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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 32: Quickserve Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular datado de 3 de Junho de 2024, Tunecas Arnaldo Tarciso Muando, constituíu uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, registada na Consevatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 105028248, que se regerá pelas disposições dos seus estatutos:
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da firma, forma, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade adopta o nome Quickserve Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Eduardo Modlane, n.º 3112, Cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social quando o conselho de administração julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 32: Três) A administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da Sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: (Duração)
- Texto do artigo, página 32: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços tecnológicos.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, relacionadas com o seu objecto principal, desde que não proibidas por lei e após a obtenção das necessárias autorizações / licenças.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: (Capital social)
- Número ou marcador, página 33: Um) O capital social, integralmente subscrito e a realizar em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a uma única quota, realizada pelo sócio único, Tunecas Arnaldo Tarciso Muando.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo os termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: (Decisões do sócio único)
- Texto do artigo, página 33: As decisões que devam ser tomadas pelo sócio único, devem constar de documento escrito, e ser assinadas por ele e pelo secretários da sociedade, caso exista.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 33: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 33: Um) A administração e representação da sociedade é exercida por um administrador que inicialmente será o sócio único.
- Número ou marcador, página 33: Dois) O administrador é eleito por um período de1 (um) ano renovável automaticamente na data do respectivo aniversário, salvo deliberação do sócio único em contrário, podendo a eleição recair em pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 33: a) pela assinatura do socio único;
- Número ou marcador, página 33: b) pela assinatura do administrador; ou
- Número ou marcador, página 33: c) pela assinatura de um mandatário a quem tenham sido confiados os necessários e bastantes poderes por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 33: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 33: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 33: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação do sócio único, a realizar-se até quarto mês do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 33: (Omissões)
- Texto do artigo, página 33: Os casos omissos serão regulados pela legislação moçambicana aplicável.
- Texto do artigo, página 33: Maputo, 6 de Julho de 2024. O Conservador, Ilegível.
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