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Texto do artigo · p. 31 DPC-Consultoria Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
Texto do artigo · p. 32 Legais sob NUEL 100890623, uma entidade, denominada DPC-Consultoria Moçambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 32 Por contrato de sociedade celebrada nos termos do artigo noventa do Código Comercial, é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre Pieter Donald Duys, de nacionalidade sul africano, natural de Durban, nascido aos vinte de Novembro de mil novecentos e setenta e cinco, portador do Passaporte n.º M00121740, emitido aos vinte e três de Julho de dois mil e catorze, até vinte e dois de Julho de dois mil e vinte quatro, no Departamento de Negócios e Estrangeiros na África de Sul, estado civil casado, residente em 3 Edgecliff Drive Kloof , Durban, South África e Flávio Pedro Efraime Taimo, de nacionalidade moçambicano, natural de Songo, Cahora Bassa, nascido aos dezasseis de Fevereiro de mil e novecentos e setenta e oito, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100277640B, emitido aos vinte e nove de Julho de dois mil e quinze, válido até vinte e nove de Julho de dois mil e vinte em Maputo, estado civil solteiro, residente no Avenida Armando Tivane, n.º 373, 8 Andar Direito e Tomas José Joaquim, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, nascido aos quinze de Fevereiro de mil novecentos e setenta e oito, portador do Bilhete de Identidade n.º110101183483F, emitido aos vinte de Julho de dois mil e dezasseis válido até vinte de Julho de dois mil e vinte e um, pela Direcção Nacional de Maputo, residente na Q n.º 4 casa n.º 141, Maputo, Distrito Municipal, 5, 25 de Junho-3, estado civil casado:
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Denominação
Texto do artigo · p. 32 A sociedade adopta a denominação de DPC-Consultoria Moçambique, Limitada, que se regerá pelos presentes contratos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Duração
Texto do artigo · p. 32 A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Sede
Número ou marcador · p. 32 Um) Lot 7 Beluluane Industrial Park Matola-Rio, Maputo, Mozambique.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Quando devidamente autorizada pelas Entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contrato, à entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Objecto
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 32 a) Projectos de consultoria e instalações, electro-mecânicas e montagem;
Número ou marcador · p. 32 b) Serviços mecânicos, serrilharia e eléctricos;
Número ou marcador · p. 32 c) Comércio a grosso e importação de material;
Número ou marcador · p. 32 d) Importação e exportação de seus afins;
Número ou marcador · p. 32 e) Desenvolvimento de outras actividades conexas ou complementares ao objecto principal, desde que obtidas as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os sócios poderão admitir outros accionistas mediante o seu consentimento nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade poderá, associar-se com outras Empresas, quer participando no seu capital requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 Capital social
Texto do artigo · p. 32 O capital social, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), subscrito em dinheiro e já realizados, correspondendo à soma de três quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 32 a) Pieter Donald Duys, com uma quota no valor de 30.000,00 MT (trinta mil meticais), correspondentes a 30% do capital social;
Número ou marcador · p. 32 b) Flávio Pedro Efreime Taimo, com uma quota no valor de 35.000,00 MT (trinta e cinco mil meticais), correspondentes a 35% do capital social;
Número ou marcador · p. 32 c) Tomas José Joaquim, com uma quota no valor de 35.000.00 MT correspondentes a 35% do capital social.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO I Da administração gerência e representação
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 Parágrafo único. A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dela activa e passivamente serão exercidas e obrigadas pelas assinaturas dos sócios Pieter Donald Duys, Flávio Pedro Efraime Taimo e Tomas José Joaquim.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 Parágrafo único. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 É proibido ao gerente e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 Por interdição ou falecimento dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Parágrafo primeiro. O ano social coincide com o ano civil.
Texto do artigo · p. 32 Parágrafo segundo. O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito se deve faze-lo não após um de Abril do ano seguinte.
Texto do artigo · p. 32 Parágrafo terceiro. Caberá ao gerente decidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões legalmente estipuladas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Parágrafo primeiro. A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 32 Maputo, 14 de Agosto de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: DPC-Consultoria Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
  3. Texto do artigo, página 32: Legais sob NUEL 100890623, uma entidade, denominada DPC-Consultoria Moçambique, Limitada.
  4. Texto do artigo, página 32: Por contrato de sociedade celebrada nos termos do artigo noventa do Código Comercial, é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre Pieter Donald Duys, de nacionalidade sul africano, natural de Durban, nascido aos vinte de Novembro de mil novecentos e setenta e cinco, portador do Passaporte n.º M00121740, emitido aos vinte e três de Julho de dois mil e catorze, até vinte e dois de Julho de dois mil e vinte quatro, no Departamento de Negócios e Estrangeiros na África de Sul, estado civil casado, residente em 3 Edgecliff Drive Kloof , Durban, South África e Flávio Pedro Efraime Taimo, de nacionalidade moçambicano, natural de Songo, Cahora Bassa, nascido aos dezasseis de Fevereiro de mil e novecentos e setenta e oito, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100277640B, emitido aos vinte e nove de Julho de dois mil e quinze, válido até vinte e nove de Julho de dois mil e vinte em Maputo, estado civil solteiro, residente no Avenida Armando Tivane, n.º 373, 8 Andar Direito e Tomas José Joaquim, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, nascido aos quinze de Fevereiro de mil novecentos e setenta e oito, portador do Bilhete de Identidade n.º110101183483F, emitido aos vinte de Julho de dois mil e dezasseis válido até vinte de Julho de dois mil e vinte e um, pela Direcção Nacional de Maputo, residente na Q n.º 4 casa n.º 141, Maputo, Distrito Municipal, 5, 25 de Junho-3, estado civil casado:
  5. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 32: Denominação
  7. Texto do artigo, página 32: A sociedade adopta a denominação de DPC-Consultoria Moçambique, Limitada, que se regerá pelos presentes contratos e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 32: Duração
  10. Texto do artigo, página 32: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
  11. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 32: Sede
  13. Número ou marcador, página 32: Um) Lot 7 Beluluane Industrial Park Matola-Rio, Maputo, Mozambique.
  14. Número ou marcador, página 32: Dois) Quando devidamente autorizada pelas Entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
  15. Número ou marcador, página 32: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contrato, à entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
  16. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 32: Objecto
  18. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  19. Número ou marcador, página 32: a) Projectos de consultoria e instalações, electro-mecânicas e montagem;
  20. Número ou marcador, página 32: b) Serviços mecânicos, serrilharia e eléctricos;
  21. Número ou marcador, página 32: c) Comércio a grosso e importação de material;
  22. Número ou marcador, página 32: d) Importação e exportação de seus afins;
  23. Número ou marcador, página 32: e) Desenvolvimento de outras actividades conexas ou complementares ao objecto principal, desde que obtidas as devidas autorizações.
  24. Número ou marcador, página 32: Dois) Os sócios poderão admitir outros accionistas mediante o seu consentimento nos termos da legislação em vigor.
  25. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade poderá, associar-se com outras Empresas, quer participando no seu capital requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  26. Número ou marcador, página 32: Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  27. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 32: Capital social
  29. Texto do artigo, página 32: O capital social, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), subscrito em dinheiro e já realizados, correspondendo à soma de três quotas iguais assim distribuídas:
  30. Número ou marcador, página 32: a) Pieter Donald Duys, com uma quota no valor de 30.000,00 MT (trinta mil meticais), correspondentes a 30% do capital social;
  31. Número ou marcador, página 32: b) Flávio Pedro Efreime Taimo, com uma quota no valor de 35.000,00 MT (trinta e cinco mil meticais), correspondentes a 35% do capital social;
  32. Número ou marcador, página 32: c) Tomas José Joaquim, com uma quota no valor de 35.000.00 MT correspondentes a 35% do capital social.
  33. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 32: Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
  35. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO I Da administração gerência e representação
  36. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 32: Parágrafo único. A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dela activa e passivamente serão exercidas e obrigadas pelas assinaturas dos sócios Pieter Donald Duys, Flávio Pedro Efraime Taimo e Tomas José Joaquim.
  38. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 32: Parágrafo único. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
  40. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 32: É proibido ao gerente e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
  42. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 32: Por interdição ou falecimento dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
  44. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  45. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 32: Parágrafo primeiro. O ano social coincide com o ano civil.
  47. Texto do artigo, página 32: Parágrafo segundo. O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito se deve faze-lo não após um de Abril do ano seguinte.
  48. Texto do artigo, página 32: Parágrafo terceiro. Caberá ao gerente decidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões legalmente estipuladas.
  49. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  50. Texto do artigo, página 32: Parágrafo primeiro. A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
  51. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  52. Texto do artigo, página 32: Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  53. Texto do artigo, página 32: Maputo, 14 de Agosto de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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