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Texto do artigo · p. 44 Pathfinder Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 44 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Junho de dois mil e dezanove, lavrada a folhas 87 a 98 do livro de notas para escrituras diversas n.º 1.058 traço B do Primeiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo, perante Sara Mateus Cossa, licenciado em Direito e conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade denominada Pathfinder Moçambique, S.A.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Denominação)
Texto do artigo · p. 44 A sociedade adopta a denominação de Pathfinder Moçambique, S.A., e rege-se pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 (Sede)
Número ou marcador · p. 44 Um) A sede da sociedade é na Avenida Marginal, n.º 4981, edifício ZEN, 10.º andar esquerdo em Maputo.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração a sua sede poderá ser deslocada dentro do mesmo município ou para município limítrofe, bem como criar sucursais, delegações ou outras formas locais de representação social em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade tem por objecto toda a actividade mineira, nomeadamente a realização de todos os trabalhos de prospecção e pesquisa, exploração e comercialização, incluindo a exportação de todo e qualquer tipo de recursos minerais, quer os mesmos sejam de produção própria, quer adquiridos a outros produtores, toda a actividade de importação e exportação de todo e qualquer tipo de bens e mercadorias, bem como outras actividades de natureza acessória ou complementar à sua actividade principal.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A sociedade pode, ainda, por deliberação dos accionistas, consagrada em acta, dedicar-se a qualquer outra actividade legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 (Aquisição de participações)
Texto do artigo · p. 44 No exercício da sua actividade social a sociedade pode não só participar no capital social de outras sociedades mas também adquirir e alienar participações sociais no capital de outras sociedades, ainda que, tanto num caso como no outro, tais sociedades tenham um objecto social diferente, associar-se a quaisquer
Texto do artigo · p. 44 pessoas singulares ou colectivas ou a quaisquer agrupamentos complementares de empresas, associações em participação, consórcios ou entidades de natureza semelhante e participar na sua administração e fiscalização.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 44 (Capital social e acções)
Número ou marcador · p. 44 Um) O capital social, integralmente realizado, é de doze milhões e seiscentos mil meticais, representado por doze milhões e seiscentas mil acções do valor nominal de um metical cada.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Poderá haver títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, mil ou mais acções.
Número ou marcador · p. 44 Três) As acções serão nominativas enquanto o capital social não estiver integralmente realizado e ao portador quando o capital social estiver integralmente realizado.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) As acções serão emitidas ao portador, podendo ser convertidas em nominativas ou passarem de nominativas ao portador sempre que os interessados o requeiram, ficando a cargo destes as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 44 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 44 Um) O capital social poderá, por simples deliberação do Conselho de Administração, ser elevado por uma ou mais vezes e por novas entradas em dinheiro, até ao limite de mil milhões de meticais, fixando este a forma e as condições da respectiva subscrição.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Nos aumentos de capital por novas entradas em dinheiro os accionistas têm direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das que ao tempo possuírem, salvo deliberação diferente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 44 (Amortização de acções)
Texto do artigo · p. 44 A sociedade poderá amortizar, mediante o preço que resultar do último balanço aprovado ou de balanço especialmente elaborado para o efeito, as acções que forem penhoradas, arrestadas ou sujeitas a qualquer providência judicial.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 44 (Aquisição de acções próprias)
Texto do artigo · p. 44 É permitido à sociedade adquirir e alienar acções próprias e realizar sobre elas as operações que julgar convenientes.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 44 (Financiamento da sociedade)
Texto do artigo · p. 44 A sociedade poderá emitir obrigações e outros valores mobiliários, nominativos ou ao portador, nos termos da lei ou nas condições que venham a ser aprovadas pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 44 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 44 São órgãos da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Órgão de Fiscalização.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 44 A Assembleia Geral representará a universalidade dos accionistas e as resoluções nelas tomadas serão para todos obrigatórias nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 (Composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 44 Fazem parte da Assembleia Geral todos os accionistas da sociedade, portadores de pelo menos cem acções, averbadas como propriedade sua, quando nominativas ou, quando ao portador, registadas em seu nome ou à guarda de sociedade ou ainda depositadas em instituição de crédito, dando conhecimento à sociedade desse depósito e do número de acções em tal situação com pelo menos três dias de antecedência da reunião da Assembleia Geral em causa.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Votos)
Texto do artigo · p. 44 Por cada acção contar-se-á um voto.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 (Representação de accionistas)
Número ou marcador · p. 44 Um) Os accionistas que não exerçam cargos sociais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais pelo cônjuge, por ascendente, descendente ou outro accionista.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Para prova do mandato, bastará uma simples carta assinada pelo mandante e dirigida ao Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 44 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas
Texto do artigo · p. 44 serão representados pelos legais representantes.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 44 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 44 A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente e um secretário, eleitos trienalmente e reelegíveis, que podem não ser accionistas.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 44 (Convocação da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 44 Compete ao presidente, convocar as assembleias, ordinárias ou extraordinárias, e dirigir os trabalhos durante as reuniões.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 45 (Assembleia Geral anual)
Texto do artigo · p. 45 A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, nos prazos fixados por lei, para apreciação do balanço e contas.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 45 (Assembleias gerais extraordinárias)
Texto do artigo · p. 45 A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocada a pedido do Conselho Fiscal, da Administração, do administrador delegado ou a pedido de accionistas a quem a lei confira tal direito.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 45 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 45 Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital social a que as acções correspondam, excepto sobre as matérias referentes à alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade, ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá funcionar validamente e deliberar sobre qualquer matéria de interesse da sociedade, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital social a que as respectivas acções correspondam.
Número ou marcador · p. 45 Três) Na convocatória de uma Assembleia Geral pode logo ser fixada uma segunda data de reunião no caso da Assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta de quórum, contanto que entre as duas medeiem pelo menos quinze dias.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 45 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 45 As deliberações da Assembleia Geral consideram-se tomadas quando obtenham a maioria dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 45 As assembleias gerais realizar-se-ão na sede da sociedade, ou, quando a Mesa da Assembleia Geral julgue conveniente, em qualquer outro local, desde que o mesmo tenha sido devidamente identificado no aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 (Administração)
Número ou marcador · p. 45 Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por um Conselho de Administração composto por três a cinco membros, consoante o que for deliberado pela Assembleia Geral que proceder à sua eleição.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A Assembleia Geral elegerá de entre os administradores aquele que, com voto de qualidade, exercerá as funções de presidente, bem como, se o entenderem conveniente, um vice-presidente.
Número ou marcador · p. 45 Três) Os mandatos dos administradores serão de três anos, podendo estes ser reeleitos por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Os administradores exercerão os respectivos mandatos com dispensa de caução e serão ou não remunerados, conforme o que vier a ser deliberado pela Assembleia Geral. A remuneração, havendo-a, poderá consistir numa percentagem sobre os lucros do exercício, cujo valor global não poderá exceder vinte por cento dos resultados distribuíveis.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 45 Um) O Conselho de Administração, reunirse-á sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a solicitação dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 45 Dois) O Conselho de Administração poderá fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias, caso em que não haverá lugar a convocação nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 45 Três) Os administradores poderão ser convocados por escrito ou por qualquer forma adequada permitida por lei.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Para o Conselho de Administração deliberar validamente é necessário que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) As deliberações do conselho são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votem por correspondência.
Número ou marcador · p. 45 Seis) Um administrador pode fazer-se representar numa reunião do conselho por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais do que uma vez.
Número ou marcador · p. 45 Sete) É admitido voto por correspondência, sempre que, por motivo devidamente justificado e como tal expressamente reconhecido pelo presidente do conselho, o administrador não possa comparecer numa reunião do conselho.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 45 (Poderes de gestão)
Texto do artigo · p. 45 Compete à administração deliberar sobre qualquer assunto da sociedade, nomeadamente sobre:
Número ou marcador · p. 45 a) Aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 45 b) Participação no capital de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 45 c) Aquisição, alienação e oneração de quaisquer valores mobiliários, designadamente de acções, quotas, obrigações, títulos de participação ou outros de natureza igual ou semelhante;
Número ou marcador · p. 45 d) Celebração, modificação ou cessação de quaisquer contratos de arrendamento ou aluguer;
Número ou marcador · p. 45 e) Celebração de quaisquer contractos de mútuo ou leasing;
Número ou marcador · p. 45 f) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura e importante com outras empresas.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 (Representação)
Número ou marcador · p. 45 Um) O Conselho de Administração pode delegar num ou mais administradores a prática de determinados actos de gestão.
Número ou marcador · p. 45 Dois) O Conselho de Administração poderá designar de entre os seus membros um ou mais administradores-delegados ou uma comissão executiva, fixando-lhes as respectivas funções e poderes.
Número ou marcador · p. 45 Três) A administração da sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 45 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 45 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 45 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 45 b) Pela assinatura de um administrador e do administrador-delegado nos termos e nos limites que tenham sido definidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 45 c) Pela assinatura de um mandatário ou procurador, isolada ou conjuntamente com a assinatura de um administrador ou de outro procurador, nos termos dos respectivos poderes concedidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 45 d) A sociedade não pode ser obrigada em actos ou contractos estranhos ao objecto social ou de mero favor, tais como abonações, avales ou fianças e, tais actos, se porventura realizados, consideram-se como absolutamente nulos e de nenhum efeito, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 45 e) O expediente poderá ser assinado por um único administrador;
Texto do artigo · p. 46 f)Para efeito da alínea anterior, considerase como expediente, o recibo aposto em cheques entregues a bancos para crédito na conta da sociedade e, bem assim, o saque e ou o endosso feito em letras para a respectiva cobrança, por intermédio de banco, para crédito da conta da sociedade.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 46 (Composição do órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 46 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único ou a um Conselho Fiscal composto por três membros e um suplente, eleito por três anos em Assembleia Geral e reelegível.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Pelo menos um dos membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 46 Três) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Fiscal Único elegerá, ainda, um suplente que o substituirá nas faltas ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 46 (Competência e funcionamento)
Número ou marcador · p. 46 Um) Compete ao órgão de fiscalização exercer todas as funções que lhe são atribuídas por lei e pelo presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO IV Dos exercícios e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 46 (Exercício)
Texto do artigo · p. 46 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 46 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 46 Após a constituição ou reintegração do fundo da reserva lega previsto na Lei, os lucros líquidos de cada exercício serão distribuídos conforme for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Adiantamentos sobre os lucros)
Texto do artigo · p. 46 No decurso do exercício poderão ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre os lucros, mediante deliberação da Assembleia Geral que obtenha o prévio parecer favorável do órgão de fiscalização e que observe as demais condições legais.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 46 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 46 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 46 A liquidação, em consequência da dissolução social, será feita por uma comissão liquidatária cujos membros serão os administradores da sociedade que estiverem em exercício quando a dissolução se operar salvo deliberação, em contrário, tomada pelos accionistas reunidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 46 (Autorização para levantamento do capital)
Texto do artigo · p. 46 O Conselho de Administração fica desde já autorizado a proceder ao levantamento do dinheiro referente ao capital social, para fazer face a todas as despesas necessárias com a instalação da sociedade, aquisição de materiais de escritório e informáticos, bem como tudo o mais necessário ao desenvolvimento da actividade da sociedade.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 46 (Nomeação dos corpos sociais)
Texto do artigo · p. 46 Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade serão eleitos os órgãos sociais.
Texto do artigo · p. 46 Assim o disse e outorgou Instruem este acto os seguintes documentos:
Texto do artigo · p. 46 • Acta n.º 3 da Assembleia Geral Extraordinária de 17 de Maio de 2019; • Acta n.º 2 da reunião do Conselho de Administração da sociedade de 24 de Maio de 2019; • Certidão Comercial da sociedade Pathfinder Moçambique, S.A., emitida pela Conservatória do Registo de Entidades Legais
Texto do artigo · p. 46 Li e expliquei o conteúdo e efeitos legais desta escritura em voz alta à outorgante com a advertência da obrigatoriedade de ser feito o registo deste acto na conservatória competente no prazo de três meses contados a partir de hoje, após o qual vai assinar comigo, notária.
Texto do artigo · p. 46 Esta conforme. Maputo, 1 de Julho de 2019. — A Notária
Texto do artigo · p. 46 Superior, Sara Mateus Cossa.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 44: Pathfinder Moçambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 44: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Junho de dois mil e dezanove, lavrada a folhas 87 a 98 do livro de notas para escrituras diversas n.º 1.058 traço B do Primeiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo, perante Sara Mateus Cossa, licenciado em Direito e conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade denominada Pathfinder Moçambique, S.A.
  3. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  4. Número ou marcador, página 44: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 44: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 44: A sociedade adopta a denominação de Pathfinder Moçambique, S.A., e rege-se pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 44: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 44: Um) A sede da sociedade é na Avenida Marginal, n.º 4981, edifício ZEN, 10.º andar esquerdo em Maputo.
  10. Número ou marcador, página 44: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração a sua sede poderá ser deslocada dentro do mesmo município ou para município limítrofe, bem como criar sucursais, delegações ou outras formas locais de representação social em território nacional ou estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 44: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade tem por objecto toda a actividade mineira, nomeadamente a realização de todos os trabalhos de prospecção e pesquisa, exploração e comercialização, incluindo a exportação de todo e qualquer tipo de recursos minerais, quer os mesmos sejam de produção própria, quer adquiridos a outros produtores, toda a actividade de importação e exportação de todo e qualquer tipo de bens e mercadorias, bem como outras actividades de natureza acessória ou complementar à sua actividade principal.
  14. Número ou marcador, página 44: Dois) A sociedade pode, ainda, por deliberação dos accionistas, consagrada em acta, dedicar-se a qualquer outra actividade legalmente permitida.
  15. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 44: (Aquisição de participações)
  17. Texto do artigo, página 44: No exercício da sua actividade social a sociedade pode não só participar no capital social de outras sociedades mas também adquirir e alienar participações sociais no capital de outras sociedades, ainda que, tanto num caso como no outro, tais sociedades tenham um objecto social diferente, associar-se a quaisquer
  18. Texto do artigo, página 44: pessoas singulares ou colectivas ou a quaisquer agrupamentos complementares de empresas, associações em participação, consórcios ou entidades de natureza semelhante e participar na sua administração e fiscalização.
  19. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 44: (Capital social e acções)
  22. Número ou marcador, página 44: Um) O capital social, integralmente realizado, é de doze milhões e seiscentos mil meticais, representado por doze milhões e seiscentas mil acções do valor nominal de um metical cada.
  23. Número ou marcador, página 44: Dois) Poderá haver títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, mil ou mais acções.
  24. Número ou marcador, página 44: Três) As acções serão nominativas enquanto o capital social não estiver integralmente realizado e ao portador quando o capital social estiver integralmente realizado.
  25. Número ou marcador, página 44: Quatro) As acções serão emitidas ao portador, podendo ser convertidas em nominativas ou passarem de nominativas ao portador sempre que os interessados o requeiram, ficando a cargo destes as respectivas despesas.
  26. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 44: (Aumento de capital)
  28. Número ou marcador, página 44: Um) O capital social poderá, por simples deliberação do Conselho de Administração, ser elevado por uma ou mais vezes e por novas entradas em dinheiro, até ao limite de mil milhões de meticais, fixando este a forma e as condições da respectiva subscrição.
  29. Número ou marcador, página 44: Dois) Nos aumentos de capital por novas entradas em dinheiro os accionistas têm direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das que ao tempo possuírem, salvo deliberação diferente da Assembleia Geral.
  30. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 44: (Amortização de acções)
  32. Texto do artigo, página 44: A sociedade poderá amortizar, mediante o preço que resultar do último balanço aprovado ou de balanço especialmente elaborado para o efeito, as acções que forem penhoradas, arrestadas ou sujeitas a qualquer providência judicial.
  33. Número ou marcador, página 44: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 44: (Aquisição de acções próprias)
  35. Texto do artigo, página 44: É permitido à sociedade adquirir e alienar acções próprias e realizar sobre elas as operações que julgar convenientes.
  36. Número ou marcador, página 44: ARTIGO NONO
  37. Texto do artigo, página 44: (Financiamento da sociedade)
  38. Texto do artigo, página 44: A sociedade poderá emitir obrigações e outros valores mobiliários, nominativos ou ao portador, nos termos da lei ou nas condições que venham a ser aprovadas pelo conselho de administração.
  39. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  40. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO
  41. Texto do artigo, página 44: (Órgãos da sociedade)
  42. Texto do artigo, página 44: São órgãos da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Órgão de Fiscalização.
  43. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  44. Texto do artigo, página 44: (Assembleia Geral)
  45. Texto do artigo, página 44: A Assembleia Geral representará a universalidade dos accionistas e as resoluções nelas tomadas serão para todos obrigatórias nos termos da lei.
  46. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  47. Texto do artigo, página 44: (Composição da Assembleia Geral)
  48. Texto do artigo, página 44: Fazem parte da Assembleia Geral todos os accionistas da sociedade, portadores de pelo menos cem acções, averbadas como propriedade sua, quando nominativas ou, quando ao portador, registadas em seu nome ou à guarda de sociedade ou ainda depositadas em instituição de crédito, dando conhecimento à sociedade desse depósito e do número de acções em tal situação com pelo menos três dias de antecedência da reunião da Assembleia Geral em causa.
  49. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  50. Texto do artigo, página 44: (Votos)
  51. Texto do artigo, página 44: Por cada acção contar-se-á um voto.
  52. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  53. Texto do artigo, página 44: (Representação de accionistas)
  54. Número ou marcador, página 44: Um) Os accionistas que não exerçam cargos sociais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais pelo cônjuge, por ascendente, descendente ou outro accionista.
  55. Número ou marcador, página 44: Dois) Para prova do mandato, bastará uma simples carta assinada pelo mandante e dirigida ao Presidente da Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 44: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas
  57. Texto do artigo, página 44: serão representados pelos legais representantes.
  58. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  59. Texto do artigo, página 44: (Mesa da Assembleia Geral)
  60. Texto do artigo, página 44: A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente e um secretário, eleitos trienalmente e reelegíveis, que podem não ser accionistas.
  61. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  62. Texto do artigo, página 44: (Convocação da Assembleia Geral)
  63. Texto do artigo, página 44: Compete ao presidente, convocar as assembleias, ordinárias ou extraordinárias, e dirigir os trabalhos durante as reuniões.
  64. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  65. Texto do artigo, página 45: (Assembleia Geral anual)
  66. Texto do artigo, página 45: A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, nos prazos fixados por lei, para apreciação do balanço e contas.
  67. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  68. Texto do artigo, página 45: (Assembleias gerais extraordinárias)
  69. Texto do artigo, página 45: A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocada a pedido do Conselho Fiscal, da Administração, do administrador delegado ou a pedido de accionistas a quem a lei confira tal direito.
  70. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO NONO
  71. Texto do artigo, página 45: (Quórum constitutivo)
  72. Número ou marcador, página 45: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital social a que as acções correspondam, excepto sobre as matérias referentes à alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade, ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada.
  73. Número ou marcador, página 45: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá funcionar validamente e deliberar sobre qualquer matéria de interesse da sociedade, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital social a que as respectivas acções correspondam.
  74. Número ou marcador, página 45: Três) Na convocatória de uma Assembleia Geral pode logo ser fixada uma segunda data de reunião no caso da Assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta de quórum, contanto que entre as duas medeiem pelo menos quinze dias.
  75. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO
  76. Texto do artigo, página 45: (Quórum deliberativo)
  77. Texto do artigo, página 45: As deliberações da Assembleia Geral consideram-se tomadas quando obtenham a maioria dos votos emitidos.
  78. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  79. Texto do artigo, página 45: (Local da reunião)
  80. Texto do artigo, página 45: As assembleias gerais realizar-se-ão na sede da sociedade, ou, quando a Mesa da Assembleia Geral julgue conveniente, em qualquer outro local, desde que o mesmo tenha sido devidamente identificado no aviso convocatório.
  81. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 45: (Administração)
  83. Número ou marcador, página 45: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por um Conselho de Administração composto por três a cinco membros, consoante o que for deliberado pela Assembleia Geral que proceder à sua eleição.
  84. Número ou marcador, página 45: Dois) A Assembleia Geral elegerá de entre os administradores aquele que, com voto de qualidade, exercerá as funções de presidente, bem como, se o entenderem conveniente, um vice-presidente.
  85. Número ou marcador, página 45: Três) Os mandatos dos administradores serão de três anos, podendo estes ser reeleitos por uma ou mais vezes.
  86. Número ou marcador, página 45: Quatro) Os administradores exercerão os respectivos mandatos com dispensa de caução e serão ou não remunerados, conforme o que vier a ser deliberado pela Assembleia Geral. A remuneração, havendo-a, poderá consistir numa percentagem sobre os lucros do exercício, cujo valor global não poderá exceder vinte por cento dos resultados distribuíveis.
  87. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 45: (Reuniões e deliberações)
  89. Número ou marcador, página 45: Um) O Conselho de Administração, reunirse-á sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a solicitação dos restantes administradores.
  90. Número ou marcador, página 45: Dois) O Conselho de Administração poderá fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias, caso em que não haverá lugar a convocação nos termos do número anterior.
  91. Número ou marcador, página 45: Três) Os administradores poderão ser convocados por escrito ou por qualquer forma adequada permitida por lei.
  92. Número ou marcador, página 45: Quatro) Para o Conselho de Administração deliberar validamente é necessário que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  93. Número ou marcador, página 45: Cinco) As deliberações do conselho são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votem por correspondência.
  94. Número ou marcador, página 45: Seis) Um administrador pode fazer-se representar numa reunião do conselho por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais do que uma vez.
  95. Número ou marcador, página 45: Sete) É admitido voto por correspondência, sempre que, por motivo devidamente justificado e como tal expressamente reconhecido pelo presidente do conselho, o administrador não possa comparecer numa reunião do conselho.
  96. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 45: (Poderes de gestão)
  98. Texto do artigo, página 45: Compete à administração deliberar sobre qualquer assunto da sociedade, nomeadamente sobre:
  99. Número ou marcador, página 45: a) Aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis;
  100. Número ou marcador, página 45: b) Participação no capital de outras sociedades;
  101. Número ou marcador, página 45: c) Aquisição, alienação e oneração de quaisquer valores mobiliários, designadamente de acções, quotas, obrigações, títulos de participação ou outros de natureza igual ou semelhante;
  102. Número ou marcador, página 45: d) Celebração, modificação ou cessação de quaisquer contratos de arrendamento ou aluguer;
  103. Número ou marcador, página 45: e) Celebração de quaisquer contractos de mútuo ou leasing;
  104. Número ou marcador, página 45: f) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura e importante com outras empresas.
  105. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  106. Texto do artigo, página 45: (Representação)
  107. Número ou marcador, página 45: Um) O Conselho de Administração pode delegar num ou mais administradores a prática de determinados actos de gestão.
  108. Número ou marcador, página 45: Dois) O Conselho de Administração poderá designar de entre os seus membros um ou mais administradores-delegados ou uma comissão executiva, fixando-lhes as respectivas funções e poderes.
  109. Número ou marcador, página 45: Três) A administração da sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
  110. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  111. Texto do artigo, página 45: (Vinculação da sociedade)
  112. Texto do artigo, página 45: A sociedade obriga-se:
  113. Número ou marcador, página 45: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  114. Número ou marcador, página 45: b) Pela assinatura de um administrador e do administrador-delegado nos termos e nos limites que tenham sido definidos pelo Conselho de Administração;
  115. Número ou marcador, página 45: c) Pela assinatura de um mandatário ou procurador, isolada ou conjuntamente com a assinatura de um administrador ou de outro procurador, nos termos dos respectivos poderes concedidos pelo Conselho de Administração;
  116. Número ou marcador, página 45: d) A sociedade não pode ser obrigada em actos ou contractos estranhos ao objecto social ou de mero favor, tais como abonações, avales ou fianças e, tais actos, se porventura realizados, consideram-se como absolutamente nulos e de nenhum efeito, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral;
  117. Número ou marcador, página 45: e) O expediente poderá ser assinado por um único administrador;
  118. Texto do artigo, página 46: f)Para efeito da alínea anterior, considerase como expediente, o recibo aposto em cheques entregues a bancos para crédito na conta da sociedade e, bem assim, o saque e ou o endosso feito em letras para a respectiva cobrança, por intermédio de banco, para crédito da conta da sociedade.
  119. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  120. Texto do artigo, página 46: (Composição do órgão de fiscalização)
  121. Número ou marcador, página 46: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único ou a um Conselho Fiscal composto por três membros e um suplente, eleito por três anos em Assembleia Geral e reelegível.
  122. Número ou marcador, página 46: Dois) Pelo menos um dos membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  123. Número ou marcador, página 46: Três) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Fiscal Único elegerá, ainda, um suplente que o substituirá nas faltas ou impedimentos.
  124. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  125. Texto do artigo, página 46: (Competência e funcionamento)
  126. Número ou marcador, página 46: Um) Compete ao órgão de fiscalização exercer todas as funções que lhe são atribuídas por lei e pelo presente contrato de sociedade.
  127. Número ou marcador, página 46: Dois) O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  128. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO IV Dos exercícios e aplicação de resultados
  129. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  130. Texto do artigo, página 46: (Exercício)
  131. Texto do artigo, página 46: O ano social coincide com o ano civil.
  132. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRIGÉSIMO
  133. Texto do artigo, página 46: (Aplicação de resultados)
  134. Texto do artigo, página 46: Após a constituição ou reintegração do fundo da reserva lega previsto na Lei, os lucros líquidos de cada exercício serão distribuídos conforme for deliberado em Assembleia Geral.
  135. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  136. Texto do artigo, página 46: (Adiantamentos sobre os lucros)
  137. Texto do artigo, página 46: No decurso do exercício poderão ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre os lucros, mediante deliberação da Assembleia Geral que obtenha o prévio parecer favorável do órgão de fiscalização e que observe as demais condições legais.
  138. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  139. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  140. Texto do artigo, página 46: (Dissolução)
  141. Texto do artigo, página 46: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  142. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  143. Texto do artigo, página 46: (Liquidação)
  144. Texto do artigo, página 46: A liquidação, em consequência da dissolução social, será feita por uma comissão liquidatária cujos membros serão os administradores da sociedade que estiverem em exercício quando a dissolução se operar salvo deliberação, em contrário, tomada pelos accionistas reunidos em Assembleia Geral.
  145. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
  146. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  147. Texto do artigo, página 46: (Autorização para levantamento do capital)
  148. Texto do artigo, página 46: O Conselho de Administração fica desde já autorizado a proceder ao levantamento do dinheiro referente ao capital social, para fazer face a todas as despesas necessárias com a instalação da sociedade, aquisição de materiais de escritório e informáticos, bem como tudo o mais necessário ao desenvolvimento da actividade da sociedade.
  149. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  150. Texto do artigo, página 46: (Nomeação dos corpos sociais)
  151. Texto do artigo, página 46: Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a constituição da sociedade serão eleitos os órgãos sociais.
  152. Texto do artigo, página 46: Assim o disse e outorgou Instruem este acto os seguintes documentos:
  153. Texto do artigo, página 46: • Acta n.º 3 da Assembleia Geral Extraordinária de 17 de Maio de 2019; • Acta n.º 2 da reunião do Conselho de Administração da sociedade de 24 de Maio de 2019; • Certidão Comercial da sociedade Pathfinder Moçambique, S.A., emitida pela Conservatória do Registo de Entidades Legais
  154. Texto do artigo, página 46: Li e expliquei o conteúdo e efeitos legais desta escritura em voz alta à outorgante com a advertência da obrigatoriedade de ser feito o registo deste acto na conservatória competente no prazo de três meses contados a partir de hoje, após o qual vai assinar comigo, notária.
  155. Texto do artigo, página 46: Esta conforme. Maputo, 1 de Julho de 2019. — A Notária
  156. Texto do artigo, página 46: Superior, Sara Mateus Cossa.
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