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Texto do artigo · p. 32 Shield Corretores de Seguros – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta datada de trinta e um de Maio de dois mil e vinte e um, da sociedade Shield Corretores de Seguros, S.A., com sede nesta cidade de Maputo, matriculada sob o NUEL 100409798, deliberaram transformação da sociedade Shield Corretores de Seguros – Sociedade Unipessoal, Limitada, para Shield Corretores de Seguros, S.A., e consequentemente a alteração total dos estatutos que a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade é constituída sob forma de sociedade anónima e adopta a firma Shield Corretores de Seguros, S.A., constituindo-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Sede)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade mudar a sua sede e, ainda, estabelecer ou encerrar, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação, no território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem por objecto, a corretagem de seguros nos ramos vida e não vida, e consultoria em matérias relacionadas com a actividade de seguros, nos termos permitidos por lei; exercer actividades subsidiárias ou complementares de que depende a realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade pode, por deliberação da administração, adquirir participações, gerir, ou alienar sociedades com objecto diverso do que exerce, ainda que regidas por leis especiais e, integrar agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social)
Texto do artigo · p. 32 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão e cem mil meticais, representado por onze mil acções, do valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Acções e transmissão)
Número ou marcador · p. 32 Um) As acções são nominativas, podendo ser convertidas ao portador por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As acções podem revestir a forma de tituladas ou escriturais, podendo mediante
Texto do artigo · p. 32 deliberação da Assembleia Geral, serem convertidas em escriturais e vice-versa.
Número ou marcador · p. 32 Três) As acções podem ser representadas por títulos de uma, dez ou múltiplo de dez acções, os quais poderão ser desdobrados ou agrupados a pedido do respectivo titular, mediante cancelamento dos títulos objecto de desdobramento ou agrupamento e emissão do titulo ou dos títulos que os devem substituir, devendo os respectivos custos correrem por conta do requerente.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Os títulos, definitivos e provisórios, representativos das acções, bem como das obrigações, são assinados por dois administradores ou por um administrador e um mandatário com poderes para o acto, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições aprovadas em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 32 Seis) A transmissão de acções é livre, não se encontrando sujeita ao consentimento da sociedade ao exercício do direito de preferência por parte de qualquer accionista.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Assembleia Geral é composta pelos accionistas com direito a voto.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A Assembleia Geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei e os presentes estatutos lhe atribuam competência, bem assim as que não estejam compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Três) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos emergentes das acções presentes ou representadas na assembleia, sempre que a lei não exija maior número.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Votos)
Número ou marcador · p. 32 Um) A cada uma acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 32 Três) Para que a Assembleia Geral possa reunir e deliberar, em primeira convocação, é indispensável a presença ou representação de accionistas que detenham, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante de capital por estes representados.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho de Administração é composto por três membros, eleitos pela
Texto do artigo · p. 33 Assembleia Geral, de entre quais um é presidente do Conselho de Administração, o qual tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O Conselho de Administração pode delegar poderes de gestão corrente da sociedade num administrador-delegado.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo uma do presidente do conselho de administração, ou pela assinatura de um administrador e de um mandatário ou procurador dentro dos limites dos poderes que hajam sido conferidos; ou pela assinatura singular de um administrador, de mandatário ou procurador, no âmbito dos poderes que, respectivamente, hajam sido conferidos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Para actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um administrador ou procurador.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 33 A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único, que deve ser um profissional de contas ou uma sociedade auditoria de contas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 33 Um) O exercício social tem início a um de Janeiro e término a trinta e um de Dezembro de cada ano, sendo que o balanço e a conta fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os lucros do exercício, apurados em conformidade a lei terão, sucessivamente, a seguinte aplicação:(i) realização ou reintegração da reserva legal, mediante afectação da quantia que venha a ser deliberada pela Assembleia Geral, nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados, até que a referida reserva ascenda a vinte por cento do capital social; (ii) as quantias que por proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral devam ser afectas à constituição ou reintegração da reserva de investimentos; (iii) o remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Três) São permitidos adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade dissolve-se apenas nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Dissolvida a sociedade, procederse-á extrajudicialmente à respectiva liquidação e, salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração em exercício.
Texto do artigo · p. 33 Maputo, 4 de Julho de 2021. — O Técnico,
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: Shield Corretores de Seguros – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta datada de trinta e um de Maio de dois mil e vinte e um, da sociedade Shield Corretores de Seguros, S.A., com sede nesta cidade de Maputo, matriculada sob o NUEL 100409798, deliberaram transformação da sociedade Shield Corretores de Seguros – Sociedade Unipessoal, Limitada, para Shield Corretores de Seguros, S.A., e consequentemente a alteração total dos estatutos que a ter a seguinte nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 32: (Denominação e duração)
  5. Texto do artigo, página 32: A sociedade é constituída sob forma de sociedade anónima e adopta a firma Shield Corretores de Seguros, S.A., constituindo-se por tempo indeterminado.
  6. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 32: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 32: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade mudar a sua sede e, ainda, estabelecer ou encerrar, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação, no território nacional ou estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 32: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto, a corretagem de seguros nos ramos vida e não vida, e consultoria em matérias relacionadas com a actividade de seguros, nos termos permitidos por lei; exercer actividades subsidiárias ou complementares de que depende a realização do seu objecto social.
  12. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade pode, por deliberação da administração, adquirir participações, gerir, ou alienar sociedades com objecto diverso do que exerce, ainda que regidas por leis especiais e, integrar agrupamentos complementares de empresas.
  13. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 32: (Capital social)
  15. Texto do artigo, página 32: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão e cem mil meticais, representado por onze mil acções, do valor nominal de cem meticais cada uma.
  16. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 32: (Acções e transmissão)
  18. Número ou marcador, página 32: Um) As acções são nominativas, podendo ser convertidas ao portador por deliberação da Assembleia Geral.
  19. Número ou marcador, página 32: Dois) As acções podem revestir a forma de tituladas ou escriturais, podendo mediante
  20. Texto do artigo, página 32: deliberação da Assembleia Geral, serem convertidas em escriturais e vice-versa.
  21. Número ou marcador, página 32: Três) As acções podem ser representadas por títulos de uma, dez ou múltiplo de dez acções, os quais poderão ser desdobrados ou agrupados a pedido do respectivo titular, mediante cancelamento dos títulos objecto de desdobramento ou agrupamento e emissão do titulo ou dos títulos que os devem substituir, devendo os respectivos custos correrem por conta do requerente.
  22. Número ou marcador, página 32: Quatro) Os títulos, definitivos e provisórios, representativos das acções, bem como das obrigações, são assinados por dois administradores ou por um administrador e um mandatário com poderes para o acto, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
  23. Número ou marcador, página 32: Cinco) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições aprovadas em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem direito a voto.
  24. Número ou marcador, página 32: Seis) A transmissão de acções é livre, não se encontrando sujeita ao consentimento da sociedade ao exercício do direito de preferência por parte de qualquer accionista.
  25. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 32: (Assembleia Geral)
  27. Número ou marcador, página 32: Um) A Assembleia Geral é composta pelos accionistas com direito a voto.
  28. Número ou marcador, página 32: Dois) A Assembleia Geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei e os presentes estatutos lhe atribuam competência, bem assim as que não estejam compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  29. Número ou marcador, página 32: Três) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos emergentes das acções presentes ou representadas na assembleia, sempre que a lei não exija maior número.
  30. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 32: (Votos)
  32. Número ou marcador, página 32: Um) A cada uma acção corresponde um voto.
  33. Número ou marcador, página 32: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
  34. Número ou marcador, página 32: Três) Para que a Assembleia Geral possa reunir e deliberar, em primeira convocação, é indispensável a presença ou representação de accionistas que detenham, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
  35. Número ou marcador, página 32: Quatro) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante de capital por estes representados.
  36. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 32: (Conselho de Administração)
  38. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração é composto por três membros, eleitos pela
  39. Texto do artigo, página 33: Assembleia Geral, de entre quais um é presidente do Conselho de Administração, o qual tem voto de qualidade.
  40. Número ou marcador, página 33: Dois) O Conselho de Administração pode delegar poderes de gestão corrente da sociedade num administrador-delegado.
  41. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 33: (Vinculação da sociedade)
  43. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo uma do presidente do conselho de administração, ou pela assinatura de um administrador e de um mandatário ou procurador dentro dos limites dos poderes que hajam sido conferidos; ou pela assinatura singular de um administrador, de mandatário ou procurador, no âmbito dos poderes que, respectivamente, hajam sido conferidos.
  44. Número ou marcador, página 33: Dois) Para actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um administrador ou procurador.
  45. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 33: (Fiscal Único)
  47. Texto do artigo, página 33: A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único, que deve ser um profissional de contas ou uma sociedade auditoria de contas.
  48. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 33: (Aplicação de resultados)
  50. Número ou marcador, página 33: Um) O exercício social tem início a um de Janeiro e término a trinta e um de Dezembro de cada ano, sendo que o balanço e a conta fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  51. Número ou marcador, página 33: Dois) Os lucros do exercício, apurados em conformidade a lei terão, sucessivamente, a seguinte aplicação:(i) realização ou reintegração da reserva legal, mediante afectação da quantia que venha a ser deliberada pela Assembleia Geral, nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados, até que a referida reserva ascenda a vinte por cento do capital social; (ii) as quantias que por proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral devam ser afectas à constituição ou reintegração da reserva de investimentos; (iii) o remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
  52. Número ou marcador, página 33: Três) São permitidos adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício.
  53. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 33: Dissolução e liquidação
  55. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade dissolve-se apenas nos casos e termos previstos na lei.
  56. Número ou marcador, página 33: Dois) Dissolvida a sociedade, procederse-á extrajudicialmente à respectiva liquidação e, salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração em exercício.
  57. Texto do artigo, página 33: Maputo, 4 de Julho de 2021. — O Técnico,
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