Associação Iniciativa Moçambicana de Lanche Escolar

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Associação Iniciativa Moçambicana de Lanche Escolar

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Texto do artigo · p. 9 Associação Iniciativa Moçambicana de Lanche Escolar
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, sede e âmbito
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 9 Denominação e natureza jurídica
Número ou marcador · p. 9 Um) A Associação Iniciativa Moçambicana de Lanche Escolar, também designada pela sigla, IMOLE, fundada em 1 de Maio de 2016, é uma
Texto do artigo · p. 10 pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de uma personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos indênticos ou conexos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 10 Âmbito e sede
Número ou marcador · p. 10 Um) Tem a sua sede na Cidade de Chókwe, EN 205, 3.º Bairro B, Província de Gaza, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferí-la para outro local, dentro da Província de Gaza.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A associação IMOLE, é criada para tempo indeterminado a partir da data do seu reconhecimento jurídico pelas estruturas competentes.
Número ou marcador · p. 10 Três) A associação poderá mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 10 Objectivos
Texto do artigo · p. 10 A Associação IMOLE tem como o objectivo geral melhorar a segurança alimentar e nutricional da criança através de projecto lanche escolar, prosseguindo com objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 10 a) Reduzir a desistência de crianças devido a falta de alimentação;
Número ou marcador · p. 10 b) Eliminar qualquer indício de malnutrição nas crianças;
Número ou marcador · p. 10 c) Promover a assistência social atendendo a todos os públicos interessados incluindo: crianças, adolescentes, jovens, adultos, homens, mulheres, idosos, portadores de deficiência física e todas as minorias da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 d) Promover programas de desenvolvimento econômico e social;
Número ou marcador · p. 10 e) Promover palestras e actividades educacionais sobre qualidade de vida: promoção de higiene e saneamento, promoção de prevenção de HIV/SIDA e aderência ao tratamento anti-retroviral;
Número ou marcador · p. 10 f) Estabelecer parcerias com os governos provinciais com vista a uma melhor planificação e projecção do desenvolvimento a nível de cada província e a nível nacional;
Número ou marcador · p. 10 g) Estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiências com organizações congéneres nacionais e internacionais com vista à mais perfeita execução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Dos membros, deveres e direitos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 10 Membros
Texto do artigo · p. 10 Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, sem descriminação na base de etnia, raça, cor, sexo, naturalidade ou filiação partidária, desde que preencham os requisitos e reunem as condições definidas no presente estatuto e, o solicitem por escrito à direcção da IMOLE, e desejando com toda sinceridade colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 10 Categoria do membros
Texto do artigo · p. 10 Os membros da IMOLE são classificados da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 10 a) Membros fundadores – Aqueles que participaram da assembleia de fundação da sociedade, assinando a respectiva ata e comprometendo- -se com suas finalidades;
Número ou marcador · p. 10 b) Membros efectivos – Os que forem incorporados pela aprovação do Conselho da Direcção, a partir da indicação da maioria dos associados fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 10 c) Membros honorários – Todas as personalidades nacionais ou estrangeiras que havendo contribuído de forma particularmente relevante para a associação e ou para a alimentação, indicadas pelo Conselho de Direcção, e sejam admitidos nesta categoria em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 d) Membros colectivos – Todas as entidades colectivas, nacionais ou estrangeiras, que perseguindo objectivos afins aos da IMOLE, pretendam filiar-se nesta e aceitem as cláusulas definidas nestes estatutos bem como as disposições do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 10 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 10 Um) A admissão de membros será feita mediante uma inscrição voluntária de candidatos a membro da associação, juntando os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma declaração de intenção subscrita pelo interessado;
Número ou marcador · p. 10 b) Uma fotocópia do Bilhete de Identidade ou outra identificação oficial;
Número ou marcador · p. 10 c) Um certificado de habilitações da 12.ª classe ou de nível superior;
Número ou marcador · p. 10 d) Uma pasta de processo individual;
Número ou marcador · p. 10 e) Duas fotos de tipo passe.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A decisão sobre admissão de novos membros é responsabilidade do Conselho de Direcção, em caso de recusa, o requerente deve ser notificado por escrito. Dessa recusa cabe recurso para a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 10 Perda de qualidade de membro
Número ou marcador · p. 10 Um) Perdem a qualidade de membro da associação:
Número ou marcador · p. 10 a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
Número ou marcador · p. 10 b) A violação intencional dos estatutos e regulamentos da associação e o não cumprimento das obrigações sociais que eles impõem;
Número ou marcador · p. 10 c) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 10 d) Pela condenação por sentença passada em julgado;
Número ou marcador · p. 10 e) Pela morte do membro;
Número ou marcador · p. 10 f) Pela extinção da associação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 10 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 10 Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos da IMOLE:
Número ou marcador · p. 10 a) Votar e ser votado para os cargos electivos;
Número ou marcador · p. 10 b) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 10 c) Propor a admissão de novos associados;
Número ou marcador · p. 10 d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 10 e) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
Número ou marcador · p. 10 f) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 10 g) Participar na vida da associação, nomeadamente nas reuniões dos seus grupos de trabalho ou outras sessões não orgânicas relacionadas com a vida e as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 10 h) Contribuir activamente para o desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 11 i) Beneficiar das assistências materiais e morais em caso de doença, falecimento na família restrita (esposo, esposa, pais e filhos);
Número ou marcador · p. 11 j) Ser portador de cartão de identificação (crachá).
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros efectivos, honorários e colectivos, e académicos tem direitos iguais aos dos membros fundadores, com a excepção de: i) Direito a voto; ii) Não podem ser eleitos para os órgãos sociais; iii) Não podem subscrever ou participar em convocações extraordinárias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 11 Deveres dos membros
Número ou marcador · p. 11 Um) São deveres de todos membros:
Número ou marcador · p. 11 a) Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
Número ou marcador · p. 11 b) Observar e acatar as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 c) Contribuir para a consecução dos objetivos da entidade e zelar pelo seu nome e integridade;
Número ou marcador · p. 11 d) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 11 e) Desempenhar os cargos para que forem eleitos ou designados, com dinamismo, dedicação e zelo;
Número ou marcador · p. 11 f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões da IMOLE tomadas de acordo com o estatuto;
Número ou marcador · p. 11 g) Guardar o segredo da associação;
Número ou marcador · p. 11 h) Pagar a quota anual (pagamento que pode ser feito em dois semestres);
Número ou marcador · p. 11 i) Cuidar e valorizar o património da associação;
Número ou marcador · p. 11 j) Não usar o cargo e/ou bens e serviços da IMOLE para obter vantagens pessoais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros efectivos, honorários e colectivos, e académicos tem os mesmos deveres aos dos membros fundadores, com a excepção de existência de condição imposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 11 Infracção disciplinar
Número ou marcador · p. 11 Um) Constitue infracção disciplinar a não observância dos princípios e disposições do presente estatuto e o não cumprimento dos deveres de membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A penalização irá seguir os seguintes procedimentos, salvo se gravidade da infracção for maior:
Número ou marcador · p. 11 a) Advertência verbal;
Número ou marcador · p. 11 b) Advertência escrita;
Número ou marcador · p. 11 c) Suspensão até no período mínimo de seis meses;
Número ou marcador · p. 11 d) Demissão;
Número ou marcador · p. 11 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Da estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Dos órgãos sociais, composição e competências
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 11 Órgãos
Texto do artigo · p. 11 São orgãos de administração da associação:
Número ou marcador · p. 11 i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 11 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da associação e as decisões vinculam todos os órgãos sociais bem como os filiados.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos: o Presidente, vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os membros da mesa da Assembleia Geral terão um mandato bienal renovável.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Questões de carácter político-partidário, raciais e/ou religiosos não devem influenciar as actividades dos órgãos sociais dentro da associação.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Assembleia Geral terá anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da associação.
Número ou marcador · p. 11 Seis) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por endereço electrónico virtual, carta registada para os membros e fundadores, ou mensagens telefonicamente com um mês de antecedência.
Número ou marcador · p. 11 Sete) Para além de reuniões ordinárias haverá também reuniões extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com um mínimo de uma semana de antecedência.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 11 Competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 Um) Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Eleger os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal podendo também destituí-los desde que haja motivo fundamentado para tal;
Número ou marcador · p. 11 b) Ratificar a admissão ou exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 11 c) Apreciar e aprovar o plano anual e/ou anual de actividades a realizar pela associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 d) Aprovar o balanço e contas de exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 e) Decidir sobre reformas do estatuto por maioria absoluta dos associados;
Número ou marcador · p. 11 f) Instituir e alterar códigos de conduta e regimento interno;
Número ou marcador · p. 11 g) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 11 h) Fixar valor da quota anual;
Número ou marcador · p. 11 i) Criar, gerir, extinguir departamentos, determinado a competência e subordinação destes, dentro da estrutura da associação, podendo inclusive conferir este poder a qualquer outro órgão da associação;
Número ou marcador · p. 11 j) Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 11 k) Decidir sobre a extinção da associação e destino do respectivo património; e
Número ou marcador · p. 11 l) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 11 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 11 Um) Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da IMOLE;
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por três pessoas eleitas em Assembleia Geral por um período de quatro anos, renováveis, sendo um director executivo que preside ao Conselho de Direcção e dois elementos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 11 Competências do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 11 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 11 a) Elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da Associação;
Número ou marcador · p. 11 b) Executar a programação anual de atividades da associação aprovada pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 c) Elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual de actividades e de Contas;
Número ou marcador · p. 11 d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 e) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
Número ou marcador · p. 11 f) Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
Número ou marcador · p. 11 g) Estabelecer contractos e termos de parceria com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, com vistas a implementar programas e projectos que atendam os objectivos e interesses da associação;
Número ou marcador · p. 12 h) Receber o pedido de demissão dos associados e tomar as devidas providências;
Número ou marcador · p. 12 i) Criar e extinguir departamentos, quando lhe forem conferidos poderes pela Assembleia, para tanto;
Número ou marcador · p. 12 j) Coordenar e gerir os departamentos criados e subordinados a sua administração, podendo para tanto nomear e destituir os integrantes e coordenadores de cada departamento.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção serão tomadas pela maioria simples de votos de todos os membros presentes às reuniões, tendo o presidente em exercício voto de qualidade no caso de empate.
Número ou marcador · p. 12 Três) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da associação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio benefício, de terceiros seus parentes ou para a práticade acções ilegais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 12 Competências do director
Texto do artigo · p. 12 Compete ao director:
Número ou marcador · p. 12 a) Representar a associação activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
Número ou marcador · p. 12 b) Contratar e distratar, abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 12 c) Cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regimento interno;
Número ou marcador · p. 12 d) Presidir a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 e) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 f) Nomear e delegar poderes para fins especiais em nome da associação;
Número ou marcador · p. 12 g) Nomear, destituir associado para desempenhar outra função, quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 12 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal tem por fim a defesa dos interesses financeiros da IMOLE e a fiscalização e avaliação dos actos administrativos do Conselho de Direcção e de seus livros de contabilidade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, pela Assembleia Geral, um presidente, um relator e um secretário.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Conselho Fiscal é eleito de quatro em quatro anos e, seus membros, não podem ser reeleitos para mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 12 Competências do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 12 a) Examinar os livros de escrituração da associação;
Número ou marcador · p. 12 b) Exercer a fiscalização das actividades e contas, verificar o cumprimento dos estatutos, regulamentos e as demais directivas da associação;
Número ou marcador · p. 12 c) Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
Número ou marcador · p. 12 d) Requisitar ao secretário, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações económico-financeiras realizadas pela associação;
Número ou marcador · p. 12 e) Acompanhar o trabalho auditores externos independentes sempre que estes forem solicitados;
Número ou marcador · p. 12 f) O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos financeiros e contas de gerência desta sempre que não informar oportunamente a Assembleia Geral chamando atenção para eventuais anomalias;
Número ou marcador · p. 12 g) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 h) Apresentar o seu relatório das actividades à sessão da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 i) Zelar pelo património da associação.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 12 Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 12 Fundo/receitas
Número ou marcador · p. 12 Um) O património da associação será constituído e mantido por:
Número ou marcador · p. 12 a) Pagamentos de quotas mensais por todos membros;
Número ou marcador · p. 12 b) Doações, donativos, subsídios, heranças, legados, e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da associação;
Número ou marcador · p. 12 c) Bens e direitos provenientes de rendas patrimoniais;
Número ou marcador · p. 12 d) Bens e direitos derivados das actividades exercidas pela associação;
Número ou marcador · p. 12 e) Bens móveis e imóveis, veículos, ações e títulos;
Número ou marcador · p. 12 f) Outras fontes patrimoniais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Todo o patrimônio e receitas da associação deverão ser investidos nos objectivos a que se destina a associação, ressalvados os gastos despendidos e bens necessários a seu funcionamento administrativo.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Dos símbolos da IMOLE
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 12 Emblema
Texto do artigo · p. 12 A IMOLE tem como símbolos:
Número ou marcador · p. 12 a) Um emblema;
Número ou marcador · p. 12 b) A Descrição dos elementos dos símbolos da IMOLE constarão no regulamento interno
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 12 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 12 Um) A dissolução da associação será feita em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito mediante a aprovação por maioria (¾) dos membros presentes, cabendo a Assembleia Geral decidir sobre o destino a dar aos bens da associação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A liquidação do património da associação e a canalização dos bens existentes serão assegurados pelo Conselho de Direcção que estiver em exercício.
Número ou marcador · p. 12 Três) A liquidação deverá ser efectuada no prazo de seis meses após a deliberação e dissolução em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 12 Considerações gerais
Número ou marcador · p. 12 Um) O exercício social da associação coincidirá com o ano civil, encerrando as suas actividades no dia 31 de dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A extinção da associação só será possível por decisão da Assembleia Geral extraordinária, especialmente convocada para este fim, que conte com a presença de todos seus membros fundadores salvo se este assim permitir.
Número ou marcador · p. 12 Três) No caso de extinção, os bens da associação resultantes da liquidação serão entregues à entidade individual ou colectiva, que para tal vier a ser designada pela Assembleia Geral da associação.
Texto do artigo · p. 12 Chókwe, 28 de Junho de 2017.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Associação Iniciativa Moçambicana de Lanche Escolar
  2. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, sede e âmbito
  3. Número ou marcador, página 9: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 9: Denominação e natureza jurídica
  5. Número ou marcador, página 9: Um) A Associação Iniciativa Moçambicana de Lanche Escolar, também designada pela sigla, IMOLE, fundada em 1 de Maio de 2016, é uma
  6. Texto do artigo, página 10: pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de uma personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 10: Dois) A associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos indênticos ou conexos aos seus objectivos.
  8. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DOIS
  9. Texto do artigo, página 10: Âmbito e sede
  10. Número ou marcador, página 10: Um) Tem a sua sede na Cidade de Chókwe, EN 205, 3.º Bairro B, Província de Gaza, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferí-la para outro local, dentro da Província de Gaza.
  11. Número ou marcador, página 10: Dois) A associação IMOLE, é criada para tempo indeterminado a partir da data do seu reconhecimento jurídico pelas estruturas competentes.
  12. Número ou marcador, página 10: Três) A associação poderá mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
  13. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRÊS
  14. Texto do artigo, página 10: Objectivos
  15. Texto do artigo, página 10: A Associação IMOLE tem como o objectivo geral melhorar a segurança alimentar e nutricional da criança através de projecto lanche escolar, prosseguindo com objectivos específicos:
  16. Número ou marcador, página 10: a) Reduzir a desistência de crianças devido a falta de alimentação;
  17. Número ou marcador, página 10: b) Eliminar qualquer indício de malnutrição nas crianças;
  18. Número ou marcador, página 10: c) Promover a assistência social atendendo a todos os públicos interessados incluindo: crianças, adolescentes, jovens, adultos, homens, mulheres, idosos, portadores de deficiência física e todas as minorias da sociedade;
  19. Número ou marcador, página 10: d) Promover programas de desenvolvimento econômico e social;
  20. Número ou marcador, página 10: e) Promover palestras e actividades educacionais sobre qualidade de vida: promoção de higiene e saneamento, promoção de prevenção de HIV/SIDA e aderência ao tratamento anti-retroviral;
  21. Número ou marcador, página 10: f) Estabelecer parcerias com os governos provinciais com vista a uma melhor planificação e projecção do desenvolvimento a nível de cada província e a nível nacional;
  22. Número ou marcador, página 10: g) Estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiências com organizações congéneres nacionais e internacionais com vista à mais perfeita execução dos seus objectivos.
  23. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Dos membros, deveres e direitos
  24. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUATRO
  25. Texto do artigo, página 10: Membros
  26. Texto do artigo, página 10: Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, sem descriminação na base de etnia, raça, cor, sexo, naturalidade ou filiação partidária, desde que preencham os requisitos e reunem as condições definidas no presente estatuto e, o solicitem por escrito à direcção da IMOLE, e desejando com toda sinceridade colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
  27. Número ou marcador, página 10: ARTIGO CINCO
  28. Texto do artigo, página 10: Categoria do membros
  29. Texto do artigo, página 10: Os membros da IMOLE são classificados da seguinte maneira:
  30. Número ou marcador, página 10: a) Membros fundadores – Aqueles que participaram da assembleia de fundação da sociedade, assinando a respectiva ata e comprometendo- -se com suas finalidades;
  31. Número ou marcador, página 10: b) Membros efectivos – Os que forem incorporados pela aprovação do Conselho da Direcção, a partir da indicação da maioria dos associados fundadores ou efectivos;
  32. Número ou marcador, página 10: c) Membros honorários – Todas as personalidades nacionais ou estrangeiras que havendo contribuído de forma particularmente relevante para a associação e ou para a alimentação, indicadas pelo Conselho de Direcção, e sejam admitidos nesta categoria em Assembleia Geral.
  33. Número ou marcador, página 10: d) Membros colectivos – Todas as entidades colectivas, nacionais ou estrangeiras, que perseguindo objectivos afins aos da IMOLE, pretendam filiar-se nesta e aceitem as cláusulas definidas nestes estatutos bem como as disposições do regulamento interno.
  34. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEIS
  35. Texto do artigo, página 10: Admissão de membros
  36. Número ou marcador, página 10: Um) A admissão de membros será feita mediante uma inscrição voluntária de candidatos a membro da associação, juntando os seguintes documentos:
  37. Número ou marcador, página 10: a) Uma declaração de intenção subscrita pelo interessado;
  38. Número ou marcador, página 10: b) Uma fotocópia do Bilhete de Identidade ou outra identificação oficial;
  39. Número ou marcador, página 10: c) Um certificado de habilitações da 12.ª classe ou de nível superior;
  40. Número ou marcador, página 10: d) Uma pasta de processo individual;
  41. Número ou marcador, página 10: e) Duas fotos de tipo passe.
  42. Número ou marcador, página 10: Dois) A decisão sobre admissão de novos membros é responsabilidade do Conselho de Direcção, em caso de recusa, o requerente deve ser notificado por escrito. Dessa recusa cabe recurso para a assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SETE
  44. Texto do artigo, página 10: Perda de qualidade de membro
  45. Número ou marcador, página 10: Um) Perdem a qualidade de membro da associação:
  46. Número ou marcador, página 10: a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
  47. Número ou marcador, página 10: b) A violação intencional dos estatutos e regulamentos da associação e o não cumprimento das obrigações sociais que eles impõem;
  48. Número ou marcador, página 10: c) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação;
  49. Número ou marcador, página 10: d) Pela condenação por sentença passada em julgado;
  50. Número ou marcador, página 10: e) Pela morte do membro;
  51. Número ou marcador, página 10: f) Pela extinção da associação.
  52. Número ou marcador, página 10: Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
  53. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITO
  54. Texto do artigo, página 10: Direitos dos membros
  55. Número ou marcador, página 10: Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos da IMOLE:
  56. Número ou marcador, página 10: a) Votar e ser votado para os cargos electivos;
  57. Número ou marcador, página 10: b) Tomar parte nas assembleias gerais;
  58. Número ou marcador, página 10: c) Propor a admissão de novos associados;
  59. Número ou marcador, página 10: d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
  60. Número ou marcador, página 10: e) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
  61. Número ou marcador, página 10: f) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
  62. Número ou marcador, página 10: g) Participar na vida da associação, nomeadamente nas reuniões dos seus grupos de trabalho ou outras sessões não orgânicas relacionadas com a vida e as actividades da associação;
  63. Número ou marcador, página 10: h) Contribuir activamente para o desenvolvimento da associação;
  64. Número ou marcador, página 11: i) Beneficiar das assistências materiais e morais em caso de doença, falecimento na família restrita (esposo, esposa, pais e filhos);
  65. Número ou marcador, página 11: j) Ser portador de cartão de identificação (crachá).
  66. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros efectivos, honorários e colectivos, e académicos tem direitos iguais aos dos membros fundadores, com a excepção de: i) Direito a voto; ii) Não podem ser eleitos para os órgãos sociais; iii) Não podem subscrever ou participar em convocações extraordinárias da Assembleia Geral.
  67. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NOVE
  68. Texto do artigo, página 11: Deveres dos membros
  69. Número ou marcador, página 11: Um) São deveres de todos membros:
  70. Número ou marcador, página 11: a) Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
  71. Número ou marcador, página 11: b) Observar e acatar as decisões da Assembleia Geral;
  72. Número ou marcador, página 11: c) Contribuir para a consecução dos objetivos da entidade e zelar pelo seu nome e integridade;
  73. Número ou marcador, página 11: d) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
  74. Número ou marcador, página 11: e) Desempenhar os cargos para que forem eleitos ou designados, com dinamismo, dedicação e zelo;
  75. Número ou marcador, página 11: f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões da IMOLE tomadas de acordo com o estatuto;
  76. Número ou marcador, página 11: g) Guardar o segredo da associação;
  77. Número ou marcador, página 11: h) Pagar a quota anual (pagamento que pode ser feito em dois semestres);
  78. Número ou marcador, página 11: i) Cuidar e valorizar o património da associação;
  79. Número ou marcador, página 11: j) Não usar o cargo e/ou bens e serviços da IMOLE para obter vantagens pessoais.
  80. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros efectivos, honorários e colectivos, e académicos tem os mesmos deveres aos dos membros fundadores, com a excepção de existência de condição imposto no artigo anterior.
  81. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZ
  82. Texto do artigo, página 11: Infracção disciplinar
  83. Número ou marcador, página 11: Um) Constitue infracção disciplinar a não observância dos princípios e disposições do presente estatuto e o não cumprimento dos deveres de membros.
  84. Número ou marcador, página 11: Dois) A penalização irá seguir os seguintes procedimentos, salvo se gravidade da infracção for maior:
  85. Número ou marcador, página 11: a) Advertência verbal;
  86. Número ou marcador, página 11: b) Advertência escrita;
  87. Número ou marcador, página 11: c) Suspensão até no período mínimo de seis meses;
  88. Número ou marcador, página 11: d) Demissão;
  89. Número ou marcador, página 11: e) Expulsão.
  90. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Da estrutura orgânica
  91. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Dos órgãos sociais, composição e competências
  92. Número ou marcador, página 11: ARTIGO ONZE
  93. Texto do artigo, página 11: Órgãos
  94. Texto do artigo, página 11: São orgãos de administração da associação:
  95. Número ou marcador, página 11: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
  96. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DOZE
  97. Texto do artigo, página 11: Assembleia Geral
  98. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da associação e as decisões vinculam todos os órgãos sociais bem como os filiados.
  99. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos: o Presidente, vice-presidente e um secretário.
  100. Número ou marcador, página 11: Três) Os membros da mesa da Assembleia Geral terão um mandato bienal renovável.
  101. Número ou marcador, página 11: Quatro) Questões de carácter político-partidário, raciais e/ou religiosos não devem influenciar as actividades dos órgãos sociais dentro da associação.
  102. Número ou marcador, página 11: Cinco) Assembleia Geral terá anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da associação.
  103. Número ou marcador, página 11: Seis) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por endereço electrónico virtual, carta registada para os membros e fundadores, ou mensagens telefonicamente com um mês de antecedência.
  104. Número ou marcador, página 11: Sete) Para além de reuniões ordinárias haverá também reuniões extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com um mínimo de uma semana de antecedência.
  105. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TREZE
  106. Texto do artigo, página 11: Competências da Assembleia Geral
  107. Número ou marcador, página 11: Um) Compete a Assembleia Geral:
  108. Número ou marcador, página 11: a) Eleger os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal podendo também destituí-los desde que haja motivo fundamentado para tal;
  109. Número ou marcador, página 11: b) Ratificar a admissão ou exclusão de membros;
  110. Número ou marcador, página 11: c) Apreciar e aprovar o plano anual e/ou anual de actividades a realizar pela associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
  111. Número ou marcador, página 11: d) Aprovar o balanço e contas de exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
  112. Número ou marcador, página 11: e) Decidir sobre reformas do estatuto por maioria absoluta dos associados;
  113. Número ou marcador, página 11: f) Instituir e alterar códigos de conduta e regimento interno;
  114. Número ou marcador, página 11: g) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
  115. Número ou marcador, página 11: h) Fixar valor da quota anual;
  116. Número ou marcador, página 11: i) Criar, gerir, extinguir departamentos, determinado a competência e subordinação destes, dentro da estrutura da associação, podendo inclusive conferir este poder a qualquer outro órgão da associação;
  117. Número ou marcador, página 11: j) Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
  118. Número ou marcador, página 11: k) Decidir sobre a extinção da associação e destino do respectivo património; e
  119. Número ou marcador, página 11: l) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
  120. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II
  121. Número ou marcador, página 11: ARTIGO CATORZE
  122. Texto do artigo, página 11: Conselho de Direcção
  123. Número ou marcador, página 11: Um) Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da IMOLE;
  124. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por três pessoas eleitas em Assembleia Geral por um período de quatro anos, renováveis, sendo um director executivo que preside ao Conselho de Direcção e dois elementos.
  125. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINZE
  126. Texto do artigo, página 11: Competências do Conselho de Direcção
  127. Número ou marcador, página 11: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  128. Número ou marcador, página 11: a) Elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da Associação;
  129. Número ou marcador, página 11: b) Executar a programação anual de atividades da associação aprovada pela Assembleia Geral;
  130. Número ou marcador, página 11: c) Elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual de actividades e de Contas;
  131. Número ou marcador, página 11: d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
  132. Número ou marcador, página 11: e) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
  133. Número ou marcador, página 11: f) Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
  134. Número ou marcador, página 11: g) Estabelecer contractos e termos de parceria com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, com vistas a implementar programas e projectos que atendam os objectivos e interesses da associação;
  135. Número ou marcador, página 12: h) Receber o pedido de demissão dos associados e tomar as devidas providências;
  136. Número ou marcador, página 12: i) Criar e extinguir departamentos, quando lhe forem conferidos poderes pela Assembleia, para tanto;
  137. Número ou marcador, página 12: j) Coordenar e gerir os departamentos criados e subordinados a sua administração, podendo para tanto nomear e destituir os integrantes e coordenadores de cada departamento.
  138. Número ou marcador, página 12: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção serão tomadas pela maioria simples de votos de todos os membros presentes às reuniões, tendo o presidente em exercício voto de qualidade no caso de empate.
  139. Número ou marcador, página 12: Três) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da associação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio benefício, de terceiros seus parentes ou para a práticade acções ilegais.
  140. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZASSEIS
  141. Texto do artigo, página 12: Competências do director
  142. Texto do artigo, página 12: Compete ao director:
  143. Número ou marcador, página 12: a) Representar a associação activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
  144. Número ou marcador, página 12: b) Contratar e distratar, abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
  145. Número ou marcador, página 12: c) Cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regimento interno;
  146. Número ou marcador, página 12: d) Presidir a Assembleia Geral;
  147. Número ou marcador, página 12: e) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e da Assembleia Geral;
  148. Número ou marcador, página 12: f) Nomear e delegar poderes para fins especiais em nome da associação;
  149. Número ou marcador, página 12: g) Nomear, destituir associado para desempenhar outra função, quando julgar necessário.
  150. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III
  151. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZASSETE
  152. Texto do artigo, página 12: Conselho Fiscal
  153. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal tem por fim a defesa dos interesses financeiros da IMOLE e a fiscalização e avaliação dos actos administrativos do Conselho de Direcção e de seus livros de contabilidade.
  154. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, pela Assembleia Geral, um presidente, um relator e um secretário.
  155. Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho Fiscal é eleito de quatro em quatro anos e, seus membros, não podem ser reeleitos para mandatos consecutivos.
  156. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZOITO
  157. Texto do artigo, página 12: Competências do Conselho Fiscal
  158. Número ou marcador, página 12: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  159. Número ou marcador, página 12: a) Examinar os livros de escrituração da associação;
  160. Número ou marcador, página 12: b) Exercer a fiscalização das actividades e contas, verificar o cumprimento dos estatutos, regulamentos e as demais directivas da associação;
  161. Número ou marcador, página 12: c) Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
  162. Número ou marcador, página 12: d) Requisitar ao secretário, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações económico-financeiras realizadas pela associação;
  163. Número ou marcador, página 12: e) Acompanhar o trabalho auditores externos independentes sempre que estes forem solicitados;
  164. Número ou marcador, página 12: f) O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos financeiros e contas de gerência desta sempre que não informar oportunamente a Assembleia Geral chamando atenção para eventuais anomalias;
  165. Número ou marcador, página 12: g) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral;
  166. Número ou marcador, página 12: h) Apresentar o seu relatório das actividades à sessão da Assembleia Geral;
  167. Número ou marcador, página 12: i) Zelar pelo património da associação.
  168. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
  169. Texto do artigo, página 12: Dos fundos e património
  170. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZANOVE
  171. Texto do artigo, página 12: Fundo/receitas
  172. Número ou marcador, página 12: Um) O património da associação será constituído e mantido por:
  173. Número ou marcador, página 12: a) Pagamentos de quotas mensais por todos membros;
  174. Número ou marcador, página 12: b) Doações, donativos, subsídios, heranças, legados, e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da associação;
  175. Número ou marcador, página 12: c) Bens e direitos provenientes de rendas patrimoniais;
  176. Número ou marcador, página 12: d) Bens e direitos derivados das actividades exercidas pela associação;
  177. Número ou marcador, página 12: e) Bens móveis e imóveis, veículos, ações e títulos;
  178. Número ou marcador, página 12: f) Outras fontes patrimoniais.
  179. Número ou marcador, página 12: Dois) Todo o patrimônio e receitas da associação deverão ser investidos nos objectivos a que se destina a associação, ressalvados os gastos despendidos e bens necessários a seu funcionamento administrativo.
  180. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Dos símbolos da IMOLE
  181. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE
  182. Texto do artigo, página 12: Emblema
  183. Texto do artigo, página 12: A IMOLE tem como símbolos:
  184. Número ou marcador, página 12: a) Um emblema;
  185. Número ou marcador, página 12: b) A Descrição dos elementos dos símbolos da IMOLE constarão no regulamento interno
  186. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
  187. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E UM
  188. Texto do artigo, página 12: Dissolução e liquidação
  189. Número ou marcador, página 12: Um) A dissolução da associação será feita em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito mediante a aprovação por maioria (¾) dos membros presentes, cabendo a Assembleia Geral decidir sobre o destino a dar aos bens da associação.
  190. Número ou marcador, página 12: Dois) A liquidação do património da associação e a canalização dos bens existentes serão assegurados pelo Conselho de Direcção que estiver em exercício.
  191. Número ou marcador, página 12: Três) A liquidação deverá ser efectuada no prazo de seis meses após a deliberação e dissolução em Assembleia Geral.
  192. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E DOIS
  193. Texto do artigo, página 12: Considerações gerais
  194. Número ou marcador, página 12: Um) O exercício social da associação coincidirá com o ano civil, encerrando as suas actividades no dia 31 de dezembro de cada ano.
  195. Número ou marcador, página 12: Dois) A extinção da associação só será possível por decisão da Assembleia Geral extraordinária, especialmente convocada para este fim, que conte com a presença de todos seus membros fundadores salvo se este assim permitir.
  196. Número ou marcador, página 12: Três) No caso de extinção, os bens da associação resultantes da liquidação serão entregues à entidade individual ou colectiva, que para tal vier a ser designada pela Assembleia Geral da associação.
  197. Texto do artigo, página 12: Chókwe, 28 de Junho de 2017.
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