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Texto do artigo · p. 21 Kushi Mozambique, S.A.R.L.
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100888386, uma entidade denominada Kushi Mozambique, S.A.R.L.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da firma, sede, objecto e duração da sociedade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma de Kushi Mozambique, S.A.R.L., e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Sede e formas de representação)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Rua D, 1404 – Coop, Maputo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade poderá, mediante simples deliberação do Conselho de Administração, abrir e encerrar filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, as quais serão objecto de registo junto das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade tem por objecto, (a) o exercício da actividade de mediação, intermediação comercial, comissões, consignações e agenciamentos; (b) o agenciamento, a promoção e a gestão imobiliárias, comprendendo a compra e venda de propriedades, a exploração, venda e arrendamento de imóveis para habitação, comércio e indústria, e a prestação de serviços afins ou complementares; (c) a actividade de gestão e controle de participações sociais e carteiras de títulos, próprios ou alheios, dos seus sócios ou de terceiros, constituindo e/ ou participando em entidades de objecto social igual ou diferente, sujeitas ou não a leis especiais, de forma dominante ou subsidiária, sob qualquer forma de associação legalmente consentida, podendo gerir e alienar livremente tais participações ou títulos, e, ainda, o desenvolvimento de todas as actividades subsidiárias, complementares ou conexas e a prestação de todos e quaisquer serviços relacionados com as actividades atrás mencionadas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social, acções e títulos de acções
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social é de cem mil meticais, parcialmente subscrito e realizado em numerário, representado por cem acções ordinárias, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital da sociedade poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O capital social pode ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
Número ou marcador · p. 21 Três) Não pode ser deliberado o aumento do capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O aumento do capital social por incorporação de reservas disponíveis só pode ser deliberado na reunião de Assembleia Geral ordinária que aprove o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Nos aumentos do capital social os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções proporcionalmente ao número de acções que possuírem na altura do aumento do capital.
Número ou marcador · p. 21 Seis) O valor nominal das acções a serem emitidas, no âmbito de um aumento do capital social, corresponderá ao valor nominal das acções que, à data, existam.
Número ou marcador · p. 21 Sete) A deliberação de aumento do capital social deve mencionar, expressamente:
Número ou marcador · p. 21 a) O montante do aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 21 b) Se o aumento será efectuado com recurso a novas entradas, com recurso à incorporação de reservas disponíveis ou com recurso a ambas as modalidades, devendo, neste último caso, identificar o montante do aumento que caberá a cada modalidade; c)A identificação das reservas a incorporar, no caso de o aumento ser efectuado com recurso a incorporação de reservas disponíveis;
Número ou marcador · p. 21 d) O valor nominal das novas acções a serem emitidas;
Número ou marcador · p. 21 e) O valor de emissão das acções a serem emitidas;
Número ou marcador · p. 21 f) Os prazos para a realização das acções decorrentes do aumento do capital social; e
Número ou marcador · p. 21 g) Se o aumento será subscrito apenas pelos accionistas ou se a administração da sociedade poderá oferecer a subscrição a terceiros, na eventualidade dos accionistas não subscreverem a totalidade do aumento.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Acções)
Número ou marcador · p. 21 Um) As acções serão tituladas e poderão ser acções nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As acções tituladas poderão, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 21 Três) As acções serão emitidas ao par ou acima do par, devendo o valor de emissão ser deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A todas as acções deverá ser atribuído um número de ordem de emissão, pelo qual as acções serão distinguíveis, entre si.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma ou mais acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou desdobramento.
Número ou marcador · p. 21 Seis) O agrupamento ou desdobramento dos títulos de acções far-se-á a pedido dos respectivos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 21 Sete) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 21 Oito) A sociedade, por intermédio da sua administração, entregará aos accionistas, em conformidade com os registos constantes do respectivo Livro de Registo de Acções, os títulos representativos das acções de que os mesmos sejam titulares.
Número ou marcador · p. 21 Nove) Em caso de destruição, extravio ou subtracção de um título de acções, o respectivo titular deverá dar, imediatamente, conhecimento de tal facto à sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dez) Não obstante o disposto no número anterior, o pagamento de qualquer quantia devida pela sociedade a um accionista titular de um título de acções destruído, extraviado ou subtraído, libera a sociedade da responsabilidade pelas perdas causadas a esse mesmo accionista, sempre que não haja, por parte da sociedade, dolo ou culpa grave.
Número ou marcador · p. 21 Onze) O titular de um título de acções destruído, extraviado ou subtraído pode requerer ao tribunal que proíba a sociedade de proceder ao pagamento de qualquer quantia devida ou inerente a esse título.
Número ou marcador · p. 21 Treze) Mediante decisão judicial notificada à sociedade, esta pode proceder à anulação de qualquer título de acções destruído, extraviado
Texto do artigo · p. 22 ou subtraído, o qual será substituído por novo título a ser emitido pela sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Catorze) Tem legitimidade para requerer a anulação de um titulo de acções o respectivo titular e, mediante prova do interesse assim como da legitimação do respectivo titular por conta de quem a acção de anulação seja requerida, o depositário ou mandatário.
Número ou marcador · p. 22 Quinze) Durante o prazo de oposição no âmbito de uma acção judicial de anulação de um título de acções, o seu titular pode exercer os direitos inerentes ao título, mediante pagamento de caução adequada à sociedade, em conformidade com o que for determinado pelo tribunal.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 22 Um) As acções transmitem-se pela transmissão dos títulos em que se encontrem incorporadas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A transmissão dos títulos de acções a que se refere o número anterior dá-se por meio de endosso lavrado no próprio título, o qual deverá incorporar a declaração de transmissão, a identificação do adquirente, a assinatura do transmitente ou seu representante legal e a data da transmissão.
Número ou marcador · p. 22 Três) Para que a transmissão de acções produza efeitos para com a sociedade, deverá ser a mesma registada no respectivo Livro de Registo de Acções, mediante solicitação do transmitente ou adquirente enviada à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Direito de preferência)
Número ou marcador · p. 22 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre os accionistas é livre.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas a terceiros encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência dos demais accionistas, na proporção das suas respectivas acções.
Número ou marcador · p. 22 Três) O accionista que pretenda transmitir, total ou parcialmente, as suas acções a terceiros, deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão, identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente, o número de acções que pretende transmitir, o preço projectado e as respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do adquirente.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Uma vez notificada da pretensão da transmissão de acções, a administração da Sociedade deverá, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da recepção da notificação, notificar os demais accionistas para o exercício dos respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Os direitos de preferência deverão ser exercidos no prazo de trinta dias úteis a contar da data de recepção da notificação da administração, por meio de carta enviada aos accionistas.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Caso mais do que um accionista exerça o seu direito de preferência, proceder-se-á a rateio das acções a transmitir, na proporção do número de acções já pertencentes a cada um dos accionistas preferentes.
Número ou marcador · p. 22 Sete) Os accionistas que tiverem exercido o direito de preferência na transmissão de acções deverão proceder a todas as diligências tendo em vista a concretização do negócio, nos trinta dias úteis seguintes ao envio da comunicação referida no número cinco acima.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade não poderá adquirir ou deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os direitos inerentes às acções próprias da sociedade, incluindo os direitos de voto, consideram-se suspensos, salvo o direito da sociedade receber novas acções no caso de aumento do capital, por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 22 Um) Poderão ser exigidas a todos ou alguns accionistas a realização de prestações acessórias pecuniárias até ao limite global de trinta vezes o valor do capital.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A exigibilidade de prestações acessórias pecuniárias depende sempre da prévia deliberação da Assembleia Geral que fixe o montante global da chamada, dentro do limite acima previsto, a parte exigida a cada um dos accionistas e o prazo da realização, que não pode ser inferior a noventa dias a contar da comunicação aos accionistas.
Número ou marcador · p. 22 Três) As prestações acessórias pecuniárias têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da Assembleia Geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Quando seja convencionado a onerosidade das prestações acessórias, a contraprestação pode ser paga independentemente da existência de lucros do exercício.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 22 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 22 São órgãos sociais da sociedade: a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato dos membros dos demais órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo mandado ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Salvo disposição legal em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita para membro de um órgão social, deverá designar uma pessoa singular para o exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 22 Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixada por deliberação da Assembleia Geral que proceda à eleição dos mesmos, directamente ou mediante proposta de uma comissão de remunerações que a Assembleia Geral nomeará especificamente para esse efeito.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a ser pelos mesmos prestada.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 22 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas
Texto do artigo · p. 23 deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, serão vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, bem como para os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Composição)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas, cuja titularidade de acções representativas do capital social da sociedade se encontre registada no Livro de Registo de Acções.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os accionistas singulares poderão fazer-se representar, nas reuniões da Assembleia Geral, por outros accionistas ou administradores da sociedade, assim como por mandatário que seja advogado, mediante instrumento de representação, escrito, identificando os poderes de representação conferidos e com as assinaturas, reconhecidas notarialmente ou abonadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue à sociedade com cinco dias de antecedência, em relação à data marcada para a reunião de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os accionistas que assumam a forma de pessoa colectiva poderão fazer-se representar, nas reuniões de Assembleia Geral, pelos seus representantes legais, por outros accionistas ou administradores da sociedade, assim como por mandatário que seja advogado, mediante instrumento de representação, escrito, identificando os poderes de representação conferidos e com as assinaturas, reconhecidas notarialmente ou abonadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue à sociedade com cinco dias de antecedência, em relação à data marcada para a reunião de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os instrumentos de representação a que se referem os números dois e três anteriores, poderão ser conferidos pelo período máximo de doze meses, contados a partir da data em que sejam emitidos.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Além dos accionistas e dos membros da Mesa da Assembleia Geral devem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 23 Seis) A presença nas reuniões de Assembleia Geral de quaisquer outras pessoas, além das mencionadas nos números anteriores, depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Sete) Haverá um Livro de Presenças de Accionistas das Reuniões da Assembleia Geral, no qual, em relação a cada reunião da Assembleia Geral, os accionistas, os membros dos órgãos sociais da sociedade e os terceiros autorizados a participar na reunião, deverão assinar, com a indicação do nome, domicílio e qualidade em que participam, e, no caso dos accionistas, o número, categoria e série das acções de que são titulares.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituida por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Além de outras atribuições que lhes sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos, compete aos membros da Mesa da Assembleia Geral convocar as reuniões da Assembleia Geral, por iniciativa própria ou sempre que a mesma seja requerida pela Administração da sociedade, pelo Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou por accionistas que sejam titulares de acções representativas de, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 23 Três) Sempre que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e, na falta deste, o Secretário da Mesa da Assembleia Geral se encontrem impedidos de presidir a uma reunião de Assembleia Geral, deve a mesma ser presidida por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Convocatórias)
Número ou marcador · p. 23 Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por meio de anúncios publicados em Boletim da República e num dos jornais com maior circulação no local onde a sociedade tenha a sua sede, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data de realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A convocatória das reuniões da Assembleia Geral deve conter:
Número ou marcador · p. 23 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 b) O local, dia e hora da reunião da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 c) A espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 23 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção dos assuntos a serem submetidos a deliberação dos accionistas; e
Número ou marcador · p. 23 e) A indicação dos documentos que se encontram na sede da sociedade para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 23 Três) Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, previamente à realização de qualquer reunião da Assembleia Geral Ordinária, a Administração da sociedade deve disponibilizar na sede da sociedade, para consulta dos accionistas, e deles dar a conhecer à Mesa da Assembleia Geral, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 23 a) O relatório da administração, contendo os negócios e principais factos, com impacto no desempenho e contas da sociedade, ocorridos no exercício anterior; e
Número ou marcador · p. 23 b) Cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas dos pareceres dos auditores independentes e do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral devem efectuar-se, em princípio, na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Na convocatória de uma reunião da Assembleia Geral pode-se, desde logo, fixar uma segunda data para a reunião da Assembleia Geral para o caso da mesma não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta de quórum, desde que entre as duas datas medeiem mais do que quinze dias.
Número ou marcador · p. 23 Seis) As reuniões da Assembleia Geral que se realizem na segunda data, a que se refere o número anterior serão consideradas, para todos efeitos, assembleias gerais em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 23 Sete) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, incluindo formalidades convocatórias, sempre que todos os accionistas se encontrem presentes ou devidamente representados e todos manifestem vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 23 Oito) Reunidos todos os accionistas, podem os mesmos, mediante acordo de todos, deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na convocatória.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral só se poderá constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, dois terços do capital social, sem prejuízo dos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quorum superior.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for a percentagem do capital social presente ou representado.
Número ou marcador · p. 23 Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 23 Um) Sem prejuízo do disposto na lei ou nos presentes estatutos, as deliberações de Assembleia Geral serão tomadas, em regra, por maioria absoluta dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A cada acção corresponderá um voto. Três) Não existem votos de qualidade. Quatro) Os votos a que um accionista tenha direito não podem ser emitidos em sentido diverso numa votação ou serem apenas parcialmente exercidos.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Nenhum accionista pode votar pessoalmente, por meio de representante ou em representação de outro accionista, em relação a matérias objecto de deliberação, sempre que, em relação a tais matérias, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Para efeitos da contagem de votos expressos não deverão ser tomados em consideração as abstenções ou os votos que caibam aos accionistas impedidos de votar de acordo com o disposto no número anterior.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Competências)
Texto do artigo · p. 24 Além de outras matérias que lhe sejam especialmente atribuídas por lei ou cuja deliberação seja requerida pela administração ou pelo Fiscal Único da sociedade ou, ainda, por accionistas que representem, pelo menos dez por cento do capital social, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 24 a) A eleição e destituição do Presidente e do Secretário da Mesa da Assembleia Geral, dos membros do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, bem como a designação do auditor independente da sociedade, assim como as respectivas remunerações;
Número ou marcador · p. 24 b) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 24 c) Os relatórios e os pareceres do Conselhor Fiscal ou do Fiscal Único da sociedade e do auditor independente;
Número ou marcador · p. 24 d) A aplicação de resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 24 e) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 f) O aumento e redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 g) A fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 h) A dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 i) Em geral, as matérias que não integrem a gestão da sociedade ou a competência, legal ou estatutária, de outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Assembleia Geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatamente seguintes ao termo de cada exercício social, para deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 24 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício anterior;
Número ou marcador · p. 24 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados; e
Número ou marcador · p. 24 c) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral e o Fiscal Único, e, se findo o mandato dos membros do Conselho de Administração ou havendo vagas no mesmo, os membros do Conselho de Administração e/ou o auditor independente.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, para deliberar sobre qualquer assunto, sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Três) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Assembleia Geral reúne, também, extraordinariamente, sempre que convocada directamente pela administração, pelo Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou por accionistas que, no seu conjunto, sejam titular de acções representativas de, pelo menos, dez por do capital social, sempre que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral se recuse a convoca-la a pedido daqueles.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Actas das reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) De cada reunião da Assembleia Geral será lavrada uma acta que fará prova das deliberações tomadas, a qual deverá ser transcrita para o Livro de Actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As actas deverão conter a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 24 a) O local, dia, hora e ordem de trabalhos da reunião;
Número ou marcador · p. 24 b) O nome de quem presidiu e secretariou a reunião;
Número ou marcador · p. 24 c) A referência aos documentos e relatórios submetidos a apreciação;
Número ou marcador · p. 24 d) O exacto teor das deliberações propostas e o resultado das respectivas votações;
Número ou marcador · p. 24 e) A expressa menção do sentido de voto de algum accionista que assim o requeira; e
Número ou marcador · p. 24 f) As assinaturas de quem presidiu e de quem secretariou a reunião.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Interrupção e suspensão da reunião da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) Quando os assuntos da ordem de trabalhos não possam ser esgotados no dia para o qual a reunião tenha sido convocada, deve a reunião continuar à mesma hora de início da reunião e no mesmo local, no primeiro dia útil seguinte.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser deliberada a suspensão dos trabalhos e marcada nova sessão da mesma reunião para data que não diste mais do que trinta dias da data para a qual a reunião tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 24 Três) Uma mesma reunião da Assembleia Geral não pode ser suspensa mais do que duas vezes.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Composição)
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração e gestão de todos os negócios e interesses da sociedade é da competência de um Conselho de Administração, composto por um número impar de membros, devendo um dos membros assumir a qualidade de Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Não podem ser nomeados para o cargo de membro do Conselho de Administração pessoas impedidas por lei especial ou condenadas por crime de prevaricação, suborno, concussão, peculato, contra a economia e os direitos do consumidor, contra a fé pública, propriedade industrial ou meio ambiente ou, ainda, por pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os administradores deverão exercer pessoalmente as suas funções, não se podendo fazer representar no exercício das mesmas.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os administradores tomam posse dos seus cargos, sob pena de nulidade, mediante assinatura de termo de posse, lavrado no Livro de Actas do Conselho de Administração, no qual devem declarar o número de acções, bónus de subscrição e opções de compra de acções, emitidas pela sociedade e por sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que sejam titulares ou que tenham adquirido através de outras pessoas.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Faltando defenitivamente algum administrador, será o mesmo substituido por cooptação do Conselho de Administração, até à realização da primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição de novo administrador, o qual exercerá funções até ao termo do mandado dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Renúncia e destituição do cargo de administrador)
Número ou marcador · p. 24 Um) O administrador eleito pode renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A renúncia a que se refere o número anterior só produz efeitos no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicado, salvo se, entretanto, tiver sido designado ou eleito novo administrador substituto.
Número ou marcador · p. 24 Três) O mandato dos administradores pode, em qualquer momento, ser revogado por deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Deveres de conduta e impedimentos)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os administradores devem exercer as suas funções como administradores fiduciários de todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 25 Dois) São nulos os contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores, directa ou por interposta pessoa, salvo se tiverem sido previamente autorizados por deliberação do Conselho de Administração, na qual o interessado não pode votar, e, desde que com o parecer favorável do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 25 Três) O disposto no número anterior é extensivo aos actos ou contratos celebrados com sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com aquela de que o contratante é administrador.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Exceptua-se do disposto nos números dois e três, anteriores, os actos compreendidos no próprio comércio da sociedade e de que nenhuma vantagem especial advenha ou seja concedida ao administrador contratante.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Aos administradores é vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividade abrangida pelo objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Competências)
Número ou marcador · p. 25 Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo e fora dele, exercendo todos os poderes e praticando todos os actos abrangidos pela capacidade jurídica da sociedade que não sejam por lei ou pelos presentes estatutos da competência da Assembleia Geral, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou os estatutos assim o determinem.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer assunto da administração da sociedade, designadamente:
Número ou marcador · p. 25 a) A cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 25 b) Pedir convocatórias da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 c) Elaborar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 25 d) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
Número ou marcador · p. 25 e) Prestar cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
Número ou marcador · p. 25 f) Abrir ou encerrar estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 25 g) Modificar a organização da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 h) Estender ou reduzir a actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 i) Elaborar e apresentar aos accionistas projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade; j)Estabelecer ou cessar a cooperação com outras entidades ou sociedades; e
Número ou marcador · p. 25 k) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 25 Três) O Conselho de Administração poderá delegar as respectivas competências em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, devendo reunir, pelo menos, uma vez em cada quatro meses.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As convocatórias das reuniões do Conselho de Administração deverão ser efectuadas por escrito, com a indicação dos assuntos que devam ser submetidos a deliberação e ser enviadas a todos os administradores com, pelo menos oito dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 25 Três) Compete ao Presidente do Conselho de Administração dirigir as reuniões do referido órgão social e, na sua ausência, tal competência caberá a um administrador a ser escolhido por deliberação tomada pelos administradores presentes e representados.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, cabendo a cada administrador um voto.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Nenhum administrador pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiro, um interesse em conflito com a sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Sete) De cada reunião do Conselho de Administração será lavrada uma acta, a qual será transcrita para o Livro de Actas do Conselho de Administração e assinada por todos os administradores que tenham participado na reunião.
Número ou marcador · p. 25 Oito) As actas das reuniões do Conselho de Administração, entre outra informação, devem conter:
Texto do artigo · p. 25 a)A referência à respectiva convocatória;
Número ou marcador · p. 25 b) O nome de todos os administradores presentes ou representados;
Número ou marcador · p. 25 c) A menção a quem tenha presidido à reunião do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 25 d) A alusão aos assuntos debatidos; e
Número ou marcador · p. 25 e) As deliberações tomadas, assim como o número dos respectivos votos contra e a favor, bem como das abstenções.
Número ou marcador · p. 25 Nove) Serão válidas as deliberações que, não tendo sido tomadas em reunião do Conselho de Administração, tenham sido tomadas por todos os administradores por meio de documento escrito e assinado, com a indicação clara da deliberação tomada, as quais, apenas produzirão efeitos após a assinatura do último administrador votante, devendo ser transcritas para o Livro de Actos do Conselho de Administração, que será sujeito a aprovação na reunião do Conselho de Administração seguinte.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Delegação de competências)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho de Administração, mediante deliberação tomada em reunião do respectivo conselho expressa em acta, pode delegar a gestão corrente da sociedade num ou mais administradores, que assumirão a função de administrador(es) delegado(s).
Número ou marcador · p. 25 Dois) O Conselho de Administração não pode delegar no(s) administrador(es) delegado(s) as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 25 a) A elaboração dos relatórios e contas anuais do exercício;
Número ou marcador · p. 25 b) A prestação de cauções, e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
Número ou marcador · p. 25 c) A extensão ou reduções da actividade da sociedade; e
Número ou marcador · p. 25 d) E elaboração dos projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Três) A delegação de competências a que se referem os números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre as mesmas competências, assim como de, a qualquer momento, fazer cessar as competências delegadas.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os administradores respondem solidariamente com o(s) administrador(es) delegado(s) pelos prejuízos causados à sociedade por actos ou omissões deste(s) último(s), quando, tendo conhecimento de tais actos ou omissões ou do propósito de os praticar, não solicitem a intervenção do Conselho de Administração para tomar medidas pertinentes e adequadas.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) O Conselho de Administração, assim como o(s) administrador(es) delegado(s), dentro dos limites das competências que a este(s) último(s) tenham sido delegadas, podem delegar as respectivas competências para a prática de determinados actos ou categoria de actos, por meio de procuração outorgada nos termos gerais de direito, a qual deverá identificar, com clareza, o âmbito das competências delegadas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 25 a) Pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um administrador;
Número ou marcador · p. 25 b) Pela assinatura do(s) administrador(es) delegado(s), dentro dos limites das competências que lhe(s) tenham sido delegadas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 25 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, de acordo e dentro dos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Nos actos de mero expediente, pela assinatura de um qualquer administrador, trabalhador ou colaborador da sociedade, em quem tenham sido conferidos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 Três) As notificações, declarações e demais correspondência de terceiros, dirigida à sociedade, pode ser dirigida a qualquer administrador e para a sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO IV Fiscalização
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 26 Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, conforme o que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade será, ainda, auditada por uma sociedade de auditores independente e internacionalmente reconhecida, que desempenhará as funções de auditor de acordo com os padrões internacionais de auditoria, assim como elaborará um relatório e parecer sobre o Relatório e Contas Anuais da sociedade, de acordo com os padrões de relatórios financeiros internacionais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Composição)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 26 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral Ordinária, mantendo-se em funções até que se realize a Assembleia Geral Ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir, validamente, é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 26 Três) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Actas)
Texto do artigo · p. 26 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes e as deliberações tomadas, bem como os factos mais
Texto do artigo · p. 26 relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções, e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 26 Os lucros líquidos, apurados em cada exercício, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 26 a) Na eventualidade de existirem prejuízos acumulados, os lucros do exercício serão afectos à cobertura dos mesmos;
Número ou marcador · p. 26 b) Cobertos eventuais prejuízos acumulados, cinco por cento dos lucros remanescentes serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que este corresponda a vinte por cento do capital social; c)Cinquenta por cento dos lucros líquidos apurados, depois de deduzidas quaisquer quantias necessárias à cobertura de eventuais prejuízos acumulados e à integração ou reintegração do fundo de reserva legal, serão distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios; e
Número ou marcador · p. 26 d) Ao restante dos lucros apurados será dada a aplicação que lhe for destinada por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Distribuição de dividendos)
Número ou marcador · p. 26 Um) A distribuição dos dividendos obrigatórios previstos pela alínea (c) do artigo trigésimo sétimo dos presentes estatutos depende da aprovação do Conselho de Administração, podendo, ainda, os referidos dividendos deixar de ser pagos aos accionistas, mediante proposta do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, aprovada em Assembleia Geral, havendo fundado receio de que o seu pagamento venha a criar grave dificuldade financeira à sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O vencimento do crédito dos accionistas aos dividendos ou lucros finais opera-se trinta dias após o registo da deliberação social que aprove a distribuição de dividendos ou de lucros finais.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os dividendos ou lucros finais, em numerário, serão pagos por meio de transferência bancária para a conta bancária que, para o efeito, os accionistas identifiquem, por meio de documento escrito e assinado enviado à administração de sociedade e por esta recebida e assinada no prazo máximo de quinze dias contados a partir da data em que a deliberação de distribuição de dividendos ou lucros finais seja tomada.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 26 a) Por deliberação dos accionistas;
Número ou marcador · p. 26 b) Pela suspensão da actividade por período superior a três anos;
Número ou marcador · p. 26 c) Pelo não exercício de qualquer actividade por período superior a doze meses consecutivos, não estando a sua actividade suspensa;
Número ou marcador · p. 26 d) Pela falência;
Número ou marcador · p. 26 e) Pela fusão com outras sociedades, caso não assuma a posição de sociedade incorporante; e
Número ou marcador · p. 26 f) Por sentença judicial que determine a sua dissolução.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposiçõeso da lei e pelas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Ano social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 26 resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral no primeiro trimestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 26 Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração, poderá aprovar a adopção de um período anual de exercício diferente do estabelecido no número um do presente artigo, desde que tal se justifique em função do tipo de actividade da Sociedade, devendo, porém, o novo período anual de exercício ser mantido durante, pelo menos, os cinco exercícios seguintes.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 7 de Agosto de 2017 – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Kushi Mozambique, S.A.R.L.
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100888386, uma entidade denominada Kushi Mozambique, S.A.R.L.
  3. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da firma, sede, objecto e duração da sociedade
  4. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 21: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 21: A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma de Kushi Mozambique, S.A.R.L., e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 21: (Sede e formas de representação)
  9. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Rua D, 1404 – Coop, Maputo.
  10. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.
  11. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá, mediante simples deliberação do Conselho de Administração, abrir e encerrar filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, as quais serão objecto de registo junto das entidades competentes.
  12. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 21: (Objecto social)
  14. Texto do artigo, página 21: A sociedade tem por objecto, (a) o exercício da actividade de mediação, intermediação comercial, comissões, consignações e agenciamentos; (b) o agenciamento, a promoção e a gestão imobiliárias, comprendendo a compra e venda de propriedades, a exploração, venda e arrendamento de imóveis para habitação, comércio e indústria, e a prestação de serviços afins ou complementares; (c) a actividade de gestão e controle de participações sociais e carteiras de títulos, próprios ou alheios, dos seus sócios ou de terceiros, constituindo e/ ou participando em entidades de objecto social igual ou diferente, sujeitas ou não a leis especiais, de forma dominante ou subsidiária, sob qualquer forma de associação legalmente consentida, podendo gerir e alienar livremente tais participações ou títulos, e, ainda, o desenvolvimento de todas as actividades subsidiárias, complementares ou conexas e a prestação de todos e quaisquer serviços relacionados com as actividades atrás mencionadas.
  15. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  17. Texto do artigo, página 21: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  18. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social, acções e títulos de acções
  19. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 21: O capital social é de cem mil meticais, parcialmente subscrito e realizado em numerário, representado por cem acções ordinárias, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
  22. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 21: (Aumento do capital social)
  24. Número ou marcador, página 21: Um) O capital da sociedade poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração.
  25. Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social pode ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
  26. Número ou marcador, página 21: Três) Não pode ser deliberado o aumento do capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  27. Número ou marcador, página 21: Quatro) O aumento do capital social por incorporação de reservas disponíveis só pode ser deliberado na reunião de Assembleia Geral ordinária que aprove o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior.
  28. Número ou marcador, página 21: Cinco) Nos aumentos do capital social os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções proporcionalmente ao número de acções que possuírem na altura do aumento do capital.
  29. Número ou marcador, página 21: Seis) O valor nominal das acções a serem emitidas, no âmbito de um aumento do capital social, corresponderá ao valor nominal das acções que, à data, existam.
  30. Número ou marcador, página 21: Sete) A deliberação de aumento do capital social deve mencionar, expressamente:
  31. Número ou marcador, página 21: a) O montante do aumento do capital social;
  32. Número ou marcador, página 21: b) Se o aumento será efectuado com recurso a novas entradas, com recurso à incorporação de reservas disponíveis ou com recurso a ambas as modalidades, devendo, neste último caso, identificar o montante do aumento que caberá a cada modalidade; c)A identificação das reservas a incorporar, no caso de o aumento ser efectuado com recurso a incorporação de reservas disponíveis;
  33. Número ou marcador, página 21: d) O valor nominal das novas acções a serem emitidas;
  34. Número ou marcador, página 21: e) O valor de emissão das acções a serem emitidas;
  35. Número ou marcador, página 21: f) Os prazos para a realização das acções decorrentes do aumento do capital social; e
  36. Número ou marcador, página 21: g) Se o aumento será subscrito apenas pelos accionistas ou se a administração da sociedade poderá oferecer a subscrição a terceiros, na eventualidade dos accionistas não subscreverem a totalidade do aumento.
  37. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 21: (Acções)
  39. Número ou marcador, página 21: Um) As acções serão tituladas e poderão ser acções nominativas ou ao portador.
  40. Número ou marcador, página 21: Dois) As acções tituladas poderão, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos legais.
  41. Número ou marcador, página 21: Três) As acções serão emitidas ao par ou acima do par, devendo o valor de emissão ser deliberado em Assembleia Geral.
  42. Número ou marcador, página 21: Quatro) A todas as acções deverá ser atribuído um número de ordem de emissão, pelo qual as acções serão distinguíveis, entre si.
  43. Número ou marcador, página 21: Cinco) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma ou mais acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou desdobramento.
  44. Número ou marcador, página 21: Seis) O agrupamento ou desdobramento dos títulos de acções far-se-á a pedido dos respectivos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  45. Número ou marcador, página 21: Sete) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
  46. Número ou marcador, página 21: Oito) A sociedade, por intermédio da sua administração, entregará aos accionistas, em conformidade com os registos constantes do respectivo Livro de Registo de Acções, os títulos representativos das acções de que os mesmos sejam titulares.
  47. Número ou marcador, página 21: Nove) Em caso de destruição, extravio ou subtracção de um título de acções, o respectivo titular deverá dar, imediatamente, conhecimento de tal facto à sociedade.
  48. Número ou marcador, página 21: Dez) Não obstante o disposto no número anterior, o pagamento de qualquer quantia devida pela sociedade a um accionista titular de um título de acções destruído, extraviado ou subtraído, libera a sociedade da responsabilidade pelas perdas causadas a esse mesmo accionista, sempre que não haja, por parte da sociedade, dolo ou culpa grave.
  49. Número ou marcador, página 21: Onze) O titular de um título de acções destruído, extraviado ou subtraído pode requerer ao tribunal que proíba a sociedade de proceder ao pagamento de qualquer quantia devida ou inerente a esse título.
  50. Número ou marcador, página 21: Treze) Mediante decisão judicial notificada à sociedade, esta pode proceder à anulação de qualquer título de acções destruído, extraviado
  51. Texto do artigo, página 22: ou subtraído, o qual será substituído por novo título a ser emitido pela sociedade.
  52. Número ou marcador, página 22: Catorze) Tem legitimidade para requerer a anulação de um titulo de acções o respectivo titular e, mediante prova do interesse assim como da legitimação do respectivo titular por conta de quem a acção de anulação seja requerida, o depositário ou mandatário.
  53. Número ou marcador, página 22: Quinze) Durante o prazo de oposição no âmbito de uma acção judicial de anulação de um título de acções, o seu titular pode exercer os direitos inerentes ao título, mediante pagamento de caução adequada à sociedade, em conformidade com o que for determinado pelo tribunal.
  54. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 22: (Transmissão de acções)
  56. Número ou marcador, página 22: Um) As acções transmitem-se pela transmissão dos títulos em que se encontrem incorporadas.
  57. Número ou marcador, página 22: Dois) A transmissão dos títulos de acções a que se refere o número anterior dá-se por meio de endosso lavrado no próprio título, o qual deverá incorporar a declaração de transmissão, a identificação do adquirente, a assinatura do transmitente ou seu representante legal e a data da transmissão.
  58. Número ou marcador, página 22: Três) Para que a transmissão de acções produza efeitos para com a sociedade, deverá ser a mesma registada no respectivo Livro de Registo de Acções, mediante solicitação do transmitente ou adquirente enviada à administração da sociedade.
  59. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 22: (Direito de preferência)
  61. Número ou marcador, página 22: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre os accionistas é livre.
  62. Número ou marcador, página 22: Dois) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas a terceiros encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência dos demais accionistas, na proporção das suas respectivas acções.
  63. Número ou marcador, página 22: Três) O accionista que pretenda transmitir, total ou parcialmente, as suas acções a terceiros, deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão, identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente, o número de acções que pretende transmitir, o preço projectado e as respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do adquirente.
  64. Número ou marcador, página 22: Quatro) Uma vez notificada da pretensão da transmissão de acções, a administração da Sociedade deverá, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da recepção da notificação, notificar os demais accionistas para o exercício dos respectivos direitos de preferência.
  65. Número ou marcador, página 22: Cinco) Os direitos de preferência deverão ser exercidos no prazo de trinta dias úteis a contar da data de recepção da notificação da administração, por meio de carta enviada aos accionistas.
  66. Número ou marcador, página 22: Seis) Caso mais do que um accionista exerça o seu direito de preferência, proceder-se-á a rateio das acções a transmitir, na proporção do número de acções já pertencentes a cada um dos accionistas preferentes.
  67. Número ou marcador, página 22: Sete) Os accionistas que tiverem exercido o direito de preferência na transmissão de acções deverão proceder a todas as diligências tendo em vista a concretização do negócio, nos trinta dias úteis seguintes ao envio da comunicação referida no número cinco acima.
  68. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 22: (Acções próprias)
  70. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias.
  71. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade não poderá adquirir ou deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
  72. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  73. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os direitos inerentes às acções próprias da sociedade, incluindo os direitos de voto, consideram-se suspensos, salvo o direito da sociedade receber novas acções no caso de aumento do capital, por incorporação de reservas.
  74. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 22: (Prestações acessórias)
  76. Número ou marcador, página 22: Um) Poderão ser exigidas a todos ou alguns accionistas a realização de prestações acessórias pecuniárias até ao limite global de trinta vezes o valor do capital.
  77. Número ou marcador, página 22: Dois) A exigibilidade de prestações acessórias pecuniárias depende sempre da prévia deliberação da Assembleia Geral que fixe o montante global da chamada, dentro do limite acima previsto, a parte exigida a cada um dos accionistas e o prazo da realização, que não pode ser inferior a noventa dias a contar da comunicação aos accionistas.
  78. Número ou marcador, página 22: Três) As prestações acessórias pecuniárias têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da Assembleia Geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  79. Número ou marcador, página 22: Quatro) Quando seja convencionado a onerosidade das prestações acessórias, a contraprestação pode ser paga independentemente da existência de lucros do exercício.
  80. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 22: (Suprimentos)
  82. Texto do artigo, página 22: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com o Conselho de Administração.
  83. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  84. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Das disposições gerais
  85. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 22: (Órgãos sociais)
  87. Texto do artigo, página 22: São órgãos sociais da sociedade: a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  88. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 22: (Nomeação e mandato)
  90. Número ou marcador, página 22: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  91. Número ou marcador, página 22: Dois) Com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato dos membros dos demais órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
  92. Número ou marcador, página 22: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo mandado ou forem destituídos.
  93. Número ou marcador, página 22: Quatro) Salvo disposição legal em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
  94. Número ou marcador, página 22: Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita para membro de um órgão social, deverá designar uma pessoa singular para o exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 22: (Remuneração e caução)
  97. Número ou marcador, página 22: Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixada por deliberação da Assembleia Geral que proceda à eleição dos mesmos, directamente ou mediante proposta de uma comissão de remunerações que a Assembleia Geral nomeará especificamente para esse efeito.
  98. Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a ser pelos mesmos prestada.
  99. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  100. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 22: (Âmbito)
  102. Texto do artigo, página 22: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas
  103. Texto do artigo, página 23: deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, serão vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, bem como para os membros dos órgãos sociais.
  104. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 23: (Composição)
  106. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas, cuja titularidade de acções representativas do capital social da sociedade se encontre registada no Livro de Registo de Acções.
  107. Número ou marcador, página 23: Dois) Os accionistas singulares poderão fazer-se representar, nas reuniões da Assembleia Geral, por outros accionistas ou administradores da sociedade, assim como por mandatário que seja advogado, mediante instrumento de representação, escrito, identificando os poderes de representação conferidos e com as assinaturas, reconhecidas notarialmente ou abonadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue à sociedade com cinco dias de antecedência, em relação à data marcada para a reunião de Assembleia Geral.
  108. Número ou marcador, página 23: Três) Os accionistas que assumam a forma de pessoa colectiva poderão fazer-se representar, nas reuniões de Assembleia Geral, pelos seus representantes legais, por outros accionistas ou administradores da sociedade, assim como por mandatário que seja advogado, mediante instrumento de representação, escrito, identificando os poderes de representação conferidos e com as assinaturas, reconhecidas notarialmente ou abonadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue à sociedade com cinco dias de antecedência, em relação à data marcada para a reunião de Assembleia Geral.
  109. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os instrumentos de representação a que se referem os números dois e três anteriores, poderão ser conferidos pelo período máximo de doze meses, contados a partir da data em que sejam emitidos.
  110. Número ou marcador, página 23: Cinco) Além dos accionistas e dos membros da Mesa da Assembleia Geral devem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  111. Número ou marcador, página 23: Seis) A presença nas reuniões de Assembleia Geral de quaisquer outras pessoas, além das mencionadas nos números anteriores, depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  112. Número ou marcador, página 23: Sete) Haverá um Livro de Presenças de Accionistas das Reuniões da Assembleia Geral, no qual, em relação a cada reunião da Assembleia Geral, os accionistas, os membros dos órgãos sociais da sociedade e os terceiros autorizados a participar na reunião, deverão assinar, com a indicação do nome, domicílio e qualidade em que participam, e, no caso dos accionistas, o número, categoria e série das acções de que são titulares.
  113. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  114. Texto do artigo, página 23: (Mesa da Assembleia Geral)
  115. Número ou marcador, página 23: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituida por um presidente e um secretário.
  116. Número ou marcador, página 23: Dois) Além de outras atribuições que lhes sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos, compete aos membros da Mesa da Assembleia Geral convocar as reuniões da Assembleia Geral, por iniciativa própria ou sempre que a mesma seja requerida pela Administração da sociedade, pelo Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou por accionistas que sejam titulares de acções representativas de, pelo menos, dez por cento do capital social.
  117. Número ou marcador, página 23: Três) Sempre que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e, na falta deste, o Secretário da Mesa da Assembleia Geral se encontrem impedidos de presidir a uma reunião de Assembleia Geral, deve a mesma ser presidida por qualquer administrador da sociedade.
  118. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO NONO
  119. Texto do artigo, página 23: (Convocatórias)
  120. Número ou marcador, página 23: Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por meio de anúncios publicados em Boletim da República e num dos jornais com maior circulação no local onde a sociedade tenha a sua sede, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data de realização da Assembleia Geral.
  121. Número ou marcador, página 23: Dois) A convocatória das reuniões da Assembleia Geral deve conter:
  122. Número ou marcador, página 23: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  123. Número ou marcador, página 23: b) O local, dia e hora da reunião da Assembleia Geral;
  124. Número ou marcador, página 23: c) A espécie de reunião;
  125. Número ou marcador, página 23: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção dos assuntos a serem submetidos a deliberação dos accionistas; e
  126. Número ou marcador, página 23: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede da sociedade para consulta dos accionistas.
  127. Número ou marcador, página 23: Três) Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, previamente à realização de qualquer reunião da Assembleia Geral Ordinária, a Administração da sociedade deve disponibilizar na sede da sociedade, para consulta dos accionistas, e deles dar a conhecer à Mesa da Assembleia Geral, os seguintes documentos:
  128. Número ou marcador, página 23: a) O relatório da administração, contendo os negócios e principais factos, com impacto no desempenho e contas da sociedade, ocorridos no exercício anterior; e
  129. Número ou marcador, página 23: b) Cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas dos pareceres dos auditores independentes e do Fiscal Único.
  130. Número ou marcador, página 23: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral devem efectuar-se, em princípio, na sede da sociedade.
  131. Número ou marcador, página 23: Cinco) Na convocatória de uma reunião da Assembleia Geral pode-se, desde logo, fixar uma segunda data para a reunião da Assembleia Geral para o caso da mesma não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta de quórum, desde que entre as duas datas medeiem mais do que quinze dias.
  132. Número ou marcador, página 23: Seis) As reuniões da Assembleia Geral que se realizem na segunda data, a que se refere o número anterior serão consideradas, para todos efeitos, assembleias gerais em segunda convocação.
  133. Número ou marcador, página 23: Sete) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, incluindo formalidades convocatórias, sempre que todos os accionistas se encontrem presentes ou devidamente representados e todos manifestem vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  134. Número ou marcador, página 23: Oito) Reunidos todos os accionistas, podem os mesmos, mediante acordo de todos, deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na convocatória.
  135. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO
  136. Texto do artigo, página 23: (Quórum constitutivo)
  137. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral só se poderá constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, dois terços do capital social, sem prejuízo dos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quorum superior.
  138. Número ou marcador, página 23: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for a percentagem do capital social presente ou representado.
  139. Número ou marcador, página 23: Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, cem por cento do capital social.
  140. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  141. Texto do artigo, página 23: (Quórum deliberativo)
  142. Número ou marcador, página 23: Um) Sem prejuízo do disposto na lei ou nos presentes estatutos, as deliberações de Assembleia Geral serão tomadas, em regra, por maioria absoluta dos votos expressos.
  143. Número ou marcador, página 23: Dois) A cada acção corresponderá um voto. Três) Não existem votos de qualidade. Quatro) Os votos a que um accionista tenha direito não podem ser emitidos em sentido diverso numa votação ou serem apenas parcialmente exercidos.
  144. Número ou marcador, página 23: Cinco) Nenhum accionista pode votar pessoalmente, por meio de representante ou em representação de outro accionista, em relação a matérias objecto de deliberação, sempre que, em relação a tais matérias, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
  145. Número ou marcador, página 24: Seis) Para efeitos da contagem de votos expressos não deverão ser tomados em consideração as abstenções ou os votos que caibam aos accionistas impedidos de votar de acordo com o disposto no número anterior.
  146. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  147. Texto do artigo, página 24: (Competências)
  148. Texto do artigo, página 24: Além de outras matérias que lhe sejam especialmente atribuídas por lei ou cuja deliberação seja requerida pela administração ou pelo Fiscal Único da sociedade ou, ainda, por accionistas que representem, pelo menos dez por cento do capital social, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  149. Número ou marcador, página 24: a) A eleição e destituição do Presidente e do Secretário da Mesa da Assembleia Geral, dos membros do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, bem como a designação do auditor independente da sociedade, assim como as respectivas remunerações;
  150. Número ou marcador, página 24: b) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referentes ao exercício;
  151. Número ou marcador, página 24: c) Os relatórios e os pareceres do Conselhor Fiscal ou do Fiscal Único da sociedade e do auditor independente;
  152. Número ou marcador, página 24: d) A aplicação de resultados do exercício;
  153. Número ou marcador, página 24: e) A alteração dos estatutos da sociedade;
  154. Número ou marcador, página 24: f) O aumento e redução do capital social da sociedade;
  155. Número ou marcador, página 24: g) A fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  156. Número ou marcador, página 24: h) A dissolução da sociedade;
  157. Número ou marcador, página 24: i) Em geral, as matérias que não integrem a gestão da sociedade ou a competência, legal ou estatutária, de outros órgãos sociais.
  158. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  159. Texto do artigo, página 24: (Reuniões da Assembleia Geral)
  160. Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatamente seguintes ao termo de cada exercício social, para deliberar sobre as seguintes matérias:
  161. Número ou marcador, página 24: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício anterior;
  162. Número ou marcador, página 24: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados; e
  163. Número ou marcador, página 24: c) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral e o Fiscal Único, e, se findo o mandato dos membros do Conselho de Administração ou havendo vagas no mesmo, os membros do Conselho de Administração e/ou o auditor independente.
  164. Número ou marcador, página 24: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, para deliberar sobre qualquer assunto, sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  165. Número ou marcador, página 24: Três) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Assembleia Geral reúne, também, extraordinariamente, sempre que convocada directamente pela administração, pelo Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou por accionistas que, no seu conjunto, sejam titular de acções representativas de, pelo menos, dez por do capital social, sempre que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral se recuse a convoca-la a pedido daqueles.
  166. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  167. Texto do artigo, página 24: (Actas das reuniões da Assembleia Geral)
  168. Número ou marcador, página 24: Um) De cada reunião da Assembleia Geral será lavrada uma acta que fará prova das deliberações tomadas, a qual deverá ser transcrita para o Livro de Actas da Assembleia Geral.
  169. Número ou marcador, página 24: Dois) As actas deverão conter a seguinte informação:
  170. Número ou marcador, página 24: a) O local, dia, hora e ordem de trabalhos da reunião;
  171. Número ou marcador, página 24: b) O nome de quem presidiu e secretariou a reunião;
  172. Número ou marcador, página 24: c) A referência aos documentos e relatórios submetidos a apreciação;
  173. Número ou marcador, página 24: d) O exacto teor das deliberações propostas e o resultado das respectivas votações;
  174. Número ou marcador, página 24: e) A expressa menção do sentido de voto de algum accionista que assim o requeira; e
  175. Número ou marcador, página 24: f) As assinaturas de quem presidiu e de quem secretariou a reunião.
  176. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  177. Texto do artigo, página 24: (Interrupção e suspensão da reunião da Assembleia Geral)
  178. Número ou marcador, página 24: Um) Quando os assuntos da ordem de trabalhos não possam ser esgotados no dia para o qual a reunião tenha sido convocada, deve a reunião continuar à mesma hora de início da reunião e no mesmo local, no primeiro dia útil seguinte.
  179. Número ou marcador, página 24: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser deliberada a suspensão dos trabalhos e marcada nova sessão da mesma reunião para data que não diste mais do que trinta dias da data para a qual a reunião tenha sido convocada.
  180. Número ou marcador, página 24: Três) Uma mesma reunião da Assembleia Geral não pode ser suspensa mais do que duas vezes.
  181. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  182. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  183. Texto do artigo, página 24: (Composição)
  184. Número ou marcador, página 24: Um) A administração e gestão de todos os negócios e interesses da sociedade é da competência de um Conselho de Administração, composto por um número impar de membros, devendo um dos membros assumir a qualidade de Presidente do Conselho de Administração.
  185. Número ou marcador, página 24: Dois) Não podem ser nomeados para o cargo de membro do Conselho de Administração pessoas impedidas por lei especial ou condenadas por crime de prevaricação, suborno, concussão, peculato, contra a economia e os direitos do consumidor, contra a fé pública, propriedade industrial ou meio ambiente ou, ainda, por pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.
  186. Número ou marcador, página 24: Três) Os administradores deverão exercer pessoalmente as suas funções, não se podendo fazer representar no exercício das mesmas.
  187. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os administradores tomam posse dos seus cargos, sob pena de nulidade, mediante assinatura de termo de posse, lavrado no Livro de Actas do Conselho de Administração, no qual devem declarar o número de acções, bónus de subscrição e opções de compra de acções, emitidas pela sociedade e por sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que sejam titulares ou que tenham adquirido através de outras pessoas.
  188. Número ou marcador, página 24: Cinco) Faltando defenitivamente algum administrador, será o mesmo substituido por cooptação do Conselho de Administração, até à realização da primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição de novo administrador, o qual exercerá funções até ao termo do mandado dos restantes administradores.
  189. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  190. Texto do artigo, página 24: (Renúncia e destituição do cargo de administrador)
  191. Número ou marcador, página 24: Um) O administrador eleito pode renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
  192. Número ou marcador, página 24: Dois) A renúncia a que se refere o número anterior só produz efeitos no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicado, salvo se, entretanto, tiver sido designado ou eleito novo administrador substituto.
  193. Número ou marcador, página 24: Três) O mandato dos administradores pode, em qualquer momento, ser revogado por deliberação dos accionistas.
  194. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  195. Texto do artigo, página 24: (Deveres de conduta e impedimentos)
  196. Número ou marcador, página 24: Um) Os administradores devem exercer as suas funções como administradores fiduciários de todos os accionistas.
  197. Número ou marcador, página 25: Dois) São nulos os contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores, directa ou por interposta pessoa, salvo se tiverem sido previamente autorizados por deliberação do Conselho de Administração, na qual o interessado não pode votar, e, desde que com o parecer favorável do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único.
  198. Número ou marcador, página 25: Três) O disposto no número anterior é extensivo aos actos ou contratos celebrados com sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com aquela de que o contratante é administrador.
  199. Número ou marcador, página 25: Quatro) Exceptua-se do disposto nos números dois e três, anteriores, os actos compreendidos no próprio comércio da sociedade e de que nenhuma vantagem especial advenha ou seja concedida ao administrador contratante.
  200. Número ou marcador, página 25: Cinco) Aos administradores é vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividade abrangida pelo objecto social da sociedade.
  201. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  202. Texto do artigo, página 25: (Competências)
  203. Número ou marcador, página 25: Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo e fora dele, exercendo todos os poderes e praticando todos os actos abrangidos pela capacidade jurídica da sociedade que não sejam por lei ou pelos presentes estatutos da competência da Assembleia Geral, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou os estatutos assim o determinem.
  204. Número ou marcador, página 25: Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer assunto da administração da sociedade, designadamente:
  205. Número ou marcador, página 25: a) A cooptação de administradores;
  206. Número ou marcador, página 25: b) Pedir convocatórias da Assembleia Geral;
  207. Número ou marcador, página 25: c) Elaborar os relatórios e contas anuais;
  208. Número ou marcador, página 25: d) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
  209. Número ou marcador, página 25: e) Prestar cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
  210. Número ou marcador, página 25: f) Abrir ou encerrar estabelecimentos;
  211. Número ou marcador, página 25: g) Modificar a organização da sociedade;
  212. Número ou marcador, página 25: h) Estender ou reduzir a actividade da sociedade;
  213. Número ou marcador, página 25: i) Elaborar e apresentar aos accionistas projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade; j)Estabelecer ou cessar a cooperação com outras entidades ou sociedades; e
  214. Número ou marcador, página 25: k) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
  215. Número ou marcador, página 25: Três) O Conselho de Administração poderá delegar as respectivas competências em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
  216. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO
  217. Texto do artigo, página 25: (Reuniões do Conselho de Administração)
  218. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, devendo reunir, pelo menos, uma vez em cada quatro meses.
  219. Número ou marcador, página 25: Dois) As convocatórias das reuniões do Conselho de Administração deverão ser efectuadas por escrito, com a indicação dos assuntos que devam ser submetidos a deliberação e ser enviadas a todos os administradores com, pelo menos oito dias de antecedência.
  220. Número ou marcador, página 25: Três) Compete ao Presidente do Conselho de Administração dirigir as reuniões do referido órgão social e, na sua ausência, tal competência caberá a um administrador a ser escolhido por deliberação tomada pelos administradores presentes e representados.
  221. Número ou marcador, página 25: Quatro) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  222. Número ou marcador, página 25: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, cabendo a cada administrador um voto.
  223. Número ou marcador, página 25: Seis) Nenhum administrador pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiro, um interesse em conflito com a sociedade.
  224. Número ou marcador, página 25: Sete) De cada reunião do Conselho de Administração será lavrada uma acta, a qual será transcrita para o Livro de Actas do Conselho de Administração e assinada por todos os administradores que tenham participado na reunião.
  225. Número ou marcador, página 25: Oito) As actas das reuniões do Conselho de Administração, entre outra informação, devem conter:
  226. Texto do artigo, página 25: a)A referência à respectiva convocatória;
  227. Número ou marcador, página 25: b) O nome de todos os administradores presentes ou representados;
  228. Número ou marcador, página 25: c) A menção a quem tenha presidido à reunião do Conselho de Administração;
  229. Número ou marcador, página 25: d) A alusão aos assuntos debatidos; e
  230. Número ou marcador, página 25: e) As deliberações tomadas, assim como o número dos respectivos votos contra e a favor, bem como das abstenções.
  231. Número ou marcador, página 25: Nove) Serão válidas as deliberações que, não tendo sido tomadas em reunião do Conselho de Administração, tenham sido tomadas por todos os administradores por meio de documento escrito e assinado, com a indicação clara da deliberação tomada, as quais, apenas produzirão efeitos após a assinatura do último administrador votante, devendo ser transcritas para o Livro de Actos do Conselho de Administração, que será sujeito a aprovação na reunião do Conselho de Administração seguinte.
  232. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  233. Texto do artigo, página 25: (Delegação de competências)
  234. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Administração, mediante deliberação tomada em reunião do respectivo conselho expressa em acta, pode delegar a gestão corrente da sociedade num ou mais administradores, que assumirão a função de administrador(es) delegado(s).
  235. Número ou marcador, página 25: Dois) O Conselho de Administração não pode delegar no(s) administrador(es) delegado(s) as seguintes competências:
  236. Número ou marcador, página 25: a) A elaboração dos relatórios e contas anuais do exercício;
  237. Número ou marcador, página 25: b) A prestação de cauções, e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
  238. Número ou marcador, página 25: c) A extensão ou reduções da actividade da sociedade; e
  239. Número ou marcador, página 25: d) E elaboração dos projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade.
  240. Número ou marcador, página 25: Três) A delegação de competências a que se referem os números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre as mesmas competências, assim como de, a qualquer momento, fazer cessar as competências delegadas.
  241. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os administradores respondem solidariamente com o(s) administrador(es) delegado(s) pelos prejuízos causados à sociedade por actos ou omissões deste(s) último(s), quando, tendo conhecimento de tais actos ou omissões ou do propósito de os praticar, não solicitem a intervenção do Conselho de Administração para tomar medidas pertinentes e adequadas.
  242. Número ou marcador, página 25: Cinco) O Conselho de Administração, assim como o(s) administrador(es) delegado(s), dentro dos limites das competências que a este(s) último(s) tenham sido delegadas, podem delegar as respectivas competências para a prática de determinados actos ou categoria de actos, por meio de procuração outorgada nos termos gerais de direito, a qual deverá identificar, com clareza, o âmbito das competências delegadas.
  243. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  244. Texto do artigo, página 25: (Formas de obrigar a sociedade)
  245. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade obriga-se:
  246. Número ou marcador, página 25: a) Pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um administrador;
  247. Número ou marcador, página 25: b) Pela assinatura do(s) administrador(es) delegado(s), dentro dos limites das competências que lhe(s) tenham sido delegadas pelo Conselho de Administração;
  248. Número ou marcador, página 25: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, de acordo e dentro dos limites do respectivo mandato.
  249. Número ou marcador, página 25: Dois) Nos actos de mero expediente, pela assinatura de um qualquer administrador, trabalhador ou colaborador da sociedade, em quem tenham sido conferidos poderes para o efeito.
  250. Número ou marcador, página 26: Três) As notificações, declarações e demais correspondência de terceiros, dirigida à sociedade, pode ser dirigida a qualquer administrador e para a sede da sociedade.
  251. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO IV Fiscalização
  252. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  253. Texto do artigo, página 26: (Órgão de fiscalização)
  254. Número ou marcador, página 26: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, conforme o que for deliberado em Assembleia Geral.
  255. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade será, ainda, auditada por uma sociedade de auditores independente e internacionalmente reconhecida, que desempenhará as funções de auditor de acordo com os padrões internacionais de auditoria, assim como elaborará um relatório e parecer sobre o Relatório e Contas Anuais da sociedade, de acordo com os padrões de relatórios financeiros internacionais.
  256. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  257. Texto do artigo, página 26: (Composição)
  258. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  259. Número ou marcador, página 26: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo Presidente.
  260. Número ou marcador, página 26: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores devidamente habilitada.
  261. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral Ordinária, mantendo-se em funções até que se realize a Assembleia Geral Ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
  262. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  263. Texto do artigo, página 26: (Funcionamento)
  264. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  265. Número ou marcador, página 26: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir, validamente, é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  266. Número ou marcador, página 26: Três) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  267. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  268. Texto do artigo, página 26: (Actas)
  269. Texto do artigo, página 26: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes e as deliberações tomadas, bem como os factos mais
  270. Texto do artigo, página 26: relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções, e ser assinadas pelos membros presentes.
  271. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados
  272. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  273. Texto do artigo, página 26: (Aplicação de resultados)
  274. Texto do artigo, página 26: Os lucros líquidos, apurados em cada exercício, terão a seguinte aplicação:
  275. Número ou marcador, página 26: a) Na eventualidade de existirem prejuízos acumulados, os lucros do exercício serão afectos à cobertura dos mesmos;
  276. Número ou marcador, página 26: b) Cobertos eventuais prejuízos acumulados, cinco por cento dos lucros remanescentes serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que este corresponda a vinte por cento do capital social; c)Cinquenta por cento dos lucros líquidos apurados, depois de deduzidas quaisquer quantias necessárias à cobertura de eventuais prejuízos acumulados e à integração ou reintegração do fundo de reserva legal, serão distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios; e
  277. Número ou marcador, página 26: d) Ao restante dos lucros apurados será dada a aplicação que lhe for destinada por deliberação da Assembleia Geral.
  278. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  279. Texto do artigo, página 26: (Distribuição de dividendos)
  280. Número ou marcador, página 26: Um) A distribuição dos dividendos obrigatórios previstos pela alínea (c) do artigo trigésimo sétimo dos presentes estatutos depende da aprovação do Conselho de Administração, podendo, ainda, os referidos dividendos deixar de ser pagos aos accionistas, mediante proposta do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, aprovada em Assembleia Geral, havendo fundado receio de que o seu pagamento venha a criar grave dificuldade financeira à sociedade.
  281. Número ou marcador, página 26: Dois) O vencimento do crédito dos accionistas aos dividendos ou lucros finais opera-se trinta dias após o registo da deliberação social que aprove a distribuição de dividendos ou de lucros finais.
  282. Número ou marcador, página 26: Três) Os dividendos ou lucros finais, em numerário, serão pagos por meio de transferência bancária para a conta bancária que, para o efeito, os accionistas identifiquem, por meio de documento escrito e assinado enviado à administração de sociedade e por esta recebida e assinada no prazo máximo de quinze dias contados a partir da data em que a deliberação de distribuição de dividendos ou lucros finais seja tomada.
  283. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  284. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  285. Texto do artigo, página 26: (Dissolução e liquidação)
  286. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  287. Número ou marcador, página 26: a) Por deliberação dos accionistas;
  288. Número ou marcador, página 26: b) Pela suspensão da actividade por período superior a três anos;
  289. Número ou marcador, página 26: c) Pelo não exercício de qualquer actividade por período superior a doze meses consecutivos, não estando a sua actividade suspensa;
  290. Número ou marcador, página 26: d) Pela falência;
  291. Número ou marcador, página 26: e) Pela fusão com outras sociedades, caso não assuma a posição de sociedade incorporante; e
  292. Número ou marcador, página 26: f) Por sentença judicial que determine a sua dissolução.
  293. Número ou marcador, página 26: Dois) A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposiçõeso da lei e pelas deliberações da Assembleia Geral.
  294. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  295. Texto do artigo, página 26: (Ano social)
  296. Número ou marcador, página 26: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  297. Texto do artigo, página 26: resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral no primeiro trimestre de cada ano.
  298. Número ou marcador, página 26: Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração, poderá aprovar a adopção de um período anual de exercício diferente do estabelecido no número um do presente artigo, desde que tal se justifique em função do tipo de actividade da Sociedade, devendo, porém, o novo período anual de exercício ser mantido durante, pelo menos, os cinco exercícios seguintes.
  299. Texto do artigo, página 26: Maputo, 7 de Agosto de 2017 – O Técnico, Ilegível.
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