nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 c) Rendimentos do património da AMMCM;
Número ou marcador · p. 3 d) As contribuições feitas nas sextasfeiras (Jumah).
Número ou marcador · p. 3 Dois) A jóia e as quotas mensais serão actualizadas anualmente pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Enumeração
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da AMMCM:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 3 d) O Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Eleição dos membros dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral para um período de cinco anos, não podendo ser reeleito mais de dois mandatos sucessivos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Não é permitida a ocupação de mais de um cargo.
Número ou marcador · p. 3 Três) A demissão dos presidentes de qualquer órgão social implicará a extinção do mandato dos restantes membros do órgão.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Natureza
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da AMMCM e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros da AMMCM em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e, cada membro tem direito a um voto independentemente da sua quota ou contribuição.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os membros honorários e
Texto do artigo · p. 3 beneméritos poderão participar nas assembleiasgerais porém, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A proposta da eleição para a Mesa da Assembleia Geral será feita pelo Conselho de Direcção ou por um grupo de membros efectivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger os membros dos órgãos sociais da AMMCM;
Número ou marcador · p. 3 b) Definir anualmente as linhas gerais da AMMCM; c)Apresentar o relatório, balanço e contas anuais do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar todas as propostas e votar aquelas que lhes sejam submetidas;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar o orçamento anual;
Número ou marcador · p. 3 f) Aprovar alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 g) Exonerar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 h) Decidir sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis e imóveis mediante parecer do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 i) Deliberar anualmente sobre os critérios e valor das jóias e quotas a pagar pelos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Convocatória
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral ordinária é convocada pelo respectivo Presidente com pelo menos quinze dias de antecedência, por meio de convite escrito, donde constem a data, a hora, local e a respectiva agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral se reúne ordinariamente duas vezes por cada ano sendo a primeira no primeiro trimestre do ano e a segunda no último trimestre do ano económico.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral se reúne extraordinariamente sempre que for convocada a pedido do presidente da mesa, do Conselho da Direcção, do Conselho Fiscal ou a pedido de dois terços de membros em pleno gozo de direitos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída, quando na primeira convocatória, no local e hora marcada, estiverem presentes pelo menos metade dos seus membros, e em segunda convocatória com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Destinando a eleição de membros sociais a Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de sessenta dias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Deliberações
Texto do artigo · p. 4 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros da Assembleia Geral efectivos em pleno gozo dos seus direitos excepto nos casos em que os próprios estatutos preconizam.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 4 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é o órgão de gestão da AMMCM é constituído por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Administração e gestão das actividades da AMMCM;
Número ou marcador · p. 4 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Organizar e manter actualizados todos os dados de carácter técnico e económico que interessem na prossecução dos fins da AMMCM; d)Alienar os bens que sejam dispensáveis, ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando julgar necessário; f)Representar a AMMCM em juízo e fora dele em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 4 g) Deliberar sobre a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 4 h) Exercer ao nível das reuniões do Conselho de Direcção um trabalho de qualidade;
Número ou marcador · p. 4 i) Assegurar as relações com o Governo, dadores e outras entidades.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Vinculação
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete especialmente ao presidente presidir e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral para que os trabalhos decorram com normalidade, urbanidade e disciplina.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para vincular ou obrigar a AMMCM, é necessária a assinatura do presidente e na ausência deste, a do seu vice-presidente.
Número ou marcador · p. 4 Três) A AMMCM pode, eventualmente, delegar uma pessoa qualificada para exercer actos de vinculação fazendo uso de procuração ou outro instrumento público.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Natureza
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sua eleição é feita em Assembleia Geral por proposta da Mesa da Assembleia Geral ou por um grupo de pelo menos dez membros efectivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Examinar a escrita e documentação da AMMCM sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 4 b) Velar pela correcta aplicação dos fundos da AMMCM;
Número ou marcador · p. 4 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando julgar necessário;
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir pareceres sobre relatórios, balanços, planos de actividades, projectos e orçamento do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal poderá contratar técnico especializado para prestar acessoria quando para o efeito for necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reunirá pelo menos duas vezes ao ano e sempre que for convocado pelo respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomados por maioria de votos dos titulares presentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho Fiscal poderá assistir reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entender.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Do Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Consultivo é o órgão de conselheiros da AMMCM composto pelos imamos da comunidade e mais três membros influentes, sendo escolhido dentre eles um Presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento do Conselho Consultivo
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinária, sempre que o Presidente o convocar, por sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros ou de qualquer dos restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho Consultivo
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 4 a) Emitir pareceres sobre as listas de candidaturas a serem entregues na Assembleia Geral para efeitos de preenchimento dos cargos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir pareceres sobre todos assuntos de natureza religiosa;
Número ou marcador · p. 4 c) Praticar e interpretar de acordo com as leis islâmicas todas as questões que não sejam da competência dos restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 4 Um) Em caso de dissolução voluntária ou judicial da AMMCM, a Assembleia Geral reunida em sessão extraordinária, deliberará por três quartos de votos de todos os membros de acordo com a lei em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Não sendo deliberada outra forma de liquidação e partilha do património da AMMCM, proceder-se-á da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 4 a) Apuramento e consignação das verbas destinadas a resolver o passivo da AMMCM;
Número ou marcador · p. 4 b) Satisfeitas as dívidas, realizado o activo e apurado o remanescente, será este distribuído pelos membros existentes à data da liquidação; c)A quota-parte de cada um dos membros da AMMCM será proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução;
Número ou marcador · p. 4 d) A liquidação será executada no prazo de três meses após ter sido votada e deliberada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Eleição de órgãos sociais
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos são indicados por um sufrágio directo e secreto pelos membros da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Perda de mandato de órgãos
Texto do artigo · p. 4 Após a perda de mandato dos órgãos verificada pela assembleia, deverão ser convocadas novas eleições nos sessenta dias seguintes após a perca do mandato e no decurso da vacatura, serão os cargos exercidos por uma comissão mista indicada pela Assembleia Geral que não poderão concorrer na eleição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Disposições transitórias
Número ou marcador · p. 5 Um) São símbolos da associação a bandeira e o emblema.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As propostas dos símbolos da associação serão submetidas pelos membros da direcção a aprovação da Assembleia Geral no prazo de seis meses a contar da tomada de posse na primeira conferência constitutiva da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 5 TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Cabe a Assembleia Geral, após a sua constituição, regulamentar os presentes estatutos no prazo de seis meses após a primeira reunião da mesma.
Texto do artigo · p. 5 TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Texto do artigo · p. 5 Em tudo o que fica omisso, regularão as disposições gerais do direito civil e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Quelimane, 26 de Abril de 2019. — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Muçulmana da Mesquita Central de Mocuba
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Associação Muçulmana da Mesquita Central de Mocuba, uma associação sem fins lucrativos, com sede na cidade de Mocuba, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101137651, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
  3. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza
  6. Número ou marcador, página 2: Um) A associação adopta a denominação de Associação Muçulmana da Mesquita Central de Mocuba, adiante designada pela sigla AMMCM.
  7. Número ou marcador, página 2: Dois) A AMMCM é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, sendo constituída por muçulmanos residentes na cidade de Mocuba e que se regem pelos presentes estatutos e baseados no Curane, Hadith, seguidores de sunnat de Mohammade SwallaAllahu Alaih Wassalam (S.A.W). Maulid tabligh e niaze.
  8. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 2: Sede e âmbito
  10. Número ou marcador, página 2: Um) A AMMCM tem a sua sede na cidade de Mocuba, podendo por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer outras delegações ou qualquer forma de representação onde e quando as circunstâncias os justifique.
  11. Número ou marcador, página 2: Dois) A AMMCM é de âmbito provincial.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 2: Duração
  14. Texto do artigo, página 2: A CMMCM é constituída por tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  17. Número ou marcador, página 2: Um) A AMMCM tem os seguintes objectivos:
  18. Número ou marcador, página 2: a) Divulgar os ensinamentos do Islão.
  19. Número ou marcador, página 2: b) Defender a sua aplicação correcta através de desenvolvimento do Massigid;
  20. Número ou marcador, página 2: c) Defender os direitos cívicos e morais na comunidade consagrados no Curane e Hadith;
  21. Número ou marcador, página 2: d) Organizar e promover a cooperação entre Massigid e centros de ensino;
  22. Número ou marcador, página 2: e) Promover acções de apoio e mitigação do HIV/SIDA no seio da comunidade.
  23. Número ou marcador, página 2: Dois) Para atingir os seus objectivos a AMMCM poderá estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organismos congéneres subscrevendo acordos, convénios e contratos de cooperação e, ainda, poderá apresentar e defender os pontos de vista e interesses gerais dos seus membros junto dos órgãos do estado competentes e das autoridades administrativas.
  24. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  25. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 2: Definição de membros
  27. Número ou marcador, página 2: Um) São membros da AMMCM todos os muçulmanos nacionais e estrangeiros que se encontram dispostos a colaborar com a comunidade e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e que tenham pagas as suas quotas pelo menos no mínimo por seis meses.
  28. Número ou marcador, página 2: Dois) As jóias são pagas por valor de 200,00MT (duzentos meticiais), e as quotas por valor de 100,00MT (cem meticais).
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 2: Categoria dos membros
  31. Texto do artigo, página 2: Os membros da AMMCM agrupam-se nas seguintes categorias:
  32. Número ou marcador, página 2: a) Fundadores - Aqueles que forem signatários destes estatutos e os que se acharem inscritos à data da primeira Assembleia Geral Constituinte;
  33. Número ou marcador, página 2: b) Efectivos - Pessoas singulares ou colectivas que identificam com os objectiva da AMMCM e sejam aceites pelo Conselho de Direcção;
  34. Número ou marcador, página 2: c) Honorários - Todas as pessoas que tenham prestado serviços relevantes para o desenvolvimento da AMMCM;
  35. Número ou marcador, página 2: d) Beneméritos - As pessoas ou organismos nacionais ou estrangeiros que se interessam pela promoção da AMMCM.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 2: Direitos especiais
  38. Texto do artigo, página 2: Os membros signatários em nenhum momento poderão ser afastados da associação,
  39. Texto do artigo, página 2: sem a anuência de membros signatários e seguido da deliberação de dois terços de membros da Assembleia Geral.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 2: Admissão de membros
  42. Número ou marcador, página 2: Um) As propostas de admissão de membros serão apresentadas ao Conselho de Direcção e assinadas por um membro fundador ou efectivo e pelo candidato que serão votadas na primeira sessão do Conselho de Direcção imediata à sua apresentação.
  43. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros honorários serão eleitos pela Assembleia Geral mediante propostas fundamentadas do Conselho de Direcção ou por um grupo de pelo menos dez membros efectivos.
  44. Número ou marcador, página 2: Três) Os membros entram em pleno gozo dos seus direitos, logo que lhe tenha sido comunicada a sua admissão e tenham satisfeito o pagamento da jóia e de quotas mensais devidas.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 2: Direitos dos membros
  47. Texto do artigo, página 2: Os membros da AMMCM têm o direito de:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos e resoluções dos órgãos sociais e as deliberações nelas tomadas;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Frequentar a sede da comunidade e suas delegações;
  50. Número ou marcador, página 2: c) Consultar periodicamente a documentação, revista e outras publicações internas;
  51. Número ou marcador, página 2: d) Apresentar por escrito ao Conselho de Direcção propostas julgadas útil para o funcionamento da comunidade;
  52. Número ou marcador, página 2: e) Assistir conferência, exposições e outros eventos que a comunidade promova;
  53. Número ou marcador, página 2: f) Receber um código de identificação que o sujeita ao pagamento da primeira quota e usar insígnias da comunidade;
  54. Número ou marcador, página 2: g) Ser nomeado pelo Conselho de Direcção para qualquer cargo ou funções;
  55. Número ou marcador, página 2: h) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  56. Número ou marcador, página 2: i) Gozar de todas as garantias que lhes conferem os presentes estatutos bem como aqueles que vierem a ser deliberados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Direcção.
  57. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
  59. Texto do artigo, página 3: Os membros da AMMCM têm o dever de:
  60. Texto do artigo, página 3: a)Aceitar as determinações dos presentes estatutos e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  61. Número ou marcador, página 3: b) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da comunidade;
  62. Número ou marcador, página 3: c) Exercer os seus cargos com zelo e assiduidade, não podendo faltar, sem motivo justificado em mais de três reuniões consecutivas ou seis alternativamente num ano;
  63. Número ou marcador, página 3: d) Pagar a respectiva quota mensal desde o mês que for inscrito.
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 3: Perda da qualidade de membro
  66. Texto do artigo, página 3: Perdem a qualidade de membros da AMMCM, os que:
  67. Número ou marcador, página 3: a) Faltem ao pagamento das suas quotas por um período superior a seis meses;
  68. Número ou marcador, página 3: b) Causem prejuízos morais e materiais a AMMCM;
  69. Número ou marcador, página 3: c) Não cumpram com os deveres sociais estatutariamente estabelecidos;
  70. Número ou marcador, página 3: d) Ofendam o prestígio da Comunidade e perturbem ou impeçam o livre exercício dos seus objectivos;
  71. Número ou marcador, página 3: e) Pratiquem qualquer burla, fraude ou dilapidação do património da AMMCM.
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 3: Sanções
  74. Número ou marcador, página 3: Um) A AMMCM pode aplicar, dentro dos limites legais, as seguintes sanções disciplinares:
  75. Número ou marcador, página 3: a) Repreensão verbal na presença de três testemunhas;
  76. Número ou marcador, página 3: b) Repreensão registada;
  77. Número ou marcador, página 3: c) Suspensão;
  78. Número ou marcador, página 3: d) Demissão;
  79. Número ou marcador, página 3: e) Expulsão.
  80. Número ou marcador, página 3: Dois) Tem a competência de aplicar as sanções previstas neste artigo o Conselho de Direcção, com excepção da pena de expulsão que e aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  81. Número ou marcador, página 3: Três) A pena de expulsão não tem recurso, as restantes penas cabe o recurso a Assembleia Geral, no prazo de trinta dias após a comunicação ao infractor.
  82. Número ou marcador, página 3: Quatro) O membro expulso perde todos os direitos incluindo os adquiridos.
  83. Número ou marcador, página 3: CAPITULO III Dos fundos
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 3: Fundos e sua proveniência
  86. Número ou marcador, página 3: Um) São fundos da AMMCM, os provenientes de:
  87. Número ou marcador, página 3: a) Jóia de admissão e quotas mensais pagas pelos membros;
  88. Número ou marcador, página 3: b) Donativos, financiamentos, contribuições e subsídios das entidades públicas, privadas nacionais e estrangeiras;
  89. Número ou marcador, página 3: c) Rendimentos do património da AMMCM;
  90. Número ou marcador, página 3: d) As contribuições feitas nas sextasfeiras (Jumah).
  91. Número ou marcador, página 3: Dois) A jóia e as quotas mensais serão actualizadas anualmente pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  92. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 3: Enumeração
  95. Texto do artigo, página 3: São órgãos da AMMCM:
  96. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  97. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção;
  98. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal; e
  99. Número ou marcador, página 3: d) O Conselho Consultivo.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  101. Texto do artigo, página 3: Eleição dos membros dos órgãos sociais
  102. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral para um período de cinco anos, não podendo ser reeleito mais de dois mandatos sucessivos.
  103. Número ou marcador, página 3: Dois) Não é permitida a ocupação de mais de um cargo.
  104. Número ou marcador, página 3: Três) A demissão dos presidentes de qualquer órgão social implicará a extinção do mandato dos restantes membros do órgão.
  105. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  107. Texto do artigo, página 3: Natureza
  108. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da AMMCM e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
  109. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros da AMMCM em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  110. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e, cada membro tem direito a um voto independentemente da sua quota ou contribuição.
  111. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os membros honorários e
  112. Texto do artigo, página 3: beneméritos poderão participar nas assembleiasgerais porém, sem direito a voto.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  114. Texto do artigo, página 3: Mesa da Assembleia Geral
  115. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  116. Número ou marcador, página 3: Dois) A proposta da eleição para a Mesa da Assembleia Geral será feita pelo Conselho de Direcção ou por um grupo de membros efectivos.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  118. Texto do artigo, página 3: Competências da Assembleia Geral
  119. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Eleger os membros dos órgãos sociais da AMMCM;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Definir anualmente as linhas gerais da AMMCM; c)Apresentar o relatório, balanço e contas anuais do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal;
  122. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar todas as propostas e votar aquelas que lhes sejam submetidas;
  123. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar o orçamento anual;
  124. Número ou marcador, página 3: f) Aprovar alterações dos estatutos;
  125. Número ou marcador, página 3: g) Exonerar os membros dos órgãos sociais;
  126. Número ou marcador, página 3: h) Decidir sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis e imóveis mediante parecer do Conselho de Direcção;
  127. Número ou marcador, página 3: i) Deliberar anualmente sobre os critérios e valor das jóias e quotas a pagar pelos membros.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  129. Texto do artigo, página 3: Convocatória
  130. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral ordinária é convocada pelo respectivo Presidente com pelo menos quinze dias de antecedência, por meio de convite escrito, donde constem a data, a hora, local e a respectiva agenda de trabalho.
  131. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral se reúne ordinariamente duas vezes por cada ano sendo a primeira no primeiro trimestre do ano e a segunda no último trimestre do ano económico.
  132. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral se reúne extraordinariamente sempre que for convocada a pedido do presidente da mesa, do Conselho da Direcção, do Conselho Fiscal ou a pedido de dois terços de membros em pleno gozo de direitos.
  133. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída, quando na primeira convocatória, no local e hora marcada, estiverem presentes pelo menos metade dos seus membros, e em segunda convocatória com qualquer número de membros.
  134. Número ou marcador, página 3: Cinco) Destinando a eleição de membros sociais a Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de sessenta dias.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  136. Texto do artigo, página 4: Deliberações
  137. Texto do artigo, página 4: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros da Assembleia Geral efectivos em pleno gozo dos seus direitos excepto nos casos em que os próprios estatutos preconizam.
  138. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II
  139. Texto do artigo, página 4: Do Conselho de Direcção
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  141. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição
  142. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é o órgão de gestão da AMMCM é constituído por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  144. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho de Direcção
  145. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  146. Número ou marcador, página 4: a) Administração e gestão das actividades da AMMCM;
  147. Número ou marcador, página 4: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  148. Número ou marcador, página 4: c) Organizar e manter actualizados todos os dados de carácter técnico e económico que interessem na prossecução dos fins da AMMCM; d)Alienar os bens que sejam dispensáveis, ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
  149. Número ou marcador, página 4: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando julgar necessário; f)Representar a AMMCM em juízo e fora dele em todos os actos e contratos;
  150. Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre a admissão de novos membros;
  151. Número ou marcador, página 4: h) Exercer ao nível das reuniões do Conselho de Direcção um trabalho de qualidade;
  152. Número ou marcador, página 4: i) Assegurar as relações com o Governo, dadores e outras entidades.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  154. Texto do artigo, página 4: Vinculação
  155. Número ou marcador, página 4: Um) Compete especialmente ao presidente presidir e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral para que os trabalhos decorram com normalidade, urbanidade e disciplina.
  156. Número ou marcador, página 4: Dois) Para vincular ou obrigar a AMMCM, é necessária a assinatura do presidente e na ausência deste, a do seu vice-presidente.
  157. Número ou marcador, página 4: Três) A AMMCM pode, eventualmente, delegar uma pessoa qualificada para exercer actos de vinculação fazendo uso de procuração ou outro instrumento público.
  158. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  160. Texto do artigo, página 4: Natureza
  161. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um vice-presidente e um vogal.
  162. Número ou marcador, página 4: Dois) A sua eleição é feita em Assembleia Geral por proposta da Mesa da Assembleia Geral ou por um grupo de pelo menos dez membros efectivos.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  164. Número ou marcador, página 4: a) Examinar a escrita e documentação da AMMCM sempre que julgar necessário;
  165. Número ou marcador, página 4: b) Velar pela correcta aplicação dos fundos da AMMCM;
  166. Número ou marcador, página 4: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando julgar necessário;
  167. Número ou marcador, página 4: d) Emitir pareceres sobre relatórios, balanços, planos de actividades, projectos e orçamento do ano seguinte;
  168. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal poderá contratar técnico especializado para prestar acessoria quando para o efeito for necessário.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  170. Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho Fiscal
  171. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reunirá pelo menos duas vezes ao ano e sempre que for convocado pelo respectivo Presidente.
  172. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomados por maioria de votos dos titulares presentes.
  173. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Fiscal poderá assistir reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entender.
  174. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Do Conselho Consultivo
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  176. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição
  177. Texto do artigo, página 4: O Conselho Consultivo é o órgão de conselheiros da AMMCM composto pelos imamos da comunidade e mais três membros influentes, sendo escolhido dentre eles um Presidente, um vice-presidente e um secretário.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  179. Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho Consultivo
  180. Texto do artigo, página 4: O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinária, sempre que o Presidente o convocar, por sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros ou de qualquer dos restantes órgãos sociais.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  182. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho Consultivo
  183. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Consultivo:
  184. Número ou marcador, página 4: a) Emitir pareceres sobre as listas de candidaturas a serem entregues na Assembleia Geral para efeitos de preenchimento dos cargos dos órgãos sociais;
  185. Número ou marcador, página 4: b) Emitir pareceres sobre todos assuntos de natureza religiosa;
  186. Número ou marcador, página 4: c) Praticar e interpretar de acordo com as leis islâmicas todas as questões que não sejam da competência dos restantes órgãos sociais.
  187. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  189. Texto do artigo, página 4: Dissolução e liquidação
  190. Número ou marcador, página 4: Um) Em caso de dissolução voluntária ou judicial da AMMCM, a Assembleia Geral reunida em sessão extraordinária, deliberará por três quartos de votos de todos os membros de acordo com a lei em vigor na República de Moçambique.
  191. Número ou marcador, página 4: Dois) Não sendo deliberada outra forma de liquidação e partilha do património da AMMCM, proceder-se-á da seguinte forma:
  192. Número ou marcador, página 4: a) Apuramento e consignação das verbas destinadas a resolver o passivo da AMMCM;
  193. Número ou marcador, página 4: b) Satisfeitas as dívidas, realizado o activo e apurado o remanescente, será este distribuído pelos membros existentes à data da liquidação; c)A quota-parte de cada um dos membros da AMMCM será proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução;
  194. Número ou marcador, página 4: d) A liquidação será executada no prazo de três meses após ter sido votada e deliberada.
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
  196. Texto do artigo, página 4: Eleição de órgãos sociais
  197. Texto do artigo, página 4: Os órgãos são indicados por um sufrágio directo e secreto pelos membros da Assembleia Geral.
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  199. Texto do artigo, página 4: Perda de mandato de órgãos
  200. Texto do artigo, página 4: Após a perda de mandato dos órgãos verificada pela assembleia, deverão ser convocadas novas eleições nos sessenta dias seguintes após a perca do mandato e no decurso da vacatura, serão os cargos exercidos por uma comissão mista indicada pela Assembleia Geral que não poderão concorrer na eleição.
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  202. Texto do artigo, página 5: Disposições transitórias
  203. Número ou marcador, página 5: Um) São símbolos da associação a bandeira e o emblema.
  204. Número ou marcador, página 5: Dois) As propostas dos símbolos da associação serão submetidas pelos membros da direcção a aprovação da Assembleia Geral no prazo de seis meses a contar da tomada de posse na primeira conferência constitutiva da Assembleia Geral.
  205. Texto do artigo, página 5: TRIGÉSIMO TERCEIRO
  206. Texto do artigo, página 5: Cabe a Assembleia Geral, após a sua constituição, regulamentar os presentes estatutos no prazo de seis meses após a primeira reunião da mesma.
  207. Texto do artigo, página 5: TRIGÉSIMO QUARTO
  208. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  209. Texto do artigo, página 5: Em tudo o que fica omisso, regularão as disposições gerais do direito civil e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
  210. Texto do artigo, página 5: Quelimane, 26 de Abril de 2019. — A Conservadora, Ilegível.
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