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Texto do artigo · p. 39 Microbanco Vivo – Caixa Geral de Poupança e Crédito, S.A
Texto do artigo · p. 39 Certifico, para os devidos efeitos de publicação, que no vinte e sete do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105050194, a sociedade anónima com denominação Microbanco Vivo – Caixa Geral de Poupança e Crédito, S.A, com sua sede sita, na Rua da França, n.º 49, Praceta I, Bairro da Coop, Cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 39 Um) É constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Microbanco Vivo - Caixa Geral de Poupança e Crédito, SA.,, abreviadamente designada Microbanco Vivo, S.A. regida pelos presentes Estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Rua da França, n.º 49, Praceta I, Bairro da Coop, Cidade de Maputo - Moçambique.
Número ou marcador · p. 39 Três) Observadas as disposições legais, por deliberação do Conselho de Administração, poderá esta sociedade abrir ou encerrar qualquer forma de representação social ou comercial, no país ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para outro local de Moçambique.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 Duração
Texto do artigo · p. 39 A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data da sua constituição.
Texto do artigo · p. 40 Objecto social
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade tem por objecto a realização de todas as operações bancárias e serviços financeiros permitidos às instituições de microfinanças na categoria de Caixa Geral de Poupança e Crédito, incluindo a captação de depósitos à vista e a prazo, a concessão de créditos e empréstimos para fins pessoais e empresariais, prestação de serviços de consultoria financeira, e outras actividades complementares e acessórias relacionadas com o sector de microfinanças, sempre em conformidade com as normas regulamentares do Banco de Moçambique e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A sociedade pode desenvolver actividades conexas, subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que permitidas por lei e obtidas as autorizações pelas entidades competentes, quando necessário.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 Boa governação
Número ou marcador · p. 40 Um) É imperativo que os membros dos órgãos sociais promovam e assegurem uma governança corporativa exemplar dentro da estrutura organizacional e entre todos os seus membros, gestores e colaboradores. Deve-se garantir a adesão estrita aos princípios éticos e deontológicos, bem como ao sigilo profissional. É igualmente essencial assegurar a observância rigorosa da legislação aplicável e das diretrizes estabelecidas pela autoridade reguladora do sector, incluindo as normas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, transações ilícitas e outros delitos financeiros.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Na execução das suas responsabilidades, os membros dos órgãos sociais, gestores e colaboradores devem exemplificar a conduta profissional impecável, marcada pela cortesia, precisão técnica, competência, imparcialidade, alto desempenho e transparência. Deverão aderir aos regulamentos internos e esforçar-se para atingir os objectivos e metas estabelecidos, mantendo sempre o respeito pela responsabilidade individual e institucional. A conduta deve favorecer o consenso, o diálogo construtivo, a coesão e a harmonia organizacional, sempre com o foco nos interesses maiores da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 Capital social
Número ou marcador · p. 40 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado é de 11.000.000,00MT (onze milhões de meticais), representado por 11.000 (onze mil) acções com o valor nominal de MTs 1.000 (mil meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 40 Dois) As acções são nominativas ordinárias, podendo ser divididas em classes ou grupos e os respectivos títulos podem representar mais de uma acção e ser substituíveis por agrupamento ou por subdivisão, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 40 Três) Os títulos provisórios ou definitivos são assinados por dois administradores, cujas assinaturas podem ser apostas por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) As despesas de emissão, substituição, registo, desdobramento, conversão ou outras relativas aos títulos representativos de acções são suportadas pelos interessados, segundo o critério a fixar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) Todas as acções são remunerada de igual modo.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 40 Um) Na deliberação da assembleia geral que aprove o aumento do capital social são fixadas as condições e prazo da respectiva subscrição e realização, bem como as formas e períodos de exercício do direito de preferência dos accionistas.
Número ou marcador · p. 40 Dois) As propostas de aumento do capital social a subscrever e realizar integralmente em dinheiro serão apresentadas à Assembleia Geral pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 40 Três) As propostas de aumento do capital social por incorporação de reservas ou de resultados não distribuídos são apresentadas pelo Conselho de Administração e instruídas com parecer do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 Aquisições de acções e obrigações próprias
Texto do artigo · p. 40 Desde que para tanto autorizada pela Assembleia Geral, por deliberação que fixe os critérios e limites a observar, a sociedade pode adquirir acções ou obrigações próprias e realizar sobre umas e outras quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais, dentro dos limites legalmente impostos.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade, primeiramente, e os seus accionistas, de seguida, têm direito de preferência na transmissão de acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O accionista que pretenda alienar acções sociais a entidades que não as referidas no número anterior, devem comunicar à sociedade o projecto da venda e as cláusulas do respectivo contrato, indicando nomeadamente a identidade do proposto adquirente ou dos propostos adquirentes, o número de acções que
Texto do artigo · p. 40 se pretende alienar, o preço unitário e global das propostas transmissões e as formas e prazos de pagamento, através de carta registada dirigida ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 40 Três) Recebida a comunicação, o Conselho de Administração remete-a aos demais accionistas, no prazo de quinze dias, por carta registada, devendo aquelas que desejarem exercer o direito de preferência participá-lo à sociedade pelo mesmo meio no prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Havendo exercício plural do direito de preferência é feito rateio entre os accionistas preferentes, com base no número de acções de que cada um destes então seja titular,
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e disposições comuns
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 40 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 40 Um) São órgãos sociais da Sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A Assembleia deliberou, por unanimidade, nomear como membros do Conselho de Administração os seguintes cidadãos moçambicanos:
Número ou marcador · p. 40 a) João Carlos Baptista Machalela, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103991077A, emitido em 11 de Outubro de 2022 e válido até 10 de Outubro de 2032 Presidente do Conselho de Administração (PCA);
Número ou marcador · p. 40 b) Mirage Age, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101377122A, emitido em 26 de Dezembro de 2019, com validade vitalícia; Administrador;
Número ou marcador · p. 40 c) Belmiro Constantino da Costa, portador do Bilhete de Identidade n.º 110108918002D, emitido em 14 de Julho de 2020 e válido até 13 de Juho de 2025. - Administrador
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 40 Disposições comuns
Número ou marcador · p. 40 Um) A Assembleia Geral e o Conselho de Administração são dirigidos cada por um Presidente eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O período de exercício de funções dos membros dos órgãos sociais rege-se pelo estipulado na legislação aplicável. Existe a possibilidade de recondução dos mesmos para mandatos subsequentes.
Número ou marcador · p. 40 Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o termo do período do mandato, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício, porém, sempre que
Texto do artigo · p. 41 a nova eleição ou tomada de posse não se realize antes do fim do respectivo período trienal, os referidos membros, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos não entrar no exercício de funções por facto que lhe seja imputável, nos sessenta dias subsequentes à eleição, caducará automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e Fiscal Único, sempre que os interesses da sociedade o aconselhar e ou a lei ou os estatutos o determinem. As reuniões conjuntas são convocadas pelo Conselho de Administração e dirigidas pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 41 Seis) O Conselho de Administração e Fiscal Único, não obstante poderem reunir conjuntamente, conservam nesta circunstância a sua independência, sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente, as que respeitam o quórum e a tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 41 Sete) Sendo eleito para qualquer dos órgãos sociais accionista que seja pessoa colectiva ou sociedade, deve designar, em sua representação, por carta ou por e-mail dirigidos ao Presidente da mesa da Assembleia Geral, uma pessoa singular que exercerá o cargo em nome próprio; no entanto, a sociedade ou pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
Número ou marcador · p. 41 Oito) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente mudar de representante ou deve logo indicar mais de uma pessoa para a substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais, observando-se, todavia, para o caso de Fiscal Único as disposições da legislação apropriada aplicável.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 41 Um) A Assembleia Geral é constituida pela universalidade dos accionistas. As suas deliberações quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Só tem direito a participar nas Assembleias Gerais os accionistas que possuam acções registadas em seu nome no livro de registo de acções da sociedade, até quinze dias antes do dia marcado para a reunião.
Número ou marcador · p. 41 Três) Para votar os accionistas poderão agrupar-se entre si e indicar um seu representante à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Os accionistas com direito à participação em Assembleias Gerais, ordinárias e extraordinárias, poderão fazer-se representar por
Texto do artigo · p. 41 outros accionistas com igual direito, mediante simples carta, telex, telefax ou e-mail dirigidos ao presidente da mesa e por este recebido com, pelo menos, cinco dias de antecedência da data da reunião, sendo vedada a representação por pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) Exceptuam-se da regra do número anterior os accionistas que tenham dado todas as suas acções em usufruto, caso em que os usufrutários poderão participar em assembleias gerais desde que autorizadas pelos respectivos proprietários em representação destes.
Número ou marcador · p. 41 Seis) Os membros do Conselho de Administração deverão estar presentes nas reuniões de Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto, se não forem accionistas com esse direito.
Número ou marcador · p. 41 Sete) A Assembleia Geral reúne-se obrigatoriamente uma vez cada ano para analisar e aprovar o Relatório e Contas do exercício findo, a proposta de distribuição de resultados, bem como o plano de negócios e os respectivos orçamentos de funcionamento e de investimento do exercício seguinte.
Número ou marcador · p. 41 Oito) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente a pedido do seu Presidente, do Conselho de Administração, do Fiscal Único ou pelos accionistas representando, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 41 Nove) A Assembleia Geral tem os mais amplos poderes de deliberação, eleição e demissão dos órgãos sociais. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos dos accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 41 Dez) Requer maioria qualificada pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos correspondentes ao capital social, alteração do mandato, poderes e limites de gestão do Conselho de Administração e da Comissão Executiva, a modificação dos presentes Estatutos, a extinção da Sociedade, a alteração da estrutura accionista de que a sociedade for detentora em qualquer sociedade, ou seja, a alienação, redução, ou aumento de participação na sociedade participada ou ainda nas situações que a lei o exija.
Número ou marcador · p. 41 Onze) As assembleias gerais poderão funcionar em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a cinquenta e um por cento do capital, salvo nos casos em que na lei ou nos estatutos se exija maior representação.
Número ou marcador · p. 41 Doze) Quando a Assembleia Geral não se possa realizar por insuficiente representação do capital, será convocada nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará no prazo e demais termos estipulados na lei, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nessa segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 41 Treze) Estando presente a totalidade dos accionistas e desde que todas manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles reunir-se em Assembleia Geral sem observância de formalidades prévias.
Número ou marcador · p. 41 Catorze) Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas não seja possível, por qualquer motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou tendo-se-lhes dado início eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 41 Quinze) As convocatórias, actas, e o seu registro no livro de actas das reuniões da Assembleia Geral serão da responsabilidade do seu Secretário, eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 Dezasseis) As convocatórias da Assembleia Geral serão tornadas públicas nos termos e com a antecedência prevista na Lei. Para a sua convocação e distribuição dos documentos poderão ser utilizados os meios de comunicação electrónica.
Número ou marcador · p. 41 Dezassete) A Assembleia Geral realizar-se-á por regra na sede social, mas poderá reunir em outro local a designar pelo Presidente, de harmonia com interesse e conveniência da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Dezoito) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 41 Dezanove) Compete ao Presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de auto de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 41 Um) O Conselho de Administração reúne-se regularmente ou extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria simples dos seus membros.
Número ou marcador · p. 41 Dois) As reuniões são convocadas por escrito, pelo Presidente, ou pela maioria simples dos administradores, no caso de recusa deste, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 41 Três) As suas decisões são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) O Conselho de Administração Conselho de Administração será constituído por um número ímpar de membros, nunca inferior a três, podendo ser ou não accionistas, devendo incluir, entre eles, um Presidente e um vice-presidente.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) O Conselho de Administração designará uma Comissão Executiva, à qual serão atribuídos poderes e responsabilidades para a gestão executiva do negócio da sociedade, competindo ao próprio Conselho a definição das respectivas competências e limites de actuação.
Número ou marcador · p. 42 Seis) A Assembleia Geral estabelecerá ou alterará o mandato, poderes e limites de gestão do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 42 Sete) Das reuniões do Conselho do Conselho de Administração serão lavradas actas e haverá um livro de actas ao qual qualquer accionista poderá ter acesso.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 Conselho de Administração – Competências
Texto do artigo · p. 42 Competências do Conselho de Administração Um) O Conselho de Administração terá
Texto do artigo · p. 42 os mais amplos poderes para administrar os negócios da sociedade competindo-lhe, especialmente:
Número ou marcador · p. 42 a) representar a sociedade, em juízo e fora dela, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos, e bem como celebrar convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 42 b) orientar superiormente a actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 42 c) aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que nele sejam necessários introduzir, por força da evolução dos negócios sociais; d)deliberar sobre a proposta de aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão, ou outros de natureza semelhante, a ser apresentada à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 42 e) contrair empréstimos, previamente deliberados pela Assembleia Geral, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos árbitros, no interesse dos accionistas e da sociedade;
Número ou marcador · p. 42 f) assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis;
Número ou marcador · p. 42 g) prestar caução e aval nos termos definidos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 42 h) deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo de reserva, bem como os fundos de previdência e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 42 i) organizar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e apresentar ao Fiscal Único os documentos a que legalmente esteja obrigado; j)designar os representantes da sociedade nas empresas participadas e exercer todas as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 42 k) solicitar a abertura, alteração ou encerramento de contas bancárias, de qualquer natureza, nomear os respectivos mandatários e definir as condições de movimentação das mesmas;
Número ou marcador · p. 42 l) supervisionar a correcta utilização das contas bancárias da sociedade, assegurando o cumprimento das políticas internas, das normas legais aplicáveis e dos limites de poderes delegados.
Número ou marcador · p. 42 m) elaborar e submeter à Assembleia Geral o relatório e contas e a proposta de distribuição de resultados.
Número ou marcador · p. 42 Dois) É da competência e responsabilidade do Conselho de Administração estabelecer as condições contratuais dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 Restrições ao Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 42 Um) As deliberações do Conselho de Administração só são válidas se estiverem em conformidade com o estabelecido nos presentes Estatutos e nas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Para serem válidos os actos do Conselho de Administração requerem duas assinaturas dos seus membros.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 Competências da Comissão Executiva
Número ou marcador · p. 42 Um) A Comissão Executiva constitui um órgão de gestão corrente da sociedade, designado pelo Conselho de Administração, nos termos da lei e do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Compete à Comissão Executiva, dentro dos limites da delegação que lhe seja conferida pelo Conselho de Administração, assegurar a gestão operacional e quotidiana da sociedade, nomeadamente no que respeita à execução das actividades do microbanco e operacionais, em articulação com as direcções técnicas competentes.
Número ou marcador · p. 42 Três) A Comissão Executiva é composta por um número ímpar nunca inferior a três membros designados pelo Conselho de Administração, devendo o respectivo Presidente e a maioria dos membros integrarem o próprio Conselho de Administração, sem prejuízo da eventual inclusão de membros externos.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) A Comissão Executiva não tem competência para deliberar sobre matérias de natureza estratégica, nem poderá alterar a orientação institucional ou de risco da sociedade, sendo-lhe vedadas as competências previstas no contrato de sociedade e na lei.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) Sem prejuízo das limitações previstas, compete à Comissão Executiva, nos termos definidos pelo Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 42 a) a admissão, promoção e demissão de pessoal, nos termos da legislação aplicável às instituições financeiras;
Número ou marcador · p. 42 b) a aquisição de bens e serviços necessários à prossecução do objecto social; c)a execução das políticas aprovadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 42 d) a celebração de contratos de gestão ou assistência técnica, bem como a delegação dos poderes necessários à sua execução;
Número ou marcador · p. 42 e) a elaboração e apresentação de planos de gestão ao Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 42 f) a apresentação de relatórios trimestrais sobre a actividade da sociedade ao Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 42 g) a proposta de investimentos em tecnologia, cibersegurança e inteligência artificial, bem como de programas de formação para os colaboradores;
Número ou marcador · p. 42 h) o acompanhamento de actividades de monitorização dos riscos de compliance, crédito, risco operacional e outros, com enfoque na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo;
Número ou marcador · p. 42 i) a promoção de medidas de reforço das normas de conduta, de relacionamento com clientes e da qualidade dos produtos e serviços.
Número ou marcador · p. 42 Seis) A Comissão Executiva reunirá por iniciativa do seu Presidente, a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros, ou sempre que o exijam os interesses da sociedade, devendo reunir, em qualquer caso, com uma periodicidade mínima mensal.
Número ou marcador · p. 42 Sete) O Presidente da Comissão Executiva é responsável por assegurar a prestação regular de informação ao Conselho de Administração sobre a actividade e deliberações da Comissão, bem como pelo cumprimento dos limites da delegação e da estratégia da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 Oito) Os membros da Comissão Executiva, ainda que não integrem o Conselho de Administração, ficam sujeitos aos mesmos deveres legais e responsabilidades aplicáveis aos administradores.
Número ou marcador · p. 42 Nove) Os membros da Comissão Executiva, ainda que parte deles não sejam administradores que façam parte do Conselho de Administração, estão sujeitos aos mesmos deveres e responsabilidades dos administradores, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 43 Restrições da Comissão Executiva
Número ou marcador · p. 43 Um) À Comissão Executiva não compete a definição de matérias de natureza estratégica, estando-lhe vedada qualquer alteração à orientação estratégica, de risco ou institucional da sociedade.
Número ou marcador · p. 43 Dois) As responsabilidades da Comissão Executiva não integram os actos reservados ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 43 Três) A Comissão Executiva não deve ultrapassar os limites financeiros, operacionais, contratuais ou de qualquer outra natureza estabelecidos pelo Conselho de Administração por via de delegação de competências.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) A Comissão Executiva não deve deliberar sobre matérias reservadas por lei ou pelos estatutos à Assembleia Geral ou ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 43 Fiscalização
Número ou marcador · p. 43 Um) A fiscalização da sociedade compete ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal Único que será designado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A fiscalização dos negócios e contas da sociedade será feita nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO IV Dos diversos
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 43 Obrigação da sociedade
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 43 a) pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração, sendo um deles o Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 43 b) pela assinatura do mandatário constituído, no âmbito do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 43 Dois) O Conselho de Administração poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 43 Duração do exercício social e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 43 Um) O exercício social coincide com o ano civil e os balanços e contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões tecnicamente aconselháveis, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 43 a) O percentual correspondente para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 43 b) O restante conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 43 Dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Salvo disposição em contrário tomada nos termos da lei, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data da decisão, os quais terão as competências e exercerão as funções de acordo com o legalmente previsto.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 Omissões
Texto do artigo · p. 43 Em todos os casos omissos nos presentes Estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.”
Texto do artigo · p. 43 Está conforme. Maputo, 3 de Julho de 2025. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 43 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 39: Microbanco Vivo – Caixa Geral de Poupança e Crédito, S.A
  2. Texto do artigo, página 39: Certifico, para os devidos efeitos de publicação, que no vinte e sete do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105050194, a sociedade anónima com denominação Microbanco Vivo – Caixa Geral de Poupança e Crédito, S.A, com sua sede sita, na Rua da França, n.º 49, Praceta I, Bairro da Coop, Cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 39: Denominação e sede
  6. Número ou marcador, página 39: Um) É constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Microbanco Vivo - Caixa Geral de Poupança e Crédito, SA.,, abreviadamente designada Microbanco Vivo, S.A. regida pelos presentes Estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Rua da França, n.º 49, Praceta I, Bairro da Coop, Cidade de Maputo - Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 39: Três) Observadas as disposições legais, por deliberação do Conselho de Administração, poderá esta sociedade abrir ou encerrar qualquer forma de representação social ou comercial, no país ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para outro local de Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 39: Duração
  11. Texto do artigo, página 39: A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data da sua constituição.
  12. Texto do artigo, página 40: Objecto social
  13. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem por objecto a realização de todas as operações bancárias e serviços financeiros permitidos às instituições de microfinanças na categoria de Caixa Geral de Poupança e Crédito, incluindo a captação de depósitos à vista e a prazo, a concessão de créditos e empréstimos para fins pessoais e empresariais, prestação de serviços de consultoria financeira, e outras actividades complementares e acessórias relacionadas com o sector de microfinanças, sempre em conformidade com as normas regulamentares do Banco de Moçambique e demais legislação aplicável.
  14. Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade pode desenvolver actividades conexas, subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que permitidas por lei e obtidas as autorizações pelas entidades competentes, quando necessário.
  15. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 40: Boa governação
  17. Número ou marcador, página 40: Um) É imperativo que os membros dos órgãos sociais promovam e assegurem uma governança corporativa exemplar dentro da estrutura organizacional e entre todos os seus membros, gestores e colaboradores. Deve-se garantir a adesão estrita aos princípios éticos e deontológicos, bem como ao sigilo profissional. É igualmente essencial assegurar a observância rigorosa da legislação aplicável e das diretrizes estabelecidas pela autoridade reguladora do sector, incluindo as normas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, transações ilícitas e outros delitos financeiros.
  18. Número ou marcador, página 40: Dois) Na execução das suas responsabilidades, os membros dos órgãos sociais, gestores e colaboradores devem exemplificar a conduta profissional impecável, marcada pela cortesia, precisão técnica, competência, imparcialidade, alto desempenho e transparência. Deverão aderir aos regulamentos internos e esforçar-se para atingir os objectivos e metas estabelecidos, mantendo sempre o respeito pela responsabilidade individual e institucional. A conduta deve favorecer o consenso, o diálogo construtivo, a coesão e a harmonia organizacional, sempre com o foco nos interesses maiores da sociedade.
  19. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 40: Capital social
  22. Número ou marcador, página 40: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado é de 11.000.000,00MT (onze milhões de meticais), representado por 11.000 (onze mil) acções com o valor nominal de MTs 1.000 (mil meticais) cada uma.
  23. Número ou marcador, página 40: Dois) As acções são nominativas ordinárias, podendo ser divididas em classes ou grupos e os respectivos títulos podem representar mais de uma acção e ser substituíveis por agrupamento ou por subdivisão, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  24. Número ou marcador, página 40: Três) Os títulos provisórios ou definitivos são assinados por dois administradores, cujas assinaturas podem ser apostas por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  25. Número ou marcador, página 40: Quatro) As despesas de emissão, substituição, registo, desdobramento, conversão ou outras relativas aos títulos representativos de acções são suportadas pelos interessados, segundo o critério a fixar pela Assembleia Geral.
  26. Número ou marcador, página 40: Cinco) Todas as acções são remunerada de igual modo.
  27. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 40: Aumento do capital social
  29. Número ou marcador, página 40: Um) Na deliberação da assembleia geral que aprove o aumento do capital social são fixadas as condições e prazo da respectiva subscrição e realização, bem como as formas e períodos de exercício do direito de preferência dos accionistas.
  30. Número ou marcador, página 40: Dois) As propostas de aumento do capital social a subscrever e realizar integralmente em dinheiro serão apresentadas à Assembleia Geral pelo Conselho de Administração.
  31. Número ou marcador, página 40: Três) As propostas de aumento do capital social por incorporação de reservas ou de resultados não distribuídos são apresentadas pelo Conselho de Administração e instruídas com parecer do Fiscal Único.
  32. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 40: Aquisições de acções e obrigações próprias
  34. Texto do artigo, página 40: Desde que para tanto autorizada pela Assembleia Geral, por deliberação que fixe os critérios e limites a observar, a sociedade pode adquirir acções ou obrigações próprias e realizar sobre umas e outras quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais, dentro dos limites legalmente impostos.
  35. Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 40: Transmissão de acções
  37. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade, primeiramente, e os seus accionistas, de seguida, têm direito de preferência na transmissão de acções da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 40: Dois) O accionista que pretenda alienar acções sociais a entidades que não as referidas no número anterior, devem comunicar à sociedade o projecto da venda e as cláusulas do respectivo contrato, indicando nomeadamente a identidade do proposto adquirente ou dos propostos adquirentes, o número de acções que
  39. Texto do artigo, página 40: se pretende alienar, o preço unitário e global das propostas transmissões e as formas e prazos de pagamento, através de carta registada dirigida ao Conselho de Administração.
  40. Número ou marcador, página 40: Três) Recebida a comunicação, o Conselho de Administração remete-a aos demais accionistas, no prazo de quinze dias, por carta registada, devendo aquelas que desejarem exercer o direito de preferência participá-lo à sociedade pelo mesmo meio no prazo de quinze dias.
  41. Número ou marcador, página 40: Quatro) Havendo exercício plural do direito de preferência é feito rateio entre os accionistas preferentes, com base no número de acções de que cada um destes então seja titular,
  42. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e disposições comuns
  43. Número ou marcador, página 40: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 40: Órgãos sociais
  45. Número ou marcador, página 40: Um) São órgãos sociais da Sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  46. Número ou marcador, página 40: Dois) A Assembleia deliberou, por unanimidade, nomear como membros do Conselho de Administração os seguintes cidadãos moçambicanos:
  47. Número ou marcador, página 40: a) João Carlos Baptista Machalela, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103991077A, emitido em 11 de Outubro de 2022 e válido até 10 de Outubro de 2032 Presidente do Conselho de Administração (PCA);
  48. Número ou marcador, página 40: b) Mirage Age, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101377122A, emitido em 26 de Dezembro de 2019, com validade vitalícia; Administrador;
  49. Número ou marcador, página 40: c) Belmiro Constantino da Costa, portador do Bilhete de Identidade n.º 110108918002D, emitido em 14 de Julho de 2020 e válido até 13 de Juho de 2025. - Administrador
  50. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 40: Disposições comuns
  52. Número ou marcador, página 40: Um) A Assembleia Geral e o Conselho de Administração são dirigidos cada por um Presidente eleitos pela Assembleia Geral.
  53. Número ou marcador, página 40: Dois) O período de exercício de funções dos membros dos órgãos sociais rege-se pelo estipulado na legislação aplicável. Existe a possibilidade de recondução dos mesmos para mandatos subsequentes.
  54. Número ou marcador, página 40: Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o termo do período do mandato, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício, porém, sempre que
  55. Texto do artigo, página 41: a nova eleição ou tomada de posse não se realize antes do fim do respectivo período trienal, os referidos membros, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  56. Número ou marcador, página 41: Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos não entrar no exercício de funções por facto que lhe seja imputável, nos sessenta dias subsequentes à eleição, caducará automaticamente o respectivo mandato.
  57. Número ou marcador, página 41: Cinco) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e Fiscal Único, sempre que os interesses da sociedade o aconselhar e ou a lei ou os estatutos o determinem. As reuniões conjuntas são convocadas pelo Conselho de Administração e dirigidas pelo respectivo presidente.
  58. Número ou marcador, página 41: Seis) O Conselho de Administração e Fiscal Único, não obstante poderem reunir conjuntamente, conservam nesta circunstância a sua independência, sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente, as que respeitam o quórum e a tomada de deliberações.
  59. Número ou marcador, página 41: Sete) Sendo eleito para qualquer dos órgãos sociais accionista que seja pessoa colectiva ou sociedade, deve designar, em sua representação, por carta ou por e-mail dirigidos ao Presidente da mesa da Assembleia Geral, uma pessoa singular que exercerá o cargo em nome próprio; no entanto, a sociedade ou pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
  60. Número ou marcador, página 41: Oito) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente mudar de representante ou deve logo indicar mais de uma pessoa para a substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais, observando-se, todavia, para o caso de Fiscal Único as disposições da legislação apropriada aplicável.
  61. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 41: Assembleia Geral
  63. Número ou marcador, página 41: Um) A Assembleia Geral é constituida pela universalidade dos accionistas. As suas deliberações quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
  64. Número ou marcador, página 41: Dois) Só tem direito a participar nas Assembleias Gerais os accionistas que possuam acções registadas em seu nome no livro de registo de acções da sociedade, até quinze dias antes do dia marcado para a reunião.
  65. Número ou marcador, página 41: Três) Para votar os accionistas poderão agrupar-se entre si e indicar um seu representante à Assembleia Geral.
  66. Número ou marcador, página 41: Quatro) Os accionistas com direito à participação em Assembleias Gerais, ordinárias e extraordinárias, poderão fazer-se representar por
  67. Texto do artigo, página 41: outros accionistas com igual direito, mediante simples carta, telex, telefax ou e-mail dirigidos ao presidente da mesa e por este recebido com, pelo menos, cinco dias de antecedência da data da reunião, sendo vedada a representação por pessoas estranhas à sociedade.
  68. Número ou marcador, página 41: Cinco) Exceptuam-se da regra do número anterior os accionistas que tenham dado todas as suas acções em usufruto, caso em que os usufrutários poderão participar em assembleias gerais desde que autorizadas pelos respectivos proprietários em representação destes.
  69. Número ou marcador, página 41: Seis) Os membros do Conselho de Administração deverão estar presentes nas reuniões de Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto, se não forem accionistas com esse direito.
  70. Número ou marcador, página 41: Sete) A Assembleia Geral reúne-se obrigatoriamente uma vez cada ano para analisar e aprovar o Relatório e Contas do exercício findo, a proposta de distribuição de resultados, bem como o plano de negócios e os respectivos orçamentos de funcionamento e de investimento do exercício seguinte.
  71. Número ou marcador, página 41: Oito) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente a pedido do seu Presidente, do Conselho de Administração, do Fiscal Único ou pelos accionistas representando, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
  72. Número ou marcador, página 41: Nove) A Assembleia Geral tem os mais amplos poderes de deliberação, eleição e demissão dos órgãos sociais. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos dos accionistas presentes ou representados.
  73. Número ou marcador, página 41: Dez) Requer maioria qualificada pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos correspondentes ao capital social, alteração do mandato, poderes e limites de gestão do Conselho de Administração e da Comissão Executiva, a modificação dos presentes Estatutos, a extinção da Sociedade, a alteração da estrutura accionista de que a sociedade for detentora em qualquer sociedade, ou seja, a alienação, redução, ou aumento de participação na sociedade participada ou ainda nas situações que a lei o exija.
  74. Número ou marcador, página 41: Onze) As assembleias gerais poderão funcionar em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a cinquenta e um por cento do capital, salvo nos casos em que na lei ou nos estatutos se exija maior representação.
  75. Número ou marcador, página 41: Doze) Quando a Assembleia Geral não se possa realizar por insuficiente representação do capital, será convocada nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará no prazo e demais termos estipulados na lei, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nessa segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
  76. Número ou marcador, página 41: Treze) Estando presente a totalidade dos accionistas e desde que todas manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles reunir-se em Assembleia Geral sem observância de formalidades prévias.
  77. Número ou marcador, página 41: Catorze) Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas não seja possível, por qualquer motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou tendo-se-lhes dado início eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  78. Número ou marcador, página 41: Quinze) As convocatórias, actas, e o seu registro no livro de actas das reuniões da Assembleia Geral serão da responsabilidade do seu Secretário, eleito pela Assembleia Geral.
  79. Número ou marcador, página 41: Dezasseis) As convocatórias da Assembleia Geral serão tornadas públicas nos termos e com a antecedência prevista na Lei. Para a sua convocação e distribuição dos documentos poderão ser utilizados os meios de comunicação electrónica.
  80. Número ou marcador, página 41: Dezassete) A Assembleia Geral realizar-se-á por regra na sede social, mas poderá reunir em outro local a designar pelo Presidente, de harmonia com interesse e conveniência da sociedade.
  81. Número ou marcador, página 41: Dezoito) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um Secretário.
  82. Número ou marcador, página 41: Dezanove) Compete ao Presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de auto de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.
  83. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 41: Conselho de Administração
  85. Número ou marcador, página 41: Um) O Conselho de Administração reúne-se regularmente ou extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria simples dos seus membros.
  86. Número ou marcador, página 41: Dois) As reuniões são convocadas por escrito, pelo Presidente, ou pela maioria simples dos administradores, no caso de recusa deste, com antecedência mínima de quinze dias.
  87. Número ou marcador, página 41: Três) As suas decisões são tomadas por maioria simples.
  88. Número ou marcador, página 41: Quatro) O Conselho de Administração Conselho de Administração será constituído por um número ímpar de membros, nunca inferior a três, podendo ser ou não accionistas, devendo incluir, entre eles, um Presidente e um vice-presidente.
  89. Número ou marcador, página 42: Cinco) O Conselho de Administração designará uma Comissão Executiva, à qual serão atribuídos poderes e responsabilidades para a gestão executiva do negócio da sociedade, competindo ao próprio Conselho a definição das respectivas competências e limites de actuação.
  90. Número ou marcador, página 42: Seis) A Assembleia Geral estabelecerá ou alterará o mandato, poderes e limites de gestão do Conselho de Administração.
  91. Número ou marcador, página 42: Sete) Das reuniões do Conselho do Conselho de Administração serão lavradas actas e haverá um livro de actas ao qual qualquer accionista poderá ter acesso.
  92. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  93. Texto do artigo, página 42: Conselho de Administração – Competências
  94. Texto do artigo, página 42: Competências do Conselho de Administração Um) O Conselho de Administração terá
  95. Texto do artigo, página 42: os mais amplos poderes para administrar os negócios da sociedade competindo-lhe, especialmente:
  96. Número ou marcador, página 42: a) representar a sociedade, em juízo e fora dela, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos, e bem como celebrar convenções de arbitragem;
  97. Número ou marcador, página 42: b) orientar superiormente a actividade da sociedade;
  98. Número ou marcador, página 42: c) aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que nele sejam necessários introduzir, por força da evolução dos negócios sociais; d)deliberar sobre a proposta de aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão, ou outros de natureza semelhante, a ser apresentada à Assembleia Geral;
  99. Número ou marcador, página 42: e) contrair empréstimos, previamente deliberados pela Assembleia Geral, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos árbitros, no interesse dos accionistas e da sociedade;
  100. Número ou marcador, página 42: f) assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis;
  101. Número ou marcador, página 42: g) prestar caução e aval nos termos definidos pela Assembleia Geral;
  102. Número ou marcador, página 42: h) deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo de reserva, bem como os fundos de previdência e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e dos estatutos;
  103. Número ou marcador, página 42: i) organizar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e apresentar ao Fiscal Único os documentos a que legalmente esteja obrigado; j)designar os representantes da sociedade nas empresas participadas e exercer todas as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela Assembleia Geral;
  104. Número ou marcador, página 42: k) solicitar a abertura, alteração ou encerramento de contas bancárias, de qualquer natureza, nomear os respectivos mandatários e definir as condições de movimentação das mesmas;
  105. Número ou marcador, página 42: l) supervisionar a correcta utilização das contas bancárias da sociedade, assegurando o cumprimento das políticas internas, das normas legais aplicáveis e dos limites de poderes delegados.
  106. Número ou marcador, página 42: m) elaborar e submeter à Assembleia Geral o relatório e contas e a proposta de distribuição de resultados.
  107. Número ou marcador, página 42: Dois) É da competência e responsabilidade do Conselho de Administração estabelecer as condições contratuais dos trabalhadores.
  108. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  109. Texto do artigo, página 42: Restrições ao Conselho de Administração
  110. Número ou marcador, página 42: Um) As deliberações do Conselho de Administração só são válidas se estiverem em conformidade com o estabelecido nos presentes Estatutos e nas deliberações da Assembleia Geral.
  111. Número ou marcador, página 42: Dois) Para serem válidos os actos do Conselho de Administração requerem duas assinaturas dos seus membros.
  112. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  113. Texto do artigo, página 42: Competências da Comissão Executiva
  114. Número ou marcador, página 42: Um) A Comissão Executiva constitui um órgão de gestão corrente da sociedade, designado pelo Conselho de Administração, nos termos da lei e do contrato de sociedade.
  115. Número ou marcador, página 42: Dois) Compete à Comissão Executiva, dentro dos limites da delegação que lhe seja conferida pelo Conselho de Administração, assegurar a gestão operacional e quotidiana da sociedade, nomeadamente no que respeita à execução das actividades do microbanco e operacionais, em articulação com as direcções técnicas competentes.
  116. Número ou marcador, página 42: Três) A Comissão Executiva é composta por um número ímpar nunca inferior a três membros designados pelo Conselho de Administração, devendo o respectivo Presidente e a maioria dos membros integrarem o próprio Conselho de Administração, sem prejuízo da eventual inclusão de membros externos.
  117. Número ou marcador, página 42: Quatro) A Comissão Executiva não tem competência para deliberar sobre matérias de natureza estratégica, nem poderá alterar a orientação institucional ou de risco da sociedade, sendo-lhe vedadas as competências previstas no contrato de sociedade e na lei.
  118. Número ou marcador, página 42: Cinco) Sem prejuízo das limitações previstas, compete à Comissão Executiva, nos termos definidos pelo Conselho de Administração:
  119. Número ou marcador, página 42: a) a admissão, promoção e demissão de pessoal, nos termos da legislação aplicável às instituições financeiras;
  120. Número ou marcador, página 42: b) a aquisição de bens e serviços necessários à prossecução do objecto social; c)a execução das políticas aprovadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração;
  121. Número ou marcador, página 42: d) a celebração de contratos de gestão ou assistência técnica, bem como a delegação dos poderes necessários à sua execução;
  122. Número ou marcador, página 42: e) a elaboração e apresentação de planos de gestão ao Conselho de Administração;
  123. Número ou marcador, página 42: f) a apresentação de relatórios trimestrais sobre a actividade da sociedade ao Conselho de Administração;
  124. Número ou marcador, página 42: g) a proposta de investimentos em tecnologia, cibersegurança e inteligência artificial, bem como de programas de formação para os colaboradores;
  125. Número ou marcador, página 42: h) o acompanhamento de actividades de monitorização dos riscos de compliance, crédito, risco operacional e outros, com enfoque na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo;
  126. Número ou marcador, página 42: i) a promoção de medidas de reforço das normas de conduta, de relacionamento com clientes e da qualidade dos produtos e serviços.
  127. Número ou marcador, página 42: Seis) A Comissão Executiva reunirá por iniciativa do seu Presidente, a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros, ou sempre que o exijam os interesses da sociedade, devendo reunir, em qualquer caso, com uma periodicidade mínima mensal.
  128. Número ou marcador, página 42: Sete) O Presidente da Comissão Executiva é responsável por assegurar a prestação regular de informação ao Conselho de Administração sobre a actividade e deliberações da Comissão, bem como pelo cumprimento dos limites da delegação e da estratégia da sociedade.
  129. Número ou marcador, página 42: Oito) Os membros da Comissão Executiva, ainda que não integrem o Conselho de Administração, ficam sujeitos aos mesmos deveres legais e responsabilidades aplicáveis aos administradores.
  130. Número ou marcador, página 42: Nove) Os membros da Comissão Executiva, ainda que parte deles não sejam administradores que façam parte do Conselho de Administração, estão sujeitos aos mesmos deveres e responsabilidades dos administradores, nos termos da lei.
  131. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  132. Texto do artigo, página 43: Restrições da Comissão Executiva
  133. Número ou marcador, página 43: Um) À Comissão Executiva não compete a definição de matérias de natureza estratégica, estando-lhe vedada qualquer alteração à orientação estratégica, de risco ou institucional da sociedade.
  134. Número ou marcador, página 43: Dois) As responsabilidades da Comissão Executiva não integram os actos reservados ao Conselho de Administração.
  135. Número ou marcador, página 43: Três) A Comissão Executiva não deve ultrapassar os limites financeiros, operacionais, contratuais ou de qualquer outra natureza estabelecidos pelo Conselho de Administração por via de delegação de competências.
  136. Número ou marcador, página 43: Quatro) A Comissão Executiva não deve deliberar sobre matérias reservadas por lei ou pelos estatutos à Assembleia Geral ou ao Conselho de Administração.
  137. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  138. Texto do artigo, página 43: Fiscalização
  139. Número ou marcador, página 43: Um) A fiscalização da sociedade compete ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal Único que será designado pela Assembleia Geral.
  140. Número ou marcador, página 43: Dois) A fiscalização dos negócios e contas da sociedade será feita nos termos da lei.
  141. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO IV Dos diversos
  142. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  143. Texto do artigo, página 43: Obrigação da sociedade
  144. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade obriga-se:
  145. Número ou marcador, página 43: a) pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração, sendo um deles o Presidente do Conselho de Administração;
  146. Número ou marcador, página 43: b) pela assinatura do mandatário constituído, no âmbito do respectivo mandato.
  147. Número ou marcador, página 43: Dois) O Conselho de Administração poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
  148. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO NONO
  149. Texto do artigo, página 43: Duração do exercício social e aplicação dos resultados
  150. Número ou marcador, página 43: Um) O exercício social coincide com o ano civil e os balanços e contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  151. Número ou marcador, página 43: Dois) Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões tecnicamente aconselháveis, terão a seguinte aplicação:
  152. Número ou marcador, página 43: a) O percentual correspondente para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  153. Número ou marcador, página 43: b) O restante conforme deliberação da Assembleia Geral.
  154. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO
  155. Texto do artigo, página 43: Dissolução da sociedade
  156. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  157. Número ou marcador, página 43: Dois) Salvo disposição em contrário tomada nos termos da lei, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data da decisão, os quais terão as competências e exercerão as funções de acordo com o legalmente previsto.
  158. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  159. Texto do artigo, página 43: Omissões
  160. Texto do artigo, página 43: Em todos os casos omissos nos presentes Estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.”
  161. Texto do artigo, página 43: Está conforme. Maputo, 3 de Julho de 2025. — O Técnico,
  162. Texto do artigo, página 43: Ilegível.
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