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Texto do artigo · p. 5 Associação de Jovens Empreendedores de GazaAJOEGA.
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Janeiro de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101470830, uma entidade denominada Associação de Jovens Empreendedores de Gaza-AJOEGA.
Texto do artigo · p. 5 A Associação de Jovens Empreendedores de Gaza, abreviadamente designada por AJOEGA
Texto do artigo · p. 5 é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, com sede na Avenida Samora Machel, n.° 2187, cidade de Xai-Xai, província de Gaza.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Número ou marcador · p. 5 Um) A AJOEGA promove como objectivo específico os jovens empreendedores na província de gaza, apoiando e capitalizando acções concretas no desenvolvimento do capital humano ao nível da província.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A AJOEGA no âmbito da sua actuação prosseguem como objectivos gerais:
Número ou marcador · p. 5 a) Defener os interesses dos jovens empresários e empreendedores atraves da sua aproximação e do apoio à iniciativa privada;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover a formação profissional dos seus membros e a sua integração no meio empresarial; c)Fomentar o intercâmbio de experiências e a troca de informações;
Número ou marcador · p. 5 d) Impulsionar a participação dos jovens empreendedores no desenvolvimento socioeconómicos e culturais do país através da promoção de projectos de geração de renda, e outras iniciativas concretas;
Número ou marcador · p. 5 e) Dinamizar novos projectos e relações comerciais na promocao de acçoes dos jovens empreendedores no mercado internacional e nacional;
Número ou marcador · p. 5 f) Produzir, sistematizar e partilhar o conhecimento e informação, incentivando a adopção de novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 5 g) Criar espaços de mútuo apoio e estabelecer ligações entre as organizações e as partes interessadas, nomeadamente membros, parceiros, governo e outros actores; facilitar o acesso à recursos financeiros para as organizações através do mapeamento de fontes de financiamento, mobilização e gestão de pequenas subvenções;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover espaços de interação para os seus associados, encontros sectoriais, seminários, conferências, debates, exposições, missões empresariais e todas as demais actividades que à direcção pareçam adequadas e conforme o que estiver estipulado no seu regulamento interno;
Número ou marcador · p. 5 i) estabelecer uma força dialogante junto dos organismos oficiais governamentais, económicos, sociais e culturais ao nível da província.
Número ou marcador · p. 5 Três) Estabelecer parcerias com organizações congéneres, sector privado e instituições governamentais para o alcance da sua missão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos e autonomia financeira)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação de jovens empreendedores gozam de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode:
Número ou marcador · p. 5 a) Colectar joia e quotas mensais dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para a constituição do seu património;
Número ou marcador · p. 5 c) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) Jóias e quotas cobradas aos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
Número ou marcador · p. 5 d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da a ssociação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos da associação)
Texto do artigo · p. 5 A associação é composta por quatro órgãos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandato de três anos, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos sucessivos para o mesmo cargo, nem podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultâneo, com excepção de actividades a título de consultoria ou prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As funções e cargos remunerados serão objecto de regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Eleição dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 5 Um) A eleição dos titulares dos órgãos da AJOEGA, processar-se-á por voto pessoal e secreto.
Número ou marcador · p. 5 Dois) pode a associação contratar um Director Executivo e os termos procedimentos para a contratação do Director Executivo, serão previstos em regulamento específico a criar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da AJOEGA e é constituída por todos os seus membros no gozo pleno dos seus direitos:
Número ou marcador · p. 6 a) Considera-se membro de pleno direito os que cumpram com as suas obrigações de membro;
Número ou marcador · p. 6 b) Os membros honorários e beneméritos podem participar nas assembleias gerais, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomados por maioria absoluta dos membros presentes e que tenham as quotas em dia.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Quórum)
Texto do artigo · p. 6 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos de voto dos membros presentes, designadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) Destituição dos membros dos órgãos;
Número ou marcador · p. 6 c) Exclusão de membros; e
Número ou marcador · p. 6 d) Dissolução da AJOEGA.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituído no acto da realização da Assembleia Geral e deverão ser eleitos:
Número ou marcador · p. 6 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) Dois vogais;
Número ou marcador · p. 6 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O membro de um órgão social não deverá pertencer a um outro órgão.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os cargos dos órgãos sociais não são remunerados, porém, estes poderão, sob proposta do Conselho de Direcção e aprovação da Assembleia Geral e dentro das possibilidades financeiras da associação ter algum tipo de benefício.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Competência do Presidente de Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Presidente da Mesa da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Presidir às sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Receber as listas eleitorais, verificar a conformidade dos nomes dos candidatos e dos cargos que se propõem ocupar e conduzir os actos eleitorais de modo a assegurar a sua perfeita regularidade;
Número ou marcador · p. 6 c) Decidir imediatamente e sem recurso sobre todas as reclamações inerentes
Texto do artigo · p. 6 ao processo eleitoral que lhe sejam apresentadas;
Número ou marcador · p. 6 d) Empossar e exonerar os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 e) Rubricar todos os Livros e Actas de eleição dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competências dos vogais da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete aos vogais da Assembleia Geral apoiar e substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competência do secretário de Mesa)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral lavrar as actas, organizar e redigir o expediente relativo aos trabalhos da Mesa da Assembleia Geral e assessorar o presidente nos trabalhos da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Omissões)
Texto do artigo · p. 6 Todos os casos omissos serão resolvidos por consenso pelos órgãos sociais competentes da AJOEGA e não havendo conformidade, serão resolvidos de acordo com a lei vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Xai-Xai, 29 de Janeiro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Associação de Desenvolvimento Sustentável e Integrado nas Comunidades (ADSIC)
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, regime jurídico e objetivo
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Denominação
Texto do artigo · p. 6 A Associação de Desenvolvimento Sustentável e Integrado nas Comunidades (ADSIC) é pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, e patrimonial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Sede
Texto do artigo · p. 6 A ADSIC tem a sua sede na província de Tete no bairro Mphadué, deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral,
Texto do artigo · p. 6 mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Âmbito e duração
Número ou marcador · p. 6 Um) As actividades da ADSIC circunscrevem
Texto do artigo · p. 6 –se na província de Tete, distrito de Tete.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A ADSIC constitui-se por tempo indeterminado, contando se a partir da data da sua outorga.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Objecto
Número ou marcador · p. 6 Um) A ADSIC tem por objecto promover o desenvolvimento sustentável e integrado nas comunidades na base de uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais e resiliêntes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Para a realização dos seus fins, A ADSIC propõe-se em especial as seguintes componentes:
Número ou marcador · p. 6 a) Fortalecer a capacidade dos seus membros e das comunidades locais para a transformação da terra e outros recursos naturais em factores de desenvolvimento e riqueza;
Número ou marcador · p. 6 b) Capacitação aos pequenos agricultores na área agropecuária, criação de associação e fortificação; novas tecnologias da agricultura sustentável, mudanças climáticas, educação ambiental, saúde pública; e temas transversais; c)Promover e articular ações de assistência social, especialmente relacionados com as famílias desfavorecidas, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover a construção de infraestruturas resilientes para a irrigação dos campos agrícolas;
Número ou marcador · p. 6 e) Apoiar os seus membros, as comunidades rurais e associações na legalização de suas terras para assegurarem os seus direitos sobre a terra e outros recursos naturais com vista a melhorar os seus benefícios e promover parcerias;
Número ou marcador · p. 6 f) Apoiar os seus membros e as comunidades na criação de uma cadeia de produção de modo a garantir uma sustentabilidade na produção agrícola e pecuária;
Número ou marcador · p. 6 g) Desenvolver ações para aumentar a renda familiar com vista a garantir segurança alimentar e nutricional nas comunidades; h)Instalar e prestar serviços, no campo na área social, econômica e ambiental;
Número ou marcador · p. 6 i) Desenvolver actividades de apoio humanitário para as famílias desfavorecidas;
Número ou marcador · p. 7 j) Promover e apoiar o associativismo comunitário bem como a legalização de associações;
Número ou marcador · p. 7 k) Promover um entendimento comunitário mais profundo sobre gênero e diversidade com vista a melhorar a sua estrutura, cultura, bem como os seus sistemas organizacionais;
Número ou marcador · p. 7 l) Difundir as leis que visam elevar a consciência jurídica do cidadão e a valorização do estado de direito;
Número ou marcador · p. 7 m) Apoio técnico e jurídico dos interesses dos seus membros e das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 7 n) Contribuir para o fortalecimento e consolidação das relações e solidariedade entre as comunidades, parceiros, governo e investidores;
Número ou marcador · p. 7 o) Promover a educação para a saúde e saneamento do meio;
Número ou marcador · p. 7 p) Apoiar as comunidades no conhecimento, uso e aproveitamento das novas tecnologias de informação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos associados, seus direitos e deveres
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Membros
Número ou marcador · p. 7 Um) são membros fundadores aqueles que participaram na criação da ADSIC e subscreveram a sua acta de constituição.
Número ou marcador · p. 7 Dois) São membros da ADSIC pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros que tenham expressamente aceite de livre e espontânea vontade os estatutos da organização e sejam admitidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Assembleia Geral poderá conferir distinção a membros honorários e beneméritos pelos seus actos a favor da ADSIC, de acordo com as regras plasmadas no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Admissão
Número ou marcador · p. 7 Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos dois associados e pelo candidato a membro.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A proposta depois de examinada pela Direção, será submetida com parecer deste órgão a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura e paga a respectiva joia e quota.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Direitos dos associados
Texto do artigo · p. 7 Constituem direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 7 a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
Número ou marcador · p. 7 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 7 d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 7 e) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direção que o tenha excluído como membro;
Número ou marcador · p. 7 f) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 7 g) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Deveres dos associados
Texto do artigo · p. 7 São deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 7 a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 7 b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 7 c) Pagar a quota anual;
Número ou marcador · p. 7 d) Exercer os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 7 e) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 f) Prestar à ADSIC as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 Exclusão dos associados
Número ou marcador · p. 7 Um) serão excluídos, com advertência previa os associados que:
Número ou marcador · p. 7 a) Não cumpram com o estabelecimento no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 7 b) Faltarem ao pagamento das quotas por um período superior à três meses;
Número ou marcador · p. 7 c) Fizerem ao uso indevido dos bens da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Ofenderem o prestigio da associação ou dos seus órgãos causando-lhes prejuízos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) É da competência da direção advertir os membros que não cumpram os seus deveres.
Número ou marcador · p. 7 Três) A exclusão da qualidade de associado e da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Administração financeira)
Texto do artigo · p. 7 A associação goza de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode:
Número ou marcador · p. 7 a) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território moçambicano e no estrangeiro, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Património e fundos da associação)
Texto do artigo · p. 7 A associação terá um fundo inicial de 50.000,00MT (cinquenta mil maticais) e um património composto por:
Número ou marcador · p. 7 a) Doações, donativos, subsídios, heranças, legados, e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Todos os bens móveis ou imóveis, e respectivos rendimentos, quando hajam;
Número ou marcador · p. 7 c) Pagamento das quotas mensais dos membros e fundadores da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Receitas da associação)
Texto do artigo · p. 7 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) O produto das jóias e quotas cobradas aos seus membros;
Número ou marcador · p. 7 b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras; c)Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
Número ou marcador · p. 7 d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Da administração e fiscalização
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos da associação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação terá a sua estrutura orgânica composta por:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direção; e
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O membro de um órgão da associação não poderá acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
Número ou marcador · p. 7 Três) O cargo de presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua mesa e, bem assim, todos os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem remuneração conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo
Texto do artigo · p. 8 porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral será composta pela universalidade de membros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos: o presidente, vice-presidente e um vogal eleitos de entre os membros.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os membros da mesa da Assembleia Geral terão um mandato bienal, renovável.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Assembleia Geral terá anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da associação, por convocação do seu presidente ouvido o Conselho de Direção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência, pelo director.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por anúncio nos jornais e rádios provinciais/nacionais e por endereço electrónico virtual, fax ou carta registada para os membros e fundadores, com um mês de antecedência.
Número ou marcador · p. 8 Seis) De cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Apreciar e aprovar o plano trienal e anual de actividades a realizar pela associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
Número ou marcador · p. 8 c) Eleger os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal e recomendar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção; d)Aprovar o balanço e contas de exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 e) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
Número ou marcador · p. 8 f) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 g) Ratificar a admissão ou exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 8 h) Fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 8 i) Fixar o valor das quotas anuais;
Número ou marcador · p. 8 j) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem assim sobre a aplicação dos resultados líquidos;
Número ou marcador · p. 8 k) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais; l)Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 8 m) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património;
Número ou marcador · p. 8 n) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da ADSIC.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco pessoas eleitas em Assembleia Geral por um período de dois anos, renováveis, sendo um director executivo que preside ao Conselho de Direcção e quatro vogais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete à Direcção:
Número ou marcador · p. 8 a) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 8 b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
Número ou marcador · p. 8 c) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 8 d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral; e)Administrar o património da associação e practicar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 8 f) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 8 g) Adquirir ou alienar todos os bens
Texto do artigo · p. 8 móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 8 h) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 i) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
Número ou marcador · p. 8 j) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção da associação;
Número ou marcador · p. 8 k) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
Número ou marcador · p. 8 l) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O director poderá constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Conselho de Direcção tomará as suas deliberações por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da associação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio benefício, de terceiros seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa e transparente, as suas resoluções, para serem válidas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais obrigatoriamente o do Director Executivo, o qual tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Na primeira reunião do Conselho de Direcção eleito, os seus membros procederão à distribuição entre si, das tarefas a desempenhar por cada membro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Vinculação da associação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do director.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do director ou a quem o director delegar.
Número ou marcador · p. 9 Três) O Conselho de Direcção pode, porém, delegar no director executivo os poderes colectivos de representação da associação, em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Em caso de ausência ou impedimento do director, o Conselho de Direcção reunirá nomeando temporariamente um director.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, pela Assembleia Geral, um dos quais é presidente e tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho Fiscal terá um presidente, designado pelos seus membros e terá como competências:
Número ou marcador · p. 9 a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
Número ou marcador · p. 9 b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
Número ou marcador · p. 9 c) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e o orçamento;
Número ou marcador · p. 9 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 9 Três) O Conselho Fiscal deverá ser eleito em cada dois anos, pela Assembleia Geral e deverá reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou a solicitação deste órgão.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Das infracções disciplinares
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Infracções disciplinares e penas)
Número ou marcador · p. 9 Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatutários, dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Às infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
Número ou marcador · p. 9 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 9 b) Censura proferida em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 c) Expulsão.
Número ou marcador · p. 9 Três) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa escrita do membro o qual, notificado da infracção, tem o prazo de vinte dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convincentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Aplicação das penas e recurso)
Número ou marcador · p. 9 Um) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Da decisão do Conselho de Direcção cabe recurso, em última instância, para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo o membro todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI Das alterações aos estatutos, transformação e extinção da associação
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Alteração dos estatutos e transformação da associação)
Texto do artigo · p. 9 Qualquer alteração, transformação da associação e ou a sua dissolução deverão ser deliberadas em Assembleia Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução, liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 9 Um) A dissolução da associação será feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 9 Três) Em caso de extinção da associação por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha será feita nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da associação até à medida das suas forças;
Número ou marcador · p. 9 b) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente, se houver, será repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução, ou;
Número ou marcador · p. 9 c) Será considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da saúde pública em Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os liquidatários da associação deverão ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Associação de Jovens Empreendedores de GazaAJOEGA.
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Janeiro de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101470830, uma entidade denominada Associação de Jovens Empreendedores de Gaza-AJOEGA.
  3. Texto do artigo, página 5: A Associação de Jovens Empreendedores de Gaza, abreviadamente designada por AJOEGA
  4. Texto do artigo, página 5: é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, com sede na Avenida Samora Machel, n.° 2187, cidade de Xai-Xai, província de Gaza.
  5. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  7. Número ou marcador, página 5: Um) A AJOEGA promove como objectivo específico os jovens empreendedores na província de gaza, apoiando e capitalizando acções concretas no desenvolvimento do capital humano ao nível da província.
  8. Número ou marcador, página 5: Dois) A AJOEGA no âmbito da sua actuação prosseguem como objectivos gerais:
  9. Número ou marcador, página 5: a) Defener os interesses dos jovens empresários e empreendedores atraves da sua aproximação e do apoio à iniciativa privada;
  10. Número ou marcador, página 5: b) Promover a formação profissional dos seus membros e a sua integração no meio empresarial; c)Fomentar o intercâmbio de experiências e a troca de informações;
  11. Número ou marcador, página 5: d) Impulsionar a participação dos jovens empreendedores no desenvolvimento socioeconómicos e culturais do país através da promoção de projectos de geração de renda, e outras iniciativas concretas;
  12. Número ou marcador, página 5: e) Dinamizar novos projectos e relações comerciais na promocao de acçoes dos jovens empreendedores no mercado internacional e nacional;
  13. Número ou marcador, página 5: f) Produzir, sistematizar e partilhar o conhecimento e informação, incentivando a adopção de novas tecnologias de informação e comunicação;
  14. Número ou marcador, página 5: g) Criar espaços de mútuo apoio e estabelecer ligações entre as organizações e as partes interessadas, nomeadamente membros, parceiros, governo e outros actores; facilitar o acesso à recursos financeiros para as organizações através do mapeamento de fontes de financiamento, mobilização e gestão de pequenas subvenções;
  15. Número ou marcador, página 5: h) Promover espaços de interação para os seus associados, encontros sectoriais, seminários, conferências, debates, exposições, missões empresariais e todas as demais actividades que à direcção pareçam adequadas e conforme o que estiver estipulado no seu regulamento interno;
  16. Número ou marcador, página 5: i) estabelecer uma força dialogante junto dos organismos oficiais governamentais, económicos, sociais e culturais ao nível da província.
  17. Número ou marcador, página 5: Três) Estabelecer parcerias com organizações congéneres, sector privado e instituições governamentais para o alcance da sua missão.
  18. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  19. Texto do artigo, página 5: (Fundos e autonomia financeira)
  20. Número ou marcador, página 5: Um) A associação de jovens empreendedores gozam de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode:
  21. Número ou marcador, página 5: a) Colectar joia e quotas mensais dos membros;
  22. Número ou marcador, página 5: b) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para a constituição do seu património;
  23. Número ou marcador, página 5: c) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território nacional e no estrangeiro.
  24. Número ou marcador, página 5: Dois) Constituem receitas da associação:
  25. Número ou marcador, página 5: a) Jóias e quotas cobradas aos seus membros;
  26. Número ou marcador, página 5: b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
  27. Número ou marcador, página 5: c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
  28. Número ou marcador, página 5: d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da a ssociação.
  29. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  30. Texto do artigo, página 5: (Órgãos da associação)
  31. Texto do artigo, página 5: A associação é composta por quatro órgãos, nomeadamente:
  32. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  33. Número ou marcador, página 5: b) O Conselho de Direcção;
  34. Número ou marcador, página 5: c) O Conselho Fiscal.
  35. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  36. Texto do artigo, página 5: (Mandato dos órgãos sociais)
  37. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandato de três anos, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos sucessivos para o mesmo cargo, nem podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultâneo, com excepção de actividades a título de consultoria ou prestação de serviços.
  38. Número ou marcador, página 5: Dois) As funções e cargos remunerados serão objecto de regulamentação específica.
  39. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  40. Texto do artigo, página 5: (Eleição dos órgãos sociais)
  41. Número ou marcador, página 5: Um) A eleição dos titulares dos órgãos da AJOEGA, processar-se-á por voto pessoal e secreto.
  42. Número ou marcador, página 5: Dois) pode a associação contratar um Director Executivo e os termos procedimentos para a contratação do Director Executivo, serão previstos em regulamento específico a criar.
  43. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
  45. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da AJOEGA e é constituída por todos os seus membros no gozo pleno dos seus direitos:
  46. Número ou marcador, página 6: a) Considera-se membro de pleno direito os que cumpram com as suas obrigações de membro;
  47. Número ou marcador, página 6: b) Os membros honorários e beneméritos podem participar nas assembleias gerais, mas sem direito a voto.
  48. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomados por maioria absoluta dos membros presentes e que tenham as quotas em dia.
  49. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 6: (Quórum)
  51. Texto do artigo, página 6: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos de voto dos membros presentes, designadamente:
  52. Número ou marcador, página 6: a) Alteração dos estatutos;
  53. Número ou marcador, página 6: b) Destituição dos membros dos órgãos;
  54. Número ou marcador, página 6: c) Exclusão de membros; e
  55. Número ou marcador, página 6: d) Dissolução da AJOEGA.
  56. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 6: (Mesa da assembleia geral)
  58. Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituído no acto da realização da Assembleia Geral e deverão ser eleitos:
  59. Número ou marcador, página 6: a) Um presidente;
  60. Número ou marcador, página 6: b) Dois vogais;
  61. Número ou marcador, página 6: c) Um secretário.
  62. Número ou marcador, página 6: Dois) O membro de um órgão social não deverá pertencer a um outro órgão.
  63. Número ou marcador, página 6: Três) Os cargos dos órgãos sociais não são remunerados, porém, estes poderão, sob proposta do Conselho de Direcção e aprovação da Assembleia Geral e dentro das possibilidades financeiras da associação ter algum tipo de benefício.
  64. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  65. Texto do artigo, página 6: (Competência do Presidente de Mesa da Assembleia Geral)
  66. Texto do artigo, página 6: Compete ao Presidente da Mesa da Mesa da Assembleia Geral:
  67. Número ou marcador, página 6: a) Presidir às sessões da Assembleia Geral;
  68. Número ou marcador, página 6: b) Receber as listas eleitorais, verificar a conformidade dos nomes dos candidatos e dos cargos que se propõem ocupar e conduzir os actos eleitorais de modo a assegurar a sua perfeita regularidade;
  69. Número ou marcador, página 6: c) Decidir imediatamente e sem recurso sobre todas as reclamações inerentes
  70. Texto do artigo, página 6: ao processo eleitoral que lhe sejam apresentadas;
  71. Número ou marcador, página 6: d) Empossar e exonerar os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal.
  72. Número ou marcador, página 6: e) Rubricar todos os Livros e Actas de eleição dos órgãos sociais.
  73. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  74. Texto do artigo, página 6: (Competências dos vogais da Assembleia Geral)
  75. Texto do artigo, página 6: Compete aos vogais da Assembleia Geral apoiar e substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
  76. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 6: (Competência do secretário de Mesa)
  78. Texto do artigo, página 6: Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral lavrar as actas, organizar e redigir o expediente relativo aos trabalhos da Mesa da Assembleia Geral e assessorar o presidente nos trabalhos da Assembleia Geral.
  79. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 6: (Omissões)
  81. Texto do artigo, página 6: Todos os casos omissos serão resolvidos por consenso pelos órgãos sociais competentes da AJOEGA e não havendo conformidade, serão resolvidos de acordo com a lei vigente na República de Moçambique.
  82. Texto do artigo, página 6: Xai-Xai, 29 de Janeiro de 2021. O Técnico, Ilegível.
  83. Texto do artigo, página 6: Associação de Desenvolvimento Sustentável e Integrado nas Comunidades (ADSIC)
  84. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, regime jurídico e objetivo
  85. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  86. Texto do artigo, página 6: Denominação
  87. Texto do artigo, página 6: A Associação de Desenvolvimento Sustentável e Integrado nas Comunidades (ADSIC) é pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, e patrimonial.
  88. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 6: Sede
  90. Texto do artigo, página 6: A ADSIC tem a sua sede na província de Tete no bairro Mphadué, deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral,
  91. Texto do artigo, página 6: mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do país.
  92. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  93. Texto do artigo, página 6: Âmbito e duração
  94. Número ou marcador, página 6: Um) As actividades da ADSIC circunscrevem
  95. Texto do artigo, página 6: –se na província de Tete, distrito de Tete.
  96. Número ou marcador, página 6: Dois) A ADSIC constitui-se por tempo indeterminado, contando se a partir da data da sua outorga.
  97. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  98. Texto do artigo, página 6: Objecto
  99. Número ou marcador, página 6: Um) A ADSIC tem por objecto promover o desenvolvimento sustentável e integrado nas comunidades na base de uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais e resiliêntes.
  100. Número ou marcador, página 6: Dois) Para a realização dos seus fins, A ADSIC propõe-se em especial as seguintes componentes:
  101. Número ou marcador, página 6: a) Fortalecer a capacidade dos seus membros e das comunidades locais para a transformação da terra e outros recursos naturais em factores de desenvolvimento e riqueza;
  102. Número ou marcador, página 6: b) Capacitação aos pequenos agricultores na área agropecuária, criação de associação e fortificação; novas tecnologias da agricultura sustentável, mudanças climáticas, educação ambiental, saúde pública; e temas transversais; c)Promover e articular ações de assistência social, especialmente relacionados com as famílias desfavorecidas, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência;
  103. Número ou marcador, página 6: d) Promover a construção de infraestruturas resilientes para a irrigação dos campos agrícolas;
  104. Número ou marcador, página 6: e) Apoiar os seus membros, as comunidades rurais e associações na legalização de suas terras para assegurarem os seus direitos sobre a terra e outros recursos naturais com vista a melhorar os seus benefícios e promover parcerias;
  105. Número ou marcador, página 6: f) Apoiar os seus membros e as comunidades na criação de uma cadeia de produção de modo a garantir uma sustentabilidade na produção agrícola e pecuária;
  106. Número ou marcador, página 6: g) Desenvolver ações para aumentar a renda familiar com vista a garantir segurança alimentar e nutricional nas comunidades; h)Instalar e prestar serviços, no campo na área social, econômica e ambiental;
  107. Número ou marcador, página 6: i) Desenvolver actividades de apoio humanitário para as famílias desfavorecidas;
  108. Número ou marcador, página 7: j) Promover e apoiar o associativismo comunitário bem como a legalização de associações;
  109. Número ou marcador, página 7: k) Promover um entendimento comunitário mais profundo sobre gênero e diversidade com vista a melhorar a sua estrutura, cultura, bem como os seus sistemas organizacionais;
  110. Número ou marcador, página 7: l) Difundir as leis que visam elevar a consciência jurídica do cidadão e a valorização do estado de direito;
  111. Número ou marcador, página 7: m) Apoio técnico e jurídico dos interesses dos seus membros e das comunidades locais;
  112. Número ou marcador, página 7: n) Contribuir para o fortalecimento e consolidação das relações e solidariedade entre as comunidades, parceiros, governo e investidores;
  113. Número ou marcador, página 7: o) Promover a educação para a saúde e saneamento do meio;
  114. Número ou marcador, página 7: p) Apoiar as comunidades no conhecimento, uso e aproveitamento das novas tecnologias de informação.
  115. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos associados, seus direitos e deveres
  116. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  117. Texto do artigo, página 7: Membros
  118. Número ou marcador, página 7: Um) são membros fundadores aqueles que participaram na criação da ADSIC e subscreveram a sua acta de constituição.
  119. Número ou marcador, página 7: Dois) São membros da ADSIC pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros que tenham expressamente aceite de livre e espontânea vontade os estatutos da organização e sejam admitidas pela Assembleia Geral.
  120. Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral poderá conferir distinção a membros honorários e beneméritos pelos seus actos a favor da ADSIC, de acordo com as regras plasmadas no regulamento interno.
  121. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  122. Texto do artigo, página 7: Admissão
  123. Número ou marcador, página 7: Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos dois associados e pelo candidato a membro.
  124. Número ou marcador, página 7: Dois) A proposta depois de examinada pela Direção, será submetida com parecer deste órgão a reunião da Assembleia Geral.
  125. Número ou marcador, página 7: Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura e paga a respectiva joia e quota.
  126. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  127. Texto do artigo, página 7: Direitos dos associados
  128. Texto do artigo, página 7: Constituem direitos dos associados:
  129. Número ou marcador, página 7: a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
  130. Número ou marcador, página 7: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  131. Número ou marcador, página 7: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
  132. Número ou marcador, página 7: d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
  133. Número ou marcador, página 7: e) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direção que o tenha excluído como membro;
  134. Número ou marcador, página 7: f) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
  135. Número ou marcador, página 7: g) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
  136. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  137. Texto do artigo, página 7: Deveres dos associados
  138. Texto do artigo, página 7: São deveres dos associados:
  139. Número ou marcador, página 7: a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
  140. Número ou marcador, página 7: b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
  141. Número ou marcador, página 7: c) Pagar a quota anual;
  142. Número ou marcador, página 7: d) Exercer os cargos para que forem eleitos;
  143. Número ou marcador, página 7: e) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação;
  144. Número ou marcador, página 7: f) Prestar à ADSIC as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da associação.
  145. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  146. Texto do artigo, página 7: Exclusão dos associados
  147. Número ou marcador, página 7: Um) serão excluídos, com advertência previa os associados que:
  148. Número ou marcador, página 7: a) Não cumpram com o estabelecimento no presente estatuto;
  149. Número ou marcador, página 7: b) Faltarem ao pagamento das quotas por um período superior à três meses;
  150. Número ou marcador, página 7: c) Fizerem ao uso indevido dos bens da associação;
  151. Número ou marcador, página 7: d) Ofenderem o prestigio da associação ou dos seus órgãos causando-lhes prejuízos.
  152. Número ou marcador, página 7: Dois) É da competência da direção advertir os membros que não cumpram os seus deveres.
  153. Número ou marcador, página 7: Três) A exclusão da qualidade de associado e da competência da Assembleia Geral.
  154. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
  155. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  156. Texto do artigo, página 7: (Administração financeira)
  157. Texto do artigo, página 7: A associação goza de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode:
  158. Número ou marcador, página 7: a) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a associação;
  159. Número ou marcador, página 7: b) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território moçambicano e no estrangeiro, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da associação.
  160. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  161. Texto do artigo, página 7: (Património e fundos da associação)
  162. Texto do artigo, página 7: A associação terá um fundo inicial de 50.000,00MT (cinquenta mil maticais) e um património composto por:
  163. Número ou marcador, página 7: a) Doações, donativos, subsídios, heranças, legados, e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da associação;
  164. Número ou marcador, página 7: b) Todos os bens móveis ou imóveis, e respectivos rendimentos, quando hajam;
  165. Número ou marcador, página 7: c) Pagamento das quotas mensais dos membros e fundadores da associação.
  166. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  167. Texto do artigo, página 7: (Receitas da associação)
  168. Texto do artigo, página 7: Constituem receitas da associação:
  169. Número ou marcador, página 7: a) O produto das jóias e quotas cobradas aos seus membros;
  170. Número ou marcador, página 7: b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras; c)Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
  171. Número ou marcador, página 7: d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação.
  172. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Da administração e fiscalização
  173. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  174. Texto do artigo, página 7: (Órgãos da associação)
  175. Número ou marcador, página 7: Um) A associação terá a sua estrutura orgânica composta por:
  176. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  177. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direção; e
  178. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  179. Número ou marcador, página 7: Dois) O membro de um órgão da associação não poderá acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
  180. Número ou marcador, página 7: Três) O cargo de presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua mesa e, bem assim, todos os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem remuneração conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo
  181. Texto do artigo, página 8: porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
  182. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  183. Texto do artigo, página 8: (Assembleia Geral)
  184. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral será composta pela universalidade de membros.
  185. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos: o presidente, vice-presidente e um vogal eleitos de entre os membros.
  186. Número ou marcador, página 8: Três) Os membros da mesa da Assembleia Geral terão um mandato bienal, renovável.
  187. Número ou marcador, página 8: Quatro) Assembleia Geral terá anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da associação, por convocação do seu presidente ouvido o Conselho de Direção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência, pelo director.
  188. Número ou marcador, página 8: Cinco) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por anúncio nos jornais e rádios provinciais/nacionais e por endereço electrónico virtual, fax ou carta registada para os membros e fundadores, com um mês de antecedência.
  189. Número ou marcador, página 8: Seis) De cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
  190. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  191. Texto do artigo, página 8: (Competências da Assembleia Geral)
  192. Texto do artigo, página 8: Compete à Assembleia Geral:
  193. Número ou marcador, página 8: a) Apreciar e aprovar o plano trienal e anual de actividades a realizar pela associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
  194. Número ou marcador, página 8: b) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
  195. Número ou marcador, página 8: c) Eleger os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal e recomendar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção; d)Aprovar o balanço e contas de exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
  196. Número ou marcador, página 8: e) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
  197. Número ou marcador, página 8: f) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
  198. Número ou marcador, página 8: g) Ratificar a admissão ou exclusão de membros;
  199. Número ou marcador, página 8: h) Fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
  200. Número ou marcador, página 8: i) Fixar o valor das quotas anuais;
  201. Número ou marcador, página 8: j) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem assim sobre a aplicação dos resultados líquidos;
  202. Número ou marcador, página 8: k) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais; l)Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação;
  203. Número ou marcador, página 8: m) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património;
  204. Número ou marcador, página 8: n) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
  205. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  206. Texto do artigo, página 8: (Conselho de Direcção)
  207. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da ADSIC.
  208. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco pessoas eleitas em Assembleia Geral por um período de dois anos, renováveis, sendo um director executivo que preside ao Conselho de Direcção e quatro vogais.
  209. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  210. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho de Direcção)
  211. Número ou marcador, página 8: Um) Compete à Direcção:
  212. Número ou marcador, página 8: a) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
  213. Número ou marcador, página 8: b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
  214. Número ou marcador, página 8: c) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
  215. Número ou marcador, página 8: d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral; e)Administrar o património da associação e practicar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
  216. Número ou marcador, página 8: f) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
  217. Número ou marcador, página 8: g) Adquirir ou alienar todos os bens
  218. Texto do artigo, página 8: móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
  219. Número ou marcador, página 8: h) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
  220. Número ou marcador, página 8: i) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
  221. Número ou marcador, página 8: j) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção da associação;
  222. Número ou marcador, página 8: k) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
  223. Número ou marcador, página 8: l) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
  224. Número ou marcador, página 8: Dois) O director poderá constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção.
  225. Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho de Direcção tomará as suas deliberações por maioria simples de votos.
  226. Número ou marcador, página 8: Quatro) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da associação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio benefício, de terceiros seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
  227. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  228. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  229. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa e transparente, as suas resoluções, para serem válidas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais obrigatoriamente o do Director Executivo, o qual tem voto de qualidade.
  230. Número ou marcador, página 8: Dois) Na primeira reunião do Conselho de Direcção eleito, os seus membros procederão à distribuição entre si, das tarefas a desempenhar por cada membro.
  231. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  232. Texto do artigo, página 8: (Vinculação da associação)
  233. Número ou marcador, página 8: Um) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do director.
  234. Número ou marcador, página 8: Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do director ou a quem o director delegar.
  235. Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho de Direcção pode, porém, delegar no director executivo os poderes colectivos de representação da associação, em juízo ou fora dele.
  236. Número ou marcador, página 9: Quatro) Em caso de ausência ou impedimento do director, o Conselho de Direcção reunirá nomeando temporariamente um director.
  237. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  238. Texto do artigo, página 9: (Conselho Fiscal)
  239. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, pela Assembleia Geral, um dos quais é presidente e tem voto de qualidade.
  240. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho Fiscal terá um presidente, designado pelos seus membros e terá como competências:
  241. Número ou marcador, página 9: a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
  242. Número ou marcador, página 9: b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
  243. Número ou marcador, página 9: c) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e o orçamento;
  244. Número ou marcador, página 9: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
  245. Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho Fiscal deverá ser eleito em cada dois anos, pela Assembleia Geral e deverá reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
  246. Número ou marcador, página 9: Quatro) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou a solicitação deste órgão.
  247. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Das infracções disciplinares
  248. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  249. Texto do artigo, página 9: (Infracções disciplinares e penas)
  250. Número ou marcador, página 9: Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatutários, dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
  251. Número ou marcador, página 9: Dois) Às infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
  252. Número ou marcador, página 9: a) Advertência;
  253. Número ou marcador, página 9: b) Censura proferida em Assembleia Geral;
  254. Número ou marcador, página 9: c) Expulsão.
  255. Número ou marcador, página 9: Três) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa escrita do membro o qual, notificado da infracção, tem o prazo de vinte dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convincentes.
  256. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  257. Texto do artigo, página 9: (Aplicação das penas e recurso)
  258. Número ou marcador, página 9: Um) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho de Direcção.
  259. Número ou marcador, página 9: Dois) Da decisão do Conselho de Direcção cabe recurso, em última instância, para a Assembleia Geral.
  260. Número ou marcador, página 9: Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo o membro todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
  261. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI Das alterações aos estatutos, transformação e extinção da associação
  262. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  263. Texto do artigo, página 9: (Alteração dos estatutos e transformação da associação)
  264. Texto do artigo, página 9: Qualquer alteração, transformação da associação e ou a sua dissolução deverão ser deliberadas em Assembleia Geral, nos termos da lei.
  265. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  266. Texto do artigo, página 9: (Dissolução, liquidação e partilha)
  267. Número ou marcador, página 9: Um) A dissolução da associação será feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei.
  268. Número ou marcador, página 9: Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
  269. Número ou marcador, página 9: Três) Em caso de extinção da associação por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha será feita nos termos seguintes:
  270. Número ou marcador, página 9: a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da associação até à medida das suas forças;
  271. Número ou marcador, página 9: b) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente, se houver, será repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução, ou;
  272. Número ou marcador, página 9: c) Será considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da saúde pública em Moçambique.
  273. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os liquidatários da associação deverão ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
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