Deliberação
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- Texto do artigo, página 16: Deliberação
- Texto do artigo, página 16: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos presentes ou representar, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exigem maioria qualificada.
- Texto do artigo, página 16: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordarem que por esta forma se delibere considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas ainda que reduzidas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 16: Deliberações por maioria qualificada
- Texto do artigo, página 16: Sempre juízo do disposto na lei, só poderão ser tomadas por uma maioria de votos correspondentes do capital social, as deliberações sobre os assuntos seguintes:
- Número ou marcador, página 16: a) alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 16: b) contrair empréstimos no mercado nacional e internacional.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Da administração, gerência e representação
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 16: Conselho de gerência
- Número ou marcador, página 16: Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidas pelo sócio Simone dos Santos Guilengue e da Engrácia Carmen Cuamba.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os gerentes são designados por um mandato de dois anos renováveis, ou em conformidade com a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: A sociedade se dissolve nos casos e termos da lei ou por comum acordo dos sócios quando assim entenderem e uma vez dissolvida são liquidatários os sócios.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 16: Maputo, 4 de Julho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
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