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Texto do artigo · p. 30 QIPAGA S.A.
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação que por escritura pública de vinte e nove de Junho de dois mil vinte e um, lavrada de folhas noventa e dois a folhas cento e catorze do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e cinquenta traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade denominada Qipaga, S.A, tem a sua na sede na primeira perpendicular Padre João Nogueira, n.º 14, nesta cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 30 Um) Será regida pelo Código Comercial, por estes estatutos e demais legislação aplicável a sociedade comercial denominada, QIPAGA S.A.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Sede e sucursais)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem a sua sede na primeira perpendicular Padre João Nogueira, n.º14 na cidade de Maputo, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Por simples deliberação do conselho de administração a sede poderá ser deslocada para qualquer local do território nacional.
Número ou marcador · p. 31 Três) Por simples deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir e encerrar quaisquer filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 31 a) Prestação de serviços de pagamento;
Número ou marcador · p. 31 b) Transferência de fundos e serviços conexos;
Número ou marcador · p. 31 c) Consultoria e soluções informáticas;
Número ou marcador · p. 31 d) Desenvolvimento de softwares para pagamentos electrónicos;
Número ou marcador · p. 31 e) Venda de hardwares e softwares;
Número ou marcador · p. 31 f) Outros serviços similares.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, gerir participações sociais e participar, sem limite, no capital de outras sociedades, em consórcios, associações empresariais ou outras formas de associações, bem como, desde que, de alguma forma concorra para o objecto social da sociedade, participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento ou aceitar concessões.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Capital social e acções)
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social integralmente subscrito e realizado é de 5.000.000,00 meticais (cinco milhões de meticais) representado por um milhão de acções de valor nominal de 5,00 (cinco meticais) cada, repartidas pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As acções serão tituladas ou escriturais quanto a forma e nominativas ou ao portador, quanto a espécie, reciprocamente convertíveis a pedido de qualquer accionista a cargo de quem ficam as respectivas despesas de conversão.
Número ou marcador · p. 31 Três) As acções podem ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, os quais poderão ser agrupados a pedido do respectivo titular, devendo os respectivos custos correrem por conta do requerente.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Os títulos definitivos e provisórios representativos de acções, bem como das obrigações, deverão ser assinados por dois
Texto do artigo · p. 31 administradores, cujas assinaturas poderão ser apostas por chancela ou meios mecânicos, desde que autenticados com o carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) A sociedade poderá emitir nos termos e condições aprovadas pela assembleia geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram aos seus titulares dividendos prioritários não inferiores a dez por cento do valor nominal e que excedam em, pelo menos, dez por cento o valor de dividendos atribuídos às acções ordinárias.
Número ou marcador · p. 31 Seis) A deliberação de assembleia geral que delibere a emissão de acções preferenciais deverá mencionar expressamente:
Texto do artigo · p. 31 a)A percentagem sobre o respectivo valor nominal que deverá ser distribuída aos respectivos titulares a título de dividendos prioritários;
Número ou marcador · p. 31 b) O percentual sobre o valor de dividendos atribuídos a cada acção ordinária que deverá ser atribuído, em acréscimo, a cada acção preferencial;
Número ou marcador · p. 31 c) Se as acções preferenciais a serem emitidas ficam, ou não, sujeitas a remissão e, no caso de ficarem:
Número ou marcador · p. 31 i) A data em que deverão ser remidas, a qual não pode distar em mais do que dez anos, em relação à data da respectiva emissão; e ii) Se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedido algum prémio de emissão e, sendo-o, o montante do mesmo.
Número ou marcador · p. 31 Sete) As acções preferenciais remíveis, que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas, à data em que sejam remidas e a contrapartida da respectiva remissão, incluindo o prémio que possa ter sido concedido, só pode ser retirada dos fundos que possam ser distribuídos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 31 Oito) As acções que sejam objecto de arresto, arrolamento ou procedimento de natureza similar, ou que sejam objecto de nomeação a penhora ou de execução, podem ser amortizadas pelo respectivo valor nominal ou, se inferior, pelo valor a determinar por um revisor oficial de contas independente atendendo a situação da sociedade corrente do último balanço aprovado, sendo o pagamento nestes casos feito em cinco prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira um mês apos o conhecimento dos factos em referencia, mediante deliberação do órgão de administração e sem necessidade do consentimento dos seus titulares o pagamento da contrapartida deve ser efectuado dentro do prazo de um ano a contar da respectiva deliberação.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração e parecer prévio do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozam do direito de preferência, na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número de acções de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 31 Três) Se algum ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência não o exercer, será o direito de preferência devolvido aos restantes accionistas até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar expressamente:
Número ou marcador · p. 31 a) A modalidade e o montante do aumento de capital;
Número ou marcador · p. 31 b) O valor nominal, bem como o valor de emissão das acções a serem emitidas no âmbito do aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 31 c) O prazo para realização das acções a serem emitidas no âmbito do aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 31 d) As reservas a incorporar, se o aumento de capital social incluir a incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 31 e) Se o aumento de capital social é reservado aos accionistas e em que termos ou se pode ser aberto a terceiros, caso o aumento de capital social não seja integralmente subscrito pelos accionistas no prazo estabelecido para o efeito;
Número ou marcador · p. 31 f) Se são emitidas novas acções ou se é aumentado o valor nominal das acções existentes.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Transmissão de acções)
Texto do artigo · p. 31 A transmissão de acções é livre, não se encontrando sujeita ao consentimento da sociedade nem ao exercício do direito de preferência por parte de qualquer accionista.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Emissão de obrigações)
Texto do artigo · p. 31 Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, tituladas ou escriturais, nos termos das disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 31 Um) São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, tem a duração de três anos, sendo permitida a sua renovação por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no desempenho das suas funções até a eleição de quem deva substituí-los.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Os referidos titulares estão dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Assembleia Geral, composição)
Texto do artigo · p. 32 A Assembleia Geral, quando regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são vinculativas para todos eles, assim como para todos os membros dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 (Competência)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Assembleia Geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei ou os presentes estatutos lhe atribuam competência nomeadamente:
Número ou marcador · p. 32 a) Apreciar e votar sobre o balanço e as contas do exercício findo, sobre o relatório do Conselho de Administração, bem como sobre o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 32 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 32 c) Deliberar sobre a eleição e destituição dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e, quando aplicável, sobre a eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 32 d) Deliberar sobre a nomeação de auditor e validar os respectivos honorários;
Número ou marcador · p. 32 e) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 32 f) Deliberar sobre as remunerações dos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 32 g) Deliberar sobre a realização de prestações acessórias;
Número ou marcador · p. 32 h) A proposta de aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 32 i) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 32 j) Fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 l) Dissolução da sociedade; m) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 n) Deliberar sobre outras matérias relevantes, desde que incluídas na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, podendo ser, extraordinariamente, sempre que o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único o solicitem ou quando a convocação for requerida por accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Representação de accionistas)
Número ou marcador · p. 32 Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, poderão ser representados em reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação dos poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com a indicação dos poderes conferidos, entregue na sede da sociedade à atenção do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com cinco dias de antecedência relativamente à data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 32 Três) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá, no aviso convocatório, exigir o reconhecimento notarial dos instrumentos de representação mencionados no número anterior.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade e validade dos instrumentos de representação, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Compete, de igual modo, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença na Assembleia Geral de qualquer pessoa que não seja membro de órgão social nem seja abrangida pelos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
Número ou marcador · p. 32 Seis) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Na falta de eleição ou em caso de impedimento dos membros da Mesa da Assembleia Geral, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador ou pessoa escolhida pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 Três) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 32 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sua sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e o local da reunião seja devidamente identificado na convocatória.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Convocatórias da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 32 Um) A convocatória da Assembleia Geral será efectuada por carta registada, ou por meio de publicação em jornal diário de grande circulação no local da sede da sociedade, assim como por email, endereçado aos accionistas, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, por quem o substitua.
Número ou marcador · p. 32 Três) No caso de a Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião, a realizar-se depois de decorridos quinze dias, mas não mais do que trinta dias, em relação à data inicialmente marcada.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Não obstante o disposto no número anterior, a convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, fixar uma segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data, constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Assembleia Geral poderá funcionar, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante de capital por estes representados.
Número ou marcador · p. 32 Três) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força disposição legal imperativa ou cláusula estatutária, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Votação)
Número ou marcador · p. 33 Um) Por cada acção conta-se um voto. Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 33 Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente a adopção de outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas por quem tenha presidido e secretariado a reunião, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Suspensão da reunião)
Número ou marcador · p. 33 Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, tendo-se dado início aos trabalhos, e não possam concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião por duas vezes, para data que não diste mais de trinta dias entre cada sessão.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Composição)
Número ou marcador · p. 33 Um) A administração de todos os negócios da sociedade e a respectiva representação competem a um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, em princípio um presidente e dois vogais, que podem ser ou não, accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O Conselho de Administração elegerá de entre os seus membros, aquele que desempenhará as funções de Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 Três) Sempre que Presidente do Conselho de Administração não possa comparecer a uma reunião do Conselho de Administração, será substituído pelo vogal por si designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 33 Um) Os administradores são nomeados ou eleitos por um período de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou duas vezes.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Findo o prazo do mandato, os administradores mantem-se em funções até serem designados novos administradores.
Número ou marcador · p. 33 Três) O mandato dos administradores, pode em qualquer momento, ser revogado por deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 33 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para além do desempenho das atribuições legais e das que lhe sejam conferidas noutras disposições dos presentes estatutos e, bem assim, as que a Assembleia Geral nele delegar.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Em particular, compete ao Conselho de Administração:
Texto do artigo · p. 33 a)Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações respeitantes ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade, devendo subordinar-se as deliberações dos accionistas ou as intervenções do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 33 b) Proceder à cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 33 c) Representar a sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente, podendo desistir, confessar e transigir em quaisquer pleitos e bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 33 d) Elaborar e apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 33 e) Propor aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 33 f) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 33 f) Deliberar sobre extensões ou reduções da actividade da sociedade, dentro dos limites da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 33 g) Deliberar sobre a aquisição, permuta, alienação ou oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 33 h) Trespassar ou tomar de trespasse estabelecimentos comerciais, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos, desde que com parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, sempre que tais activos envolvam montantes superiores a vinte por cento do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 i) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 33 j) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 33 k) Prestar cauções e garantias, pessoais ou reais, da sociedade, pelos meios ou formas legalmente permitidas;
Número ou marcador · p. 33 l) Elaborar e apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 m) Estabelecer a organização técnicoadministrativa da sociedade e as normas do seu funcionamento interno, designadamente sobre os trabalhadores e colaboradores da sociedade, assim como sobre a remuneração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 33 n) Mudar a sede da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 o) Praticar todos os demais actos que, por lei ou pelos presentes estatutos, não estejam reservados à Assembleia Geral, ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Competência do Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 33 Um) Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração a coordenação e orientação geral das actividades do conselho e em especial:
Número ou marcador · p. 33 a) Convocar o Conselho de Administração, fixar a agenda dos trabalhos e presidir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 33 b) Representar o Conselho em juízo e fora dele, sem prejuízo dos outros representantes ou mandatários poderem ser designados para o efeito.
Número ou marcador · p. 33 c) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 33 Dois) Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir o conselho, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência deste, mas tais actos ficam sujeitos a ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Delegação de poderes e mandatários)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais administradores, caso em que estes formarão uma Comissão Executiva, a gestão corrente da sociedade, fixando os limites da delegação de competências, sem que esta possa incluir as matérias abrangidas pelas alíneas d), f), k), l) e n) do número dois do artigo décimo nono dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Sempre que se opte por delegar a gestão corrente da sociedade numa Comissão
Texto do artigo · p. 34 Executiva, a deliberação do Conselho de Administração, por força da qual se deleguem as respectivas competências deverá estabelecer a composição da Comissão Executiva, designar o respectivo presidente, caso o presidente do Conselho de Administração não faça parte da Comissão Executiva, assim como definir o modo do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 34 Três) O Conselho de Administração poderá ainda conferir mandatos ou instrumentos de representação, com ou sem faculdade de subestabelecer, a favor dos seus membros, colaboradores ou trabalhadores da Sociedade, assim como de pessoas estranhas à sociedade, para a prática de actos ou categoria de actos, no interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A delegação de competências e a constituição de mandatos ou de representantes voluntários, previstos nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre as matérias cuja competência tenha sido delegada ou mandatada.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Os administradores respondem solidariamente com o administrador delegado, membros da Comissão Executiva, mandatários e procuradores pelos prejuízos causados à sociedade, por actos ou omissões destes, quando, tendo conhecimento desses mesmos actos ou omissões ou do propósito de os praticar, não solicitem a intervenção do Conselho de Administração para tomar medidas pertinentes e adequadas aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho de Administração deverá reunir-se trimestralmente, em reuniões ordinárias, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois outros vogais.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos e ser efectuada por escrito, devendo ser recebida pelos administradores com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data da reunião, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 Três) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente desde que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, ou e-mail dirigido ao presidente.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos votos, dos administradores presentes ou representados, assim como dos administradores que votem por correspondência.
Número ou marcador · p. 34 Seis) O Presidente do Conselho de Administração não tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 34 Sete) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede da Sociedade, podendo realizaremse noutro local, desde que devidamente identificado na convocatória e a maioria dos administradores, bem como os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, que queiram nela participar, o aceitem, devendo, neste caso, todos os custos necessários incorrer com deslocações e estadias serem suportados pela sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 34 a)Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 34 b) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário ou procurador, no âmbito dos poderes que hajam sido conferidos;
Número ou marcador · p. 34 c) Pela assinatura de um administrador, de mandatário ou procurador, no âmbito dos poderes que, respectivamente, hajam sido conferidos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Para actos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador ou procurador.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 34 Um) A fiscalização dos negócios sociais compete a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos, e um suplente, ou, alternativamente e sem prejuízo do disposto no número três do presente artigo, a um Fiscal Único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Caso seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 34 Três) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deverá a mesma designar um sócio ou trabalhador seu, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) O Conselho Fiscal, quando instituído, não poderá ter mais do que uma pessoa colectiva como membro.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos pela Assembleia Geral e permanecem em funções até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, sendo sempre permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 34 Seis) Não podem ser eleitos ou designados como membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 34 Sem prejuízo das competências fixadas na lei geral, cabe em especial, ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 34 a) Examinar sempre que julgue conveniente e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 b) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário, e as contas anuais; c)Solicitar ao Conselho de Administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
Número ou marcador · p. 34 d) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Cargos sociais)
Número ou marcador · p. 34 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração são eleitos por períodos de três anos, contando-se, como completo, o ano em que sejam eleitos.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Remunerações)
Número ou marcador · p. 34 Um) As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos órgãos sociais, serão fixadas, atentes às respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações eleita para o efeito, em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O mandato dos membros da Comissão de Remunerações coincidirá com o mandato dos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Aprovação de Contas e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 34 Um) O exercício social tem início a um de Janeiro e término a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 34 a) Realização ou reintegração da reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral, nunca
Texto do artigo · p. 35 inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados, até que a referida reserva ascenda a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 35 b) As quantias que por proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral devam ser afectas à constituição ou reintegração da reserva de investimentos;
Número ou marcador · p. 35 c) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) A sociedade poderá, mediante proposta do Conselho de Administração e parecer prévio do Conselho Fiscal, efectuar balanços semestrais e, mediante deliberação da Assembleia Geral, distribuir dividendos intermediários aos accionistas à conta do lucro apurado nesse balanço.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) A sociedade poderá, igualmente, mediante proposta do Conselho de Administração, parecer favorável do Conselho Fiscal e deliberação da Assembleia Geral, efectuar, no decurso de um exercício, adiantamentos aos accionistas sobre os lucros.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 35 (Interdição ou morte)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer accionista, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do inabilitado ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com a observância do disposto na lei em vigor.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Em caso de falecimento de qualquer accionista a sociedade continuará com os accionista sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo estes nomear, de entre si a cabeça de casal, enquanto as acções se mantiverem tituladas a favor do falecido.
Número ou marcador · p. 35 Três) Em caso de interdição ou inabilitação de qualquer accionista, a sociedade poderá do mesmo modo continuar com o representante legal do accionista interdito ou inabilitado ou usar da faculdade prevista na cláusula anterior do presente estatuto quanto à titulação das suas acções.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 35 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a Assembleia Geral assim o decida, até ao limite correspondente a vinte e cinco vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos accionistas, desde que, se for feita a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e das reservas legais.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os accionistas poderão fazer suprimentos à sociedade, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para diferimento de créditos de accionistas sobre a sociedade, nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral, nomeadamente os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do Artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão, além das atribuições gerais, as mencionadas no Artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 35 As dúvidas e omissões no presente contrato serão reguladas pelas disposições do Código comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 35 Está conforme. Maputo, trinta de Junho de dois mil vinte e
Texto do artigo · p. 35 um. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: QIPAGA S.A.
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação que por escritura pública de vinte e nove de Junho de dois mil vinte e um, lavrada de folhas noventa e dois a folhas cento e catorze do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e cinquenta traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade denominada Qipaga, S.A, tem a sua na sede na primeira perpendicular Padre João Nogueira, n.º 14, nesta cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 30: (Denominação e duração)
  5. Número ou marcador, página 30: Um) Será regida pelo Código Comercial, por estes estatutos e demais legislação aplicável a sociedade comercial denominada, QIPAGA S.A.
  6. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 31: (Sede e sucursais)
  9. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem a sua sede na primeira perpendicular Padre João Nogueira, n.º14 na cidade de Maputo, em Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 31: Dois) Por simples deliberação do conselho de administração a sede poderá ser deslocada para qualquer local do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 31: Três) Por simples deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir e encerrar quaisquer filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no território moçambicano ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 31: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  15. Número ou marcador, página 31: a) Prestação de serviços de pagamento;
  16. Número ou marcador, página 31: b) Transferência de fundos e serviços conexos;
  17. Número ou marcador, página 31: c) Consultoria e soluções informáticas;
  18. Número ou marcador, página 31: d) Desenvolvimento de softwares para pagamentos electrónicos;
  19. Número ou marcador, página 31: e) Venda de hardwares e softwares;
  20. Número ou marcador, página 31: f) Outros serviços similares.
  21. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, gerir participações sociais e participar, sem limite, no capital de outras sociedades, em consórcios, associações empresariais ou outras formas de associações, bem como, desde que, de alguma forma concorra para o objecto social da sociedade, participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento ou aceitar concessões.
  22. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 31: (Capital social e acções)
  24. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado é de 5.000.000,00 meticais (cinco milhões de meticais) representado por um milhão de acções de valor nominal de 5,00 (cinco meticais) cada, repartidas pelos accionistas.
  25. Número ou marcador, página 31: Dois) As acções serão tituladas ou escriturais quanto a forma e nominativas ou ao portador, quanto a espécie, reciprocamente convertíveis a pedido de qualquer accionista a cargo de quem ficam as respectivas despesas de conversão.
  26. Número ou marcador, página 31: Três) As acções podem ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, os quais poderão ser agrupados a pedido do respectivo titular, devendo os respectivos custos correrem por conta do requerente.
  27. Número ou marcador, página 31: Quatro) Os títulos definitivos e provisórios representativos de acções, bem como das obrigações, deverão ser assinados por dois
  28. Texto do artigo, página 31: administradores, cujas assinaturas poderão ser apostas por chancela ou meios mecânicos, desde que autenticados com o carimbo da sociedade.
  29. Número ou marcador, página 31: Cinco) A sociedade poderá emitir nos termos e condições aprovadas pela assembleia geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram aos seus titulares dividendos prioritários não inferiores a dez por cento do valor nominal e que excedam em, pelo menos, dez por cento o valor de dividendos atribuídos às acções ordinárias.
  30. Número ou marcador, página 31: Seis) A deliberação de assembleia geral que delibere a emissão de acções preferenciais deverá mencionar expressamente:
  31. Texto do artigo, página 31: a)A percentagem sobre o respectivo valor nominal que deverá ser distribuída aos respectivos titulares a título de dividendos prioritários;
  32. Número ou marcador, página 31: b) O percentual sobre o valor de dividendos atribuídos a cada acção ordinária que deverá ser atribuído, em acréscimo, a cada acção preferencial;
  33. Número ou marcador, página 31: c) Se as acções preferenciais a serem emitidas ficam, ou não, sujeitas a remissão e, no caso de ficarem:
  34. Número ou marcador, página 31: i) A data em que deverão ser remidas, a qual não pode distar em mais do que dez anos, em relação à data da respectiva emissão; e ii) Se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedido algum prémio de emissão e, sendo-o, o montante do mesmo.
  35. Número ou marcador, página 31: Sete) As acções preferenciais remíveis, que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas, à data em que sejam remidas e a contrapartida da respectiva remissão, incluindo o prémio que possa ter sido concedido, só pode ser retirada dos fundos que possam ser distribuídos aos accionistas.
  36. Número ou marcador, página 31: Oito) As acções que sejam objecto de arresto, arrolamento ou procedimento de natureza similar, ou que sejam objecto de nomeação a penhora ou de execução, podem ser amortizadas pelo respectivo valor nominal ou, se inferior, pelo valor a determinar por um revisor oficial de contas independente atendendo a situação da sociedade corrente do último balanço aprovado, sendo o pagamento nestes casos feito em cinco prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira um mês apos o conhecimento dos factos em referencia, mediante deliberação do órgão de administração e sem necessidade do consentimento dos seus titulares o pagamento da contrapartida deve ser efectuado dentro do prazo de um ano a contar da respectiva deliberação.
  37. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 31: (Aumento de capital)
  39. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração e parecer prévio do Conselho Fiscal.
  40. Número ou marcador, página 31: Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozam do direito de preferência, na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número de acções de que sejam titulares.
  41. Número ou marcador, página 31: Três) Se algum ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência não o exercer, será o direito de preferência devolvido aos restantes accionistas até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
  42. Número ou marcador, página 31: Quatro) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar expressamente:
  43. Número ou marcador, página 31: a) A modalidade e o montante do aumento de capital;
  44. Número ou marcador, página 31: b) O valor nominal, bem como o valor de emissão das acções a serem emitidas no âmbito do aumento do capital social;
  45. Número ou marcador, página 31: c) O prazo para realização das acções a serem emitidas no âmbito do aumento do capital social;
  46. Número ou marcador, página 31: d) As reservas a incorporar, se o aumento de capital social incluir a incorporação de reservas;
  47. Número ou marcador, página 31: e) Se o aumento de capital social é reservado aos accionistas e em que termos ou se pode ser aberto a terceiros, caso o aumento de capital social não seja integralmente subscrito pelos accionistas no prazo estabelecido para o efeito;
  48. Número ou marcador, página 31: f) Se são emitidas novas acções ou se é aumentado o valor nominal das acções existentes.
  49. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  50. Texto do artigo, página 31: (Transmissão de acções)
  51. Texto do artigo, página 31: A transmissão de acções é livre, não se encontrando sujeita ao consentimento da sociedade nem ao exercício do direito de preferência por parte de qualquer accionista.
  52. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  53. Texto do artigo, página 31: (Emissão de obrigações)
  54. Texto do artigo, página 31: Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, tituladas ou escriturais, nos termos das disposições legais aplicáveis.
  55. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 31: (Órgãos sociais)
  57. Número ou marcador, página 31: Um) São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  58. Número ou marcador, página 32: Dois) O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, tem a duração de três anos, sendo permitida a sua renovação por uma ou mais vezes.
  59. Número ou marcador, página 32: Três) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no desempenho das suas funções até a eleição de quem deva substituí-los.
  60. Número ou marcador, página 32: Quatro) Os referidos titulares estão dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos.
  61. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 32: (Assembleia Geral, composição)
  63. Texto do artigo, página 32: A Assembleia Geral, quando regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são vinculativas para todos eles, assim como para todos os membros dos órgãos sociais da sociedade.
  64. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 32: (Competência)
  66. Número ou marcador, página 32: Um) A Assembleia Geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei ou os presentes estatutos lhe atribuam competência nomeadamente:
  67. Número ou marcador, página 32: a) Apreciar e votar sobre o balanço e as contas do exercício findo, sobre o relatório do Conselho de Administração, bem como sobre o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  68. Número ou marcador, página 32: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  69. Número ou marcador, página 32: c) Deliberar sobre a eleição e destituição dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e, quando aplicável, sobre a eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração;
  70. Número ou marcador, página 32: d) Deliberar sobre a nomeação de auditor e validar os respectivos honorários;
  71. Número ou marcador, página 32: e) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos;
  72. Número ou marcador, página 32: f) Deliberar sobre as remunerações dos titulares dos órgãos sociais;
  73. Número ou marcador, página 32: g) Deliberar sobre a realização de prestações acessórias;
  74. Número ou marcador, página 32: h) A proposta de aplicação dos resultados do exercício;
  75. Número ou marcador, página 32: i) Aumento e redução do capital social;
  76. Número ou marcador, página 32: j) Fusão, cisão e transformação da sociedade;
  77. Número ou marcador, página 32: l) Dissolução da sociedade; m) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  78. Número ou marcador, página 32: n) Deliberar sobre outras matérias relevantes, desde que incluídas na respectiva convocatória.
  79. Número ou marcador, página 32: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, podendo ser, extraordinariamente, sempre que o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único o solicitem ou quando a convocação for requerida por accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
  80. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  81. Texto do artigo, página 32: (Representação de accionistas)
  82. Número ou marcador, página 32: Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, poderão ser representados em reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação dos poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  83. Número ou marcador, página 32: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com a indicação dos poderes conferidos, entregue na sede da sociedade à atenção do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com cinco dias de antecedência relativamente à data fixada para a reunião.
  84. Número ou marcador, página 32: Três) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá, no aviso convocatório, exigir o reconhecimento notarial dos instrumentos de representação mencionados no número anterior.
  85. Número ou marcador, página 32: Quatro) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade e validade dos instrumentos de representação, segundo o seu prudente critério.
  86. Número ou marcador, página 32: Cinco) Compete, de igual modo, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença na Assembleia Geral de qualquer pessoa que não seja membro de órgão social nem seja abrangida pelos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
  87. Número ou marcador, página 32: Seis) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  88. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 32: (Mesa da Assembleia Geral)
  90. Número ou marcador, página 32: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  91. Número ou marcador, página 32: Dois) Na falta de eleição ou em caso de impedimento dos membros da Mesa da Assembleia Geral, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador ou pessoa escolhida pelo Presidente do Conselho de Administração.
  92. Número ou marcador, página 32: Três) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral.
  93. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 32: (Local da reunião)
  95. Texto do artigo, página 32: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sua sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e o local da reunião seja devidamente identificado na convocatória.
  96. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 32: (Convocatórias da Assembleia Geral)
  98. Número ou marcador, página 32: Um) A convocatória da Assembleia Geral será efectuada por carta registada, ou por meio de publicação em jornal diário de grande circulação no local da sede da sociedade, assim como por email, endereçado aos accionistas, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data da reunião.
  99. Número ou marcador, página 32: Dois) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, por quem o substitua.
  100. Número ou marcador, página 32: Três) No caso de a Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião, a realizar-se depois de decorridos quinze dias, mas não mais do que trinta dias, em relação à data inicialmente marcada.
  101. Número ou marcador, página 32: Quatro) Não obstante o disposto no número anterior, a convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, fixar uma segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
  102. Número ou marcador, página 32: Cinco) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data, constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
  103. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  104. Texto do artigo, página 32: (Validade das deliberações)
  105. Número ou marcador, página 32: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
  106. Número ou marcador, página 32: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante de capital por estes representados.
  107. Número ou marcador, página 32: Três) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados.
  108. Número ou marcador, página 33: Quatro) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força disposição legal imperativa ou cláusula estatutária, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
  109. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  110. Texto do artigo, página 33: (Votação)
  111. Número ou marcador, página 33: Um) Por cada acção conta-se um voto. Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
  112. Número ou marcador, página 33: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente a adopção de outra forma de votação.
  113. Número ou marcador, página 33: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas por quem tenha presidido e secretariado a reunião, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
  114. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  115. Texto do artigo, página 33: (Suspensão da reunião)
  116. Número ou marcador, página 33: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, tendo-se dado início aos trabalhos, e não possam concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  117. Número ou marcador, página 33: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião por duas vezes, para data que não diste mais de trinta dias entre cada sessão.
  118. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  119. Texto do artigo, página 33: (Composição)
  120. Número ou marcador, página 33: Um) A administração de todos os negócios da sociedade e a respectiva representação competem a um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, em princípio um presidente e dois vogais, que podem ser ou não, accionistas da sociedade.
  121. Número ou marcador, página 33: Dois) O Conselho de Administração elegerá de entre os seus membros, aquele que desempenhará as funções de Presidente do Conselho de Administração.
  122. Número ou marcador, página 33: Três) Sempre que Presidente do Conselho de Administração não possa comparecer a uma reunião do Conselho de Administração, será substituído pelo vogal por si designado para o efeito.
  123. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO NONO
  124. Texto do artigo, página 33: (Duração do mandato)
  125. Número ou marcador, página 33: Um) Os administradores são nomeados ou eleitos por um período de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou duas vezes.
  126. Número ou marcador, página 33: Dois) Findo o prazo do mandato, os administradores mantem-se em funções até serem designados novos administradores.
  127. Número ou marcador, página 33: Três) O mandato dos administradores, pode em qualquer momento, ser revogado por deliberação dos accionistas.
  128. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO
  129. Texto do artigo, página 33: (Competências do Conselho de Administração)
  130. Número ou marcador, página 33: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para além do desempenho das atribuições legais e das que lhe sejam conferidas noutras disposições dos presentes estatutos e, bem assim, as que a Assembleia Geral nele delegar.
  131. Número ou marcador, página 33: Dois) Em particular, compete ao Conselho de Administração:
  132. Texto do artigo, página 33: a)Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações respeitantes ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade, devendo subordinar-se as deliberações dos accionistas ou as intervenções do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único.
  133. Número ou marcador, página 33: b) Proceder à cooptação de administradores;
  134. Número ou marcador, página 33: c) Representar a sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente, podendo desistir, confessar e transigir em quaisquer pleitos e bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
  135. Número ou marcador, página 33: d) Elaborar e apresentar os relatórios e contas anuais;
  136. Número ou marcador, página 33: e) Propor aumentos de capital social;
  137. Número ou marcador, página 33: f) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  138. Número ou marcador, página 33: f) Deliberar sobre extensões ou reduções da actividade da sociedade, dentro dos limites da lei e dos presentes estatutos;
  139. Número ou marcador, página 33: g) Deliberar sobre a aquisição, permuta, alienação ou oneração de bens imóveis;
  140. Número ou marcador, página 33: h) Trespassar ou tomar de trespasse estabelecimentos comerciais, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos, desde que com parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, sempre que tais activos envolvam montantes superiores a vinte por cento do capital social da sociedade;
  141. Número ou marcador, página 33: i) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  142. Número ou marcador, página 33: j) Contrair empréstimos;
  143. Número ou marcador, página 33: k) Prestar cauções e garantias, pessoais ou reais, da sociedade, pelos meios ou formas legalmente permitidas;
  144. Número ou marcador, página 33: l) Elaborar e apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  145. Número ou marcador, página 33: m) Estabelecer a organização técnicoadministrativa da sociedade e as normas do seu funcionamento interno, designadamente sobre os trabalhadores e colaboradores da sociedade, assim como sobre a remuneração dos mesmos;
  146. Número ou marcador, página 33: n) Mudar a sede da sociedade;
  147. Número ou marcador, página 33: o) Praticar todos os demais actos que, por lei ou pelos presentes estatutos, não estejam reservados à Assembleia Geral, ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  148. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  149. Texto do artigo, página 33: (Competência do Presidente do Conselho de Administração)
  150. Número ou marcador, página 33: Um) Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração a coordenação e orientação geral das actividades do conselho e em especial:
  151. Número ou marcador, página 33: a) Convocar o Conselho de Administração, fixar a agenda dos trabalhos e presidir as respectivas reuniões;
  152. Número ou marcador, página 33: b) Representar o Conselho em juízo e fora dele, sem prejuízo dos outros representantes ou mandatários poderem ser designados para o efeito.
  153. Número ou marcador, página 33: c) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
  154. Número ou marcador, página 33: Dois) Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir o conselho, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência deste, mas tais actos ficam sujeitos a ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática.
  155. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  156. Texto do artigo, página 33: (Delegação de poderes e mandatários)
  157. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais administradores, caso em que estes formarão uma Comissão Executiva, a gestão corrente da sociedade, fixando os limites da delegação de competências, sem que esta possa incluir as matérias abrangidas pelas alíneas d), f), k), l) e n) do número dois do artigo décimo nono dos presentes estatutos.
  158. Número ou marcador, página 33: Dois) Sempre que se opte por delegar a gestão corrente da sociedade numa Comissão
  159. Texto do artigo, página 34: Executiva, a deliberação do Conselho de Administração, por força da qual se deleguem as respectivas competências deverá estabelecer a composição da Comissão Executiva, designar o respectivo presidente, caso o presidente do Conselho de Administração não faça parte da Comissão Executiva, assim como definir o modo do seu funcionamento.
  160. Número ou marcador, página 34: Três) O Conselho de Administração poderá ainda conferir mandatos ou instrumentos de representação, com ou sem faculdade de subestabelecer, a favor dos seus membros, colaboradores ou trabalhadores da Sociedade, assim como de pessoas estranhas à sociedade, para a prática de actos ou categoria de actos, no interesse da sociedade.
  161. Número ou marcador, página 34: Quatro) A delegação de competências e a constituição de mandatos ou de representantes voluntários, previstos nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre as matérias cuja competência tenha sido delegada ou mandatada.
  162. Número ou marcador, página 34: Cinco) Os administradores respondem solidariamente com o administrador delegado, membros da Comissão Executiva, mandatários e procuradores pelos prejuízos causados à sociedade, por actos ou omissões destes, quando, tendo conhecimento desses mesmos actos ou omissões ou do propósito de os praticar, não solicitem a intervenção do Conselho de Administração para tomar medidas pertinentes e adequadas aos interesses da sociedade.
  163. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  164. Texto do artigo, página 34: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  165. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho de Administração deverá reunir-se trimestralmente, em reuniões ordinárias, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois outros vogais.
  166. Número ou marcador, página 34: Dois) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos e ser efectuada por escrito, devendo ser recebida pelos administradores com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data da reunião, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os membros do Conselho de Administração.
  167. Número ou marcador, página 34: Três) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente desde que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  168. Número ou marcador, página 34: Quatro) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, ou e-mail dirigido ao presidente.
  169. Número ou marcador, página 34: Cinco) As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos votos, dos administradores presentes ou representados, assim como dos administradores que votem por correspondência.
  170. Número ou marcador, página 34: Seis) O Presidente do Conselho de Administração não tem voto de qualidade.
  171. Número ou marcador, página 34: Sete) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede da Sociedade, podendo realizaremse noutro local, desde que devidamente identificado na convocatória e a maioria dos administradores, bem como os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, que queiram nela participar, o aceitem, devendo, neste caso, todos os custos necessários incorrer com deslocações e estadias serem suportados pela sociedade.
  172. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  173. Texto do artigo, página 34: (Vinculação da sociedade)
  174. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade obriga-se:
  175. Texto do artigo, página 34: a)Pela assinatura de dois administradores;
  176. Número ou marcador, página 34: b) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário ou procurador, no âmbito dos poderes que hajam sido conferidos;
  177. Número ou marcador, página 34: c) Pela assinatura de um administrador, de mandatário ou procurador, no âmbito dos poderes que, respectivamente, hajam sido conferidos.
  178. Número ou marcador, página 34: Dois) Para actos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador ou procurador.
  179. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  180. Texto do artigo, página 34: (Fiscalização)
  181. Número ou marcador, página 34: Um) A fiscalização dos negócios sociais compete a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos, e um suplente, ou, alternativamente e sem prejuízo do disposto no número três do presente artigo, a um Fiscal Único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
  182. Número ou marcador, página 34: Dois) Caso seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o respectivo presidente.
  183. Número ou marcador, página 34: Três) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deverá a mesma designar um sócio ou trabalhador seu, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
  184. Número ou marcador, página 34: Quatro) O Conselho Fiscal, quando instituído, não poderá ter mais do que uma pessoa colectiva como membro.
  185. Número ou marcador, página 34: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos pela Assembleia Geral e permanecem em funções até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, sendo sempre permitida a sua reeleição.
  186. Número ou marcador, página 34: Seis) Não podem ser eleitos ou designados como membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  187. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  188. Texto do artigo, página 34: (Competências do Conselho Fiscal)
  189. Texto do artigo, página 34: Sem prejuízo das competências fixadas na lei geral, cabe em especial, ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único:
  190. Número ou marcador, página 34: a) Examinar sempre que julgue conveniente e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade;
  191. Número ou marcador, página 34: b) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário, e as contas anuais; c)Solicitar ao Conselho de Administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
  192. Número ou marcador, página 34: d) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração.
  193. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  194. Texto do artigo, página 34: (Cargos sociais)
  195. Número ou marcador, página 34: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
  196. Número ou marcador, página 34: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração são eleitos por períodos de três anos, contando-se, como completo, o ano em que sejam eleitos.
  197. Número ou marcador, página 34: Três) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação.
  198. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  199. Texto do artigo, página 34: (Remunerações)
  200. Número ou marcador, página 34: Um) As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos órgãos sociais, serão fixadas, atentes às respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações eleita para o efeito, em Assembleia Geral.
  201. Número ou marcador, página 34: Dois) O mandato dos membros da Comissão de Remunerações coincidirá com o mandato dos membros do Conselho de Administração.
  202. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  203. Texto do artigo, página 34: (Aprovação de Contas e distribuição de resultados)
  204. Número ou marcador, página 34: Um) O exercício social tem início a um de Janeiro e término a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  205. Número ou marcador, página 34: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  206. Número ou marcador, página 34: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  207. Número ou marcador, página 34: a) Realização ou reintegração da reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral, nunca
  208. Texto do artigo, página 35: inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados, até que a referida reserva ascenda a vinte por cento do capital social;
  209. Número ou marcador, página 35: b) As quantias que por proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral devam ser afectas à constituição ou reintegração da reserva de investimentos;
  210. Número ou marcador, página 35: c) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
  211. Número ou marcador, página 35: Quatro) A sociedade poderá, mediante proposta do Conselho de Administração e parecer prévio do Conselho Fiscal, efectuar balanços semestrais e, mediante deliberação da Assembleia Geral, distribuir dividendos intermediários aos accionistas à conta do lucro apurado nesse balanço.
  212. Número ou marcador, página 35: Cinco) A sociedade poderá, igualmente, mediante proposta do Conselho de Administração, parecer favorável do Conselho Fiscal e deliberação da Assembleia Geral, efectuar, no decurso de um exercício, adiantamentos aos accionistas sobre os lucros.
  213. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO
  214. Texto do artigo, página 35: (Interdição ou morte)
  215. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer accionista, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do inabilitado ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com a observância do disposto na lei em vigor.
  216. Número ou marcador, página 35: Dois) Em caso de falecimento de qualquer accionista a sociedade continuará com os accionista sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo estes nomear, de entre si a cabeça de casal, enquanto as acções se mantiverem tituladas a favor do falecido.
  217. Número ou marcador, página 35: Três) Em caso de interdição ou inabilitação de qualquer accionista, a sociedade poderá do mesmo modo continuar com o representante legal do accionista interdito ou inabilitado ou usar da faculdade prevista na cláusula anterior do presente estatuto quanto à titulação das suas acções.
  218. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  219. Texto do artigo, página 35: (Prestações suplementares e suprimentos)
  220. Número ou marcador, página 35: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a Assembleia Geral assim o decida, até ao limite correspondente a vinte e cinco vezes o capital social.
  221. Número ou marcador, página 35: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos accionistas, desde que, se for feita a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e das reservas legais.
  222. Número ou marcador, página 35: Três) Os accionistas poderão fazer suprimentos à sociedade, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para diferimento de créditos de accionistas sobre a sociedade, nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral, nomeadamente os juros e as condições de reembolso.
  223. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  224. Texto do artigo, página 35: (Dissolução)
  225. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.
  226. Número ou marcador, página 35: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do Artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão, além das atribuições gerais, as mencionadas no Artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
  227. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  228. Texto do artigo, página 35: (Casos omissos)
  229. Texto do artigo, página 35: As dúvidas e omissões no presente contrato serão reguladas pelas disposições do Código comercial e demais legislação aplicável.
  230. Texto do artigo, página 35: Está conforme. Maputo, trinta de Junho de dois mil vinte e
  231. Texto do artigo, página 35: um. — O Técnico, Ilegível.
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