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Texto do artigo · p. 17 AquaSwiss Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100881950, uma entidade, denominada AquaSwiss Moçambique, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 17 Carlos André Simbine, maior, solteiro, natural de Chidenguele-Manjacaze, residente na avenida 24 de Julho, n.º 678, 11.º andar direito, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102912252B, 13 de Novembro de dois mil e doze, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, outorgando por si e em representação da Aqua Swiss Mozambique AG, com sede em Frauenfeld, Cantão Turgovia-Suíça, com poderes suficientes para o acto, conforme acta de 22 de Maio de 2017, da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação de AquaSwiss Moçambique, Limitada, ou simplesmente AquaSwiss, e tem a sua sede na cidade de Maputo, na avenida 24 de Julho, n.º 678, 11.º andar D, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação
Texto do artigo · p. 17 em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro conforme a decisão da direcção executiva regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de construção de estações de tratamento de água (ETA), engenharia de infraestruturas públicas de água e energia, gestão de recursos hídricos, captação, tratamento e fornecimento a montante e ajuzante de água potável e bruta, incluindo a dessalinização, bem como a prestação de serviços conexos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) É também seu objecto, no domínio da água e energia:
Número ou marcador · p. 17 a) Captação;
Número ou marcador · p. 17 b) Tratamento;
Número ou marcador · p. 17 c) Distribuição;
Número ou marcador · p. 17 d) Venda;
Número ou marcador · p. 17 e) Geração de energia;
Número ou marcador · p. 17 f) Fornecimento e gestão de sistemas de fornecimento;
Número ou marcador · p. 17 g) Fornecimento de serviços de automação e de infraestruturas afins;
Número ou marcador · p. 17 h) Desenvolvimento e promoção de actividade agro-industrial;
Número ou marcador · p. 17 i) Investimento e serviços financeiros das suas actividades.
Número ou marcador · p. 17 Três) É ainda objecto da sociedade a promoção e desenvolvimento de iniciativas empresariais em diferentes ramos de actividade económica, a gestão de suas participações financeiras em outras sociedades dentro e fora do território nacional, a representação de interesses comerciais de empresas estrangeiras.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A sociedade pode explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria com exportação e importação, permitido por lei, que a assembleia geral decida e para o qual obtenha as necessárias licenças.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, prestações suplementares e acessórias, suprimentos
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social, aumento e redução)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 17 a) AquaSwiss Mozambique, AG
Texto do artigo · p. 17 – 99.000,00 MT correspondente a 99% do capital social;
Número ou marcador · p. 17 b) Carlos André Simbine – 1.000,00 MT, correspondente a 1% do capital social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstos, mediante deliberação da assembleia geral, a qual fixa, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como os termos da sua subscrição e os prazos de realização das novas participações de capital do mesmo decorrentes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Transmissibilidade de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) No caso de transmissão das quotas, os sócios não cedentes em primeiro lugar, e a sociedade, gozam do direito de preferência relativamente as quotas que os respectivos detentores pretendem negociar. E entre os primeiros gozam de preferência os sócios fundadores.
Número ou marcador · p. 17 Três) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das quotas resultantes do último balanço ou pelo valor acordado para a projectada transmissão.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O sócio que pretender alienar as suas quotas deve comunicar a sociedade este facto, bem como a identificação precisa do eventual adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) No prazo de quinze dias, a partir da data da recepção da comunicação acima referida, a direcção executiva da sociedade deve comunicar aos restantes sócios, por meio de carta registada com aviso de recepção, os termos de alienação proposta e estes, no prazo de quinze dias após a recepção da aludida comunicação, informarão à sociedade se pretendem exercer ou não o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Havendo dois ou mais sócios interessados em exercer o direito de preferência, as quotas são rateadas entre eles na proporção das quotas que já possuem.
Número ou marcador · p. 17 Sete) A direcção executiva, nos vinte dias seguintes ao termo do prazo previsto o número 5 deste artigo, comunica ao sócio cedente quem é ou quem são os interessados na aquisição das quotas.
Número ou marcador · p. 17 Oito) Na falta de comunicação considera-se que nenhum sócios nem a sociedade pretende exercer o seu direito de preferência, pelo que o sócios alienante pode efectuar a transacção proposta.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 17 Um) São permitidas prestações suplementares ou prestações acessórias de capital.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A prestação de suprimentos depende da deliberação da assembleia geral que fixa as condições de sua celebração.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 18 São órgãos sociais da sociedade, a assembleia geral, a direcção executiva e o comité fiscal.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e é constituída pelos sócios com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais, obrigatórias tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Tem direito a voto todos o sócios da sociedade desde que tenham subscrito e realizado a sua quota na mesma.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A mesa da assembleia é composta por um presidente e um secretário, eleitos dentre sócios ou não, para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete ao presidente convocar a assembleia mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei e ainda:
Número ou marcador · p. 18 a) Dirigir as reuniões;
Número ou marcador · p. 18 b) Verificar a regularidade das representações voluntárias e legais;
Número ou marcador · p. 18 c) Proceder à abertura e encerramento das reuniões;
Número ou marcador · p. 18 d) Dar posse aos membros do direcção executiva e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas;
Número ou marcador · p. 18 e) Assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia e da direcção executiva.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente até o dia trinta e um de Março de cada ano para apreciação do balanço e aprovação das contas do exercício anterior e, extraordinarimente sempre que o direcção executiva ou o fiscal único o julguem necessário, ou quando requerida por sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assembleia reúne-se, em princípio, na sede social, mas pode reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) O aviso convocatório deve ser publicado com, pelo menos, trinta (30) dias de antecedência relativamente à data da assembleia em primeira convocação.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O aviso convocatório deve fixar uma segunda data para o caso de a assembleia não poder reunir em primeira convocação, por falta de quórum, contando que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Representação de sócios na assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) Sem prejuízo da representação regulada no n.º 2, do artigo 130, do Código Comercial, o sócios pode ainda fazer-se representar por mandatário constituído nos termos do n.º 3, do artigo 414, do citado Código.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O presidente da mesa da assembleia pode exigir no aviso convocatório que a assinatura do documento que contenha a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas são representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O representante legal do incapaz ou de pessoa colectiva pode constituir mandatário nos termos do número 3, do artigo 414, do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da reunião da assembleia.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Quórum)
Número ou marcador · p. 18 Um) Em primeira convocação, a assembleia pode deliberar com um mínimo de sócios presentes ou representados que reúnam, pelo menos 50% (cinquenta por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Em segunda convocação a assembleia pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) As deliberações são tomadas por maioria de votos presentes ou representados salvo nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 18 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, a qual se considera tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos referidos documentos.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Uma vez tomada a deliberação nos termos do número anterior, o presidente da mesa da assembleia geral ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os sócios.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Texto do artigo · p. 18 Sem prejuízo do estabelecido por lei, compete à assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 18 a) Alteração do estatuto;
Número ou marcador · p. 18 b) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 18 d) Discussão do relatório da direcção executiva;
Número ou marcador · p. 18 e) Aprovação do balanço, contas e deliberação sobre os resultados;
Número ou marcador · p. 18 f) Eleição e substituição dos membros da mesa da assembleia geral, da direcção executiva e do comité fiscal;
Número ou marcador · p. 18 g) Prestação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 18 h) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 i) Aprovação das contas liquidatárias;
Número ou marcador · p. 18 j) Aquisição de participações sociais noutras sociedades comerciais;
Número ou marcador · p. 18 k) Definir as políticas gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Da direcção executiva
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Direcção executiva)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração da sociedade cabe a um director para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleito.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete à assembleia geral definir a modalidade e o montante da caução que deve ser prestada por cada ao director executivo, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
Número ou marcador · p. 18 Três) A direcção executiva pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Competências do director executivo)
Número ou marcador · p. 18 Um) Compete ao director executivo, em geral, exercer os mais amplos poderes de gestão e administração da sociedade na prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites fixados por lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Em especial, compete ao director executivo:
Número ou marcador · p. 19 a) Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, bem assim a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 19 b) Alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, cujo valor não ultrapasse o equivalente a quinhentos mil dólares americanos, bem como adquirir, tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos, a menos que haja uma deliberação específica da assembleia geral que autorize;
Número ou marcador · p. 19 c) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento, cujo valor não ultrapasse o equivalente a quinhentos mil dólares americanos, e localizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei ou por deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 19 d) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 19 e) Prestar cauções e garantias pela sociedade que não onerem a sociedade em mais de 50% do capital social, a menos que haja uma autorização específica emanada da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 19 f) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, confessar, desistir ou transigir em processos;
Número ou marcador · p. 19 g) Delegar os poderes que entender, constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes os respectivos limites.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Direcção executiva)
Texto do artigo · p. 19 A gestão corrente da sociedade pode ser confiada a uma direcção executiva dirigida por um director designado pela assembleia geral que fixa igualmente as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Comité fiscal)
Número ou marcador · p. 19 Um) A fiscalização da sociedade cabe a um comité fiscal, designado pela assembleia geral por período de um ano, sucessivamente reelegível.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O exercício da fiscalização poderá ser confiada a fiscal único.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade fica obrigada pela assinatura do director executivo.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados, dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas legais ou deliberadas pela assembleia geral, são distribuídos nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Sob proposta da direcção executiva, a assembleia geral delibera sobre a conveniência e a oportunidade de constituição, reforço ou diminuição de reservas sem prejuízo do que dispõe a lei sobre a distribuição de dividendos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito permitidos.
Número ou marcador · p. 19 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles são seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 19 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados
Texto do artigo · p. 19 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e devem ser aprovados pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 14 de Agosto de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: AquaSwiss Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100881950, uma entidade, denominada AquaSwiss Moçambique, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 17: Carlos André Simbine, maior, solteiro, natural de Chidenguele-Manjacaze, residente na avenida 24 de Julho, n.º 678, 11.º andar direito, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102912252B, 13 de Novembro de dois mil e doze, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, outorgando por si e em representação da Aqua Swiss Mozambique AG, com sede em Frauenfeld, Cantão Turgovia-Suíça, com poderes suficientes para o acto, conforme acta de 22 de Maio de 2017, da assembleia geral.
  4. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  5. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 17: (Denominação e sede)
  7. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação de AquaSwiss Moçambique, Limitada, ou simplesmente AquaSwiss, e tem a sua sede na cidade de Maputo, na avenida 24 de Julho, n.º 678, 11.º andar D, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação
  8. Texto do artigo, página 17: em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro conforme a decisão da direcção executiva regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 17: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de construção de estações de tratamento de água (ETA), engenharia de infraestruturas públicas de água e energia, gestão de recursos hídricos, captação, tratamento e fornecimento a montante e ajuzante de água potável e bruta, incluindo a dessalinização, bem como a prestação de serviços conexos.
  15. Número ou marcador, página 17: Dois) É também seu objecto, no domínio da água e energia:
  16. Número ou marcador, página 17: a) Captação;
  17. Número ou marcador, página 17: b) Tratamento;
  18. Número ou marcador, página 17: c) Distribuição;
  19. Número ou marcador, página 17: d) Venda;
  20. Número ou marcador, página 17: e) Geração de energia;
  21. Número ou marcador, página 17: f) Fornecimento e gestão de sistemas de fornecimento;
  22. Número ou marcador, página 17: g) Fornecimento de serviços de automação e de infraestruturas afins;
  23. Número ou marcador, página 17: h) Desenvolvimento e promoção de actividade agro-industrial;
  24. Número ou marcador, página 17: i) Investimento e serviços financeiros das suas actividades.
  25. Número ou marcador, página 17: Três) É ainda objecto da sociedade a promoção e desenvolvimento de iniciativas empresariais em diferentes ramos de actividade económica, a gestão de suas participações financeiras em outras sociedades dentro e fora do território nacional, a representação de interesses comerciais de empresas estrangeiras.
  26. Número ou marcador, página 17: Quatro) A sociedade pode explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria com exportação e importação, permitido por lei, que a assembleia geral decida e para o qual obtenha as necessárias licenças.
  27. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, prestações suplementares e acessórias, suprimentos
  28. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 17: (Capital social, aumento e redução)
  30. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT distribuído da seguinte forma:
  31. Número ou marcador, página 17: a) AquaSwiss Mozambique, AG
  32. Texto do artigo, página 17: – 99.000,00 MT correspondente a 99% do capital social;
  33. Número ou marcador, página 17: b) Carlos André Simbine – 1.000,00 MT, correspondente a 1% do capital social.
  34. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstos, mediante deliberação da assembleia geral, a qual fixa, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como os termos da sua subscrição e os prazos de realização das novas participações de capital do mesmo decorrentes.
  35. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 17: (Transmissibilidade de quotas)
  37. Número ou marcador, página 17: Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
  38. Número ou marcador, página 17: Dois) No caso de transmissão das quotas, os sócios não cedentes em primeiro lugar, e a sociedade, gozam do direito de preferência relativamente as quotas que os respectivos detentores pretendem negociar. E entre os primeiros gozam de preferência os sócios fundadores.
  39. Número ou marcador, página 17: Três) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das quotas resultantes do último balanço ou pelo valor acordado para a projectada transmissão.
  40. Número ou marcador, página 17: Quatro) O sócio que pretender alienar as suas quotas deve comunicar a sociedade este facto, bem como a identificação precisa do eventual adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta registada com aviso de recepção.
  41. Número ou marcador, página 17: Cinco) No prazo de quinze dias, a partir da data da recepção da comunicação acima referida, a direcção executiva da sociedade deve comunicar aos restantes sócios, por meio de carta registada com aviso de recepção, os termos de alienação proposta e estes, no prazo de quinze dias após a recepção da aludida comunicação, informarão à sociedade se pretendem exercer ou não o direito de preferência.
  42. Número ou marcador, página 17: Seis) Havendo dois ou mais sócios interessados em exercer o direito de preferência, as quotas são rateadas entre eles na proporção das quotas que já possuem.
  43. Número ou marcador, página 17: Sete) A direcção executiva, nos vinte dias seguintes ao termo do prazo previsto o número 5 deste artigo, comunica ao sócio cedente quem é ou quem são os interessados na aquisição das quotas.
  44. Número ou marcador, página 17: Oito) Na falta de comunicação considera-se que nenhum sócios nem a sociedade pretende exercer o seu direito de preferência, pelo que o sócios alienante pode efectuar a transacção proposta.
  45. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  46. Texto do artigo, página 17: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
  47. Número ou marcador, página 17: Um) São permitidas prestações suplementares ou prestações acessórias de capital.
  48. Número ou marcador, página 18: Dois) A prestação de suprimentos depende da deliberação da assembleia geral que fixa as condições de sua celebração.
  49. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  50. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 18: (Órgãos sociais)
  52. Texto do artigo, página 18: São órgãos sociais da sociedade, a assembleia geral, a direcção executiva e o comité fiscal.
  53. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Da assembleia geral
  54. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 18: (Assembleia geral)
  56. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e é constituída pelos sócios com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais, obrigatórias tanto para a sociedade como para os sócios.
  57. Número ou marcador, página 18: Dois) Tem direito a voto todos o sócios da sociedade desde que tenham subscrito e realizado a sua quota na mesma.
  58. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 18: (Mesa da assembleia geral)
  60. Número ou marcador, página 18: Um) A mesa da assembleia é composta por um presidente e um secretário, eleitos dentre sócios ou não, para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  61. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete ao presidente convocar a assembleia mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei e ainda:
  62. Número ou marcador, página 18: a) Dirigir as reuniões;
  63. Número ou marcador, página 18: b) Verificar a regularidade das representações voluntárias e legais;
  64. Número ou marcador, página 18: c) Proceder à abertura e encerramento das reuniões;
  65. Número ou marcador, página 18: d) Dar posse aos membros do direcção executiva e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas;
  66. Número ou marcador, página 18: e) Assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia e da direcção executiva.
  67. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  68. Texto do artigo, página 18: (Reuniões da assembleia geral)
  69. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente até o dia trinta e um de Março de cada ano para apreciação do balanço e aprovação das contas do exercício anterior e, extraordinarimente sempre que o direcção executiva ou o fiscal único o julguem necessário, ou quando requerida por sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  70. Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia reúne-se, em princípio, na sede social, mas pode reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
  71. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 18: (Convocação da assembleia geral)
  73. Número ou marcador, página 18: Um) O aviso convocatório deve ser publicado com, pelo menos, trinta (30) dias de antecedência relativamente à data da assembleia em primeira convocação.
  74. Número ou marcador, página 18: Dois) O aviso convocatório deve fixar uma segunda data para o caso de a assembleia não poder reunir em primeira convocação, por falta de quórum, contando que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias.
  75. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 18: (Representação de sócios na assembleia geral)
  77. Número ou marcador, página 18: Um) Sem prejuízo da representação regulada no n.º 2, do artigo 130, do Código Comercial, o sócios pode ainda fazer-se representar por mandatário constituído nos termos do n.º 3, do artigo 414, do citado Código.
  78. Número ou marcador, página 18: Dois) O presidente da mesa da assembleia pode exigir no aviso convocatório que a assinatura do documento que contenha a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
  79. Número ou marcador, página 18: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas são representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
  80. Número ou marcador, página 18: Quatro) O representante legal do incapaz ou de pessoa colectiva pode constituir mandatário nos termos do número 3, do artigo 414, do Código Comercial.
  81. Número ou marcador, página 18: Cinco) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da reunião da assembleia.
  82. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 18: (Quórum)
  84. Número ou marcador, página 18: Um) Em primeira convocação, a assembleia pode deliberar com um mínimo de sócios presentes ou representados que reúnam, pelo menos 50% (cinquenta por cento) do capital social.
  85. Número ou marcador, página 18: Dois) Em segunda convocação a assembleia pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados.
  86. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 18: (Deliberações da assembleia geral)
  88. Número ou marcador, página 18: Um) As deliberações são tomadas por maioria de votos presentes ou representados salvo nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
  89. Número ou marcador, página 18: Dois) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  90. Número ou marcador, página 18: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, a qual se considera tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos referidos documentos.
  91. Número ou marcador, página 18: Quatro) Uma vez tomada a deliberação nos termos do número anterior, o presidente da mesa da assembleia geral ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os sócios.
  92. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  94. Texto do artigo, página 18: Sem prejuízo do estabelecido por lei, compete à assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  95. Número ou marcador, página 18: a) Alteração do estatuto;
  96. Número ou marcador, página 18: b) Aumento e redução do capital social;
  97. Número ou marcador, página 18: d) Discussão do relatório da direcção executiva;
  98. Número ou marcador, página 18: e) Aprovação do balanço, contas e deliberação sobre os resultados;
  99. Número ou marcador, página 18: f) Eleição e substituição dos membros da mesa da assembleia geral, da direcção executiva e do comité fiscal;
  100. Número ou marcador, página 18: g) Prestação de suprimentos;
  101. Número ou marcador, página 18: h) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  102. Número ou marcador, página 18: i) Aprovação das contas liquidatárias;
  103. Número ou marcador, página 18: j) Aquisição de participações sociais noutras sociedades comerciais;
  104. Número ou marcador, página 18: k) Definir as políticas gerais da sociedade.
  105. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Da direcção executiva
  106. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  107. Texto do artigo, página 18: (Direcção executiva)
  108. Número ou marcador, página 18: Um) A administração da sociedade cabe a um director para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleito.
  109. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete à assembleia geral definir a modalidade e o montante da caução que deve ser prestada por cada ao director executivo, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
  110. Número ou marcador, página 18: Três) A direcção executiva pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
  111. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 18: (Competências do director executivo)
  113. Número ou marcador, página 18: Um) Compete ao director executivo, em geral, exercer os mais amplos poderes de gestão e administração da sociedade na prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites fixados por lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da assembleia geral.
  114. Número ou marcador, página 19: Dois) Em especial, compete ao director executivo:
  115. Número ou marcador, página 19: a) Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, bem assim a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da assembleia geral;
  116. Número ou marcador, página 19: b) Alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, cujo valor não ultrapasse o equivalente a quinhentos mil dólares americanos, bem como adquirir, tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos, a menos que haja uma deliberação específica da assembleia geral que autorize;
  117. Número ou marcador, página 19: c) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento, cujo valor não ultrapasse o equivalente a quinhentos mil dólares americanos, e localizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei ou por deliberação da assembleia geral;
  118. Número ou marcador, página 19: d) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  119. Número ou marcador, página 19: e) Prestar cauções e garantias pela sociedade que não onerem a sociedade em mais de 50% do capital social, a menos que haja uma autorização específica emanada da assembleia geral;
  120. Número ou marcador, página 19: f) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, confessar, desistir ou transigir em processos;
  121. Número ou marcador, página 19: g) Delegar os poderes que entender, constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes os respectivos limites.
  122. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  123. Texto do artigo, página 19: (Direcção executiva)
  124. Texto do artigo, página 19: A gestão corrente da sociedade pode ser confiada a uma direcção executiva dirigida por um director designado pela assembleia geral que fixa igualmente as respectivas competências.
  125. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Da fiscalização
  126. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  127. Texto do artigo, página 19: (Comité fiscal)
  128. Número ou marcador, página 19: Um) A fiscalização da sociedade cabe a um comité fiscal, designado pela assembleia geral por período de um ano, sucessivamente reelegível.
  129. Número ou marcador, página 19: Dois) O exercício da fiscalização poderá ser confiada a fiscal único.
  130. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  131. Texto do artigo, página 19: (Forma de obrigar a sociedade)
  132. Texto do artigo, página 19: A sociedade fica obrigada pela assinatura do director executivo.
  133. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados, dissolução e liquidação
  134. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  135. Texto do artigo, página 19: (Resultados e sua aplicação)
  136. Número ou marcador, página 19: Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas legais ou deliberadas pela assembleia geral, são distribuídos nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
  137. Número ou marcador, página 19: Dois) Sob proposta da direcção executiva, a assembleia geral delibera sobre a conveniência e a oportunidade de constituição, reforço ou diminuição de reservas sem prejuízo do que dispõe a lei sobre a distribuição de dividendos.
  138. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  139. Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  140. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
  141. Número ou marcador, página 19: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito permitidos.
  142. Número ou marcador, página 19: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles são seus liquidatários.
  143. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Das disposições finais
  144. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  145. Texto do artigo, página 19: (Balanço e prestação de contas)
  146. Número ou marcador, página 19: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados
  147. Texto do artigo, página 19: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e devem ser aprovados pela assembleia geral.
  148. Texto do artigo, página 19: Maputo, 14 de Agosto de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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