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- Texto do artigo, página 10: Comunidade Muçulmana de Quelimane
- Texto do artigo, página 10: Certifico, que para efeitos de publicação, que no dia 9 de Agosto de dois mil vinte e três, foi registada sob NUEL 105010133, a Comunidade denominada Comunidade Muçulmana de Quelimane. Constituída por documento particular a 9 de Agosto de 2023, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Denominação e natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 10: Um) A Comunidade Muçulmana de Quelimane adiante também designada por Comunidade é uma pessoa colectiva de direito privado de natureza religiosa, humanitária e de beneficência social, e sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial e financeira regendo-se pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos casos omissos pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A Comunidade, para a prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Sede)
- Texto do artigo, página 10: A Comunidade Muçulmana de Quelimane, é de âmbito nacional, tem a sua sede em Quelimane, Avenida 1 de Junho, 1º Bairro, Junto à Mesquita Central de Quelimane, exerce a sua actividade por tempo indeterminado, em qualquer espaço do território nacional, e poderá por deliberação em Assembleia Geral, abrir
- Texto do artigo, página 10: delegações ou estabelecer parcerias com outras Comunidades ou Associações congéneres, cuja actividade será regida pelos presentes estatutos, pelo regulamento interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Princípios básicos)
- Número ou marcador, página 10: Um) As cláusulas do presente estatuto sobre os princípios básicos, é de carácter permanente. Assim o presente estatuto não poderá ser alterado. Todo o indivíduo, grupo ou organização que violar as cláusulas do presente estatuto deixará automaticamente de pertencer à Comunidade.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A Comunidade Muçulmana de Quelimane, orientar-se-á pelos princípios universais, religiosos Islâmicos baseados em:
- Número ou marcador, página 10: a) Sagrado Al-Qur'na;
- Número ou marcador, página 10: b) Hadith - Tradição e ditos do Profeta Muhammad (Que a Paz esteja com ele);
- Número ou marcador, página 10: c) Quiyaas – Raciocínio analógico;
- Número ou marcador, página 10: d) Ijma-i-Ummah (Consenso por todos os membros da Comunidade Muçulmana).
- Número ou marcador, página 10: Três) A base de todos os princípios da Comunidade será rigorosamente o Al-cur'an, os Sunnah - as Tradições do Profeta Muhammad S.A.W e as práticas dos seus companheiros, de acordo com a interpretação e perspectiva aceite de Ahlul Sunnah Wal Jamaa'ah, bem como da jurisprudência islâmica de quatro escolas. (nomeadamente: Hanafy Shaafi-iy, Maaliky e Hambaly).
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 10: Um) Os propósitos e objectivos desta comunidade são:
- Número ou marcador, página 10: a) ensinar o que é certo, proibir o que é errado e promover a verdadeira crença (Aqaa-id) e práticas do Ahlus Sunnah wal Jama-ah;
- Número ou marcador, página 10: b) defender os direitos religiosos cívicos e morais da sociedade nos termos consagrados pelo sagrado AlQur'an e o sunnah, tradições e ditos do profeta Muhammad (que a paz esteja com ele); c)promover o ensino religioso e o secular, através de escolas de acordo com o sistema educacional em vigor na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 10: d) promover palestras, debates, conferências, bem como outras actividades sociais, no âmbito da educação religiosa, e científica, cultural e recreativa;
- Número ou marcador, página 10: e) assistir as populações em caso de desastres naturais e epidemias; f)instalar, apoiar, bem como administrar e gerir Centros Educacionais e outras
- Texto do artigo, página 10: infra-estruturas de modo a melhorar o desempenho e condições de assistência à população na vertente social, educacional e de saúde;
- Número ou marcador, página 10: g) editar, traduzir e divulgar publicações de carácter religioso, moral e educativo através de diversos meios de comunicação incluindo o de plataforma digital;
- Número ou marcador, página 10: h) instalar, apoiar, bem como administrar e gerir os empreendimentos sociais, económicos assim como de actividades que visem a criação de emprego, promoção de auto emprego e de outros serviços afins;
- Número ou marcador, página 10: i) apoiar e promover a formação técnica e profissional dos estudantes, quadros muçulmanos, atribuindo, quando necessário bolsas de estudo;
- Número ou marcador, página 10: j) requerer terrenos, construir mesquitas, madrassas, escolas, instituições de ensino de vários níveis, bibliotecas, creches, orfanatos, centros de recreação, centros de saúde, clínicas, centros de apoio à velhice, centros de reabilitação, cemitérios e outras infra-estruturas sociais. Sempre que possível, operar e apoiar estes estabelecimentos e em caso de necessidade assinar acordos de cooperação com as autoridades locais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 10: k) dispor de uma secção funerária, prestando o apoio aos muçulmanos em caso de necessidade.
- Número ou marcador, página 10: l) emitir e autenticar certidões de nikah (casamento religioso), herança e afins, segundo as leis islâmicas;
- Número ou marcador, página 10: m) promover acções que visem a integração da mulher na sociedade, prestando o seu contributo em diversas áreas de actividade como: economia, recreação, cultura, assistência social, desporto etc;
- Número ou marcador, página 10: n) velar pelas crianças desamparadas criando condições para a sua integração na sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A Comunidade pode exercer outras actividades conexas ou subsidiárias de suas atribuições principais, desde que permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 10: Um) Para além do estipulado na legislação em vigor na República de Moçambique, constitui direito de todos os sócios individualmente:
- Número ou marcador, página 10: a) participar na Assembleia Geral e quaisquer outras reuniões para as quais forem convidados;
- Número ou marcador, página 10: b) eleger e ser eleito para os cargos de órgãos sociais da Comunidade após 3 anos como associado;
- Número ou marcador, página 11: c) recorrer das decisões do Conselho de Direcção que forem injustas, ilegais e contrárias aos presentes estatutos ou regulamentos;
- Número ou marcador, página 11: d) ter livre acesso à sede e outras instalações da Comunidade;
- Número ou marcador, página 11: e) participar activamente na vida da Comunidade;
- Número ou marcador, página 11: f) gozar de todos os benefícios e garantias que lhe conferem os presentes estatutos e o regulamento geral interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: g) propor e impugnar a admissão, suspensão, exclusão e readmissão de membros, desde que os motivos apresentados não violem os interesses legítimos da Comunidade;
- Número ou marcador, página 11: h) requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
- Número ou marcador, página 11: i) ter conhecimento dos planos de acção da Comunidade, podendo ainda fazer parte nas comissões de trabalho criados para apoio às actividades da Comunidade;
- Número ou marcador, página 11: j) solicitar a intervenção da Comunidade em questões que directa e indirectamente afectam os interesses dos membros na prossecução dos objectivos da Comunidade;
- Número ou marcador, página 11: k) usufruir de todos os serviços e outros benefícios ou privilégios que a Comunidade oferece, bem como participar em comemorações festivas organizadas pela Comunidade, nas condições estabelecidas no regulamento, ou por decisões tomadas colectivamente;
- Número ou marcador, página 11: l) apresentar reclamações perante o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal, com recurso a Assembleia Geral, de actos contrários a lei e aos estatutos.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os demais direitos da Comunidade em alusão, como o exercício dos mesmos são estabelecidos no regulamento geral interno da mesma.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 11: São deveres gerais dos membros individualmente:
- Número ou marcador, página 11: a) efectuar com regularidade o pagamento na sede da Comunidade todos os encargos obrigatórios (quotas ou taxas) ou contraídas voluntariamente respeitante ao mês. Alegação dos membros de que o cobrador não o procurar, não o isenta de penalidades previstas no presente estatuto;
- Número ou marcador, página 11: b) exercer com zelo, dedicação e competência qualquer cargo associativo para o qual tenha sido eleito e contribuir com todos os meios para o progresso e prestígio da Comunidade;
- Número ou marcador, página 11: c) comparecer às sessões da Assembleia Geral e outras reuniões sempre que convocado;
- Número ou marcador, página 11: d) cumprir com todas as disposições legais e regulamentares da Comunidade bem como das decisões e deliberações dos seus órgãos;
- Número ou marcador, página 11: e) colaborar efectivamente em todas iniciativas que visem o desenvolvimento, prestígio e cumprimento dos objectivos da Comunidade;
- Número ou marcador, página 11: f) velar pelos interesses do património da Comunidade, comportando-se com decência e correcção dentro das instalações, abstendo-se de apresentar uma conduta lesiva à ordem, paz e harmonia na Comunidade;
- Número ou marcador, página 11: g) cabe somente os sócios fundadores por unanimidade, submeter a Assembleia Geral, qualquer proposta de cedência alteração, venda ou doação dos bens patrimoniais e imóveis da Comunidade;
- Número ou marcador, página 11: h) cumprir com todas as obrigações que recaiam sobre si nos termos da lei do presente estatuto e ainda dos regulamentos e deliberação dos seus diversos órgãos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 11: São órgãos sociais da Comunidade;
- Número ou marcador, página 11: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: b) O Conselho Direcção;
- Número ou marcador, página 11: c) O Conselho Fiscal; e
- Número ou marcador, página 11: d) O Conselho Religioso.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da Comunidade e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um VicePresidente e um Secretário, eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e os estatutos e são de cumprimento obrigatório para todos membros da Comunidade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 11: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos, um secretário-geral, um tesoureiro e um vogal.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, mediante proposta da Mesa da Assembleia Geral apresentada por pelo menos dez membros fundadores.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 11: (Competências gerais do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 11: Administrar e gerir a Comunidade e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para a Assembleia Geral, e em especial;
- Número ou marcador, página 11: a) representar a Comunidade activa e passivamente, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 11: b) elaborar, organizar e submeter a aprovação da Assembleia Geral, com o parecer prévio do Conselho Fiscal, o relatório de actividades, o balanço financeiro anual e contas do exercício da gerência, bem como submeter o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 11: c) decidir sobre os programas e projectos em que a assembleia deva participar, quando por uma questão de oportunidade não possam ser previamente submetidos a decisão da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: d) submeter à aprovação da Assembleia Geral os regulamentos internos e os assuntos que entender por convenientes;
- Número ou marcador, página 11: e) cumprir e fazer cumprir as suas próprias decisões, as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: f) abrir e manter os livros de actas das sessões da Assembleia Geral e das sessões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 11: g) elaborar e manter a disposição dos membros as actas de cada uma das sessões, devidamente assinadas pelos respectivos presidentes, ou na sua ausência por quem os substitua e pelos secretários;
- Número ou marcador, página 11: h) abrir e manter o livro de registo e identificação de membros da Comunidade, atribuindo a cada um o número de membro, e emitir o respectivo cartão de membro;
- Número ou marcador, página 11: i) admitir e classificar os membros, propondo a rectificação da sua admissão a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: j) propor a Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membros benemérito e de membro honorário;
- Número ou marcador, página 12: k) aplicar sanções e medidas disciplinares aos membros, que a prudência e as circunstâncias aconselhem, sempre que os interesses da comunidade e os da massa associativa o reclamem;
- Número ou marcador, página 12: l) decidir sobre a suspensão, exclusão e readmissão de membros e apresentar a Assembleia Geral para rectificação; m)gerir, zelar e administrar a Comunidade e seus bens activos e passivos, mantendo o livro de registo do seu património e bens; n)criar os pelouros necessários a eficiente administração da Comunidade, com atribuição de tarefas e velar pela organização e regulamentação dos serviços, departamentos, secções, delegações e seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 12: o) adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da Comunidade;
- Número ou marcador, página 12: p) deliberar sobre a aceitação de doações, heranças e legados, sem prejuízo da autorização da Assembleia Geral, quando houver encargos; e
- Número ou marcador, página 12: q) praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da Comunidade e com vista ao cabal cumprimento dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização das actividades, escrituração dos livros e dos movimentos bancários e financeiros da Comunidade.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pelo período de três anos, mediante proposta da Mesa da Assembleia Geral ou apresentada por, pelo menos, dez membros fundadores e ou ordinários.
- Número ou marcador, página 12: Três) Na ausência, impedimento ou cessação de funções do presidente, será este substituído pelo vogal efectivo indicado no início do mandato pelo Presidente do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Competência do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 12: Compete o Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 12: a) requisitar e examinar a escrita e toda a documentação da Comunidade sempre que o julgue conveniente e diligenciar para que a escrita seja organizada segundo os princípios contabilísticos;
- Número ou marcador, página 12: b) emitir parecer sobre o relatório e balanço financeiro anual de contas
- Texto do artigo, página 12: de exercício, e sobre o orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 12: c) emitir parecer sobre as operações financeiras ou comerciais a desenvolver pelo Conselho de Direcção nos termos do regulamento interno da Comunidade;
- Número ou marcador, página 12: d) denunciar qualquer irregularidade contabilística ou anomalia ou procedimentos dignos de reparo;
- Número ou marcador, página 12: e) observar a fazer observar as normas e regras que incumbem aos conselhos fiscais nos termos da legislação geral e especial que regem o funcionamento das associações.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Conselho Religioso)
- Texto do artigo, página 12: O Conselho Religioso por indicação da Assembleia é composto pelo corpo de teólogos (Maulanas) Hufaz que exercem actividades na Comunidade em regime de numeração ou como colaboradores, com um mandato de 1 ano onde é eleito por maioria simples em escrutínio secreto, um Amir a quem lhe é conferido o poder de deliberação.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Atribuições do Conselho Religioso)
- Texto do artigo, página 12: O Conselho tem como atribuições:
- Número ou marcador, página 12: a) fiscalizar e fazer cumprir ao nível dos órgãos sociais e membros na geral os princípios básicos plasmados no artigo terceiro dos estatutos e denunciar sempre que constatar desvio de interpretação no âmbito do Shariaah ou transgressão pelos princípios universais islâmicos baseados no Alcur'an e os sunnah as tradições do Profeta Muhammad (que a paz esteja com ele);
- Número ou marcador, página 12: b) incentivar e estimular a propagação do Islam, a diversos níveis da Comunidade;
- Número ou marcador, página 12: c) sempre que necessário, fazer-se representar em acto religioso ao nível das Comunidades congéneres, em cerimónias públicas, em missões que visam defender e divulgar os nobres princípios do Islam.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Fundos)
- Texto do artigo, página 12: Constitui fundos da comunidade:
- Número ou marcador, página 12: a) quaisquer subsídios, donativos, heranças ou doações;
- Número ou marcador, página 12: b) taxas de serviços prestados aos membros; c)jóias, ou outros rendimentos legalmente permitidos;
- Número ou marcador, página 12: d) os rendimentos provenientes de aplicações dos bens próprios;
- Número ou marcador, página 12: e) os fundos atribuídos por associações, nacionais ou internacionais, ou organizações congéneres.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Património)
- Número ou marcador, página 12: Um) Constitui património da Comunidade o conjunto de bens móveis, imóveis, utensílios, doações, depósitos bancários e todos os demais bens incorporados ao seu património activo.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os bens patrimoniais da Comunidade, não podem ser vendidos, locados, emprestados, cedidos, alienados, doados, permutados ou sofrer qualquer acto aleatório ou transferência sem prévia autorizada escrita do presidente.
- Número ou marcador, página 12: Três) Aquele que por qualquer motivo desfrutar o uso dos bens da comunidade, cedidos em locação, comodato ou similar, tácita ou expressa, fica obrigado a devolvê-lo quando solicitado no prazo estabelecido pelo presidente nas mesmas proporções e condições que lhe são cedidos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 12: Os casos omissos no presente estatuto são tratados e resolvidos pelas disposições análogas, e na falta pelas disposições da legislação moçambicana aplicável.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 12: Um) A dissolução da Comunidade será feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da comunidade em conformidade com os ditames legais.
- Texto do artigo, página 12: Dois)A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
- Número ou marcador, página 12: Três) Em caso de extinção da comunidade por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha será feita nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 12: a) apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da comunidade até a medida das suas forças; b)satisfeitos os credores da comunidade e realizado o activo do património da comunidade, o seu remanescente, se houver, será repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução, ou;
- Número ou marcador, página 12: c) será considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse religioso e social cujo objectivo social seja o apoio a educação religiosa em Moçambique.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Os liquidatários da comunidade deverão ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 13: Os presentes estatutos entram em vigor na data do seu reconhecimento oficial pelas autoridades competentes.
- Texto do artigo, página 13: Quelimane, 4 de Junho de 2024. A Conservadora, Ilegível.
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