Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 10 Fundação Lugenda
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato do instituidor datado de 19 de Junho de 2023 e por despacho da Conservatória de Registo de Entidades Legais datado de três de Julho de dois mil e vinte e três, foi instituída a Fundação Lugenda, pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, matriculada na mesma conservatória sob o NUEL 105005272, cujos estatutos são os seguintes:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Fundação Lugenda é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos (“Fundação”), que se rege pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Fundação é instituída pelo senhor Derek Andrew Littleton, na qualidade de instituidor (“Instituidor”).
Número ou marcador · p. 10 Três) A Fundação desenvolve as suas actividades na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Fundação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Fundação está sediada na rua da Frelimo, n.º 221, 5.º andar, direito.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Fim social e sctividades)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Fundação tem por fim a conservação sustentável do ambiente através da promoção da diversidade biológica, preservação e conservação da vida selvagem e desenvolvimento comunitário por meio de apoio à melhoria das condições de vida em comunidades economicamente desfavorecidas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para a realização dos seus objectivos, a Fundação poderá desenvolver quaisquer
Texto do artigo · p. 10 actividades que sirvam os fins descritos nos presentes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Desenvolver, apoiar e fazer a gestão de programas comunitários centrados na educação, cuidados de saúde e segurança;
Número ou marcador · p. 10 b) Desenvolver, apoiar e fazer a gestão programas centrados na biodiversidade, conservação da vida selvagem, reconstrução e investigação sobre conservação;
Número ou marcador · p. 10 c) Conceber, investir e gerir empresas centradas na criação de meios de subsistência sustentáveis com salários condignos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Património e receitas)
Número ou marcador · p. 10 Um) O património inicial da Fundação é constituído pelo valor pecuniário de Mts 500.000,00 (meio milhão de meticais), atribuído pelo instituidor.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O património da Fundação é, ainda, constituído:
Número ou marcador · p. 10 a) Por quaisquer subsídios, fundos, contribuições, donativos, heranças, legados, cedências, doações de entidades públicas ou privadas, moçambicanas ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 10 b) Pelas contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos ou qualquer outro tipo de contratos que venham a ser celebrados com instituições nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 10 c) Pelas receitas provenientes de aplicações financeiras;
Número ou marcador · p. 10 d) Pelas receitas da exploração de quaisquer activos da Fundação ou dos quais tenha usufruto e das actividades desenvolvidas para a prossecução dos seus fins; e
Número ou marcador · p. 10 e) Por quaisquer outros rendimentos percebidos pela Fundação no âmbito do exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Autonomia financeira)
Número ou marcador · p. 10 Um) Salvaguardadas as limitações impostas pelos presentes estatutos ou decorrentes da lei aplicável, a Fundação gere com total autonomia o seu património.
Número ou marcador · p. 10 Dois) No decurso da sua actividade, a Fundação poderá:
Número ou marcador · p. 10 a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 10 b) Aceitar doações, assim como heranças ou legados a benefício de inventário;
Número ou marcador · p. 10 c) Praticar todos os actos necessários à correcta gestão e valorização do seu património.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 11 Um) São órgãos da Fundação:
Número ou marcador · p. 11 a) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 b) O Órgão de Fiscalização.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O mandato dos titulares dos órgãos da Fundação tem a duração de 2 anos e é renovável.
Número ou marcador · p. 11 Três) O exercício de funções nos órgãos da Fundação não é remunerado, salvo em casos excepcionais em que o exercício do cargo exija a dedicação intensiva ou exclusiva de algum ou alguns membros do Conselho de Administração, podendo estes ser remunerados, por decisão do órgão de administração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Composição e designação)
Texto do artigo · p. 11 A administração da Fundação é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de titulares, incluindo um presidente, conforme designados pelo instituidor.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 11 Um) Ao Conselho de Administração compete a representação da Fundação, a realização dos seus fins, a gestão do seu património e a extinção da Fundação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete, designadamente, ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 11 a) Programar a actividade da Fundação;
Número ou marcador · p. 11 b) Administrar e dispor do património da Fundação, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 11 c) Aprovar o relatório e contas do exercício, após parecer do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 11 d) Aprovar o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, após parecer do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 11 e) Aprovar os regulamentos internos de funcionamento da Fundação;
Número ou marcador · p. 11 f) Deliberar sobre propostas de alteração dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente a cada seis meses (pelo menos) e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou conforme solicitado pelo instituidor.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria absoluta dos seus membros em exercício, sendo que para as deliberações sobre alteração de estatutos deve reunir uma maioria favorável de dois terços dos votos dos membros em funções.
Número ou marcador · p. 11 Três) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Presidente do Conselho de Administração tem a seu cargo:
Número ou marcador · p. 11 a) A elaboração da ordem de trabalhos, bem como a preparação da agenda e convocação das reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 b) Assegurar o bom funcionamento da Fundação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Competem ainda ao Presidente do Conselho de Administração a representação oficial da Fundação, as relações exteriores com organismos oficiais, outras instituições e imprensa.
Número ou marcador · p. 11 Três) O Presidente do Conselho de Administração poderá delegar funções num outro administrador, em razão da matéria ou por um período de tempo estipulado e sendo informado o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Forma de obrigar)
Texto do artigo · p. 11 A Fundação obriga-se:
Número ou marcador · p. 11 a) Pela assinatura única do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 b) Pela assinatura do de quaisquer dois membros do Conselho de Administração; ou
Número ou marcador · p. 11 c) Pela assinatura de qualquer mandatário, dentro dos limites do mandato conferido para a prática de determinados actos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Designação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A fiscalização da Fundação é exercida por um conselho fiscal ou por um fiscal único, conforme designado pelo instituidor.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Aquando da designação dos membros do órgão de fiscalização, é designado um suplente, que os substituirá nas suas faltas e impedimentos.
Número ou marcador · p. 11 Três) O exercício de funções no órgão de fiscalização é incompatível com a titularidade simultânea de cargos de administração ou de gestão corrente da Fundação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Texto do artigo · p. 11 Compete, designadamente, ao órgão de fiscalização:
Número ou marcador · p. 11 a) Fiscalizar a gestão e as contas podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária;
Número ou marcador · p. 11 b) Emitir parecer sobre o relatório e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 11 c) Emitir parecer sobre o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 11 d) Emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos que os órgãos da Fundação submetam à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 11 e) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Extinção da Fundação)
Texto do artigo · p. 11 A Fundação extingue-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Nomeação de Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 11 São nomeados para o Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 11 a) O Senhor Derek Andrew Littleton, como Presidente, de nacionalidade zimbabueana, portador do Passaporte n.º EN229725, emitido 2 de Outubro de 2014 e válido até 1 de Outubro de 2024; b)A senhora Paula Andrea Ferro Ordoñez, de nacionalidade colombiana, portadora do Passaporte n.º PE 169280, emitido em 23 de Abril de 2021 e válido até 2031.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Fundação Lugenda
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato do instituidor datado de 19 de Junho de 2023 e por despacho da Conservatória de Registo de Entidades Legais datado de três de Julho de dois mil e vinte e três, foi instituída a Fundação Lugenda, pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, matriculada na mesma conservatória sob o NUEL 105005272, cujos estatutos são os seguintes:
  3. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  4. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 10: (Denominação e natureza)
  6. Número ou marcador, página 10: Um) A Fundação Lugenda é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos (“Fundação”), que se rege pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 10: Dois) A Fundação é instituída pelo senhor Derek Andrew Littleton, na qualidade de instituidor (“Instituidor”).
  8. Número ou marcador, página 10: Três) A Fundação desenvolve as suas actividades na República de Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 10: (Duração e sede)
  11. Número ou marcador, página 10: Um) A Fundação é constituída por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 10: Dois) A Fundação está sediada na rua da Frelimo, n.º 221, 5.º andar, direito.
  13. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 10: (Fim social e sctividades)
  15. Número ou marcador, página 10: Um) A Fundação tem por fim a conservação sustentável do ambiente através da promoção da diversidade biológica, preservação e conservação da vida selvagem e desenvolvimento comunitário por meio de apoio à melhoria das condições de vida em comunidades economicamente desfavorecidas.
  16. Número ou marcador, página 10: Dois) Para a realização dos seus objectivos, a Fundação poderá desenvolver quaisquer
  17. Texto do artigo, página 10: actividades que sirvam os fins descritos nos presentes estatutos, nomeadamente:
  18. Número ou marcador, página 10: a) Desenvolver, apoiar e fazer a gestão de programas comunitários centrados na educação, cuidados de saúde e segurança;
  19. Número ou marcador, página 10: b) Desenvolver, apoiar e fazer a gestão programas centrados na biodiversidade, conservação da vida selvagem, reconstrução e investigação sobre conservação;
  20. Número ou marcador, página 10: c) Conceber, investir e gerir empresas centradas na criação de meios de subsistência sustentáveis com salários condignos.
  21. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 10: (Património e receitas)
  23. Número ou marcador, página 10: Um) O património inicial da Fundação é constituído pelo valor pecuniário de Mts 500.000,00 (meio milhão de meticais), atribuído pelo instituidor.
  24. Número ou marcador, página 10: Dois) O património da Fundação é, ainda, constituído:
  25. Número ou marcador, página 10: a) Por quaisquer subsídios, fundos, contribuições, donativos, heranças, legados, cedências, doações de entidades públicas ou privadas, moçambicanas ou estrangeiras;
  26. Número ou marcador, página 10: b) Pelas contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos ou qualquer outro tipo de contratos que venham a ser celebrados com instituições nacionais ou estrangeiras;
  27. Número ou marcador, página 10: c) Pelas receitas provenientes de aplicações financeiras;
  28. Número ou marcador, página 10: d) Pelas receitas da exploração de quaisquer activos da Fundação ou dos quais tenha usufruto e das actividades desenvolvidas para a prossecução dos seus fins; e
  29. Número ou marcador, página 10: e) Por quaisquer outros rendimentos percebidos pela Fundação no âmbito do exercício da sua actividade.
  30. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 10: (Autonomia financeira)
  32. Número ou marcador, página 10: Um) Salvaguardadas as limitações impostas pelos presentes estatutos ou decorrentes da lei aplicável, a Fundação gere com total autonomia o seu património.
  33. Número ou marcador, página 10: Dois) No decurso da sua actividade, a Fundação poderá:
  34. Número ou marcador, página 10: a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis e imóveis;
  35. Número ou marcador, página 10: b) Aceitar doações, assim como heranças ou legados a benefício de inventário;
  36. Número ou marcador, página 10: c) Praticar todos os actos necessários à correcta gestão e valorização do seu património.
  37. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Da organização e funcionamento
  38. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
  40. Número ou marcador, página 11: Um) São órgãos da Fundação:
  41. Número ou marcador, página 11: a) O Conselho de Administração;
  42. Número ou marcador, página 11: b) O Órgão de Fiscalização.
  43. Número ou marcador, página 11: Dois) O mandato dos titulares dos órgãos da Fundação tem a duração de 2 anos e é renovável.
  44. Número ou marcador, página 11: Três) O exercício de funções nos órgãos da Fundação não é remunerado, salvo em casos excepcionais em que o exercício do cargo exija a dedicação intensiva ou exclusiva de algum ou alguns membros do Conselho de Administração, podendo estes ser remunerados, por decisão do órgão de administração.
  45. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 11: (Composição e designação)
  47. Texto do artigo, página 11: A administração da Fundação é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de titulares, incluindo um presidente, conforme designados pelo instituidor.
  48. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho de Administração)
  50. Número ou marcador, página 11: Um) Ao Conselho de Administração compete a representação da Fundação, a realização dos seus fins, a gestão do seu património e a extinção da Fundação.
  51. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete, designadamente, ao Conselho de Administração:
  52. Número ou marcador, página 11: a) Programar a actividade da Fundação;
  53. Número ou marcador, página 11: b) Administrar e dispor do património da Fundação, nos termos da lei;
  54. Número ou marcador, página 11: c) Aprovar o relatório e contas do exercício, após parecer do órgão de fiscalização;
  55. Número ou marcador, página 11: d) Aprovar o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, após parecer do órgão de fiscalização;
  56. Número ou marcador, página 11: e) Aprovar os regulamentos internos de funcionamento da Fundação;
  57. Número ou marcador, página 11: f) Deliberar sobre propostas de alteração dos presentes estatutos.
  58. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento)
  60. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente a cada seis meses (pelo menos) e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou conforme solicitado pelo instituidor.
  61. Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria absoluta dos seus membros em exercício, sendo que para as deliberações sobre alteração de estatutos deve reunir uma maioria favorável de dois terços dos votos dos membros em funções.
  62. Número ou marcador, página 11: Três) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade em caso de empate.
  63. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 11: (Presidente do Conselho de Administração)
  65. Número ou marcador, página 11: Um) O Presidente do Conselho de Administração tem a seu cargo:
  66. Número ou marcador, página 11: a) A elaboração da ordem de trabalhos, bem como a preparação da agenda e convocação das reuniões do Conselho de Administração;
  67. Número ou marcador, página 11: b) Assegurar o bom funcionamento da Fundação.
  68. Número ou marcador, página 11: Dois) Competem ainda ao Presidente do Conselho de Administração a representação oficial da Fundação, as relações exteriores com organismos oficiais, outras instituições e imprensa.
  69. Número ou marcador, página 11: Três) O Presidente do Conselho de Administração poderá delegar funções num outro administrador, em razão da matéria ou por um período de tempo estipulado e sendo informado o Conselho de Administração.
  70. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 11: (Forma de obrigar)
  72. Texto do artigo, página 11: A Fundação obriga-se:
  73. Número ou marcador, página 11: a) Pela assinatura única do Presidente do Conselho de Administração;
  74. Número ou marcador, página 11: b) Pela assinatura do de quaisquer dois membros do Conselho de Administração; ou
  75. Número ou marcador, página 11: c) Pela assinatura de qualquer mandatário, dentro dos limites do mandato conferido para a prática de determinados actos.
  76. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 11: (Designação)
  78. Número ou marcador, página 11: Um) A fiscalização da Fundação é exercida por um conselho fiscal ou por um fiscal único, conforme designado pelo instituidor.
  79. Número ou marcador, página 11: Dois) Aquando da designação dos membros do órgão de fiscalização, é designado um suplente, que os substituirá nas suas faltas e impedimentos.
  80. Número ou marcador, página 11: Três) O exercício de funções no órgão de fiscalização é incompatível com a titularidade simultânea de cargos de administração ou de gestão corrente da Fundação.
  81. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  83. Texto do artigo, página 11: Compete, designadamente, ao órgão de fiscalização:
  84. Número ou marcador, página 11: a) Fiscalizar a gestão e as contas podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária;
  85. Número ou marcador, página 11: b) Emitir parecer sobre o relatório e contas do exercício;
  86. Número ou marcador, página 11: c) Emitir parecer sobre o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  87. Número ou marcador, página 11: d) Emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos que os órgãos da Fundação submetam à sua apreciação;
  88. Número ou marcador, página 11: e) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
  89. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 11: (Extinção da Fundação)
  91. Texto do artigo, página 11: A Fundação extingue-se nos termos da lei.
  92. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 11: (Nomeação de Conselho de Administração)
  94. Texto do artigo, página 11: São nomeados para o Conselho de Administração:
  95. Número ou marcador, página 11: a) O Senhor Derek Andrew Littleton, como Presidente, de nacionalidade zimbabueana, portador do Passaporte n.º EN229725, emitido 2 de Outubro de 2014 e válido até 1 de Outubro de 2024; b)A senhora Paula Andrea Ferro Ordoñez, de nacionalidade colombiana, portadora do Passaporte n.º PE 169280, emitido em 23 de Abril de 2021 e válido até 2031.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.