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Texto do artigo · p. 21 M. Mussa - Transportes e Logística, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Abril de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105046873 uma entidade com a denominação M. Mussa - Transportes e Logística, Limitada, que irá rege-se pelo contrato em anexo.
Texto do artigo · p. 21 Nos termos do artigo 74 do Código Comercial e celebrado e reciprocamente aceite o contrato da sociedade por quotas de responsabilidade limitada com os seguintes outorgantes:
Texto do artigo · p. 21 Primeiro. Momed Mussa Escafo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101517641I, emitido em Maputo a 14 de Outubro de 2016 e válido até 14 de outubro de 2026, divorciado e residente em Maputo;
Texto do artigo · p. 21 Segundo. Alfredo Augusto Taimo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100070296C, emitido Maputo a 22 de Abril de 2019 e válido até 21 de Abril de 2029, divorciado e residente em Maputo.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação social M. Mussa - Transportes e Logística, Limitada, adiante designada por sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e preceitos legais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 22 (Sede)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem a sua sede na Cidade da Maputo, Avenida Filipe Samuel Magaia, n.º 1740, Primeiro andar Direito, podendo por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências, ou qualquer outra firma de representações sociais no País e no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Duração)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o início das suas actividades para todos os efeitos legais, apartir da data da assinatura da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem como objecto social e principal, o exercício de transporte de carga, distribuição e comercialização de produtos diversos, bem como toda e qualquer actividade a estas conexas, ou relacionadas a prestação de serviços de transporte, logística, e outros conexos ou afins, bem como ao comércio no geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades industriais ou comerciais e afins, desde que para
Texto do artigo · p. 22 o efeito obtenha autorização superior, seguidos os trâmites legais, conforme a legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social, cessão de quotas, reuniões e presidência da assembleia
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social da empresa integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), divididos em duas quotas, conforme:
Número ou marcador · p. 22 a) Momed Mussá Escafo, com o valor de 18.750,00MT (dezoito mil e setecentos e cinquenta meticais);
Número ou marcador · p. 22 b) Alfredo Augusto Taimo com o valor de 6.250,00MT (sete mil e duzentos e cinquenta meticais).
Número ou marcador · p. 22 Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por decisão dos sócios aprovada em assembleia geral, alterando-se o pacto social, para o que se deverão observar as formalidades estabelecidas nas Leis das Sociedades por Quotas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 22 Sem prejuízo da legislação em vigor, a cessão de quotas entre os sócios é livre, ficando porém dependente do consentimento da sociedade, a qual se reserva o direito de preferência a cessão de quotas a pessoas estranhas à mesma.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 22 A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano afim de apreciar, debater e votar o relatório de contas e balanço do exercício económico e, bem assim, deliberar sobre a aplicação dos resultados apurados.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Da administração, gerência e forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração e gerência da sociedade será exercida por um director-geral e um director comercial designados em Sede da assambleia geral que determinara as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
Número ou marcador · p. 22 a) é nomeado por unanimidade o sócio Momed Mussa Escafo para o cargo de director- geral;
Número ou marcador · p. 22 b) é nomeado para o cargo de director comercial o sócio Alfredo Augusto Taimo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 22 a) pela assinatura independente do director-geral ou do director do comercial;
Número ou marcador · p. 22 b) pela assinatura do mandatário a quêm a sociedade tiver atribuido em procuração poderes bastantes de gestão.
Número ou marcador · p. 22 Três) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito as operações sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, etc.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, devendo nomear entre eles um que a todos represente enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Balanço)
Texto do artigo · p. 22 Será definido o início fiscal e será dado um balanço encerrado com a data de trinta e um do
Texto do artigo · p. 22 décimo segundo mês do exercício e os lucros
Texto do artigo · p. 22 líquidos apurados, deduzidos vinte por cento para quaisquer outras deduções em que os sócios acordem, serão divididos por estes na proporção e suportados nas perdas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade dissolver-se-á por comum acordo entre os sócios e nos demais casos determinados na lei e será liquidada conforme vier a ser deliberado na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Omissos)
Texto do artigo · p. 22 Em todos os casos omissos, regularão as disposições da Lei das Sociedades por Quotas e demais preceitos aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 3 de Julho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: M. Mussa - Transportes e Logística, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Abril de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105046873 uma entidade com a denominação M. Mussa - Transportes e Logística, Limitada, que irá rege-se pelo contrato em anexo.
  3. Texto do artigo, página 21: Nos termos do artigo 74 do Código Comercial e celebrado e reciprocamente aceite o contrato da sociedade por quotas de responsabilidade limitada com os seguintes outorgantes:
  4. Texto do artigo, página 21: Primeiro. Momed Mussa Escafo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101517641I, emitido em Maputo a 14 de Outubro de 2016 e válido até 14 de outubro de 2026, divorciado e residente em Maputo;
  5. Texto do artigo, página 21: Segundo. Alfredo Augusto Taimo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100070296C, emitido Maputo a 22 de Abril de 2019 e válido até 21 de Abril de 2029, divorciado e residente em Maputo.
  6. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  7. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 21: (Denominação)
  9. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação social M. Mussa - Transportes e Logística, Limitada, adiante designada por sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e preceitos legais aplicáveis.
  10. Texto do artigo, página 22: (Sede)
  11. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem a sua sede na Cidade da Maputo, Avenida Filipe Samuel Magaia, n.º 1740, Primeiro andar Direito, podendo por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências, ou qualquer outra firma de representações sociais no País e no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 22: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 22: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o início das suas actividades para todos os efeitos legais, apartir da data da assinatura da presente escritura pública.
  15. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem como objecto social e principal, o exercício de transporte de carga, distribuição e comercialização de produtos diversos, bem como toda e qualquer actividade a estas conexas, ou relacionadas a prestação de serviços de transporte, logística, e outros conexos ou afins, bem como ao comércio no geral.
  18. Número ou marcador, página 22: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades industriais ou comerciais e afins, desde que para
  19. Texto do artigo, página 22: o efeito obtenha autorização superior, seguidos os trâmites legais, conforme a legislação em vigor na República de Moçambique.
  20. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social, cessão de quotas, reuniões e presidência da assembleia
  21. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social da empresa integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), divididos em duas quotas, conforme:
  24. Número ou marcador, página 22: a) Momed Mussá Escafo, com o valor de 18.750,00MT (dezoito mil e setecentos e cinquenta meticais);
  25. Número ou marcador, página 22: b) Alfredo Augusto Taimo com o valor de 6.250,00MT (sete mil e duzentos e cinquenta meticais).
  26. Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por decisão dos sócios aprovada em assembleia geral, alterando-se o pacto social, para o que se deverão observar as formalidades estabelecidas nas Leis das Sociedades por Quotas.
  27. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 22: (Cessão de quotas)
  29. Texto do artigo, página 22: Sem prejuízo da legislação em vigor, a cessão de quotas entre os sócios é livre, ficando porém dependente do consentimento da sociedade, a qual se reserva o direito de preferência a cessão de quotas a pessoas estranhas à mesma.
  30. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 22: (Assembleia geral)
  32. Texto do artigo, página 22: A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano afim de apreciar, debater e votar o relatório de contas e balanço do exercício económico e, bem assim, deliberar sobre a aplicação dos resultados apurados.
  33. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Da administração, gerência e forma de obrigar a sociedade
  34. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 22: (Administração e gerência)
  36. Número ou marcador, página 22: Um) A administração e gerência da sociedade será exercida por um director-geral e um director comercial designados em Sede da assambleia geral que determinara as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
  37. Número ou marcador, página 22: a) é nomeado por unanimidade o sócio Momed Mussa Escafo para o cargo de director- geral;
  38. Número ou marcador, página 22: b) é nomeado para o cargo de director comercial o sócio Alfredo Augusto Taimo.
  39. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade obriga-se:
  40. Número ou marcador, página 22: a) pela assinatura independente do director-geral ou do director do comercial;
  41. Número ou marcador, página 22: b) pela assinatura do mandatário a quêm a sociedade tiver atribuido em procuração poderes bastantes de gestão.
  42. Número ou marcador, página 22: Três) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito as operações sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, etc.
  43. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 22: (Morte ou interdição)
  45. Texto do artigo, página 22: A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, devendo nomear entre eles um que a todos represente enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  46. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 22: (Balanço)
  48. Texto do artigo, página 22: Será definido o início fiscal e será dado um balanço encerrado com a data de trinta e um do
  49. Texto do artigo, página 22: décimo segundo mês do exercício e os lucros
  50. Texto do artigo, página 22: líquidos apurados, deduzidos vinte por cento para quaisquer outras deduções em que os sócios acordem, serão divididos por estes na proporção e suportados nas perdas.
  51. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 22: (Dissolução)
  53. Texto do artigo, página 22: A sociedade dissolver-se-á por comum acordo entre os sócios e nos demais casos determinados na lei e será liquidada conforme vier a ser deliberado na assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 22: (Omissos)
  56. Texto do artigo, página 22: Em todos os casos omissos, regularão as disposições da Lei das Sociedades por Quotas e demais preceitos aplicáveis na República de Moçambique.
  57. Texto do artigo, página 22: Maputo, 3 de Julho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
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