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Texto do artigo · p. 29 JGC Fluor TechnipFMC Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Maio de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101156060, uma entidade denominada JGC Fluor TechnipFMC Moçambique, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 29 Fluor Daniel Engineers & Consultants Ltd, uma sociedade constituída sob as leis da República das Maurícias, registada junto da Conservatória Comercial, sob o n.º 13753/1298, como sociedade de responsabilidade limitada, neste acto representada pelo senhor Nuno Miguel Victorino, com domicílio profissional na
Texto do artigo · p. 29 Avenida Julius Nyerere n.º 3412, em Maputo, com poderes para o efeito conferidos por acta do conselho de administração datada de 29 de Março de 2019, que se junta em anexo;
Texto do artigo · p. 29 Technip Middle East Fzco, uma sociedade constituída sob as leis dos Emirados Árabes Unidos, registada junto da Autoridade da Zona Franca de Jebel Ali, sob n.º 00260, como sociedade FZ de responsabilidade limitada, neste acto representada pelo senhor Nuno Miguel Victorino, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, em Maputo, com poderes para o efeito conferidos por acta do conselho de administração datada de 25 de Março de 2019 que se junta em anexo; e
Texto do artigo · p. 29 JGC Middle East Fze, uma sociedade constituída sob as leis dos Emirados Árabes Unidos, registada junto da Autoridade da Zona Franca de Jebel Ali sob o n.º 783, como sociedade FZ de responsabilidade limitada, neste acto representada pelo senhor Nuno Miguel Victorino, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, em Maputo, com poderes para o efeito conferidos por acta do conselho de administração datada de 5 de Abril de 2019 que se junta em anexo. As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acordado o presente contrato que se regerá pelas seguintes disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade adopta a denominação JGC Fluor TechnipFMC Moçambique, Limitada e constitui-se sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, n.º 1123, Edifício Topázio, 7.º andar, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 29 Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Duração
Texto do artigo · p. 29 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Objecto
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 29 a) Prestação de serviços de engenharia, procurement e fabrico de materiais de construção;
Número ou marcador · p. 30 b) Testagem de capacidade, qualidade e de materiais como aço, cimento e afins;
Número ou marcador · p. 30 c) Construção, gestão de contratos de construção, gestão de projectos, preparação do local, comissionamento e fiscalização de obras;
Número ou marcador · p. 30 d) Formação em actividades relacionadas com trabalhadores das embarcações, incluindo soldagem e outras actividades relacionadas;
Número ou marcador · p. 30 e) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 30 f) Serviços de segurança e gestão de acampamentos;
Número ou marcador · p. 30 g) Prestação de serviços de gestão de resíduos;
Número ou marcador · p. 30 h) Serviço de gestão ambiental e manutenção de infra-estrutura de petróleo e gás;
Número ou marcador · p. 30 i) Exercício de outras actividades e operações relacionadas com as actividades acima mencionadas.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Mediante deliberação da administração ou conselho de administração, conforme aplicável, a sociedade poderá participar de parcerias ou quaisquer acordos para partilha de lucros, união ou juros, cooperação, consórcios, concessões, ou outros com quaisquer pessoas, firmas ou sociedade que realizem, exerçam ou estejam para exercer qualquer negócio ou transacção que possa ser realizada directa ou indirectamente em benefício da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Mediante deliberação da administração ou conselho de administração, conforme aplicável, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como requerer e aceitar licenças de exploração e pesquisa, concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em sociedades, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Capital social
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), encontrando-se dividido em 3 (três) quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 30 a) Uma quota com valor nominal de 3.334,00MT (três mil e trezentos e trinta e quatro meticais), correspondente a 33.34% (trinta e três ponto trinta e quatro por cento)
Texto do artigo · p. 30 do capital social, pertencente à JGC Middle East FZE;
Número ou marcador · p. 30 b) Uma quota com valor nominal de 3.333,00MT (três mil e trezentos e trinta e três meticais), correspondente a 33.33% (trinta e três ponto trinta e três por cento) do capital social, pertencente à Technip Middle East FZCO; e
Número ou marcador · p. 30 c) Uma quota com valor nominal de 3.333,00MT (três mil e trezentos e trinta e três meticais), correspondente a 33.33% (trinta e três ponto trinta e três por cento) do capital social, pertencente à Fluor Daniel Engineers & Consultants Ltd.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A assembleia geral aprovará o aumento e redução do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 Prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 30 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Entrada de novo sócio, divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 30 Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de notificação prévia à sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade e aos remanescentes sócios com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência para que exerça o seu direito de preferência e, caso esta o não exerça, os restantes sócios deverão ser informados com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência para exercerem o mesmo direito. Esta comunicação será feita através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 30 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios
Texto do artigo · p. 30 pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente nos mesmos ou melhores termos oferecidos pelo comprador.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A oneração de quotas da sociedade como meio de garantia ou outros negócios, seja a título oneroso ou gratuito, carece de aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) É nula qualquer divisão, transmissão ou oneração de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 30 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
Texto do artigo · p. 30 Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida nomeados pelo sócio no processo de liquidação, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 30 Os órgãos sociais são a assembleia geral, a administração ou conselho de administração e
Texto do artigo · p. 30 o fiscal único ou conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO Assembleia geral
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 30 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer
Texto do artigo · p. 31 que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
Número ou marcador · p. 31 Três) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 31 Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante uma carta mandadeira dirigida ao presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Votação
Número ou marcador · p. 31 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados 100% (cem por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por unanimidade dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Quando a assembleia geral não possa realizar-se por insuficiente de quórum, os sócios ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de 30 (trinta) dias, mas não antes de 15 (quinze) dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de sócios presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Administração e representação
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração e representação da sociedade poderão ser exercidas por um ou mais administradores, ou por um conselho de administração composto por um número ímpar de administradores, conforme decidido de tempos em tempos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Sem prejuízo do referido no número anterior, fica desde já nomeado um conselho de administração composto por 7 (sete) membros, nos termos da qual a JGC irá nomear três (3) administradores, incluindo um (1) presidente, e os remanescentes sócios cada um nomeará dois (2) administradores até a realização da primeira reunião da assembleia geral, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 31 a) Akira Sugiyama (presidente);
Número ou marcador · p. 31 b) Tetsuya Muramoto;
Número ou marcador · p. 31 c) Akio Yoshida;
Número ou marcador · p. 31 d) Pierre Bechelany;
Número ou marcador · p. 31 e) Nicole Davies;
Número ou marcador · p. 31 f) Peder Brondmo; e
Número ou marcador · p. 31 g) Narik Basmajian.
Número ou marcador · p. 31 Três) A nomeação do presidente do conselho de administração será feita em base rotativa por mútuo acordo dos sócios reunidos em reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de 1 (um) ano renovável, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) As reuniões do conselho de administração, conforme aplicável, serão convocadas pelo presidente do conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os administradores da sociedade com a antecedência mínima de 7 (sete) dias.
Número ou marcador · p. 31 Seis) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, a ser designado pela assembleia geral, por um período de 2 (dois) anos renováveis. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
Número ou marcador · p. 31 Sete) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração ou conselho de administração, conforme aplicável. Oito) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 31 a) Pela assinatura de 3 (três) administradores nomeadamente, 1 (uma) assinatura da JGC Middle East FZE, 1 (uma) assinatura da Technip Middle East FZCO e 1 (uma) assinatura da Fluor Daniel Engineers & Consultants Ltd;
Número ou marcador · p. 31 b) Pela assinatura do director-geral em conjunto com a assinatura de mais um dos administradores nomeados;
Número ou marcador · p. 31 c) Pela assinatura do mandatário a quem os administradores ou o directorgeral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 31 Nove) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura do directorgeral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 Fiscalização
Número ou marcador · p. 31 Um) A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único ou conselho fiscal, conforme determinado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O fiscal único ou o conselho fiscal deverão exercer as suas funções dentro dos limites estabelecidos pela lei e de acordo com a competência definida aquando da sua nomeação por acta da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 Três) O mandato do fiscal único ou do conselho fiscal será de 1 (um) ano renovável.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 31 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 31 Três) A administração ou conselho de administração, conforme aplicável, apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta da administração ou conselho de administração, conforme aplicável, devidamente autorizado pela assembleia geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 Resultados
Número ou marcador · p. 31 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 Três) A sociedade poderá proceder com adiantamento sobre lucros aos sócios, mediante deliberação da assembleia geral e sujeito a parecer positivo da administração ou conselho de administração, conforme aplicável, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 31 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário, e a partilha dos bens sociais e remanescentes valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 Disposições finais
Texto do artigo · p. 32 As omissões ao presente estatuto serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril, Decreto-Lei n.º 1/2018 de 4 de Maio, e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 32 Maputo, 4 de Julho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: JGC Fluor TechnipFMC Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Maio de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101156060, uma entidade denominada JGC Fluor TechnipFMC Moçambique, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 29: Fluor Daniel Engineers & Consultants Ltd, uma sociedade constituída sob as leis da República das Maurícias, registada junto da Conservatória Comercial, sob o n.º 13753/1298, como sociedade de responsabilidade limitada, neste acto representada pelo senhor Nuno Miguel Victorino, com domicílio profissional na
  4. Texto do artigo, página 29: Avenida Julius Nyerere n.º 3412, em Maputo, com poderes para o efeito conferidos por acta do conselho de administração datada de 29 de Março de 2019, que se junta em anexo;
  5. Texto do artigo, página 29: Technip Middle East Fzco, uma sociedade constituída sob as leis dos Emirados Árabes Unidos, registada junto da Autoridade da Zona Franca de Jebel Ali, sob n.º 00260, como sociedade FZ de responsabilidade limitada, neste acto representada pelo senhor Nuno Miguel Victorino, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, em Maputo, com poderes para o efeito conferidos por acta do conselho de administração datada de 25 de Março de 2019 que se junta em anexo; e
  6. Texto do artigo, página 29: JGC Middle East Fze, uma sociedade constituída sob as leis dos Emirados Árabes Unidos, registada junto da Autoridade da Zona Franca de Jebel Ali sob o n.º 783, como sociedade FZ de responsabilidade limitada, neste acto representada pelo senhor Nuno Miguel Victorino, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, em Maputo, com poderes para o efeito conferidos por acta do conselho de administração datada de 5 de Abril de 2019 que se junta em anexo. As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acordado o presente contrato que se regerá pelas seguintes disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
  7. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  8. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 29: Denominação e sede
  10. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade adopta a denominação JGC Fluor TechnipFMC Moçambique, Limitada e constitui-se sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  11. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, n.º 1123, Edifício Topázio, 7.º andar, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 29: Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  13. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 29: Duração
  15. Texto do artigo, página 29: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 29: Objecto
  18. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  19. Número ou marcador, página 29: a) Prestação de serviços de engenharia, procurement e fabrico de materiais de construção;
  20. Número ou marcador, página 30: b) Testagem de capacidade, qualidade e de materiais como aço, cimento e afins;
  21. Número ou marcador, página 30: c) Construção, gestão de contratos de construção, gestão de projectos, preparação do local, comissionamento e fiscalização de obras;
  22. Número ou marcador, página 30: d) Formação em actividades relacionadas com trabalhadores das embarcações, incluindo soldagem e outras actividades relacionadas;
  23. Número ou marcador, página 30: e) Importação e exportação;
  24. Número ou marcador, página 30: f) Serviços de segurança e gestão de acampamentos;
  25. Número ou marcador, página 30: g) Prestação de serviços de gestão de resíduos;
  26. Número ou marcador, página 30: h) Serviço de gestão ambiental e manutenção de infra-estrutura de petróleo e gás;
  27. Número ou marcador, página 30: i) Exercício de outras actividades e operações relacionadas com as actividades acima mencionadas.
  28. Número ou marcador, página 30: Dois) Mediante deliberação da administração ou conselho de administração, conforme aplicável, a sociedade poderá participar de parcerias ou quaisquer acordos para partilha de lucros, união ou juros, cooperação, consórcios, concessões, ou outros com quaisquer pessoas, firmas ou sociedade que realizem, exerçam ou estejam para exercer qualquer negócio ou transacção que possa ser realizada directa ou indirectamente em benefício da sociedade.
  29. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  30. Número ou marcador, página 30: Quatro) Mediante deliberação da administração ou conselho de administração, conforme aplicável, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como requerer e aceitar licenças de exploração e pesquisa, concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em sociedades, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  31. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social
  32. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  33. Texto do artigo, página 30: Capital social
  34. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), encontrando-se dividido em 3 (três) quotas distribuídas da seguinte forma:
  35. Número ou marcador, página 30: a) Uma quota com valor nominal de 3.334,00MT (três mil e trezentos e trinta e quatro meticais), correspondente a 33.34% (trinta e três ponto trinta e quatro por cento)
  36. Texto do artigo, página 30: do capital social, pertencente à JGC Middle East FZE;
  37. Número ou marcador, página 30: b) Uma quota com valor nominal de 3.333,00MT (três mil e trezentos e trinta e três meticais), correspondente a 33.33% (trinta e três ponto trinta e três por cento) do capital social, pertencente à Technip Middle East FZCO; e
  38. Número ou marcador, página 30: c) Uma quota com valor nominal de 3.333,00MT (três mil e trezentos e trinta e três meticais), correspondente a 33.33% (trinta e três ponto trinta e três por cento) do capital social, pertencente à Fluor Daniel Engineers & Consultants Ltd.
  39. Número ou marcador, página 30: Dois) A assembleia geral aprovará o aumento e redução do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  40. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  41. Texto do artigo, página 30: Prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias
  42. Número ou marcador, página 30: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 30: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  44. Número ou marcador, página 30: Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
  45. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  46. Texto do artigo, página 30: Entrada de novo sócio, divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
  47. Número ou marcador, página 30: Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de notificação prévia à sociedade.
  48. Número ou marcador, página 30: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade e aos remanescentes sócios com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência para que exerça o seu direito de preferência e, caso esta o não exerça, os restantes sócios deverão ser informados com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência para exercerem o mesmo direito. Esta comunicação será feita através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  49. Número ou marcador, página 30: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios
  50. Texto do artigo, página 30: pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente nos mesmos ou melhores termos oferecidos pelo comprador.
  51. Número ou marcador, página 30: Quatro) A oneração de quotas da sociedade como meio de garantia ou outros negócios, seja a título oneroso ou gratuito, carece de aprovação da assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 30: Cinco) É nula qualquer divisão, transmissão ou oneração de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  53. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  54. Texto do artigo, página 30: Amortização de quotas
  55. Texto do artigo, página 30: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  56. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 30: Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
  58. Texto do artigo, página 30: Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida nomeados pelo sócio no processo de liquidação, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  59. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  60. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 30: Órgãos sociais
  62. Texto do artigo, página 30: Os órgãos sociais são a assembleia geral, a administração ou conselho de administração e
  63. Texto do artigo, página 30: o fiscal único ou conselho fiscal.
  64. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO Assembleia geral
  65. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  66. Número ou marcador, página 30: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer
  67. Texto do artigo, página 31: que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
  68. Número ou marcador, página 31: Três) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  69. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 31: Representação em assembleia geral
  71. Número ou marcador, página 31: Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante uma carta mandadeira dirigida ao presidente do conselho de administração.
  72. Número ou marcador, página 31: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  73. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 31: Votação
  75. Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados 100% (cem por cento) do capital social.
  76. Número ou marcador, página 31: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por unanimidade dos votos presentes ou representados.
  77. Número ou marcador, página 31: Três) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  78. Número ou marcador, página 31: Quatro) Quando a assembleia geral não possa realizar-se por insuficiente de quórum, os sócios ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de 30 (trinta) dias, mas não antes de 15 (quinze) dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de sócios presentes e o quantitativo do capital representado.
  79. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 31: Administração e representação
  81. Número ou marcador, página 31: Um) A administração e representação da sociedade poderão ser exercidas por um ou mais administradores, ou por um conselho de administração composto por um número ímpar de administradores, conforme decidido de tempos em tempos pela assembleia geral.
  82. Número ou marcador, página 31: Dois) Sem prejuízo do referido no número anterior, fica desde já nomeado um conselho de administração composto por 7 (sete) membros, nos termos da qual a JGC irá nomear três (3) administradores, incluindo um (1) presidente, e os remanescentes sócios cada um nomeará dois (2) administradores até a realização da primeira reunião da assembleia geral, nomeadamente:
  83. Número ou marcador, página 31: a) Akira Sugiyama (presidente);
  84. Número ou marcador, página 31: b) Tetsuya Muramoto;
  85. Número ou marcador, página 31: c) Akio Yoshida;
  86. Número ou marcador, página 31: d) Pierre Bechelany;
  87. Número ou marcador, página 31: e) Nicole Davies;
  88. Número ou marcador, página 31: f) Peder Brondmo; e
  89. Número ou marcador, página 31: g) Narik Basmajian.
  90. Número ou marcador, página 31: Três) A nomeação do presidente do conselho de administração será feita em base rotativa por mútuo acordo dos sócios reunidos em reunião da assembleia geral.
  91. Número ou marcador, página 31: Quatro) salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de 1 (um) ano renovável, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  92. Número ou marcador, página 31: Cinco) As reuniões do conselho de administração, conforme aplicável, serão convocadas pelo presidente do conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os administradores da sociedade com a antecedência mínima de 7 (sete) dias.
  93. Número ou marcador, página 31: Seis) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, a ser designado pela assembleia geral, por um período de 2 (dois) anos renováveis. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
  94. Número ou marcador, página 31: Sete) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração ou conselho de administração, conforme aplicável. Oito) A sociedade obriga-se:
  95. Número ou marcador, página 31: a) Pela assinatura de 3 (três) administradores nomeadamente, 1 (uma) assinatura da JGC Middle East FZE, 1 (uma) assinatura da Technip Middle East FZCO e 1 (uma) assinatura da Fluor Daniel Engineers & Consultants Ltd;
  96. Número ou marcador, página 31: b) Pela assinatura do director-geral em conjunto com a assinatura de mais um dos administradores nomeados;
  97. Número ou marcador, página 31: c) Pela assinatura do mandatário a quem os administradores ou o directorgeral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  98. Número ou marcador, página 31: Nove) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura do directorgeral.
  99. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  100. Texto do artigo, página 31: Fiscalização
  101. Número ou marcador, página 31: Um) A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único ou conselho fiscal, conforme determinado pela assembleia geral.
  102. Número ou marcador, página 31: Dois) O fiscal único ou o conselho fiscal deverão exercer as suas funções dentro dos limites estabelecidos pela lei e de acordo com a competência definida aquando da sua nomeação por acta da assembleia geral.
  103. Número ou marcador, página 31: Três) O mandato do fiscal único ou do conselho fiscal será de 1 (um) ano renovável.
  104. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  105. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  106. Texto do artigo, página 31: Balanço e prestação de contas
  107. Número ou marcador, página 31: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  108. Número ou marcador, página 31: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
  109. Número ou marcador, página 31: Três) A administração ou conselho de administração, conforme aplicável, apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  110. Número ou marcador, página 31: Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta da administração ou conselho de administração, conforme aplicável, devidamente autorizado pela assembleia geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
  111. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  112. Texto do artigo, página 31: Resultados
  113. Número ou marcador, página 31: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  114. Número ou marcador, página 31: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  115. Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade poderá proceder com adiantamento sobre lucros aos sócios, mediante deliberação da assembleia geral e sujeito a parecer positivo da administração ou conselho de administração, conforme aplicável, observadas as disposições legais aplicáveis.
  116. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  117. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  118. Texto do artigo, página 31: Dissolução e liquidação da sociedade
  119. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  120. Número ou marcador, página 31: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  121. Número ou marcador, página 31: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário, e a partilha dos bens sociais e remanescentes valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  122. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  123. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  124. Texto do artigo, página 32: Disposições finais
  125. Texto do artigo, página 32: As omissões ao presente estatuto serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril, Decreto-Lei n.º 1/2018 de 4 de Maio, e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
  126. Texto do artigo, página 32: Maputo, 4 de Julho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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