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Texto do artigo · p. 10 Comunidade Muçulmana de Quelimane
Texto do artigo · p. 10 Certifico, que para efeitos de publicação, que no dia 9 de Agosto de dois mil vinte e três, foi registada sob NUEL 105010133, a Comunidade denominada Comunidade Muçulmana de Quelimane. Constituída por documento particular a 9 de Agosto de 2023, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Comunidade Muçulmana de Quelimane adiante também designada por Comunidade é uma pessoa colectiva de direito privado de natureza religiosa, humanitária e de beneficência social, e sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial e financeira regendo-se pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos casos omissos pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Comunidade, para a prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede)
Texto do artigo · p. 10 A Comunidade Muçulmana de Quelimane, é de âmbito nacional, tem a sua sede em Quelimane, Avenida 1 de Junho, 1º Bairro, Junto à Mesquita Central de Quelimane, exerce a sua actividade por tempo indeterminado, em qualquer espaço do território nacional, e poderá por deliberação em Assembleia Geral, abrir
Texto do artigo · p. 10 delegações ou estabelecer parcerias com outras Comunidades ou Associações congéneres, cuja actividade será regida pelos presentes estatutos, pelo regulamento interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Princípios básicos)
Número ou marcador · p. 10 Um) As cláusulas do presente estatuto sobre os princípios básicos, é de carácter permanente. Assim o presente estatuto não poderá ser alterado. Todo o indivíduo, grupo ou organização que violar as cláusulas do presente estatuto deixará automaticamente de pertencer à Comunidade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Comunidade Muçulmana de Quelimane, orientar-se-á pelos princípios universais, religiosos Islâmicos baseados em:
Número ou marcador · p. 10 a) Sagrado Al-Qur'na;
Número ou marcador · p. 10 b) Hadith - Tradição e ditos do Profeta Muhammad (Que a Paz esteja com ele);
Número ou marcador · p. 10 c) Quiyaas – Raciocínio analógico;
Número ou marcador · p. 10 d) Ijma-i-Ummah (Consenso por todos os membros da Comunidade Muçulmana).
Número ou marcador · p. 10 Três) A base de todos os princípios da Comunidade será rigorosamente o Al-cur'an, os Sunnah - as Tradições do Profeta Muhammad S.A.W e as práticas dos seus companheiros, de acordo com a interpretação e perspectiva aceite de Ahlul Sunnah Wal Jamaa'ah, bem como da jurisprudência islâmica de quatro escolas. (nomeadamente: Hanafy Shaafi-iy, Maaliky e Hambaly).
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os propósitos e objectivos desta comunidade são:
Número ou marcador · p. 10 a) ensinar o que é certo, proibir o que é errado e promover a verdadeira crença (Aqaa-id) e práticas do Ahlus Sunnah wal Jama-ah;
Número ou marcador · p. 10 b) defender os direitos religiosos cívicos e morais da sociedade nos termos consagrados pelo sagrado AlQur'an e o sunnah, tradições e ditos do profeta Muhammad (que a paz esteja com ele); c)promover o ensino religioso e o secular, através de escolas de acordo com o sistema educacional em vigor na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 10 d) promover palestras, debates, conferências, bem como outras actividades sociais, no âmbito da educação religiosa, e científica, cultural e recreativa;
Número ou marcador · p. 10 e) assistir as populações em caso de desastres naturais e epidemias; f)instalar, apoiar, bem como administrar e gerir Centros Educacionais e outras
Texto do artigo · p. 10 infra-estruturas de modo a melhorar o desempenho e condições de assistência à população na vertente social, educacional e de saúde;
Número ou marcador · p. 10 g) editar, traduzir e divulgar publicações de carácter religioso, moral e educativo através de diversos meios de comunicação incluindo o de plataforma digital;
Número ou marcador · p. 10 h) instalar, apoiar, bem como administrar e gerir os empreendimentos sociais, económicos assim como de actividades que visem a criação de emprego, promoção de auto emprego e de outros serviços afins;
Número ou marcador · p. 10 i) apoiar e promover a formação técnica e profissional dos estudantes, quadros muçulmanos, atribuindo, quando necessário bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 10 j) requerer terrenos, construir mesquitas, madrassas, escolas, instituições de ensino de vários níveis, bibliotecas, creches, orfanatos, centros de recreação, centros de saúde, clínicas, centros de apoio à velhice, centros de reabilitação, cemitérios e outras infra-estruturas sociais. Sempre que possível, operar e apoiar estes estabelecimentos e em caso de necessidade assinar acordos de cooperação com as autoridades locais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 10 k) dispor de uma secção funerária, prestando o apoio aos muçulmanos em caso de necessidade.
Número ou marcador · p. 10 l) emitir e autenticar certidões de nikah (casamento religioso), herança e afins, segundo as leis islâmicas;
Número ou marcador · p. 10 m) promover acções que visem a integração da mulher na sociedade, prestando o seu contributo em diversas áreas de actividade como: economia, recreação, cultura, assistência social, desporto etc;
Número ou marcador · p. 10 n) velar pelas crianças desamparadas criando condições para a sua integração na sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Comunidade pode exercer outras actividades conexas ou subsidiárias de suas atribuições principais, desde que permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) Para além do estipulado na legislação em vigor na República de Moçambique, constitui direito de todos os sócios individualmente:
Número ou marcador · p. 10 a) participar na Assembleia Geral e quaisquer outras reuniões para as quais forem convidados;
Número ou marcador · p. 10 b) eleger e ser eleito para os cargos de órgãos sociais da Comunidade após 3 anos como associado;
Número ou marcador · p. 11 c) recorrer das decisões do Conselho de Direcção que forem injustas, ilegais e contrárias aos presentes estatutos ou regulamentos;
Número ou marcador · p. 11 d) ter livre acesso à sede e outras instalações da Comunidade;
Número ou marcador · p. 11 e) participar activamente na vida da Comunidade;
Número ou marcador · p. 11 f) gozar de todos os benefícios e garantias que lhe conferem os presentes estatutos e o regulamento geral interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 g) propor e impugnar a admissão, suspensão, exclusão e readmissão de membros, desde que os motivos apresentados não violem os interesses legítimos da Comunidade;
Número ou marcador · p. 11 h) requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 11 i) ter conhecimento dos planos de acção da Comunidade, podendo ainda fazer parte nas comissões de trabalho criados para apoio às actividades da Comunidade;
Número ou marcador · p. 11 j) solicitar a intervenção da Comunidade em questões que directa e indirectamente afectam os interesses dos membros na prossecução dos objectivos da Comunidade;
Número ou marcador · p. 11 k) usufruir de todos os serviços e outros benefícios ou privilégios que a Comunidade oferece, bem como participar em comemorações festivas organizadas pela Comunidade, nas condições estabelecidas no regulamento, ou por decisões tomadas colectivamente;
Número ou marcador · p. 11 l) apresentar reclamações perante o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal, com recurso a Assembleia Geral, de actos contrários a lei e aos estatutos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os demais direitos da Comunidade em alusão, como o exercício dos mesmos são estabelecidos no regulamento geral interno da mesma.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 11 São deveres gerais dos membros individualmente:
Número ou marcador · p. 11 a) efectuar com regularidade o pagamento na sede da Comunidade todos os encargos obrigatórios (quotas ou taxas) ou contraídas voluntariamente respeitante ao mês. Alegação dos membros de que o cobrador não o procurar, não o isenta de penalidades previstas no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 11 b) exercer com zelo, dedicação e competência qualquer cargo associativo para o qual tenha sido eleito e contribuir com todos os meios para o progresso e prestígio da Comunidade;
Número ou marcador · p. 11 c) comparecer às sessões da Assembleia Geral e outras reuniões sempre que convocado;
Número ou marcador · p. 11 d) cumprir com todas as disposições legais e regulamentares da Comunidade bem como das decisões e deliberações dos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 11 e) colaborar efectivamente em todas iniciativas que visem o desenvolvimento, prestígio e cumprimento dos objectivos da Comunidade;
Número ou marcador · p. 11 f) velar pelos interesses do património da Comunidade, comportando-se com decência e correcção dentro das instalações, abstendo-se de apresentar uma conduta lesiva à ordem, paz e harmonia na Comunidade;
Número ou marcador · p. 11 g) cabe somente os sócios fundadores por unanimidade, submeter a Assembleia Geral, qualquer proposta de cedência alteração, venda ou doação dos bens patrimoniais e imóveis da Comunidade;
Número ou marcador · p. 11 h) cumprir com todas as obrigações que recaiam sobre si nos termos da lei do presente estatuto e ainda dos regulamentos e deliberação dos seus diversos órgãos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 11 São órgãos sociais da Comunidade;
Número ou marcador · p. 11 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) O Conselho Direcção;
Número ou marcador · p. 11 c) O Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 11 d) O Conselho Religioso.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da Comunidade e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um VicePresidente e um Secretário, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e os estatutos e são de cumprimento obrigatório para todos membros da Comunidade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos, um secretário-geral, um tesoureiro e um vogal.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, mediante proposta da Mesa da Assembleia Geral apresentada por pelo menos dez membros fundadores.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Competências gerais do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 11 Administrar e gerir a Comunidade e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para a Assembleia Geral, e em especial;
Número ou marcador · p. 11 a) representar a Comunidade activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 11 b) elaborar, organizar e submeter a aprovação da Assembleia Geral, com o parecer prévio do Conselho Fiscal, o relatório de actividades, o balanço financeiro anual e contas do exercício da gerência, bem como submeter o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 11 c) decidir sobre os programas e projectos em que a assembleia deva participar, quando por uma questão de oportunidade não possam ser previamente submetidos a decisão da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 d) submeter à aprovação da Assembleia Geral os regulamentos internos e os assuntos que entender por convenientes;
Número ou marcador · p. 11 e) cumprir e fazer cumprir as suas próprias decisões, as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 f) abrir e manter os livros de actas das sessões da Assembleia Geral e das sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 g) elaborar e manter a disposição dos membros as actas de cada uma das sessões, devidamente assinadas pelos respectivos presidentes, ou na sua ausência por quem os substitua e pelos secretários;
Número ou marcador · p. 11 h) abrir e manter o livro de registo e identificação de membros da Comunidade, atribuindo a cada um o número de membro, e emitir o respectivo cartão de membro;
Número ou marcador · p. 11 i) admitir e classificar os membros, propondo a rectificação da sua admissão a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 j) propor a Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membros benemérito e de membro honorário;
Número ou marcador · p. 12 k) aplicar sanções e medidas disciplinares aos membros, que a prudência e as circunstâncias aconselhem, sempre que os interesses da comunidade e os da massa associativa o reclamem;
Número ou marcador · p. 12 l) decidir sobre a suspensão, exclusão e readmissão de membros e apresentar a Assembleia Geral para rectificação; m)gerir, zelar e administrar a Comunidade e seus bens activos e passivos, mantendo o livro de registo do seu património e bens; n)criar os pelouros necessários a eficiente administração da Comunidade, com atribuição de tarefas e velar pela organização e regulamentação dos serviços, departamentos, secções, delegações e seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 12 o) adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da Comunidade;
Número ou marcador · p. 12 p) deliberar sobre a aceitação de doações, heranças e legados, sem prejuízo da autorização da Assembleia Geral, quando houver encargos; e
Número ou marcador · p. 12 q) praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da Comunidade e com vista ao cabal cumprimento dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização das actividades, escrituração dos livros e dos movimentos bancários e financeiros da Comunidade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pelo período de três anos, mediante proposta da Mesa da Assembleia Geral ou apresentada por, pelo menos, dez membros fundadores e ou ordinários.
Número ou marcador · p. 12 Três) Na ausência, impedimento ou cessação de funções do presidente, será este substituído pelo vogal efectivo indicado no início do mandato pelo Presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 12 Compete o Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 12 a) requisitar e examinar a escrita e toda a documentação da Comunidade sempre que o julgue conveniente e diligenciar para que a escrita seja organizada segundo os princípios contabilísticos;
Número ou marcador · p. 12 b) emitir parecer sobre o relatório e balanço financeiro anual de contas
Texto do artigo · p. 12 de exercício, e sobre o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 12 c) emitir parecer sobre as operações financeiras ou comerciais a desenvolver pelo Conselho de Direcção nos termos do regulamento interno da Comunidade;
Número ou marcador · p. 12 d) denunciar qualquer irregularidade contabilística ou anomalia ou procedimentos dignos de reparo;
Número ou marcador · p. 12 e) observar a fazer observar as normas e regras que incumbem aos conselhos fiscais nos termos da legislação geral e especial que regem o funcionamento das associações.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Conselho Religioso)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho Religioso por indicação da Assembleia é composto pelo corpo de teólogos (Maulanas) Hufaz que exercem actividades na Comunidade em regime de numeração ou como colaboradores, com um mandato de 1 ano onde é eleito por maioria simples em escrutínio secreto, um Amir a quem lhe é conferido o poder de deliberação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Atribuições do Conselho Religioso)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho tem como atribuições:
Número ou marcador · p. 12 a) fiscalizar e fazer cumprir ao nível dos órgãos sociais e membros na geral os princípios básicos plasmados no artigo terceiro dos estatutos e denunciar sempre que constatar desvio de interpretação no âmbito do Shariaah ou transgressão pelos princípios universais islâmicos baseados no Alcur'an e os sunnah as tradições do Profeta Muhammad (que a paz esteja com ele);
Número ou marcador · p. 12 b) incentivar e estimular a propagação do Islam, a diversos níveis da Comunidade;
Número ou marcador · p. 12 c) sempre que necessário, fazer-se representar em acto religioso ao nível das Comunidades congéneres, em cerimónias públicas, em missões que visam defender e divulgar os nobres princípios do Islam.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Fundos)
Texto do artigo · p. 12 Constitui fundos da comunidade:
Número ou marcador · p. 12 a) quaisquer subsídios, donativos, heranças ou doações;
Número ou marcador · p. 12 b) taxas de serviços prestados aos membros; c)jóias, ou outros rendimentos legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 12 d) os rendimentos provenientes de aplicações dos bens próprios;
Número ou marcador · p. 12 e) os fundos atribuídos por associações, nacionais ou internacionais, ou organizações congéneres.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Património)
Número ou marcador · p. 12 Um) Constitui património da Comunidade o conjunto de bens móveis, imóveis, utensílios, doações, depósitos bancários e todos os demais bens incorporados ao seu património activo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os bens patrimoniais da Comunidade, não podem ser vendidos, locados, emprestados, cedidos, alienados, doados, permutados ou sofrer qualquer acto aleatório ou transferência sem prévia autorizada escrita do presidente.
Número ou marcador · p. 12 Três) Aquele que por qualquer motivo desfrutar o uso dos bens da comunidade, cedidos em locação, comodato ou similar, tácita ou expressa, fica obrigado a devolvê-lo quando solicitado no prazo estabelecido pelo presidente nas mesmas proporções e condições que lhe são cedidos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 Os casos omissos no presente estatuto são tratados e resolvidos pelas disposições análogas, e na falta pelas disposições da legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 12 Um) A dissolução da Comunidade será feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da comunidade em conformidade com os ditames legais.
Texto do artigo · p. 12 Dois)A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 12 Três) Em caso de extinção da comunidade por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha será feita nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da comunidade até a medida das suas forças; b)satisfeitos os credores da comunidade e realizado o activo do património da comunidade, o seu remanescente, se houver, será repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução, ou;
Número ou marcador · p. 12 c) será considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse religioso e social cujo objectivo social seja o apoio a educação religiosa em Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os liquidatários da comunidade deverão ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 13 Os presentes estatutos entram em vigor na data do seu reconhecimento oficial pelas autoridades competentes.
Texto do artigo · p. 13 Quelimane, 4 de Junho de 2024. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Comunidade Muçulmana de Quelimane
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, que para efeitos de publicação, que no dia 9 de Agosto de dois mil vinte e três, foi registada sob NUEL 105010133, a Comunidade denominada Comunidade Muçulmana de Quelimane. Constituída por documento particular a 9 de Agosto de 2023, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes.
  3. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 10: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Número ou marcador, página 10: Um) A Comunidade Muçulmana de Quelimane adiante também designada por Comunidade é uma pessoa colectiva de direito privado de natureza religiosa, humanitária e de beneficência social, e sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial e financeira regendo-se pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos casos omissos pela legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 10: Dois) A Comunidade, para a prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus.
  7. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 10: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 10: A Comunidade Muçulmana de Quelimane, é de âmbito nacional, tem a sua sede em Quelimane, Avenida 1 de Junho, 1º Bairro, Junto à Mesquita Central de Quelimane, exerce a sua actividade por tempo indeterminado, em qualquer espaço do território nacional, e poderá por deliberação em Assembleia Geral, abrir
  10. Texto do artigo, página 10: delegações ou estabelecer parcerias com outras Comunidades ou Associações congéneres, cuja actividade será regida pelos presentes estatutos, pelo regulamento interno e demais legislação aplicável.
  11. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 10: (Princípios básicos)
  13. Número ou marcador, página 10: Um) As cláusulas do presente estatuto sobre os princípios básicos, é de carácter permanente. Assim o presente estatuto não poderá ser alterado. Todo o indivíduo, grupo ou organização que violar as cláusulas do presente estatuto deixará automaticamente de pertencer à Comunidade.
  14. Número ou marcador, página 10: Dois) A Comunidade Muçulmana de Quelimane, orientar-se-á pelos princípios universais, religiosos Islâmicos baseados em:
  15. Número ou marcador, página 10: a) Sagrado Al-Qur'na;
  16. Número ou marcador, página 10: b) Hadith - Tradição e ditos do Profeta Muhammad (Que a Paz esteja com ele);
  17. Número ou marcador, página 10: c) Quiyaas – Raciocínio analógico;
  18. Número ou marcador, página 10: d) Ijma-i-Ummah (Consenso por todos os membros da Comunidade Muçulmana).
  19. Número ou marcador, página 10: Três) A base de todos os princípios da Comunidade será rigorosamente o Al-cur'an, os Sunnah - as Tradições do Profeta Muhammad S.A.W e as práticas dos seus companheiros, de acordo com a interpretação e perspectiva aceite de Ahlul Sunnah Wal Jamaa'ah, bem como da jurisprudência islâmica de quatro escolas. (nomeadamente: Hanafy Shaafi-iy, Maaliky e Hambaly).
  20. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 10: (Objectivos)
  22. Número ou marcador, página 10: Um) Os propósitos e objectivos desta comunidade são:
  23. Número ou marcador, página 10: a) ensinar o que é certo, proibir o que é errado e promover a verdadeira crença (Aqaa-id) e práticas do Ahlus Sunnah wal Jama-ah;
  24. Número ou marcador, página 10: b) defender os direitos religiosos cívicos e morais da sociedade nos termos consagrados pelo sagrado AlQur'an e o sunnah, tradições e ditos do profeta Muhammad (que a paz esteja com ele); c)promover o ensino religioso e o secular, através de escolas de acordo com o sistema educacional em vigor na República de Moçambique;
  25. Número ou marcador, página 10: d) promover palestras, debates, conferências, bem como outras actividades sociais, no âmbito da educação religiosa, e científica, cultural e recreativa;
  26. Número ou marcador, página 10: e) assistir as populações em caso de desastres naturais e epidemias; f)instalar, apoiar, bem como administrar e gerir Centros Educacionais e outras
  27. Texto do artigo, página 10: infra-estruturas de modo a melhorar o desempenho e condições de assistência à população na vertente social, educacional e de saúde;
  28. Número ou marcador, página 10: g) editar, traduzir e divulgar publicações de carácter religioso, moral e educativo através de diversos meios de comunicação incluindo o de plataforma digital;
  29. Número ou marcador, página 10: h) instalar, apoiar, bem como administrar e gerir os empreendimentos sociais, económicos assim como de actividades que visem a criação de emprego, promoção de auto emprego e de outros serviços afins;
  30. Número ou marcador, página 10: i) apoiar e promover a formação técnica e profissional dos estudantes, quadros muçulmanos, atribuindo, quando necessário bolsas de estudo;
  31. Número ou marcador, página 10: j) requerer terrenos, construir mesquitas, madrassas, escolas, instituições de ensino de vários níveis, bibliotecas, creches, orfanatos, centros de recreação, centros de saúde, clínicas, centros de apoio à velhice, centros de reabilitação, cemitérios e outras infra-estruturas sociais. Sempre que possível, operar e apoiar estes estabelecimentos e em caso de necessidade assinar acordos de cooperação com as autoridades locais e estrangeiras;
  32. Número ou marcador, página 10: k) dispor de uma secção funerária, prestando o apoio aos muçulmanos em caso de necessidade.
  33. Número ou marcador, página 10: l) emitir e autenticar certidões de nikah (casamento religioso), herança e afins, segundo as leis islâmicas;
  34. Número ou marcador, página 10: m) promover acções que visem a integração da mulher na sociedade, prestando o seu contributo em diversas áreas de actividade como: economia, recreação, cultura, assistência social, desporto etc;
  35. Número ou marcador, página 10: n) velar pelas crianças desamparadas criando condições para a sua integração na sociedade.
  36. Número ou marcador, página 10: Dois) A Comunidade pode exercer outras actividades conexas ou subsidiárias de suas atribuições principais, desde que permitidas por lei.
  37. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 10: (Direitos dos membros)
  39. Número ou marcador, página 10: Um) Para além do estipulado na legislação em vigor na República de Moçambique, constitui direito de todos os sócios individualmente:
  40. Número ou marcador, página 10: a) participar na Assembleia Geral e quaisquer outras reuniões para as quais forem convidados;
  41. Número ou marcador, página 10: b) eleger e ser eleito para os cargos de órgãos sociais da Comunidade após 3 anos como associado;
  42. Número ou marcador, página 11: c) recorrer das decisões do Conselho de Direcção que forem injustas, ilegais e contrárias aos presentes estatutos ou regulamentos;
  43. Número ou marcador, página 11: d) ter livre acesso à sede e outras instalações da Comunidade;
  44. Número ou marcador, página 11: e) participar activamente na vida da Comunidade;
  45. Número ou marcador, página 11: f) gozar de todos os benefícios e garantias que lhe conferem os presentes estatutos e o regulamento geral interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral;
  46. Número ou marcador, página 11: g) propor e impugnar a admissão, suspensão, exclusão e readmissão de membros, desde que os motivos apresentados não violem os interesses legítimos da Comunidade;
  47. Número ou marcador, página 11: h) requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
  48. Número ou marcador, página 11: i) ter conhecimento dos planos de acção da Comunidade, podendo ainda fazer parte nas comissões de trabalho criados para apoio às actividades da Comunidade;
  49. Número ou marcador, página 11: j) solicitar a intervenção da Comunidade em questões que directa e indirectamente afectam os interesses dos membros na prossecução dos objectivos da Comunidade;
  50. Número ou marcador, página 11: k) usufruir de todos os serviços e outros benefícios ou privilégios que a Comunidade oferece, bem como participar em comemorações festivas organizadas pela Comunidade, nas condições estabelecidas no regulamento, ou por decisões tomadas colectivamente;
  51. Número ou marcador, página 11: l) apresentar reclamações perante o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal, com recurso a Assembleia Geral, de actos contrários a lei e aos estatutos.
  52. Número ou marcador, página 11: Dois) Os demais direitos da Comunidade em alusão, como o exercício dos mesmos são estabelecidos no regulamento geral interno da mesma.
  53. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  54. Texto do artigo, página 11: (Deveres dos membros)
  55. Texto do artigo, página 11: São deveres gerais dos membros individualmente:
  56. Número ou marcador, página 11: a) efectuar com regularidade o pagamento na sede da Comunidade todos os encargos obrigatórios (quotas ou taxas) ou contraídas voluntariamente respeitante ao mês. Alegação dos membros de que o cobrador não o procurar, não o isenta de penalidades previstas no presente estatuto;
  57. Número ou marcador, página 11: b) exercer com zelo, dedicação e competência qualquer cargo associativo para o qual tenha sido eleito e contribuir com todos os meios para o progresso e prestígio da Comunidade;
  58. Número ou marcador, página 11: c) comparecer às sessões da Assembleia Geral e outras reuniões sempre que convocado;
  59. Número ou marcador, página 11: d) cumprir com todas as disposições legais e regulamentares da Comunidade bem como das decisões e deliberações dos seus órgãos;
  60. Número ou marcador, página 11: e) colaborar efectivamente em todas iniciativas que visem o desenvolvimento, prestígio e cumprimento dos objectivos da Comunidade;
  61. Número ou marcador, página 11: f) velar pelos interesses do património da Comunidade, comportando-se com decência e correcção dentro das instalações, abstendo-se de apresentar uma conduta lesiva à ordem, paz e harmonia na Comunidade;
  62. Número ou marcador, página 11: g) cabe somente os sócios fundadores por unanimidade, submeter a Assembleia Geral, qualquer proposta de cedência alteração, venda ou doação dos bens patrimoniais e imóveis da Comunidade;
  63. Número ou marcador, página 11: h) cumprir com todas as obrigações que recaiam sobre si nos termos da lei do presente estatuto e ainda dos regulamentos e deliberação dos seus diversos órgãos.
  64. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  65. Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
  66. Texto do artigo, página 11: São órgãos sociais da Comunidade;
  67. Número ou marcador, página 11: a) A Assembleia Geral;
  68. Número ou marcador, página 11: b) O Conselho Direcção;
  69. Número ou marcador, página 11: c) O Conselho Fiscal; e
  70. Número ou marcador, página 11: d) O Conselho Religioso.
  71. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  72. Texto do artigo, página 11: (Assembleia Geral)
  73. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da Comunidade e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  74. Número ou marcador, página 11: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um VicePresidente e um Secretário, eleitos em Assembleia Geral.
  75. Número ou marcador, página 11: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e os estatutos e são de cumprimento obrigatório para todos membros da Comunidade.
  76. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  77. Texto do artigo, página 11: (Conselho de Direcção)
  78. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos, um secretário-geral, um tesoureiro e um vogal.
  79. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, mediante proposta da Mesa da Assembleia Geral apresentada por pelo menos dez membros fundadores.
  80. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  81. Texto do artigo, página 11: (Competências gerais do Conselho de Direcção)
  82. Texto do artigo, página 11: Administrar e gerir a Comunidade e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para a Assembleia Geral, e em especial;
  83. Número ou marcador, página 11: a) representar a Comunidade activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  84. Número ou marcador, página 11: b) elaborar, organizar e submeter a aprovação da Assembleia Geral, com o parecer prévio do Conselho Fiscal, o relatório de actividades, o balanço financeiro anual e contas do exercício da gerência, bem como submeter o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  85. Número ou marcador, página 11: c) decidir sobre os programas e projectos em que a assembleia deva participar, quando por uma questão de oportunidade não possam ser previamente submetidos a decisão da Assembleia Geral;
  86. Número ou marcador, página 11: d) submeter à aprovação da Assembleia Geral os regulamentos internos e os assuntos que entender por convenientes;
  87. Número ou marcador, página 11: e) cumprir e fazer cumprir as suas próprias decisões, as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  88. Número ou marcador, página 11: f) abrir e manter os livros de actas das sessões da Assembleia Geral e das sessões do Conselho de Direcção;
  89. Número ou marcador, página 11: g) elaborar e manter a disposição dos membros as actas de cada uma das sessões, devidamente assinadas pelos respectivos presidentes, ou na sua ausência por quem os substitua e pelos secretários;
  90. Número ou marcador, página 11: h) abrir e manter o livro de registo e identificação de membros da Comunidade, atribuindo a cada um o número de membro, e emitir o respectivo cartão de membro;
  91. Número ou marcador, página 11: i) admitir e classificar os membros, propondo a rectificação da sua admissão a Assembleia Geral;
  92. Número ou marcador, página 11: j) propor a Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membros benemérito e de membro honorário;
  93. Número ou marcador, página 12: k) aplicar sanções e medidas disciplinares aos membros, que a prudência e as circunstâncias aconselhem, sempre que os interesses da comunidade e os da massa associativa o reclamem;
  94. Número ou marcador, página 12: l) decidir sobre a suspensão, exclusão e readmissão de membros e apresentar a Assembleia Geral para rectificação; m)gerir, zelar e administrar a Comunidade e seus bens activos e passivos, mantendo o livro de registo do seu património e bens; n)criar os pelouros necessários a eficiente administração da Comunidade, com atribuição de tarefas e velar pela organização e regulamentação dos serviços, departamentos, secções, delegações e seu funcionamento;
  95. Número ou marcador, página 12: o) adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da Comunidade;
  96. Número ou marcador, página 12: p) deliberar sobre a aceitação de doações, heranças e legados, sem prejuízo da autorização da Assembleia Geral, quando houver encargos; e
  97. Número ou marcador, página 12: q) praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da Comunidade e com vista ao cabal cumprimento dos seus objectivos.
  98. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  99. Texto do artigo, página 12: (Conselho Fiscal)
  100. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização das actividades, escrituração dos livros e dos movimentos bancários e financeiros da Comunidade.
  101. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pelo período de três anos, mediante proposta da Mesa da Assembleia Geral ou apresentada por, pelo menos, dez membros fundadores e ou ordinários.
  102. Número ou marcador, página 12: Três) Na ausência, impedimento ou cessação de funções do presidente, será este substituído pelo vogal efectivo indicado no início do mandato pelo Presidente do Conselho Fiscal.
  103. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  104. Texto do artigo, página 12: (Competência do Conselho Fiscal)
  105. Texto do artigo, página 12: Compete o Conselho Fiscal:
  106. Número ou marcador, página 12: a) requisitar e examinar a escrita e toda a documentação da Comunidade sempre que o julgue conveniente e diligenciar para que a escrita seja organizada segundo os princípios contabilísticos;
  107. Número ou marcador, página 12: b) emitir parecer sobre o relatório e balanço financeiro anual de contas
  108. Texto do artigo, página 12: de exercício, e sobre o orçamento para o ano seguinte;
  109. Número ou marcador, página 12: c) emitir parecer sobre as operações financeiras ou comerciais a desenvolver pelo Conselho de Direcção nos termos do regulamento interno da Comunidade;
  110. Número ou marcador, página 12: d) denunciar qualquer irregularidade contabilística ou anomalia ou procedimentos dignos de reparo;
  111. Número ou marcador, página 12: e) observar a fazer observar as normas e regras que incumbem aos conselhos fiscais nos termos da legislação geral e especial que regem o funcionamento das associações.
  112. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  113. Texto do artigo, página 12: (Conselho Religioso)
  114. Texto do artigo, página 12: O Conselho Religioso por indicação da Assembleia é composto pelo corpo de teólogos (Maulanas) Hufaz que exercem actividades na Comunidade em regime de numeração ou como colaboradores, com um mandato de 1 ano onde é eleito por maioria simples em escrutínio secreto, um Amir a quem lhe é conferido o poder de deliberação.
  115. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  116. Texto do artigo, página 12: (Atribuições do Conselho Religioso)
  117. Texto do artigo, página 12: O Conselho tem como atribuições:
  118. Número ou marcador, página 12: a) fiscalizar e fazer cumprir ao nível dos órgãos sociais e membros na geral os princípios básicos plasmados no artigo terceiro dos estatutos e denunciar sempre que constatar desvio de interpretação no âmbito do Shariaah ou transgressão pelos princípios universais islâmicos baseados no Alcur'an e os sunnah as tradições do Profeta Muhammad (que a paz esteja com ele);
  119. Número ou marcador, página 12: b) incentivar e estimular a propagação do Islam, a diversos níveis da Comunidade;
  120. Número ou marcador, página 12: c) sempre que necessário, fazer-se representar em acto religioso ao nível das Comunidades congéneres, em cerimónias públicas, em missões que visam defender e divulgar os nobres princípios do Islam.
  121. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  122. Texto do artigo, página 12: (Fundos)
  123. Texto do artigo, página 12: Constitui fundos da comunidade:
  124. Número ou marcador, página 12: a) quaisquer subsídios, donativos, heranças ou doações;
  125. Número ou marcador, página 12: b) taxas de serviços prestados aos membros; c)jóias, ou outros rendimentos legalmente permitidos;
  126. Número ou marcador, página 12: d) os rendimentos provenientes de aplicações dos bens próprios;
  127. Número ou marcador, página 12: e) os fundos atribuídos por associações, nacionais ou internacionais, ou organizações congéneres.
  128. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  129. Texto do artigo, página 12: (Património)
  130. Número ou marcador, página 12: Um) Constitui património da Comunidade o conjunto de bens móveis, imóveis, utensílios, doações, depósitos bancários e todos os demais bens incorporados ao seu património activo.
  131. Número ou marcador, página 12: Dois) Os bens patrimoniais da Comunidade, não podem ser vendidos, locados, emprestados, cedidos, alienados, doados, permutados ou sofrer qualquer acto aleatório ou transferência sem prévia autorizada escrita do presidente.
  132. Número ou marcador, página 12: Três) Aquele que por qualquer motivo desfrutar o uso dos bens da comunidade, cedidos em locação, comodato ou similar, tácita ou expressa, fica obrigado a devolvê-lo quando solicitado no prazo estabelecido pelo presidente nas mesmas proporções e condições que lhe são cedidos.
  133. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  134. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  135. Texto do artigo, página 12: Os casos omissos no presente estatuto são tratados e resolvidos pelas disposições análogas, e na falta pelas disposições da legislação moçambicana aplicável.
  136. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  137. Texto do artigo, página 12: (Extinção e liquidação)
  138. Número ou marcador, página 12: Um) A dissolução da Comunidade será feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da comunidade em conformidade com os ditames legais.
  139. Texto do artigo, página 12: Dois)A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
  140. Número ou marcador, página 12: Três) Em caso de extinção da comunidade por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha será feita nos termos seguintes:
  141. Número ou marcador, página 12: a) apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da comunidade até a medida das suas forças; b)satisfeitos os credores da comunidade e realizado o activo do património da comunidade, o seu remanescente, se houver, será repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução, ou;
  142. Número ou marcador, página 12: c) será considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse religioso e social cujo objectivo social seja o apoio a educação religiosa em Moçambique.
  143. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os liquidatários da comunidade deverão ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
  144. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  145. Texto do artigo, página 13: (Entrada em vigor)
  146. Texto do artigo, página 13: Os presentes estatutos entram em vigor na data do seu reconhecimento oficial pelas autoridades competentes.
  147. Texto do artigo, página 13: Quelimane, 4 de Junho de 2024. A Conservadora, Ilegível.
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