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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 15: M & D, Limitada
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Novembro de dois mil e doze, foi constituída e matriculada na Conservatória
- Texto do artigo, página 15: do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100339366, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada M&D, Limitada, constituido por, Matthew Steven Calasse, solteiro, natural de Harare, de nacionalidade zimbabweana, residente em Tete, adiante designado por primeiro outorgante e Daniel Steven Calasse, solteiro, maior, natural de Harare de nacionalidade zimbabweana, residente nesta cidade de Tete, adiante designado por segundo outorgante, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de M & D, Limitada, e tem a sua sede em Tete, bairro Matundo, Estrada Nacional Número 7, podendo abrir delegações ou quaisqueres outras formas de representação no país ou fora dele, e rege-se pelos estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Duração)
- Texto do artigo, página 15: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Objectivo social)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto principal os seguintes ramos de actividade:
- Texto do artigo, página 15: Prestação de serviços de montagem, reparação e manutenção de bombas hidráulicos, motores e cilindros hidráulicos.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá participar no capital de outras empresas e nelas adquirir interesses e exercer outras actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, e outras desde que devidamente autorizada por autoridade competente e conforme for deliberada pela Assembléia Geral.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: Capital social
- Texto do artigo, página 15: O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000.00MT (vinte mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas iguais distribuídos da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 15: a) Uma quota no valor nominal de 10.000.00MT (dez mil meticais), equivalente a 50% pertencente ao sócio Matthew Steven Calasse.
- Número ou marcador, página 16: b) Uma quota no valor nominal de 10.000.00 MT (dez mil meticais), equivalente a 50%, pertencente ao sócio Daniel Steven Calasse.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: Aumento e redução do capital social
- Texto do artigo, página 16: O capital poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembléia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 16: Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SETÍMO
- Texto do artigo, página 16: Divisão e cessão de quota
- Número ou marcador, página 16: Um) A divisão e cessão de quotas é livre entre os sócios ou pelos seus herdeiros, ficando condicionados ao prévio consentimento escrito da sociedade primeiro e depois os sócios gozarão do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Não há caducidade da posição do sócio originada pela morte ou impedimento permanente porque os seus direitos serão assumidos pelos seus legítimos herdeiros que designarão entre si ou a um estranho para representá-los na sociedade.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: Assembléia geral
- Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da Sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a Sociedade como para os sócios.
- Número ou marcador, página 16: Dois) As reuniões da assembléia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus sócios, por meio de carta registada com aviso de recepção e por fax, com antecedência de trinta dias, devendo a convocatória conter sempre a ordem de trabalhos e quando for o caso, a indicação dos documentos necessários à tomada de deliberações.
- Número ou marcador, página 16: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensada as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que, por esta forma se delibere, considerando-se, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Texto do artigo, página 16: Quarto) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações do pacto social,
- Texto do artigo, página 16: dissolução da sociedade divisão e cessão de quotas, cuja a reunião será previamente convocada por meio de anúncios em conformidade com a lei.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) A assembleia geral é presidida pelo sócio por ela designada ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado, o presidente da assembleia geral será nomeado ad-hoc pelos sócios presentes.
- Número ou marcador, página 16: Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 16: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade será gerida por senhor Steven Anthony Calasse, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução, com poderes para a prática de todos os actos necessários para a prossecução do objecto social.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
- Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador ou pela assinatura das pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos, contratos e demais documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente, em letras de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Disposições gerais
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 16: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 16: Um) O exercício econômico coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: Resultados e a sua aplicação
- Número ou marcador, página 16: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que forem aprovados na assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, usando liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 16: Três) Dissolvendo-se por acordo, todos eles serão liquidatários.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) Verificando-se qualquer destes factos os herdeiros do falecido ou representantes do interdito, nomearão um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: Em todos os casos omissos vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor.
- Texto do artigo, página 16: Está conforme. Tete, 5 de Julho de 2017. — O Conservador,
- Texto do artigo, página 16: Iúri Ivan Ismael Taibo.
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