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Texto do artigo · p. 1 Agro-Ecológica de Tete ou Agroete, S.A.
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Abril de dois mil e dezassete, foi matriculada na Conservatória
Texto do artigo · p. 1 do Registo de Entidades Legais de Tete sob o n.º 100850443, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, denominada Agro-Ecológica de Tete ou Agroete, S.A., constituída por David Ngoane Malizane, natural de Tete casado Luísa Geremias Malizane,
Texto do artigo · p. 1 sob o regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100201803M, emitido aos 12 de Maio de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente na cidade de Tete, Edson Xavier
Texto do artigo · p. 2 Sakambuera Sailors, maior, solteiro, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100339024P, emitido aos 2 de Dezembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, Leandro Maitene Conselho, maior, solteiro, natural de Fingóe, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100067281I, emitido aos 5 de Fevereiro de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente no bairro Josina Machel, cidade de Tete, Haizeque Nkhande Cambabwino Kamanga, casado, com Anastrina Franque David Kamanga, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Muze, distrito de Zumbo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050104780059,
Texto do artigo · p. 2 emitido aos 17 de Abril de 2014, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, Jonas Apulai Dumana, casado, com Vaineda Bande, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Ntumbi, distrito de Moeda, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100124041I, emitido aos 18 de Março de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente no bairro Filipe Samuel Magaia, cidade de Tete, Keith Angus Baillie, maior, solteiro, natural de Harare, de nacionalidade zimbabueana, portador do Passaporte n.º BN761131, emitido aos 27 de Julho de 2009, pela registrar general-HRE, residente em Harare, e Marcos Jotamo Cumbane, casado, com Lurdes Bernardo Mafuluque Cumbane, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Xinavane, distrito da Manhiça, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110555959, emitido aos 19 de Maio de 2004, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro Polana Cimento, cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação, forma e sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade adopta a denominação de Agro-Ecológica de Tete ou Agroete, S.A., e assume a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, com sede na Estrada Nacional n.º 7, bairro Chingodzi, cidade de Tete.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro lugar dentro do território moçambicano, bem como, poderão ser criadas e extintas, em território nacional ou no estrangeiro, filiais, sucursais, agências, delegações, escritórios de representação ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem como objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 2 a) Agricultura ecológica irrigada;
Número ou marcador · p. 2 b) Exploração e processamento de madeira;
Número ou marcador · p. 2 c) Capacitação das comunidades no fabrico de carvão vegetal a partir da ramada;
Número ou marcador · p. 2 d) Reflorestamento de áreas degradadas com plantas nativas;
Número ou marcador · p. 2 e) Criação da zona de reserva para o turismo cinegético.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade, por deliberação do Conselho de Administração, poderá exercer outras actividades comerciais ou industriais, conexas, complementares, afins ou subsidiárias da actividade principal, desde que obtenha a necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 Três) Igualmente por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações no capital social de outras sociedades de natureza e forma semelhantes ou não, nacional ou estrangeira, bem como em participar ou associar-se em outros agrupamentos empresariais por lei permitidos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), que corresponde a 100% (cem por cento) do mesmo, representando cem por cento das acções, tendo cada uma o valor nominal de 400,00 MT (quatrocentos meticais).
Número ou marcador · p. 2 Dois) As acções da sociedade serão nominativas e representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1000 ou múltiplos de 1000 acções, como também poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os certificados serão assinados por dois administradores, sendo uma dessas assinaturas do presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 2 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por maioria que represente, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento)
Texto do artigo · p. 2 das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá emitir nos mercados internos e externos obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os accionistas gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas acções no capital social, relativamente a subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções, cuja emissão seja devidamente deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os certificados de obrigações devem ser assinados por dois administradores, sendo um deles, necessariamente, o presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através de incorporação de reservas, de resultados ou da conversão do activo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionista que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Salvo se outra for a deliberação da Assembleia Geral, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 2 Três) O valor do aumento no capital social será rateado entre os accionistas que exercerem o seu direito de preferência, atribuindo-lhes um incremento na proporção da respectiva participação social realizada a data da Assembleia Geral deliberativa do aumento do capital, ou no caso de número inferior de accionistas o aumento será em valor igual para aqueles que subscreveram o aumento da sua participação social.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Os accionistas, no prazo de quinze dias a contar da data da notificação efectuada pelo presidente da Assembleia Geral, através de fax, correio electrónico ou carta registada, deverão exercer, em igual período, o seu direito de preferência, na subscrição do aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 2 Um) A transmissão de acções carece de prévio consentimento da sociedade, prestado pelos accionistas reunidos em Assembleia Geral e quando a transmissão for feita a um terceiro se deve previamente dar preferência na sua aquisição a um dos accionistas.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Salvo deliberação em sentido contrário da Assembleia Geral, qualquer transmissão realizada por um dos accionistas deverá obri-
Texto do artigo · p. 3 gatoriamente abranger a totalidade das acções que são de sua pertença, conjuntamente com a totalidade dos créditos, presentes ou futuros, líquidos ou ilíquidos, certos ou indeterminados, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Três) O accionista cedente ou transmitente que pretenda transmitir as suas acções deverá comunicar a sua pretensão por carta dirigida ao Conselho de Administração, contendo todos elementos da transacção proposta, nomeadamente, o nome do transmissário ou cessionário, o número de acções que se pretende transmitir, sua natureza, o preço e o valor nominal, a moeda a ser utilizada na transacção, bem como o valor dos créditos que serão transmitidos, acompanhada da posposta assinada pelo transmissário ou cessionário.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) No prazo de quinze dias a contar da data em que o Conselho de Administração foi notificado da carta expedida pelo accionista transmitente ou cedente, este órgão deverá enviar cópia da mesma aos demais accionistas para o exercício do seu direito de preferência na aquisição das acções a serem transaccionadas.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) No prazo de 30 (trinta dias) após a recepção da cópia da notificação da transmissão das acções, os accionistas, sob pena de caducidade, deverão exercer o seu direito de preferência, comunicando a sua intenção por escrito ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Vencido o prazo referido no número anterior, o Conselho de Administração deverá imediatamente informar ao transmitente ou cedente, por escrito, a identificação dos accionistas que pretendem exercer o seu direito de preferência, cujo processo de transmissão das acções deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da comunicação feita ao transmitente e caso nenhum dos accionistas exerça tempestivamente o seu direito de preferência, o Conselho de Administração dará conhecimento do ocorrido ao transmitente.
Número ou marcador · p. 3 Sete) Caducado o direito de preferência sem que nenhum accionista o tenha exercido, o Conselho de Administração deverá imediatamente informar ao Presidente da Assembleia Geral do ocorrido para que este convoque, no prazo de 30 (trinta) dias uma Assembleia Geral com vista a deliberar sobre autorização da transmissão e caso neste prazo não se convoque a referida sessão de Assembleia Geral, o transmitente poderá transmitir as suas acções, nas condições e termos estipulados na carta registada dirigida ao Conselho de Administração na altura em que manifestou a sua pretensão de transmissão das suas acções, cujo processo de transmissão não poderá exceder 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo para a realização da sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Oito) No caso da sociedade, por deliberação da Assembleia Geral, recusar autorizar a transmissão das acções do transmissário a terceiros, deverá adquirir as mesmas nos precisos termos e condições especificados na carta de transmissão de acções dirigida ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Ónus ou encargos sobre as acções)
Número ou marcador · p. 3 Um) A constituição de ónus ou encargos sobre as acções de qualquer accionista carece de prévio consentimento da sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Com vista a obter a autorização da Assembleia Geral para a constituição de ónus ou encargos sobre as acções, o accionista que tenha esta pretensão deverá notificar o presidente do Conselho de Administração, através de carta registada com aviso de recepção ou por correio electrónico, indicando as condições e os termos em que os pretende constituir.
Número ou marcador · p. 3 Três) No prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da notificação referida no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deverá imediatamente comunicar por escrito o presidente da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 o conteúdo da referida carta, com vista a que se convoque, no prazo de 30 (trinta) dias após a recepção da comunicação, uma sessão de Assembleia Geral com a finalidade de recusar ou autorizar a constituição do ónus ou encargo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Amortizações de acções)
Texto do artigo · p. 3 Mediante a prévia deliberação dos sócios em Assembleia Geral, a sociedade poderá amortizar total ou parcialmente as acções dos accionistas quando:
Número ou marcador · p. 3 a) O accionista tenha transmitido ou cedido as suas acções, com violação do disposto no artigo sétimo, ou tenha constituído ónus ou encargos sobre as mesmas, com violação do disposto no artigo oitavo;
Número ou marcador · p. 3 b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas, arrestadas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
Número ou marcador · p. 3 c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
Número ou marcador · p. 3 d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral, aprovada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos da sociedade são a Assembleia Geral, O Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A assembleia Geral é composta por todos os accionistas, com excepção dos titulares de obrigações emitidas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As sessões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, com um mandato de 3 (três) anos renováveis por mais um mandato por período igual, podendo serem destituídos se existir a renúncia dos seus titulares ou a Assembleia Geral assim o delibere antes de vencido o mandato.
Número ou marcador · p. 3 Três) O presidente da Assembleia Geral deve convocar e dirigir as sessões da Assembleia Geral, atribuir os poderes aos membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único, assinar os termos de abertura e de encerramento das actas, assim como outras funções atribuídas por lei ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O secretário deverá apoiar o presidente da Assembleia Geral e preparar todos os livros legais e todas as tarefas administrativas relativas a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Sessões e deliberações da Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se, na sua sede social ou em lugar deliberado pelos accionistas, em sessão ordinária, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e em sessão extraordinária, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sessões da Assembleia Geral serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais nacionais de maior circulação e cobertura territorial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho de Administração, o Fiscal Único ou um grupo de accionistas representando mais de 20% (vinte por cento) do capital social podem solicitar a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária, devendo fazer constar a agenda da ordem dos trabalhos na convocatória.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados, accionistas que detenham 75% (setenta e cinco por cento) das acções do capital social com direito de voto.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A Assembleia Geral delibera por maioria simples dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo da maioria qualificada quando exigida por lei ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Por cada 5 (cinco) acções é contado um voto.
Número ou marcador · p. 3 Sete) Haverá dispensa de reunião dos accionistas em sessões da Assembleia Geral se todos accionistas com direito a voto manifestarem por escrito que:
Número ou marcador · p. 3 a) Consentem que a Assembleia Geral delibere por escrito;
Número ou marcador · p. 3 b) Concordem quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
Número ou marcador · p. 4 Oito) Os accionistas poderão ser representados na Assembleia Geral por um advogado, por um mandatário que poderá ser um outro accionista, administrador ou pessoa estranha a sociedade, desde que esteja munido de uma procuração passada dentro de 12 (doze) meses.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral tem competência para deliberar sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados por lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 c) Nomeação dos administradores e de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
Número ou marcador · p. 4 d) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 4 e) Estipular a remuneração dos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade será administrada e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional e praticar todos os actos tendentes a realização do seu objecto social, por um Conselho de Administração composto por 3 (três) membros, que ficam desde já nomeados o sócio David Ngoane Malizane, como presidente e os sócios Marcos Jotamo Cumbane e Keith Angus Baillie, como administradores, competindo ao primeiro o voto de qualidade nas reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros do Conselho de Administração terão um mandato de 3 (três) anos, podendo renovar por mais um mandato de igual período.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Administração poderá nomear até ao máximo de 3 (três) administradores suplentes.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário, em sua sede social ou em lugar que for deliberado pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por dois (2) administradores, por carta, correio electrónico
Texto do artigo · p. 4 ou via fax, com antecedência mínima de 7 (sete) dias relativamente a data agendada para a sua realização, contendo os pontos da agenda de ordem dos trabalhos, excepto se todos os administradores se encontrarem presentes ou representados nos termos do presente estatuto e manifestem o desejo de deliberarem validamente sem observância de quaisquer outras formalidades.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando estejam presentes, pelo menos, o Presidente e um Administrador ou na ausência daqueles, na reunião do dia seguinte, desde que estejam presentes dois administradores e na impossibilidade da existência do quórum anteriormente exigido a reunião será cancelada.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 4 a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) Administradores;
Número ou marcador · p. 4 b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos do mandato.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 4 O Fiscal Único deverá ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 4 Para além das competências atribuídas por lei, ao Fiscal Único compete o dever de comunicar ao Conselho de Administração ou a Assembleia Geral, qualquer assunto que deva apreciar e dar o seu parecer sobre matéria que lhe esteja atribuída.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Balanço e prestado de contas)
Texto do artigo · p. 4 O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referencia até trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetida a apreciação dos accionistas em sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Distribuição de dividendos)
Texto do artigo · p. 4 Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral, depois de deduzidos a parte destinada à reserva legal e a outras reservas constituídas pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e por deliberação unânime dos accionistas reunidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos por lei para se efectuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 4 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade, incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos accionistas.
Texto do artigo · p. 4 Está conforme. Tete, 17 de Maio de 2017. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 4 Iuri Ivan Ismael Taibo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Agro-Ecológica de Tete ou Agroete, S.A.
  2. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Abril de dois mil e dezassete, foi matriculada na Conservatória
  3. Texto do artigo, página 1: do Registo de Entidades Legais de Tete sob o n.º 100850443, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, denominada Agro-Ecológica de Tete ou Agroete, S.A., constituída por David Ngoane Malizane, natural de Tete casado Luísa Geremias Malizane,
  4. Texto do artigo, página 1: sob o regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 010100201803M, emitido aos 12 de Maio de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente na cidade de Tete, Edson Xavier
  5. Texto do artigo, página 2: Sakambuera Sailors, maior, solteiro, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100339024P, emitido aos 2 de Dezembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, Leandro Maitene Conselho, maior, solteiro, natural de Fingóe, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100067281I, emitido aos 5 de Fevereiro de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente no bairro Josina Machel, cidade de Tete, Haizeque Nkhande Cambabwino Kamanga, casado, com Anastrina Franque David Kamanga, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Muze, distrito de Zumbo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050104780059,
  6. Texto do artigo, página 2: emitido aos 17 de Abril de 2014, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, Jonas Apulai Dumana, casado, com Vaineda Bande, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Ntumbi, distrito de Moeda, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100124041I, emitido aos 18 de Março de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, residente no bairro Filipe Samuel Magaia, cidade de Tete, Keith Angus Baillie, maior, solteiro, natural de Harare, de nacionalidade zimbabueana, portador do Passaporte n.º BN761131, emitido aos 27 de Julho de 2009, pela registrar general-HRE, residente em Harare, e Marcos Jotamo Cumbane, casado, com Lurdes Bernardo Mafuluque Cumbane, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Xinavane, distrito da Manhiça, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110555959, emitido aos 19 de Maio de 2004, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro Polana Cimento, cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  7. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
  8. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 2: (Denominação, forma e sede)
  10. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta a denominação de Agro-Ecológica de Tete ou Agroete, S.A., e assume a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, com sede na Estrada Nacional n.º 7, bairro Chingodzi, cidade de Tete.
  11. Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro lugar dentro do território moçambicano, bem como, poderão ser criadas e extintas, em território nacional ou no estrangeiro, filiais, sucursais, agências, delegações, escritórios de representação ou outras formas de representação social.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 2: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem como objecto social o exercício das seguintes actividades:
  18. Número ou marcador, página 2: a) Agricultura ecológica irrigada;
  19. Número ou marcador, página 2: b) Exploração e processamento de madeira;
  20. Número ou marcador, página 2: c) Capacitação das comunidades no fabrico de carvão vegetal a partir da ramada;
  21. Número ou marcador, página 2: d) Reflorestamento de áreas degradadas com plantas nativas;
  22. Número ou marcador, página 2: e) Criação da zona de reserva para o turismo cinegético.
  23. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade, por deliberação do Conselho de Administração, poderá exercer outras actividades comerciais ou industriais, conexas, complementares, afins ou subsidiárias da actividade principal, desde que obtenha a necessária autorização para o efeito.
  24. Número ou marcador, página 2: Três) Igualmente por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações no capital social de outras sociedades de natureza e forma semelhantes ou não, nacional ou estrangeira, bem como em participar ou associar-se em outros agrupamentos empresariais por lei permitidos.
  25. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social
  26. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  28. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), que corresponde a 100% (cem por cento) do mesmo, representando cem por cento das acções, tendo cada uma o valor nominal de 400,00 MT (quatrocentos meticais).
  29. Número ou marcador, página 2: Dois) As acções da sociedade serão nominativas e representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1000 ou múltiplos de 1000 acções, como também poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
  30. Número ou marcador, página 2: Três) Os certificados serão assinados por dois administradores, sendo uma dessas assinaturas do presidente do Conselho de Administração.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 2: (Emissão de obrigações)
  33. Número ou marcador, página 2: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por maioria que represente, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento)
  34. Texto do artigo, página 2: das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá emitir nos mercados internos e externos obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
  35. Número ou marcador, página 2: Dois) Os accionistas gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas acções no capital social, relativamente a subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções, cuja emissão seja devidamente deliberada pela Assembleia Geral.
  36. Número ou marcador, página 2: Três) Os certificados de obrigações devem ser assinados por dois administradores, sendo um deles, necessariamente, o presidente do Conselho de Administração.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 2: (Aumento do capital social)
  39. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através de incorporação de reservas, de resultados ou da conversão do activo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionista que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto.
  40. Número ou marcador, página 2: Dois) Salvo se outra for a deliberação da Assembleia Geral, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento do capital social.
  41. Número ou marcador, página 2: Três) O valor do aumento no capital social será rateado entre os accionistas que exercerem o seu direito de preferência, atribuindo-lhes um incremento na proporção da respectiva participação social realizada a data da Assembleia Geral deliberativa do aumento do capital, ou no caso de número inferior de accionistas o aumento será em valor igual para aqueles que subscreveram o aumento da sua participação social.
  42. Número ou marcador, página 2: Quatro) Os accionistas, no prazo de quinze dias a contar da data da notificação efectuada pelo presidente da Assembleia Geral, através de fax, correio electrónico ou carta registada, deverão exercer, em igual período, o seu direito de preferência, na subscrição do aumento do capital social.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 2: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  45. Número ou marcador, página 2: Um) A transmissão de acções carece de prévio consentimento da sociedade, prestado pelos accionistas reunidos em Assembleia Geral e quando a transmissão for feita a um terceiro se deve previamente dar preferência na sua aquisição a um dos accionistas.
  46. Número ou marcador, página 2: Dois) Salvo deliberação em sentido contrário da Assembleia Geral, qualquer transmissão realizada por um dos accionistas deverá obri-
  47. Texto do artigo, página 3: gatoriamente abranger a totalidade das acções que são de sua pertença, conjuntamente com a totalidade dos créditos, presentes ou futuros, líquidos ou ilíquidos, certos ou indeterminados, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
  48. Número ou marcador, página 3: Três) O accionista cedente ou transmitente que pretenda transmitir as suas acções deverá comunicar a sua pretensão por carta dirigida ao Conselho de Administração, contendo todos elementos da transacção proposta, nomeadamente, o nome do transmissário ou cessionário, o número de acções que se pretende transmitir, sua natureza, o preço e o valor nominal, a moeda a ser utilizada na transacção, bem como o valor dos créditos que serão transmitidos, acompanhada da posposta assinada pelo transmissário ou cessionário.
  49. Número ou marcador, página 3: Quatro) No prazo de quinze dias a contar da data em que o Conselho de Administração foi notificado da carta expedida pelo accionista transmitente ou cedente, este órgão deverá enviar cópia da mesma aos demais accionistas para o exercício do seu direito de preferência na aquisição das acções a serem transaccionadas.
  50. Número ou marcador, página 3: Cinco) No prazo de 30 (trinta dias) após a recepção da cópia da notificação da transmissão das acções, os accionistas, sob pena de caducidade, deverão exercer o seu direito de preferência, comunicando a sua intenção por escrito ao Conselho de Administração.
  51. Número ou marcador, página 3: Seis) Vencido o prazo referido no número anterior, o Conselho de Administração deverá imediatamente informar ao transmitente ou cedente, por escrito, a identificação dos accionistas que pretendem exercer o seu direito de preferência, cujo processo de transmissão das acções deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da comunicação feita ao transmitente e caso nenhum dos accionistas exerça tempestivamente o seu direito de preferência, o Conselho de Administração dará conhecimento do ocorrido ao transmitente.
  52. Número ou marcador, página 3: Sete) Caducado o direito de preferência sem que nenhum accionista o tenha exercido, o Conselho de Administração deverá imediatamente informar ao Presidente da Assembleia Geral do ocorrido para que este convoque, no prazo de 30 (trinta) dias uma Assembleia Geral com vista a deliberar sobre autorização da transmissão e caso neste prazo não se convoque a referida sessão de Assembleia Geral, o transmitente poderá transmitir as suas acções, nas condições e termos estipulados na carta registada dirigida ao Conselho de Administração na altura em que manifestou a sua pretensão de transmissão das suas acções, cujo processo de transmissão não poderá exceder 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo para a realização da sessão da Assembleia Geral.
  53. Número ou marcador, página 3: Oito) No caso da sociedade, por deliberação da Assembleia Geral, recusar autorizar a transmissão das acções do transmissário a terceiros, deverá adquirir as mesmas nos precisos termos e condições especificados na carta de transmissão de acções dirigida ao Conselho de Administração.
  54. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 3: (Ónus ou encargos sobre as acções)
  56. Número ou marcador, página 3: Um) A constituição de ónus ou encargos sobre as acções de qualquer accionista carece de prévio consentimento da sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  57. Número ou marcador, página 3: Dois) Com vista a obter a autorização da Assembleia Geral para a constituição de ónus ou encargos sobre as acções, o accionista que tenha esta pretensão deverá notificar o presidente do Conselho de Administração, através de carta registada com aviso de recepção ou por correio electrónico, indicando as condições e os termos em que os pretende constituir.
  58. Número ou marcador, página 3: Três) No prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da notificação referida no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deverá imediatamente comunicar por escrito o presidente da Assembleia Geral
  59. Texto do artigo, página 3: o conteúdo da referida carta, com vista a que se convoque, no prazo de 30 (trinta) dias após a recepção da comunicação, uma sessão de Assembleia Geral com a finalidade de recusar ou autorizar a constituição do ónus ou encargo.
  60. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 3: (Amortizações de acções)
  62. Texto do artigo, página 3: Mediante a prévia deliberação dos sócios em Assembleia Geral, a sociedade poderá amortizar total ou parcialmente as acções dos accionistas quando:
  63. Número ou marcador, página 3: a) O accionista tenha transmitido ou cedido as suas acções, com violação do disposto no artigo sétimo, ou tenha constituído ónus ou encargos sobre as mesmas, com violação do disposto no artigo oitavo;
  64. Número ou marcador, página 3: b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas, arrestadas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
  65. Número ou marcador, página 3: c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
  66. Número ou marcador, página 3: d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral, aprovada nos termos dos presentes estatutos.
  67. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  70. Texto do artigo, página 3: Os órgãos da sociedade são a Assembleia Geral, O Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  71. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 3: (Composição da Assembleia Geral)
  74. Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia Geral é composta por todos os accionistas, com excepção dos titulares de obrigações emitidas.
  75. Número ou marcador, página 3: Dois) As sessões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, com um mandato de 3 (três) anos renováveis por mais um mandato por período igual, podendo serem destituídos se existir a renúncia dos seus titulares ou a Assembleia Geral assim o delibere antes de vencido o mandato.
  76. Número ou marcador, página 3: Três) O presidente da Assembleia Geral deve convocar e dirigir as sessões da Assembleia Geral, atribuir os poderes aos membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único, assinar os termos de abertura e de encerramento das actas, assim como outras funções atribuídas por lei ou pelos estatutos.
  77. Número ou marcador, página 3: Quatro) O secretário deverá apoiar o presidente da Assembleia Geral e preparar todos os livros legais e todas as tarefas administrativas relativas a Assembleia Geral.
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 3: (Sessões e deliberações da Assembleia geral)
  80. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se, na sua sede social ou em lugar deliberado pelos accionistas, em sessão ordinária, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e em sessão extraordinária, sempre que tal se mostre necessário.
  81. Número ou marcador, página 3: Dois) A sessões da Assembleia Geral serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais nacionais de maior circulação e cobertura territorial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
  82. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Administração, o Fiscal Único ou um grupo de accionistas representando mais de 20% (vinte por cento) do capital social podem solicitar a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária, devendo fazer constar a agenda da ordem dos trabalhos na convocatória.
  83. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados, accionistas que detenham 75% (setenta e cinco por cento) das acções do capital social com direito de voto.
  84. Número ou marcador, página 3: Cinco) A Assembleia Geral delibera por maioria simples dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo da maioria qualificada quando exigida por lei ou pelos estatutos.
  85. Número ou marcador, página 3: Seis) Por cada 5 (cinco) acções é contado um voto.
  86. Número ou marcador, página 3: Sete) Haverá dispensa de reunião dos accionistas em sessões da Assembleia Geral se todos accionistas com direito a voto manifestarem por escrito que:
  87. Número ou marcador, página 3: a) Consentem que a Assembleia Geral delibere por escrito;
  88. Número ou marcador, página 3: b) Concordem quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
  89. Número ou marcador, página 4: Oito) Os accionistas poderão ser representados na Assembleia Geral por um advogado, por um mandatário que poderá ser um outro accionista, administrador ou pessoa estranha a sociedade, desde que esteja munido de uma procuração passada dentro de 12 (doze) meses.
  90. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  91. Texto do artigo, página 4: (Competência da Assembleia Geral)
  92. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral tem competência para deliberar sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados por lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  93. Número ou marcador, página 4: a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  94. Número ou marcador, página 4: b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
  95. Número ou marcador, página 4: c) Nomeação dos administradores e de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
  96. Número ou marcador, página 4: d) Distribuição de dividendos;
  97. Número ou marcador, página 4: e) Estipular a remuneração dos membros do Conselho de Administração.
  98. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  99. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  100. Texto do artigo, página 4: (Composição do Conselho de Administração)
  101. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade será administrada e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional e praticar todos os actos tendentes a realização do seu objecto social, por um Conselho de Administração composto por 3 (três) membros, que ficam desde já nomeados o sócio David Ngoane Malizane, como presidente e os sócios Marcos Jotamo Cumbane e Keith Angus Baillie, como administradores, competindo ao primeiro o voto de qualidade nas reuniões do Conselho de Administração.
  102. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho de Administração terão um mandato de 3 (três) anos, podendo renovar por mais um mandato de igual período.
  103. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Administração poderá nomear até ao máximo de 3 (três) administradores suplentes.
  104. Número ou marcador, página 4: Quatro) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
  105. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  106. Texto do artigo, página 4: (Reuniões e deliberações)
  107. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário, em sua sede social ou em lugar que for deliberado pelos seus membros.
  108. Número ou marcador, página 4: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por dois (2) administradores, por carta, correio electrónico
  109. Texto do artigo, página 4: ou via fax, com antecedência mínima de 7 (sete) dias relativamente a data agendada para a sua realização, contendo os pontos da agenda de ordem dos trabalhos, excepto se todos os administradores se encontrarem presentes ou representados nos termos do presente estatuto e manifestem o desejo de deliberarem validamente sem observância de quaisquer outras formalidades.
  110. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando estejam presentes, pelo menos, o Presidente e um Administrador ou na ausência daqueles, na reunião do dia seguinte, desde que estejam presentes dois administradores e na impossibilidade da existência do quórum anteriormente exigido a reunião será cancelada.
  111. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
  112. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 4: (Formas de obrigar a sociedade)
  114. Texto do artigo, página 4: A sociedade obriga-se:
  115. Número ou marcador, página 4: a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) Administradores;
  116. Número ou marcador, página 4: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos do mandato.
  117. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Da fiscalização
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  119. Texto do artigo, página 4: (Fiscal Único)
  120. Texto do artigo, página 4: O Fiscal Único deverá ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  122. Texto do artigo, página 4: (Competências do Fiscal Único)
  123. Texto do artigo, página 4: Para além das competências atribuídas por lei, ao Fiscal Único compete o dever de comunicar ao Conselho de Administração ou a Assembleia Geral, qualquer assunto que deva apreciar e dar o seu parecer sobre matéria que lhe esteja atribuída.
  124. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  125. Texto do artigo, página 4: (Balanço e prestado de contas)
  126. Texto do artigo, página 4: O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referencia até trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetida a apreciação dos accionistas em sessões da Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  128. Texto do artigo, página 4: (Distribuição de dividendos)
  129. Texto do artigo, página 4: Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral, depois de deduzidos a parte destinada à reserva legal e a outras reservas constituídas pelos accionistas.
  130. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI (Dissolução e liquidação)
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  133. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e por deliberação unânime dos accionistas reunidos em Assembleia Geral.
  134. Número ou marcador, página 4: Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos por lei para se efectuar a dissolução da sociedade.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  136. Texto do artigo, página 4: (Liquidação)
  137. Número ou marcador, página 4: Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
  138. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
  139. Número ou marcador, página 4: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade, incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
  140. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos accionistas.
  141. Texto do artigo, página 4: Está conforme. Tete, 17 de Maio de 2017. — O Conservador,
  142. Texto do artigo, página 4: Iuri Ivan Ismael Taibo.
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