Associação para a Defesa dos Direitos das Mulheres Vulneráveis de Moçambique
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Associação para a Defesa dos Direitos das Mulheres Vulneráveis de Moçambique
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- Texto do artigo, página 3: Associação para a Defesa dos Direitos das Mulheres Vulneráveis de Moçambique
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Denominação e natureza jurídica
- Texto do artigo, página 3: É constituída Associação para a Defesa dos Direitos das Mulheres Vulneráveis de Moçambique, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e reger-se pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Âmbito, sede e duração
- Texto do artigo, página 3: A associação é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, bairro da Coop, rua Eça de Queiróz, n.º 135, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Objectivos
- Texto do artigo, página 3: A associação prossegue os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 3: a) Constituir-se como voz activa das mulheres vulneráveis, no que se refere à defesa e garantia dos seus direitos e da sua cidadania plena, reduzindo as vulnerabilidades individuais, sociais e estruturais;
- Número ou marcador, página 3: b) Promover a qualidade de vida através da implementação das acções de prevenção das doenças de transmissão sexual tal como: HIV, DTS, exploração sexual e todas as formas de discriminação feminina; e
- Número ou marcador, página 3: c) Fortalecer a associação através de acções de desenvolvimento de competências organizacionais, de gestão, e competências individuais dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Admissão dos membros
- Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros desata associação, as pessoas singulares nacionais ou estrangeiras,
- Texto do artigo, página 3: que estejam no pleno gozo de exercício e se identifiquem com o presente estatuto e pretendam participar na realização dos seus fins.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O pedido de admissão dos candidatos a membros efectivos é dirigido por escrito ao Presidente do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Categoria dos membros
- Texto do artigo, página 3: A associação tem as seguintes categorias:
- Texto do artigo, página 3: a)Membros fundadores – são aqueles que participaram no acto de constituição da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos – são considerados membros efectivos todos aqueles que estejam inscritos e aprovados depois da Assembleia Geral constituinte;
- Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários – são membros honorários todas as pessoas que vierem a receber este titulo mediante a deliberação da Assembleia Geral e tendo contribuído com o seu saber e trabalho nos objectivos da associação; e
- Número ou marcador, página 3: d) Membros benemérito – são membros beneméritos todos que contribuírem para o apoio das actividades da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
- Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger, ser eleito nas condições fixadas nestes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: b) Participar activamente na vida da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Beneficiar da acção desenvolvida pela associação em defesa dos interesses profissionais, económicas e culturais comuns a toda classe;
- Número ou marcador, página 3: d) Beneficiar dos serviços prestados pela associação ou quaisquer instituições; e organizações em que a associação esteja filiada, nos termos dos respectivos estatutos;
- Número ou marcador, página 3: e) Ter regularmente a informação da actividade desenvolvida pela associação; e reclamar perante sobre actos lesivos aos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Respeitar e cumprir o estatuto:
- Número ou marcador, página 3: b) Participar nas actividades da associação e manter-se informado sobre associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos órgãos
- Texto do artigo, página 3: dirigentes da associação tomadas democraticamente e de acordo com os estatutos;
- Número ou marcador, página 3: d) Pagar regularmente a quota;
- Número ou marcador, página 3: e) Sigilo no que concerne a vida da associação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: Eleição e mandato
- Texto do artigo, página 3: Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral e a duração do mandato é de três anos renováveis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Incompatibilidade
- Texto do artigo, página 3: Não é permitido aos titulares dos órgãos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo social.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Natureza e composição
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, são tomadas em conformidade com a lei, estatutos e são de cumprimento obrigatório para todos os membros da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Mesa da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é composta por três membros: Presidente, secretário, um vogal e dois suplentes para efeitos de substituição em caso de impedimento de um deles.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Funcionamento
- Número ou marcador, página 3: Um) Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas na presença dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: Competências
- Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Apreciar e aprovar o plano trienal e anual de actividades a realizar pela associação bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) Eleger os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal e recomendar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção; c)Aprovar o balanço e contas de exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: d) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
- Número ou marcador, página 4: e) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: f) Fixar, alterar os requisitos para a admissão ou exclusão dos membros da associação;
- Número ou marcador, página 4: g) Fixar o valor das quotas anuais;
- Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre a sobre a aplicação dos resultados líquidos;
- Número ou marcador, página 4: i) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais; e j)Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: Natureza e composição
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e administração da associação, composto por um presidente, um vice-presidente, o secretário, o tesoureiro e um vogal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações do Conselho de Direccão são tomadas por maioria simples.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: Competência
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Definir a política e estratégia da associação em conformidade com os seus fins;
- Número ou marcador, página 4: b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma; c)Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares aos objectivo;
- Número ou marcador, página 4: d) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: e) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
- Número ou marcador, página 4: f) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam do parecer e intervenção da associação;
- Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração; e
- Número ou marcador, página 4: h) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: Natureza e composição
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da associação que inspeciona e verifica a acção administrativa do Conselho de Direcção da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é composto por cinco membros, sendo um presidente e dois vogais, um secretário e um relator, eleitos pelo período de três anos, mediante proposta da Mesa da Assembleia Geral ou apresentada por, pelo menos, dez sócios fundadores e ou ordinários.
- Número ou marcador, página 4: Três) Na ausência, impedimento ou cessação de funções do presidente, é substituído pelo vogal indicado no início do mandato pelo Presidente do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente 4 vezes ao ano e extraordinariamente sempre
- Texto do artigo, página 4: que for necessário para o cumprimento das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações do Conselho de Fiscal são tomadas por maioria simples.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Competências
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Verificar a legalidade dos actos da administração e zelar pela regularidade da escrituração contabilístico e documentação da associação sempre que o entender;
- Número ou marcador, página 4: b) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e o orçamento;
- Número ou marcador, página 4: c) Emitir parecer sobre as operações financeiras ou comerciais a desenvolver pelo Conselho de Direcção nos termos do regulamento interno da associação;
- Número ou marcador, página 4: d) Denunciar qualquer irregularidade contabilística ou anomalia ou procedimentos dignos de reparo; e
- Número ou marcador, página 4: e) Observar e fazer observar as normas e regras que incumbem aos Conselhos Fiscais nos termos da legislação geral e especial que regem o funcionamento das associações.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do fundo e património
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Fundo
- Texto do artigo, página 4: Constitui fundo da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) As jóias e quotas mensais pagas pelos membros e as contribuições dos membros beneméritos;
- Número ou marcador, página 4: b) As doações, legados, subsídios e qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 4: c) O produto de festas e actividades lúdicas, sorteios e subscrições, e da venda de quaisquer bens ou serviços que a associação promova para a realização de seus objectivos; e
- Número ou marcador, página 4: d) Os rendimentos resultantes da actividade da associação na prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Património
- Texto do artigo, página 4: Constitui património da associação, todos os bens móveis e imóveis que a mesma adquira para o exercício da sua actividade.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: Representação
- Número ou marcador, página 5: Um) A associação fica obrigada:
- Número ou marcador, página 5: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Direcção ou do seu vice-presidente no caso de ausência ou impedimento daquele;
- Número ou marcador, página 5: b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Direcção a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto pelo Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 5: c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído e nos exactos termos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados pelo director executivo da associação ou por funcionário qualificado para tal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: Extinção e liquidação
- Número ou marcador, página 5: Um) A associação pode dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral convocada para o efeito, mediante voto favorável de dois terços dos membros fundadores e de pelo menos 60% dos membros ordinários com as quotas em dia.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A associação pode extinguir-se nos casos previstos na legislação da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: Três) Extinguindo-se por acordo dos membros, a Assembleia Geral delibera sobre a forma de dissolução e liquidação bem como o destino a dar ao patrimônio da associação nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: Casos omissos
- Texto do artigo, página 5: Em tudo quanto for omisso no presente estatuto, aplica-se à pertinente legislação em vigor na República de Moçambique.
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