Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 23: Propriedade Vista do Deus, Limitada
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária, de divisão, cessão total de quotas, entrada de novos sócios e sucessão da quota do decujos a favor da sua herdeira, na sociedade em epígrafe, reuniu-se aos três dias do mês de Janeiro de dois mil e dezassete, na sua sede social, matriculada no Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100072025, estando presentes os sócios Filipe Rungo Samo e Gustav Peter Lutz que outorga neste acto por si e em representação da senhora Elaine Bornaman na qualidade herdeira do decujus sócio Andries Bornaman, conforme o documento sul africano traduzido em português e a respectiva procuração, que faz parte integrante do processo, totalizando os cem por cento do capital social.
- Texto do artigo, página 23: Esteveram presentes como convidados os senhores, Ida Rudman, de nacionalidade sul africana, natural e residente na Africa do Sul, portador do Passaporte n.º M00177240 de cinco de Abril de dois mil e dezassete e, Julião Joaquim Nhampossa, de nacionalidade moçambicana, natural e residente em Ligogo - Jangamo, portador do do Passaporte n.º 12AB03131, de dezassete de Abril de dois mil e doze, que manifestaram o interesse de adquirirem as quotas e fazerem parte da sociedade.
- Texto do artigo, página 23: Iniciada a sessão os sócios deliberaram por unanimidade que o sócio Filipe Rungo Samo, detentor de uma quota no valor de dezassete mil meticais representativa de 85% do capital social, divide em três a sua quota e cede sessenta e
- Texto do artigo, página 24: cinco por cento a favor dos sócios Gustav Peter Lutz, quinze por cento a Ida Rudman e cinco por cento para Juliao Joaquim Nhampossa.
- Texto do artigo, página 24: Passando de imediato ao ponto dois, deliberou se a proposta de sucessão da quota do decujo sócio Andries Bornaman, no valor nominal de mil meticais representativa de 5% do capital social a favor da sua herdeira Elaine Bornaman, de imediato a herdeira Elaine Bornaman, cede na totalidade a favor do sócio Gustav Peter Lutz e este unifica as quotas recebidas a anterior passando a deter oitenta por cento do capital social, os cedentes apartam-se da sociedade e nada dela tem haver.
- Texto do artigo, página 24: Por conseguinte o artigo quinto do pacto social fica alterado e passa a ter nova redacção seguinte:
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: (Capital social)
- Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente à soma de três quotas distribuídas nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 24: a ) U m a q u o t a n o v a l o r nominal de dezasseis mil meticais (16.000,00MT), correspondentes a oitenta por cento (80%) do capital social pertencentes ao sócio Gustav Peter Lutz;
- Número ou marcador, página 24: b) Uma quota no valor nominal de três mil meticais (3.000,00MT), correspondentes a quinze por cento (15%) do capital social pertencentes a sócia Ida Rudman;
- Número ou marcador, página 24: c) Uma quota no valor nominal de mil meticais, (1000,00MT), correspondentes a cinco por cento (5%) do capital social pertencentes ao sócio, Juliao Joaquim Nhampossa.
- Texto do artigo, página 24: Em tudo que não foi alterado por esta deliberação, continua a vigorar conforme as disposições do pacto social anterior.
- Texto do artigo, página 24: Está conforme. Inhambane, dez de Janeiro de dois mil e
- Texto do artigo, página 24: dezassete. — O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.