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Texto do artigo · p. 19 Cuamba PV Power, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de um de Março de dois mil e dezassete, lavrada de folhas noventa e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e oitenta e nove traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária do referido cartório, a sociedade Amda Energia, S.A. e a senhora Zuleica Ribeiro Khan constituiram entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sob a firma Cuamba PV Power, Limitada, que será regida pelas disposições constantes
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Firma)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Cuamba PV Power, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na rua do Sidano, número sessenta e um, primeiro andar esquerdo, na cidade de Maputo, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 19 a) Desenvolvimento e financiamento de projectos de produção energia;
Número ou marcador · p. 19 b) Operação e manutenção de centrais eléctricas;
Número ou marcador · p. 19 c) Consultoria, gestão, supervisão, fiscalização e assistência técnica no sector da energia, designadamente em projectos de engenharia, sistemas de energia e centrais eléctricas; e
Número ou marcador · p. 19 d) Comércio, importação e exportação de bens, produtos e equipamentos relacionados.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cem mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Texto do artigo · p. 19 a)Uma quota no valor nominal de noventa e nove mil meticais, representativa
Texto do artigo · p. 19 de noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sócia Amda Energia, S.A.; e
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota no valor nominal de mil meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente à sócia Zuleica Ribeiro Khan.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 19 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 19 a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 19 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 19 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 19 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 19 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 19 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 19 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 20 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 20 Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 20 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
Número ou marcador · p. 20 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 20 c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo novo dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 d) Se o sócio envolver a Sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 20 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 20 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 20 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 20 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 20 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 b) A administração; e c)O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 20 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a Lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 21 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares; b)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 21 c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 21 d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias; e)O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 21 f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 21 g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
Número ou marcador · p. 21 h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 21 j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 21 k) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 l) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 21 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 21 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II A administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três membros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode
Texto do artigo · p. 21 praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 21 Três) Cada administrador terá um voto e as deliberações do conselho de administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 21 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 21 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 21 a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
Número ou marcador · p. 21 b) Pela assinatura conjunto de dois administradores;
Número ou marcador · p. 21 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes
Texto do artigo · p. 21 que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 21 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Composição)
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 21 Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os membros do conselho fiscal e
Texto do artigo · p. 21 o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 22 A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Ano social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 22 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 22 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 22 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 22 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 22 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Disposições transitórias
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Administração)
Texto do artigo · p. 22 Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será constituída pelo senhor Jorge David Gutierrez Serra.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Maputo, treze de Março de dois mil e
Texto do artigo · p. 22 dezassete. — A Técnica do Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Cuamba PV Power, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de um de Março de dois mil e dezassete, lavrada de folhas noventa e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e oitenta e nove traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária do referido cartório, a sociedade Amda Energia, S.A. e a senhora Zuleica Ribeiro Khan constituiram entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sob a firma Cuamba PV Power, Limitada, que será regida pelas disposições constantes
  3. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 19: (Firma)
  6. Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Cuamba PV Power, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na rua do Sidano, número sessenta e um, primeiro andar esquerdo, na cidade de Maputo, em Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  17. Número ou marcador, página 19: a) Desenvolvimento e financiamento de projectos de produção energia;
  18. Número ou marcador, página 19: b) Operação e manutenção de centrais eléctricas;
  19. Número ou marcador, página 19: c) Consultoria, gestão, supervisão, fiscalização e assistência técnica no sector da energia, designadamente em projectos de engenharia, sistemas de energia e centrais eléctricas; e
  20. Número ou marcador, página 19: d) Comércio, importação e exportação de bens, produtos e equipamentos relacionados.
  21. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  22. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  23. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  24. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cem mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  27. Texto do artigo, página 19: a)Uma quota no valor nominal de noventa e nove mil meticais, representativa
  28. Texto do artigo, página 19: de noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sócia Amda Energia, S.A.; e
  29. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota no valor nominal de mil meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente à sócia Zuleica Ribeiro Khan.
  30. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 19: (Aumentos de capital)
  32. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 19: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  34. Número ou marcador, página 19: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  35. Número ou marcador, página 19: a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
  36. Número ou marcador, página 19: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  37. Número ou marcador, página 19: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  38. Número ou marcador, página 19: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  39. Número ou marcador, página 19: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  40. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  41. Número ou marcador, página 19: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
  42. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares)
  44. Texto do artigo, página 19: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  45. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 19: (Suprimentos)
  47. Texto do artigo, página 19: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 20: (Transmissão de quotas)
  50. Número ou marcador, página 20: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  51. Número ou marcador, página 20: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
  52. Número ou marcador, página 20: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  53. Número ou marcador, página 20: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  54. Número ou marcador, página 20: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  55. Número ou marcador, página 20: Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  56. Número ou marcador, página 20: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  57. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 20: (Oneração de quotas)
  59. Texto do artigo, página 20: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  60. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 20: (Amortização de quotas)
  62. Número ou marcador, página 20: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  63. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  64. Número ou marcador, página 20: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
  65. Número ou marcador, página 20: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  66. Número ou marcador, página 20: c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo novo dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  67. Número ou marcador, página 20: d) Se o sócio envolver a Sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  68. Número ou marcador, página 20: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  69. Número ou marcador, página 20: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  70. Número ou marcador, página 20: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
  71. Número ou marcador, página 20: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  72. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 20: (Quotas próprias)
  74. Número ou marcador, página 20: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  75. Número ou marcador, página 20: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  76. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  77. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Assembleia geral
  78. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 20: (Órgãos sociais)
  80. Texto do artigo, página 20: São órgãos da sociedade:
  81. Número ou marcador, página 20: a) A assembleia geral;
  82. Número ou marcador, página 20: b) A administração; e c)O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
  83. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 20: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  85. Número ou marcador, página 20: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  86. Número ou marcador, página 20: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
  87. Número ou marcador, página 20: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  88. Número ou marcador, página 20: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
  89. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral)
  91. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  92. Número ou marcador, página 20: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  93. Número ou marcador, página 20: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  94. Número ou marcador, página 20: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  95. Número ou marcador, página 20: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  96. Número ou marcador, página 20: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  97. Número ou marcador, página 20: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  98. Número ou marcador, página 20: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  99. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 21: (Competência da assembleia geral)
  101. Número ou marcador, página 21: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a Lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  102. Número ou marcador, página 21: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares; b)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  103. Número ou marcador, página 21: c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
  104. Número ou marcador, página 21: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias; e)O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
  105. Número ou marcador, página 21: f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
  106. Número ou marcador, página 21: g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
  107. Número ou marcador, página 21: h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
  108. Número ou marcador, página 21: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  109. Número ou marcador, página 21: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  110. Número ou marcador, página 21: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
  111. Número ou marcador, página 21: l) O aumento e a redução do capital;
  112. Número ou marcador, página 21: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  113. Número ou marcador, página 21: n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
  114. Número ou marcador, página 21: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  115. Número ou marcador, página 21: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  116. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II A administração
  117. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  118. Texto do artigo, página 21: (Administração)
  119. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três membros.
  120. Número ou marcador, página 21: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode
  121. Texto do artigo, página 21: praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  122. Número ou marcador, página 21: Três) Cada administrador terá um voto e as deliberações do conselho de administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
  123. Número ou marcador, página 21: Quatro) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  124. Número ou marcador, página 21: Cinco) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
  125. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  126. Texto do artigo, página 21: (Competências da administração)
  127. Número ou marcador, página 21: Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
  128. Número ou marcador, página 21: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  129. Número ou marcador, página 21: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  130. Número ou marcador, página 21: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  131. Número ou marcador, página 21: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  132. Número ou marcador, página 21: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  133. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  134. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  135. Texto do artigo, página 21: (Vinculação da sociedade)
  136. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade obriga-se:
  137. Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
  138. Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura conjunto de dois administradores;
  139. Número ou marcador, página 21: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes
  140. Texto do artigo, página 21: que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
  141. Número ou marcador, página 21: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  142. Número ou marcador, página 21: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  143. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Órgão de fiscalização
  144. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  145. Texto do artigo, página 21: (Fiscalização)
  146. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  147. Número ou marcador, página 21: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  148. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  149. Texto do artigo, página 21: (Composição)
  150. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  151. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  152. Número ou marcador, página 21: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  153. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os membros do conselho fiscal e
  154. Texto do artigo, página 21: o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  155. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  156. Texto do artigo, página 21: (Funcionamento)
  157. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
  158. Número ou marcador, página 21: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  159. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  160. Número ou marcador, página 21: Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  161. Número ou marcador, página 22: Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  162. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  163. Texto do artigo, página 22: (Auditorias externas)
  164. Texto do artigo, página 22: A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  165. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Disposições finais
  166. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  167. Texto do artigo, página 22: (Ano social)
  168. Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  169. Texto do artigo, página 22: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  170. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  171. Texto do artigo, página 22: (Aplicação de resultados)
  172. Texto do artigo, página 22: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  173. Número ou marcador, página 22: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  174. Número ou marcador, página 22: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  175. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  176. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação)
  177. Texto do artigo, página 22: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  178. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Disposições transitórias
  179. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  180. Texto do artigo, página 22: (Administração)
  181. Texto do artigo, página 22: Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será constituída pelo senhor Jorge David Gutierrez Serra.
  182. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Maputo, treze de Março de dois mil e
  183. Texto do artigo, página 22: dezassete. — A Técnica do Notário, Ilegível.
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