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Texto do artigo · p. 11 Miany Eléctrica, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Agosto de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos sessenta e oito mil trezentos sessenta e quatro, a cargo de Oliveira Albino Manhiça, conservador e notário, uma sociedade por quotas de
Texto do artigo · p. 11 responsabilidade limitada denominada Miany Eléctrica, Limitada, constituída entre os sócios: Ancha Rodrigues, natural da Cidade de Pemba, residente na Cidade de Nampula, no bairro de Napipine, U/C Santa Maria, Q.2, titular do Bilhete de Identidade n.º 030101284551M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 16 de Fevereiro de 2016, Mariza da Verónica Alberto José Sabe, natural da Cidade de Cuamba, residente na Cidade de Lichinga, no Bairro Urbano 1, quarteirão 1, casa 150, titular do Bilhete de Identidade n.º 010102365112S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, aos 15 de Agosto de 2012 e Mansur Mange, natural da Cidade de Pemba, residente na Cidade de Pemba, no bairro de Natite, quarteirão 31, Casa 45, titular do Bilhete de Identidade n.º 020105883091F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Pemba, aos 10 de Março de 2016. Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá, com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade adopta a denominação Miany Eléctrica, Limitada, ou simplesmente Miany Eléctrica, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro de Muahivire, próximo da Escola Primária de Muecane, Posto Administrativo Urbano de Muhala, Município de Nampula, podendo, por deliberação societária, abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 11 a) Prestação de serviços nas áreas de montagem, reparação de redes eléctricas e instalações eléctricas;
Número ou marcador · p. 11 b) Consultorias eléctrica e de electrónica industrial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social e distribuição de quotas)
Texto do artigo · p. 11 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT
Texto do artigo · p. 11 (cinquenta mil meticais), constituído por três quotas, distribuídas pelos sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 11 a) uma quota no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais) correspondente a 40% (quarenta por cento) do capital social, pertencente à sócia Ancha Rodrigues;
Número ou marcador · p. 11 b) uma quota no valor de 15.000,00MT ( q u i n z e m i l m e t i c a i s ) correspondente à 30% (trinta por cento) do capital social, pertencente à sócia Mariza da Verónica Alberto José Sabe;
Número ou marcador · p. 11 c) uma quota no valor de 15.000,00MT ( q u i n z e m i l m e t i c a i s ) correspondente à 30% (trinta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Mansur Mange.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida por deliberação do conselho de administração, até ao limite fixado pela assembleia geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do conselho de administração e, em qualquer caso, a assembleia geral deverá ouvir o conselho de administração e o conselho fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 11 Três) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral ou pelo conselho de administração e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Ónus encargos dos activos)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os sócios não poderão constituir ónus ou encargos sobre as quotas de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para tal consentimento, o director geral devera ser notificado pelo sócio, através de carta registada com aviso de recepção, indicando-se as condições do ónus ou encargo.
Número ou marcador · p. 11 Três) O director geral no prazo de 5 (cinco) dias apos a recepção da carta referida no número anterior, transmitira ao Presidente da mesa da
Texto do artigo · p. 12 assembleia geral o conteúdo da referida carta para que este proceda a convocação de uma reunião da assembleia eral para deliberar sobre o referido consentimento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO (Prestações suplementares e suprimento)
Texto do artigo · p. 12 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porem, conceder a sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Divisão, transmissão, oneração, e alienação de quotas)
Número ou marcador · p. 12 Um) Transmissão de quotas entre os sócios não esta sujeito ao direito de preferência desde que se encontre preenchido todos os termos e condições estabelecido no artigo oitavo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, bem como a construção de ónus ou encargos sobre as mesmas é feita mediante deliberação dos sócios tomada em assembleiageral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 12 Três) O direito de preferência acima referido é exercido pelo valor da quota resultante do último ou pelo valor do projeto para a transmissão, qualquer que for o mais baixo, ou em caso de desacordo dos sócios em relação ao valor da quota, os sócios aceitaram o valor da quota que resultar da avaliação realizada por um auditor de contas sem relação qualquer como a sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O sócio que pretenda alinear a sua quota a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através da carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto e as respectivas condições contratais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A sociedade devera exercer o respectivo direito de preferência no prazo máximo de quarenta e cinco dias, e os demais sócios deverão exercer o direito de preferência no prazo de quinze dias, a contar da data da recepção da comunicação.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Na eventualidade de existirem mais sócios interessados em exercer o direito de preferência, a quota será transferida numa base pro-rata das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 12 Sete) No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem exercer o mencionado direito de preferência então o sócio que desejar vender a sua quota poderá faze-lo livremente.
Número ou marcador · p. 12 Oito) É nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade apenas poderá amortizar quotas,
Texto do artigo · p. 12 nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social da sociedade ou em qualquer outro local a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocada e, extraordinariamente sempre que devidamente convocadas, por iniciativa do presidente da mesa ou o requerimento do conselho de administração, pelo conselho fiscal ou dos sócios que representem pelo menos dez por centos do capital social, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As reuniões da assembleia-geral deverão ser convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, expedida aos sócios com uma antecedência mínimas de 15 (quinze) dias em relação a data da reunião, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidade ou estabeleçam prazo maior.
Número ou marcador · p. 12 Três) Todas convocatórias deveram especificar a firma, a sede e o número de registo da sociedade, o local, data e hora da reunião, a espécie de reunião, assim como, um sumário das matérias propostas para a discussão que será a ordem dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Serão validas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia-geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Quórum constitutivos)
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral constituir-se-á validamente quando estiverem presentes ou representados os sócios que representem, pelo menos, 51% do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Se numa reunião assembleia geral não estiver reunido o quórum necessário decorridos trinta minutos após a hora marcada para o seu início, essa reunião devera ser adiada para uma data entre quinze a trinta dias data inicialmente prevista, sujeito ao envio de uma notificação escrita com aviso de recepção com antecedência de 10 dias aos sócios ausentes na reunião adiada, a mesma hora e mesmo local a menos que o presidente da Mesa estipule uma hora e local diferente.
Número ou marcador · p. 12 Três) Se dentro de trinta minutos após a hora marcada para a referida segunda reunião o quórum não estiver reunido, a reunião da assembleia geral realizar-se-á independentemente do número de sócios presentes ou representados, podendo estes decidir quantos as matérias da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Texto do artigo · p. 12 Sem prejuízo das competências previstas na lei e nos presentes estatutos, compete, assembleia geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Aprovar o relatório da administração e as contas de exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 12 b) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 12 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 12 d) Deliberar sobre aumento, redução ou reintegração do capital social; e)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 12 f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 g) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 h) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatuaria ou legal, compreendido na competência de outros órgãos da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 i) Aprovação de suprimentos bem como os seus termos e condições;
Número ou marcador · p. 12 j) Aprovação do orçamento; k)Nomeação e aprovação de remuneração dos membros directivos;
Número ou marcador · p. 12 l) Aprovação das contas finais dos liquidatários.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Representação em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os sócios poderão fazer se representar nas assembleia gerais por qualquer outra pessoa física, nos termos legalmente permitidos, mediantes simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebidas até as dezassete horas do último dia útil anterior a data da sessão.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O sócio que for a pessoa colectivas far-se-á representar assembleia geral pela pessoa física para este efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com antecedência indicada no número anterior.
Número ou marcador · p. 13 Três) As decisões de assembleia geral deverão ser reduzida a escrita e lavradas em livros de actas e assinadas por todos os sócios ou seus representantes que nela tenham participados ou as deliberações poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo neste caso as assinaturas dos sócios reconhecidas notoriamente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (votação)
Número ou marcador · p. 13 Um) As deliberações de assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presente ou representados, salvo disposição estatuaria em contrário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os sócios podem votar por intermédio do representante constituído por documento escrito e que contenha poder especiais quanto a objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 13 Três) A cada duzentos e cinquenta mil meticais do valor nominal da quota correspondente a um voto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Quórum Deliberativo)
Texto do artigo · p. 13 Sem prejuízo do especificamente acordado nos presentes estatutos, as deliberações sociais quer em assembleia geral ordinária, quer em assembleia geral extraordinária serão tomadas mediante deliberação simples ou seja por maioria dos votos dos sócios presentes ou representados equivalente a mais de cinquenta por cento de todo o capital social subscrito.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 13 Da administração e representação
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Director-geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um director-geral a ser eleito pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O director-geral deverá actuar nos termos dos poderes e limites das competências que lhe hajam sido conferidos pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Vinculação à sociedade)
Texto do artigo · p. 13 À sociedade obriga-se pela:
Número ou marcador · p. 13 a) Assinatura do director-geral nos termos e limites das competências que lhe tenham sido atribuídas pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 13 b) Assinatura de um mandatário dentro dos limites e termos dos poderes que lhe hajam sido conferidos pelo director-geral.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 13 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 13 Três) A direcção geral apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Resultados)
Texto do artigo · p. 13 Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 13 a) Cinco por cento serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto este não se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 13 b) O remanescente terá a aplicação que resultar de deliberação tomada em assembleia geral, podendo uma percentagem não superior a setenta e cinco por cento dos lucros líquidos serem distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas participações sociais, se assim for deliberado.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos sócios que representem mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 13 Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo DecretoLei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Desde já, as funções de administração serão exercidas pela senhora Ancha Rodrigues.
Texto do artigo · p. 13 Nampula, 27 de Julho de 2017. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Miany Eléctrica, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Agosto de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos sessenta e oito mil trezentos sessenta e quatro, a cargo de Oliveira Albino Manhiça, conservador e notário, uma sociedade por quotas de
  3. Texto do artigo, página 11: responsabilidade limitada denominada Miany Eléctrica, Limitada, constituída entre os sócios: Ancha Rodrigues, natural da Cidade de Pemba, residente na Cidade de Nampula, no bairro de Napipine, U/C Santa Maria, Q.2, titular do Bilhete de Identidade n.º 030101284551M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 16 de Fevereiro de 2016, Mariza da Verónica Alberto José Sabe, natural da Cidade de Cuamba, residente na Cidade de Lichinga, no Bairro Urbano 1, quarteirão 1, casa 150, titular do Bilhete de Identidade n.º 010102365112S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, aos 15 de Agosto de 2012 e Mansur Mange, natural da Cidade de Pemba, residente na Cidade de Pemba, no bairro de Natite, quarteirão 31, Casa 45, titular do Bilhete de Identidade n.º 020105883091F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Pemba, aos 10 de Março de 2016. Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá, com base nos artigos que se seguem:
  4. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 11: (Denominação e sede)
  7. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade adopta a denominação Miany Eléctrica, Limitada, ou simplesmente Miany Eléctrica, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  8. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro de Muahivire, próximo da Escola Primária de Muecane, Posto Administrativo Urbano de Muhala, Município de Nampula, podendo, por deliberação societária, abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 11: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
  14. Texto do artigo, página 11: A sociedade tem por objecto:
  15. Número ou marcador, página 11: a) Prestação de serviços nas áreas de montagem, reparação de redes eléctricas e instalações eléctricas;
  16. Número ou marcador, página 11: b) Consultorias eléctrica e de electrónica industrial.
  17. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 11: (Capital social e distribuição de quotas)
  19. Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT
  20. Texto do artigo, página 11: (cinquenta mil meticais), constituído por três quotas, distribuídas pelos sócios da seguinte forma:
  21. Número ou marcador, página 11: a) uma quota no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais) correspondente a 40% (quarenta por cento) do capital social, pertencente à sócia Ancha Rodrigues;
  22. Número ou marcador, página 11: b) uma quota no valor de 15.000,00MT ( q u i n z e m i l m e t i c a i s ) correspondente à 30% (trinta por cento) do capital social, pertencente à sócia Mariza da Verónica Alberto José Sabe;
  23. Número ou marcador, página 11: c) uma quota no valor de 15.000,00MT ( q u i n z e m i l m e t i c a i s ) correspondente à 30% (trinta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Mansur Mange.
  24. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 11: (Aumento do capital social)
  26. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida por deliberação do conselho de administração, até ao limite fixado pela assembleia geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
  27. Número ou marcador, página 11: Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do conselho de administração e, em qualquer caso, a assembleia geral deverá ouvir o conselho de administração e o conselho fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
  28. Número ou marcador, página 11: Três) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral ou pelo conselho de administração e, supletivamente, nos termos gerais.
  29. Número ou marcador, página 11: Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a exercer nos termos gerais.
  30. Número ou marcador, página 11: Cinco) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  31. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 11: (Ónus encargos dos activos)
  33. Número ou marcador, página 11: Um) Os sócios não poderão constituir ónus ou encargos sobre as quotas de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 11: Dois) Para tal consentimento, o director geral devera ser notificado pelo sócio, através de carta registada com aviso de recepção, indicando-se as condições do ónus ou encargo.
  35. Número ou marcador, página 11: Três) O director geral no prazo de 5 (cinco) dias apos a recepção da carta referida no número anterior, transmitira ao Presidente da mesa da
  36. Texto do artigo, página 12: assembleia geral o conteúdo da referida carta para que este proceda a convocação de uma reunião da assembleia eral para deliberar sobre o referido consentimento.
  37. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO (Prestações suplementares e suprimento)
  38. Texto do artigo, página 12: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porem, conceder a sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 12: (Divisão, transmissão, oneração, e alienação de quotas)
  41. Número ou marcador, página 12: Um) Transmissão de quotas entre os sócios não esta sujeito ao direito de preferência desde que se encontre preenchido todos os termos e condições estabelecido no artigo oitavo dos presentes estatutos.
  42. Número ou marcador, página 12: Dois) A sessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, bem como a construção de ónus ou encargos sobre as mesmas é feita mediante deliberação dos sócios tomada em assembleiageral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar.
  43. Número ou marcador, página 12: Três) O direito de preferência acima referido é exercido pelo valor da quota resultante do último ou pelo valor do projeto para a transmissão, qualquer que for o mais baixo, ou em caso de desacordo dos sócios em relação ao valor da quota, os sócios aceitaram o valor da quota que resultar da avaliação realizada por um auditor de contas sem relação qualquer como a sociedade.
  44. Número ou marcador, página 12: Quatro) O sócio que pretenda alinear a sua quota a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através da carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto e as respectivas condições contratais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  45. Número ou marcador, página 12: Cinco) A sociedade devera exercer o respectivo direito de preferência no prazo máximo de quarenta e cinco dias, e os demais sócios deverão exercer o direito de preferência no prazo de quinze dias, a contar da data da recepção da comunicação.
  46. Número ou marcador, página 12: Seis) Na eventualidade de existirem mais sócios interessados em exercer o direito de preferência, a quota será transferida numa base pro-rata das respectivas quotas.
  47. Número ou marcador, página 12: Sete) No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem exercer o mencionado direito de preferência então o sócio que desejar vender a sua quota poderá faze-lo livremente.
  48. Número ou marcador, página 12: Oito) É nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  49. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 12: (Amortização de quotas)
  51. Texto do artigo, página 12: A sociedade apenas poderá amortizar quotas,
  52. Texto do artigo, página 12: nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  53. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  54. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Dos órgãos sociais
  55. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 12: (Assembleia geral)
  57. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social da sociedade ou em qualquer outro local a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocada e, extraordinariamente sempre que devidamente convocadas, por iniciativa do presidente da mesa ou o requerimento do conselho de administração, pelo conselho fiscal ou dos sócios que representem pelo menos dez por centos do capital social, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para a qual tenha sido convocada.
  58. Número ou marcador, página 12: Dois) As reuniões da assembleia-geral deverão ser convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, expedida aos sócios com uma antecedência mínimas de 15 (quinze) dias em relação a data da reunião, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidade ou estabeleçam prazo maior.
  59. Número ou marcador, página 12: Três) Todas convocatórias deveram especificar a firma, a sede e o número de registo da sociedade, o local, data e hora da reunião, a espécie de reunião, assim como, um sumário das matérias propostas para a discussão que será a ordem dos trabalhos.
  60. Número ou marcador, página 12: Quatro) Serão validas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  61. Número ou marcador, página 12: Cinco) Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia-geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  62. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 12: (Quórum constitutivos)
  64. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral constituir-se-á validamente quando estiverem presentes ou representados os sócios que representem, pelo menos, 51% do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
  65. Número ou marcador, página 12: Dois) Se numa reunião assembleia geral não estiver reunido o quórum necessário decorridos trinta minutos após a hora marcada para o seu início, essa reunião devera ser adiada para uma data entre quinze a trinta dias data inicialmente prevista, sujeito ao envio de uma notificação escrita com aviso de recepção com antecedência de 10 dias aos sócios ausentes na reunião adiada, a mesma hora e mesmo local a menos que o presidente da Mesa estipule uma hora e local diferente.
  66. Número ou marcador, página 12: Três) Se dentro de trinta minutos após a hora marcada para a referida segunda reunião o quórum não estiver reunido, a reunião da assembleia geral realizar-se-á independentemente do número de sócios presentes ou representados, podendo estes decidir quantos as matérias da ordem de trabalhos.
  67. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  69. Texto do artigo, página 12: Sem prejuízo das competências previstas na lei e nos presentes estatutos, compete, assembleia geral:
  70. Número ou marcador, página 12: a) Aprovar o relatório da administração e as contas de exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  71. Número ou marcador, página 12: b) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral;
  72. Número ou marcador, página 12: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  73. Número ou marcador, página 12: d) Deliberar sobre aumento, redução ou reintegração do capital social; e)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  74. Número ou marcador, página 12: f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 12: g) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
  76. Número ou marcador, página 12: h) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatuaria ou legal, compreendido na competência de outros órgãos da sociedade;
  77. Número ou marcador, página 12: i) Aprovação de suprimentos bem como os seus termos e condições;
  78. Número ou marcador, página 12: j) Aprovação do orçamento; k)Nomeação e aprovação de remuneração dos membros directivos;
  79. Número ou marcador, página 12: l) Aprovação das contas finais dos liquidatários.
  80. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 13: (Representação em assembleia geral)
  82. Número ou marcador, página 13: Um) Os sócios poderão fazer se representar nas assembleia gerais por qualquer outra pessoa física, nos termos legalmente permitidos, mediantes simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebidas até as dezassete horas do último dia útil anterior a data da sessão.
  83. Número ou marcador, página 13: Dois) O sócio que for a pessoa colectivas far-se-á representar assembleia geral pela pessoa física para este efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com antecedência indicada no número anterior.
  84. Número ou marcador, página 13: Três) As decisões de assembleia geral deverão ser reduzida a escrita e lavradas em livros de actas e assinadas por todos os sócios ou seus representantes que nela tenham participados ou as deliberações poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo neste caso as assinaturas dos sócios reconhecidas notoriamente.
  85. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 13: (votação)
  87. Número ou marcador, página 13: Um) As deliberações de assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presente ou representados, salvo disposição estatuaria em contrário.
  88. Número ou marcador, página 13: Dois) Os sócios podem votar por intermédio do representante constituído por documento escrito e que contenha poder especiais quanto a objecto da mesma deliberação.
  89. Número ou marcador, página 13: Três) A cada duzentos e cinquenta mil meticais do valor nominal da quota correspondente a um voto.
  90. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 13: (Quórum Deliberativo)
  92. Texto do artigo, página 13: Sem prejuízo do especificamente acordado nos presentes estatutos, as deliberações sociais quer em assembleia geral ordinária, quer em assembleia geral extraordinária serão tomadas mediante deliberação simples ou seja por maioria dos votos dos sócios presentes ou representados equivalente a mais de cinquenta por cento de todo o capital social subscrito.
  93. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II
  94. Texto do artigo, página 13: Da administração e representação
  95. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 13: (Director-geral)
  97. Número ou marcador, página 13: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um director-geral a ser eleito pela assembleia geral.
  98. Número ou marcador, página 13: Dois) O director-geral deverá actuar nos termos dos poderes e limites das competências que lhe hajam sido conferidos pelo conselho de administração.
  99. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 13: (Vinculação à sociedade)
  101. Texto do artigo, página 13: À sociedade obriga-se pela:
  102. Número ou marcador, página 13: a) Assinatura do director-geral nos termos e limites das competências que lhe tenham sido atribuídas pelo conselho de administração;
  103. Número ou marcador, página 13: b) Assinatura de um mandatário dentro dos limites e termos dos poderes que lhe hajam sido conferidos pelo director-geral.
  104. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Do exercício e aplicação de resultados
  105. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  106. Texto do artigo, página 13: (Balanço e prestação de contas)
  107. Número ou marcador, página 13: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  108. Número ou marcador, página 13: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  109. Número ou marcador, página 13: Três) A direcção geral apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  110. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  111. Texto do artigo, página 13: (Resultados)
  112. Texto do artigo, página 13: Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  113. Número ou marcador, página 13: a) Cinco por cento serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto este não se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  114. Número ou marcador, página 13: b) O remanescente terá a aplicação que resultar de deliberação tomada em assembleia geral, podendo uma percentagem não superior a setenta e cinco por cento dos lucros líquidos serem distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas participações sociais, se assim for deliberado.
  115. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação da sociedade
  116. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  117. Texto do artigo, página 13: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  118. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos sócios que representem mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social da sociedade.
  119. Número ou marcador, página 13: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  120. Número ou marcador, página 13: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  121. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Das disposições finais
  122. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  123. Texto do artigo, página 13: (Disposições finais)
  124. Número ou marcador, página 13: Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo DecretoLei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  125. Número ou marcador, página 13: Dois) Desde já, as funções de administração serão exercidas pela senhora Ancha Rodrigues.
  126. Texto do artigo, página 13: Nampula, 27 de Julho de 2017. — O Conservador, Ilegível.
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