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- Texto do artigo, página 16: Bency & Lano, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade Benci & Lano – sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede no Terceiro Bairro Unidade Acordo de Lusaka, Estrada Nacional N.º 7, cidade de Quelimane, província da Zambézia, foi matriculada nesta conservatória sob NUEL 100806622, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Denominação
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação de Bency & Lano, Limitada, tem a sua sede no 4.º Bairro, Unidade Micajune, cidade de Quelimane, província da Zambézia.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, abrir e encerrar sucursais, agências, filiais, escritório ou qualquer outra forma de representação social, em território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: Duração
- Texto do artigo, página 16: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu inicio a partir da data do seu registo na conservatória de entidades.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: Objecto
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de seguinte actividades:
- Número ou marcador, página 17: a) Carpintaria;
- Número ou marcador, página 17: b) Serralharia mecanica;
- Número ou marcador, página 17: c) Electricidade;
- Número ou marcador, página 17: d) Canalização;
- Número ou marcador, página 17: e) Pintura e pedraria.
- Texto do artigo, página 17: Dois)A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que os sócios acordem e deliberem em assembleiag, para as quais obtenha as necessárias autorizações de quem de direito.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Capital social, suprimentos, investimentos sessão ou divisão de quotas
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: Capital social
- Número ou marcador, página 17: Um) O capital social subscrito e integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma de duas quota distribuídas pelos sócios seguintes;
- Número ou marcador, página 17: a) Bencio Olimpio Bebe, com a quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% do capital social subscrito;
- Número ou marcador, página 17: b) Alves Estilans Alvaro Eglande, com uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% do capital social subscrito.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral .
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: Suprimentos e investimentos
- Texto do artigo, página 17: Não haverá prestações suplementares de capital, porém, os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de esta carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: Cessao ou divisao de quotas
- Número ou marcador, página 17: Um) A cessão ou divisão de quotas ou por parte delas, assim como a sua oneração en garantia de quaisquer obrigações dos sócios, podem depender do consentimento da sociedade sendo nulas quaisquer actos de tal natureza que contrariem o disposto no presente número.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas a estranhos depende do consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da respectiva escritura pública.
- Texto do artigo, página 17: Três)A sociedade fica sempre em primeiro lugar reservado o direito de preferencia no caso de sessão ou divisão de quotas e, não querendo, poderá o mesmo direito ser exercido pelos sócios individualmente.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Assembleia geral e representação social
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 17: Um) A assembeia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano normalmente na sede da sociedade para a apresentação, apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 17: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são despensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordar por escrito na delibareração ou concordando que por esta forma se delibere, considerando se válidas nestas condiçoes ainda que tomadas fora da sede social, em qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: Administração e gerencia da sociedade
- Número ou marcador, página 17: Um) A administração e gerencia da sociedade bem como a sua representacao em juizo e fora dela, activa e passivamente seraexarcida pelos os dois sócio, que desde já ficam nomeada gerente com despensa de caução.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Em caso algum o gerente ou seu mandatario poderá obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios da sociedade, designadamente em letras de favor, fianças ou abonaçoes.
- Número ou marcador, página 17: Três) O gerente poderá delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado mediante uma procuração, passada pelas entidades com petentes.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura do sócio gerente.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Contas de resultados
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: Anualmente sera dado um balanço, encerrado com data trinta e um de dezembro, os lucros liquidos apurados em cada balanço, depois de deduzidos pelo menos dez por centos para o fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduçoes em que os socios acordem, serão divididos pelos mesmos na proporção das suas quotas o remansecente.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Disposiçoes transitorias e finais
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 17: Dissolução
- Texto do artigo, página 17: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo se por acordo dos sócios todos serão liquidados.
- Texto do artigo, página 17: Parágrafo único: Por morte ou interdição do sócio, a sociedade não dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: Casos omissos
- Texto do artigo, página 17: Em todo omisso regularão as disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 17: Quelimane, 27 de Maio de 2017. — A Conservadora, Ilegível.
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