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Texto do artigo · p. 25 Lamer, S.A.
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Junho de 2021, foi registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, uma sociedade anónima denominada Lamer, S.A., sob NUEL 101558134, que será regida pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação de Lamer, S.A. e tem a sua sede no bairro Central, Avenida Patrice Lumumba, n.º 1243, Distrito Municipal KaMpfumo, podendo mediante simples deliberação da administração, transferi-la, abrir, manter, ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação onde e quando a administração assim o decidir.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Duração)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem o seu início na data da celebração do contrato de sociedade e a sua duração será por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objectivo o exercício de actividades hoteleira e de turismo e actividades correlatas, bem como, nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 25 a) Indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 25 b) Intermediações e comissões;
Número ou marcador · p. 25 c) Representação e agenciamento de marcas diversas em conformidade com o objecto;
Número ou marcador · p. 25 d) Tecnologias de comunicação – Tic`s;
Número ou marcador · p. 25 e) Comércio a grosso e a retalho com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 25 f) Prestação de serviços, consultoria, gestão e exploração de actividades da indústria hoteleira e similares.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do
Texto do artigo · p. 25 seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 25 Três) Mediante deliberação do Concelho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais (100.000,00MT), representado por mil (1.000) acções ordinárias, todas nominativas e com o valor nominal de cem meticais (100,00MT) cada.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As acções serão nominativas, podendo ser de outro tipo, dependendo de deliberação da Assembleia Geral e desde que em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os accionistas terão preferência de subscrição nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das suas respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Acções)
Número ou marcador · p. 25 Um) Por deliberação da Assembleia Geral as acções podem ser aumentadas uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa pelos accionistas, ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou reservas, devendo se para tal, observar as formalidades presentes na lei das sociedades por acções.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A deliberação do Conselho de Administração sobre o aumento do capital social deverá indicar expressamente se são criadas novas acções ou se é apenas aumentado o valor nominal do (a)s já existentes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 25 Não se poderá exigir dos accionistas prestações suplementares. Os accionistas, porém, poderão emprestar à sociedade, mediante juro, as quantias que para o desenvolvimento da sociedade se julgarem indispensáveis.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 25 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 25 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) As assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias, serão convocadas pelos Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 26 Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão todo dia 15 do mês de Dezembro de cada ano, que terá por objecto:
Número ou marcador · p. 26 a) Examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
Número ou marcador · p. 26 b) Deliberar sobre a destino do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 26 c) Eleger os administradores, representantes ou outros órgãos de gestão da empresa.
Número ou marcador · p. 26 Três) As assembleias gerais extraordinárias serão convocadas sempre que houver interesse da empresa, e convocadas mediante publicações pela imprensa ou por cartas/convocatória, na forma da lei, constando a data, hora e local da reunião, bem como a ordem do dia.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Qualquer accionista poderá fazer se representar na assembleia por outro accionista ou seu representante, sendo suficiente para a representação, uma carta dirigida ao presidente da Assembleia Geral, que tem competência para decidir sobre a autenticidade da mesma.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Os accionistas que sejam pessoas colectivas indicarão ao presidente da mesa quem os representará na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Sete) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos e constituem norma para a sociedade, desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 26 Oito) A Assembleia Geral poderá anular por votação maioritária qualquer decisão da direcção, quando esta decisão contrarie ou modifique os objectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Conselho de administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho de Administração será constituído por três membros efectivos e um suplente, eleitos por quatro anos em Assembleia Geral, que também determinará o seu presidente;
Número ou marcador · p. 26 Dois) É proibido ao Conselho de Administração a delegação dos seus poderes de gestão.
Número ou marcador · p. 26 Três) O Conselho de Administração reunirá ordinariamente no primeiro dia útil de cada mês e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Até a data da realização da Assembleia Geral fica nomeado o senhor Momade Cangeia Muahage.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade terá um Conselho Fiscal, em caráter permanente, composto de três membros e igual número de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os suplentes substituirão os membros efetivos, automaticamente, na ordem de sua designação.
Número ou marcador · p. 26 Três) Compete ao Conselho Fiscal, dentre outras atribuições e poderes que lhe são conferidos por lei:
Número ou marcador · p. 26 a) Acompanhar a execuçãoo dos planos financeiros anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 26 b) Examinar a contabilidade e a execução dos orçamentos; e
Número ou marcador · p. 26 c) Emitir parecer sobre o balanço e relatório de contas anuais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Ano social e balanços)
Número ou marcador · p. 26 Um) O exercício social coincide com ano civil.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O primeiro ano financeiro começará exceptualmente no momento do início das actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Três) O balanço das contas de resultado fechar-se-á em referencia a trinta e um de Dezembro de cada ano civil e será submetido a aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Fundo de reserva legal)
Número ou marcador · p. 26 Um) Dos lucros de cada exercício, deduzirse-á em primeiro lugar a percentagem fixada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante constituirá dividendos aos accionistas na proporção das respectivas acções.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por acordo mutuo entre os accionistas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 26 Em caso de dissolução da sociedade, todos os accionistas serão liquidatários procedendose á partilha e divisão dos bens sociais de acordo com a proporção das acções e o que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 26 Em todo omisso, a sociedade regular-se-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique e dos regulamentos internos que a Assembleia Geral vier a aprovar.
Texto do artigo · p. 26 Maputo,14 de Junho de 2021. – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Lamer, S.A.
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Junho de 2021, foi registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, uma sociedade anónima denominada Lamer, S.A., sob NUEL 101558134, que será regida pelos seguintes estatutos:
  3. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 25: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de Lamer, S.A. e tem a sua sede no bairro Central, Avenida Patrice Lumumba, n.º 1243, Distrito Municipal KaMpfumo, podendo mediante simples deliberação da administração, transferi-la, abrir, manter, ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação onde e quando a administração assim o decidir.
  6. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 25: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem o seu início na data da celebração do contrato de sociedade e a sua duração será por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 25: (Objecto social)
  11. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objectivo o exercício de actividades hoteleira e de turismo e actividades correlatas, bem como, nas seguintes áreas:
  12. Número ou marcador, página 25: a) Indústria e comércio;
  13. Número ou marcador, página 25: b) Intermediações e comissões;
  14. Número ou marcador, página 25: c) Representação e agenciamento de marcas diversas em conformidade com o objecto;
  15. Número ou marcador, página 25: d) Tecnologias de comunicação – Tic`s;
  16. Número ou marcador, página 25: e) Comércio a grosso e a retalho com importação e exportação;
  17. Número ou marcador, página 25: f) Prestação de serviços, consultoria, gestão e exploração de actividades da indústria hoteleira e similares.
  18. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do
  19. Texto do artigo, página 25: seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  20. Número ou marcador, página 25: Três) Mediante deliberação do Concelho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  21. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais (100.000,00MT), representado por mil (1.000) acções ordinárias, todas nominativas e com o valor nominal de cem meticais (100,00MT) cada.
  24. Número ou marcador, página 25: Dois) As acções serão nominativas, podendo ser de outro tipo, dependendo de deliberação da Assembleia Geral e desde que em conformidade com a legislação aplicável.
  25. Número ou marcador, página 25: Três) Os accionistas terão preferência de subscrição nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das suas respectivas participações sociais.
  26. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 25: (Acções)
  28. Número ou marcador, página 25: Um) Por deliberação da Assembleia Geral as acções podem ser aumentadas uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa pelos accionistas, ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou reservas, devendo se para tal, observar as formalidades presentes na lei das sociedades por acções.
  29. Número ou marcador, página 25: Dois) A deliberação do Conselho de Administração sobre o aumento do capital social deverá indicar expressamente se são criadas novas acções ou se é apenas aumentado o valor nominal do (a)s já existentes.
  30. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 25: (Prestações suplementares e suprimentos)
  32. Texto do artigo, página 25: Não se poderá exigir dos accionistas prestações suplementares. Os accionistas, porém, poderão emprestar à sociedade, mediante juro, as quantias que para o desenvolvimento da sociedade se julgarem indispensáveis.
  33. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 25: (Órgãos sociais)
  35. Número ou marcador, página 25: a) Assembleia Geral;
  36. Número ou marcador, página 25: b) Conselho de Administração;
  37. Número ou marcador, página 25: c) Conselho Fiscal.
  38. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 26: (Assembleia Geral)
  40. Número ou marcador, página 26: Um) As assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias, serão convocadas pelos Conselho de Administração;
  41. Número ou marcador, página 26: Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão todo dia 15 do mês de Dezembro de cada ano, que terá por objecto:
  42. Número ou marcador, página 26: a) Examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
  43. Número ou marcador, página 26: b) Deliberar sobre a destino do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
  44. Número ou marcador, página 26: c) Eleger os administradores, representantes ou outros órgãos de gestão da empresa.
  45. Número ou marcador, página 26: Três) As assembleias gerais extraordinárias serão convocadas sempre que houver interesse da empresa, e convocadas mediante publicações pela imprensa ou por cartas/convocatória, na forma da lei, constando a data, hora e local da reunião, bem como a ordem do dia.
  46. Número ou marcador, página 26: Quatro) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas.
  47. Número ou marcador, página 26: Cinco) Qualquer accionista poderá fazer se representar na assembleia por outro accionista ou seu representante, sendo suficiente para a representação, uma carta dirigida ao presidente da Assembleia Geral, que tem competência para decidir sobre a autenticidade da mesma.
  48. Número ou marcador, página 26: Seis) Os accionistas que sejam pessoas colectivas indicarão ao presidente da mesa quem os representará na Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 26: Sete) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos e constituem norma para a sociedade, desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
  50. Número ou marcador, página 26: Oito) A Assembleia Geral poderá anular por votação maioritária qualquer decisão da direcção, quando esta decisão contrarie ou modifique os objectivos da sociedade.
  51. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 26: (Conselho de administração)
  53. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Administração será constituído por três membros efectivos e um suplente, eleitos por quatro anos em Assembleia Geral, que também determinará o seu presidente;
  54. Número ou marcador, página 26: Dois) É proibido ao Conselho de Administração a delegação dos seus poderes de gestão.
  55. Número ou marcador, página 26: Três) O Conselho de Administração reunirá ordinariamente no primeiro dia útil de cada mês e extraordinariamente sempre que for necessário.
  56. Número ou marcador, página 26: Quatro) Até a data da realização da Assembleia Geral fica nomeado o senhor Momade Cangeia Muahage.
  57. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 26: (Conselho fiscal)
  59. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade terá um Conselho Fiscal, em caráter permanente, composto de três membros e igual número de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
  60. Número ou marcador, página 26: Dois) Os suplentes substituirão os membros efetivos, automaticamente, na ordem de sua designação.
  61. Número ou marcador, página 26: Três) Compete ao Conselho Fiscal, dentre outras atribuições e poderes que lhe são conferidos por lei:
  62. Número ou marcador, página 26: a) Acompanhar a execuçãoo dos planos financeiros anuais e plurianuais;
  63. Número ou marcador, página 26: b) Examinar a contabilidade e a execução dos orçamentos; e
  64. Número ou marcador, página 26: c) Emitir parecer sobre o balanço e relatório de contas anuais.
  65. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 26: (Ano social e balanços)
  67. Número ou marcador, página 26: Um) O exercício social coincide com ano civil.
  68. Número ou marcador, página 26: Dois) O primeiro ano financeiro começará exceptualmente no momento do início das actividades da sociedade.
  69. Número ou marcador, página 26: Três) O balanço das contas de resultado fechar-se-á em referencia a trinta e um de Dezembro de cada ano civil e será submetido a aprovação da Assembleia Geral.
  70. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 26: (Fundo de reserva legal)
  72. Número ou marcador, página 26: Um) Dos lucros de cada exercício, deduzirse-á em primeiro lugar a percentagem fixada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  73. Número ou marcador, página 26: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante constituirá dividendos aos accionistas na proporção das respectivas acções.
  74. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 26: (Dissolução)
  76. Texto do artigo, página 26: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por acordo mutuo entre os accionistas.
  77. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 26: (Liquidação)
  79. Texto do artigo, página 26: Em caso de dissolução da sociedade, todos os accionistas serão liquidatários procedendose á partilha e divisão dos bens sociais de acordo com a proporção das acções e o que for deliberado em Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 26: (Casos omissos)
  82. Texto do artigo, página 26: Em todo omisso, a sociedade regular-se-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique e dos regulamentos internos que a Assembleia Geral vier a aprovar.
  83. Texto do artigo, página 26: Maputo,14 de Junho de 2021. – O Técnico, Ilegível.
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