Associação Othàma

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Associação Othàma

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Texto do artigo · p. 11 Associação Othàma
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da criação, natureza e sede
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Criação e denominação)
Texto do artigo · p. 11 É criada, por tempo indeterminado, e nos termos dos presentes estatutos, a Plataforma Moçambicana de Artes e Cultura, resumidamente designada Associação Othàma.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Natureza)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Plataforma Moçambicana de Artes, Cultura e Turismo é uma Organização
Texto do artigo · p. 12 Não Governamental (ONG) moçambicana, de direito privado, de nível nacional e de carácter sociocultural, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Othàma congrega pessoas singulares e colectivas que aderem de livre e espontânea vontade, sem qualquer forma de discriminação, desde que aceitem e adoptem os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Texto do artigo · p. 12 A Othàma tem a sua sede na cidade do Maputo, podendo criar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, bem como no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Dos objectivos e actividades
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 12 O objectivo geral da Othàma é a promoção do património material e imaterial, o incremento das infra-estruturas culturais no sentido lato, da dimensão económica da cultura, bem como a investigação e divulgação científica nos domínios das artes, da cultura e do turismo cultural.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Actividades)
Texto do artigo · p. 12 Para o alcance dos seus objectivos a Othàma tem realiza as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 12 a) Conceber, realizar e apoiar programas e projectos de desenvolvimento cultural, social e turístico, a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 12 b) Servir de suporte técnico a festivais, feiras, mercados e roteiros turísticoculturais regulares de alcance nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 12 c) Criar mecanismos de apoio e financiamento as iniciativas singulares e associativas no âmbito das artes, cultura, turismo e investigação científica nestes domínios;
Número ou marcador · p. 12 d) Fomentar e fortalecer o associativismo cultural e empresarial na área das artes, cultura, e de turismo cultural;
Número ou marcador · p. 12 e) Organizar acções de formação, aprimoramento de conhecimentos e troca de saberes entre os profissionais e intervenientes no domínio da produção artística, cultural e guias de turismo cultural;
Número ou marcador · p. 12 f) Realizar a assessoria, consultoria, estudos e pesquisa sócio-culturais orientados para as mudanças sociais e o desenvolvimento da indústria cultural e turística;
Texto do artigo · p. 12 g)Implementar programas de valorização e divulgação das potencialidades artísticas, culturais e turís-ticas de Moçambique e a atracção de investimentos;
Número ou marcador · p. 12 h) Criar parcerias com os diferentes órgãos locais, associações, instituições congéneres, tendo em vista a materialização de programas e projectos de desenvolvimento nas áreas estatutariamente definidas;
Número ou marcador · p. 12 i) Promover a cooperação com instituições afins e entre os sectores público e privado nas suas áreas de intervenção;
Número ou marcador · p. 12 j) Realizar acções em prol da ocupação útil e educativa dos tempos livres dos cidadãos em geral e dos jovens em particular, através de iniciativas recreativas, desportivas, culturais, lúdicas e educativas.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Membros)
Texto do artigo · p. 12 Podem ser membros da Othàma, todos os indivíduos singulares e colectivos, sem quaisquer espécies de discriminação, desde que estejam de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 12 A Othàma constitui-se das seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 12 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 12 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 12 c) Membros beneméritos;
Número ou marcador · p. 12 d) Membros honorários.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Membros)
Número ou marcador · p. 12 Um) São membros fundadores, todos aqueles que prestaram a sua contribuição intelectual, material, huma-na, para a constituição da Othàma e que participaram da Assembleia Geral constitutiva.
Número ou marcador · p. 12 Dois) São membros efectivos, os que aderem e tomam parte activa na realização dos objectivos da Othàma.
Número ou marcador · p. 12 Três) São membros beneméritos, aqueles que tenham dado uma contribuição substancial, para a melhoria da vida e actividades da Othàma.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) São membros honorários, os que tenham desenvolvido acções excepcionais para o fortalecimento da Othàma, ou a quem tenha sido atribuído essa distinção pelo órgão competente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 12 A admissão dos membros é feita mediante formulação da intenção pelo candidato, a qual deve ser apoiada, pelo menos por dois membros efectivos, e ratificada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 12 Um) Todos os membros da Othàma gozam dos seguintes direitos gerais:
Número ou marcador · p. 12 a) Participar nas actividades promovidas pela Othàma;
Número ou marcador · p. 12 b) Tomar parte das assembleias gerais e outros fóruns da Othàma;
Número ou marcador · p. 12 c) Contribuir com propostas, sugestões e outras iniciativas que possam permitir o melhoramento da vida e prestação da Othàma;
Número ou marcador · p. 12 d) Pedir a sua desvinculação da Othàma.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Constituem direitos exclusivos dos membros fundadores, efectivos e honorários:
Número ou marcador · p. 12 a) Sugerir nomes ou listas de candidatos para o preenchimento dos cargos sociais da Othàma;
Número ou marcador · p. 12 b) Eleger e ser eleito para os cargos e órgãos sociais da Othàma;
Número ou marcador · p. 12 c) Propor ou deliberar sobre a admissão de candidatos a membros; d)Sugerir, fundamentando, a convocação de Assembleia Geral Extraordinária;
Número ou marcador · p. 12 e) Pronunciar-se e votar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 f) Ser informado sobre as contas, actividades e outras realizações da Othàma;
Número ou marcador · p. 12 g) Participar nas comissões de trabalho e exercer outros direitos conferidos pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 12 Todos os membros da Othàma observam os seguintes deveres gerais:
Número ou marcador · p. 12 a) Contribuir para o desenvolvimento e prossecução dos objectivos e actividades da Othàma;
Número ou marcador · p. 12 b) Difundir, cumprir e velar pelo cumprimento das normas estatuídas e outras deliberações da Othàma;
Número ou marcador · p. 12 c) Angariar a adesão de cidadãos colectivos e individuais à Othàma e mobilizar a ampla participação às suas actividades e iniciativas;
Número ou marcador · p. 12 d) Proceder ao pagamento pontual das quotas e outras contribuições da Othàma; e)Participar por todos os meios ao dispor, para a promoção da boa imagem, prestígio e bom desempenho da Othàma;
Número ou marcador · p. 13 f) Participar na implementação das actividades regulares e pontuais da Othàma, nos termos dos pre-sentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 13 A qualidade de membro pode ser perdida em face das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 13 a) A violação sistemática e premeditada dos estatutos e outras regras e princípios da Othàma;
Número ou marcador · p. 13 b) A falta de pagamento regular das obrigações mensais por um período de três meses consecutivos ou acumulados;
Número ou marcador · p. 13 c) A livre vontade expressa pelo membro em se desvincular da Othàma;
Número ou marcador · p. 13 d) As medidas das alíneas a) e b) do presente artigo são tomadas pelo órgão competente de disciplina e aprovadas pela Assembleia Geral, caso necessário.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Dos órgãos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 13 Um) Constituem órgãos da Othàma:
Número ou marcador · p. 13 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Secretariado Geral;
Número ou marcador · p. 13 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os mandatos dos titulares dos corpos sociais são de três anos, renováveis somente uma vez.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Definição e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo deliberativo da Othàma, da qual fazem parte todos os mem-bros em pleno gozo e observância dos seus direitos e deveres estatuários.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As sessões da Assembleia Geral são abertas aos membros beneméritos e honorários, todavia, sem poderem votar nem ser eleitos para os órgãos da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) As deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório para os restantes órgãos e para todos os membros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Sessões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o ditarem, ou quando for requerida por um ou mais dos três órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa por carta, com indicação do local, data, hora de realização, incluindo a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Assembleia Geral pode ser convocada pelo Conselho Fiscal, pelo Secretariado Geral, ou por pelo menos um terço dos membros fundadores ou os efectivos.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A convocação é feita com um período mínimo de trinta dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A Assembleia Geral se realiza desde que estejam presentes, no mínimo, metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Todas as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por voto da maioria simples dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, dois vogais e um secretário, que são eleitos no início de cada sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral estão em exercício a partir do momento da sua eleição até a eleição dos seus sucessores na Assembleia Geral seguinte.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Número ou marcador · p. 13 Um) São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Eleger a mesa, o Secretariado Geral e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 13 b) Estudar e definir as linhas estratégicas para o desenvolvimento da associação e aprovar os respectivos estatutos;
Número ou marcador · p. 13 c) Proceder a apreciação e aprovação dos programas de actividades, orçamentos, relatórios, balanço de contas;
Número ou marcador · p. 13 d) Sugerir, analisar e aprovar propostas de alterações aos estatutos e outros instrumentos normativos da Othàma;
Número ou marcador · p. 13 e) Analisar e aprovar as propostas de admissão de membros beneméritos e honorários e legitimar a admissão dos demais;
Número ou marcador · p. 13 f) Deliberar a perda da qualidade de membro da Othàma; g)Eleger e destituir os corpos constituintes dos órgãos da Othàma;
Número ou marcador · p. 13 h) Deliberar sobre os diversos assuntos de interesse para a Othàma.
Número ou marcador · p. 13 Dois) São competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Convocar e dirigir a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Verificar a legitimidade das candidaturas ao sufrágio;
Número ou marcador · p. 13 c) Formalizar e dirigir a tomada de posse dos membros eleitos;
Número ou marcador · p. 13 d) Assinar as actas das sessões da
Texto do artigo · p. 13 Assembleia Geral. Três) São competências dos vogais:
Número ou marcador · p. 13 a) Apoiar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral no desempenho das suas responsabilidades;
Número ou marcador · p. 13 b) Representar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral durante as suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 13 c) Assinar as actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) São competências do Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Elaborar as actas da Assembleia Geral da Othàma;
Número ou marcador · p. 13 b) Proceder aos actos administrativos que concorram à boa organização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Secretariado Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Secretariado Geral é o órgão de gestão e administração da associação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Secretariado Geral é constituído por um Secretário-Geral e dois secretários-gerais adjuntos.
Número ou marcador · p. 13 Três) Todos os membros que constituem o Secretariado Geral são eleitos pela Assembleia Geral, por um período renovável de três anos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Secretariado Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) São competências do Secretariado Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Assegurar a realização das actividades da Associação com respeito e observância dos presentes estatutos e outras deliberações emanadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Harmonizar e apresentar o plano e o orçamento anual de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 13 c) Submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, de relatórios de actividades e os respectivos balanços de contas;
Número ou marcador · p. 13 d) Propor a atribuição de diplomas de honra, louvores, medalhas de mérito e outras formas de reconhecimento da dedicação ou contribuição de membros ou de terceiros;
Número ou marcador · p. 13 e) Exercer os actos legais não específicos da incumbência de um outro órgão, que contribuem para o desenvolvimento da Othàma.
Número ou marcador · p. 13 Dois) São competências do secretário-geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Dirigir e coordenar as actividades do Secretariado Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Convocar e dirigir as reuniões do Secretariado Geral;
Número ou marcador · p. 13 c) Gerir todos os recursos materiais, financeiros e humanos da associação, e promover acções de angariação de receitas;
Número ou marcador · p. 14 d) Estabelecer e assinar acordos de cooperação com outras individualidades e instituições, nos termos dos estatutos e regulamentos da Othàma;
Número ou marcador · p. 14 e) Representar a associação em juízo e noutros meios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria interna.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e sempre que as circunstâncias o exigirem.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 14 São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 14 a) Velar para a utilização dos recursos da associação de acordo com os presentes estatutos ou outras deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Verificar as contas e a situação financeira e de outros recursos da Othàma;
Número ou marcador · p. 14 c) Analisar e produzir pareceres sobre os programas, orçamentos e relatórios de todos os órgãos da Othàma;
Número ou marcador · p. 14 d) Sugerir a convocação da Assembleia Geral Extraordinária sempre que as circunstâncias o justificarem.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Das receitas e das despesas
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Receitas)
Texto do artigo · p. 14 Constituem fontes de receita da Othàma:
Número ou marcador · p. 14 a) As quotizações regulares e as jóias dos seus membros;
Número ou marcador · p. 14 b) Os legados, contribuições, doações, subsídios e outras liberalidades concedidas a Othàma;
Número ou marcador · p. 14 c) Os rendimentos e outras receitas decorrentes das actividades da Othàma.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Despesas)
Texto do artigo · p. 14 Constituem despesas da Othàma:
Número ou marcador · p. 14 a) Os custos decorrentes do cumprimento das actividades previstas no programa e nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 14 b) A aquisição e manutenção de bens e equipamentos devidamente autorizados e na remuneração do
Texto do artigo · p. 14 pessoal que se julgar indispensável para trabalhar na sede e nas representações da associação; c) Outras actividades que visam a prossecução dos objectivos da Othàma, nos termos dos presentes es-tatutos.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Sanções)
Número ou marcador · p. 14 Um) Aos membros que violem o preceituado nos presentes estatutos e demais deliberações dos órgãos da Othàma são aplicáveis as seguintes sanções disciplinares:
Número ou marcador · p. 14 a) Admoestação;
Número ou marcador · p. 14 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 14 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 14 d) Demissão;
Número ou marcador · p. 14 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Cabe à Assembleia Geral deliberar sobre a perda da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Símbolos)
Número ou marcador · p. 14 Um) O símbolo da Associação da Othàma é um emblema, o qual constará em todos os documentos oficiais;
Número ou marcador · p. 14 Dois) A descrição do símbolo da Othàma consta do regulamento.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 14 A Othàma dissolve-se:
Número ou marcador · p. 14 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Em outros casos em conformidade com a lei vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Liquidação e destino dos bens)
Número ou marcador · p. 14 Um) A liquidação decorrente da dissolução é dirigida por uma comissão liquidatária constituída por três membros eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em caso de liquidação por dissolução, os bens da associação reverterão a favor de uma instituição pública, que esteja ao serviço da assistência social e ao desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Omissões)
Texto do artigo · p. 14 As dúvidas e omissões que a aplicação dos presentes estatutos suscitar, serão dirimidas pela Assembleia Geral.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Associação Othàma
  2. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da criação, natureza e sede
  3. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 11: (Criação e denominação)
  5. Texto do artigo, página 11: É criada, por tempo indeterminado, e nos termos dos presentes estatutos, a Plataforma Moçambicana de Artes e Cultura, resumidamente designada Associação Othàma.
  6. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 11: (Natureza)
  8. Número ou marcador, página 11: Um) A Plataforma Moçambicana de Artes, Cultura e Turismo é uma Organização
  9. Texto do artigo, página 12: Não Governamental (ONG) moçambicana, de direito privado, de nível nacional e de carácter sociocultural, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  10. Número ou marcador, página 12: Dois) A Othàma congrega pessoas singulares e colectivas que aderem de livre e espontânea vontade, sem qualquer forma de discriminação, desde que aceitem e adoptem os presentes estatutos.
  11. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  13. Texto do artigo, página 12: A Othàma tem a sua sede na cidade do Maputo, podendo criar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, bem como no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Dos objectivos e actividades
  15. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 12: (Objectivo)
  17. Texto do artigo, página 12: O objectivo geral da Othàma é a promoção do património material e imaterial, o incremento das infra-estruturas culturais no sentido lato, da dimensão económica da cultura, bem como a investigação e divulgação científica nos domínios das artes, da cultura e do turismo cultural.
  18. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 12: (Actividades)
  20. Texto do artigo, página 12: Para o alcance dos seus objectivos a Othàma tem realiza as seguintes actividades:
  21. Número ou marcador, página 12: a) Conceber, realizar e apoiar programas e projectos de desenvolvimento cultural, social e turístico, a nível nacional e internacional;
  22. Número ou marcador, página 12: b) Servir de suporte técnico a festivais, feiras, mercados e roteiros turísticoculturais regulares de alcance nacional e internacional;
  23. Número ou marcador, página 12: c) Criar mecanismos de apoio e financiamento as iniciativas singulares e associativas no âmbito das artes, cultura, turismo e investigação científica nestes domínios;
  24. Número ou marcador, página 12: d) Fomentar e fortalecer o associativismo cultural e empresarial na área das artes, cultura, e de turismo cultural;
  25. Número ou marcador, página 12: e) Organizar acções de formação, aprimoramento de conhecimentos e troca de saberes entre os profissionais e intervenientes no domínio da produção artística, cultural e guias de turismo cultural;
  26. Número ou marcador, página 12: f) Realizar a assessoria, consultoria, estudos e pesquisa sócio-culturais orientados para as mudanças sociais e o desenvolvimento da indústria cultural e turística;
  27. Texto do artigo, página 12: g)Implementar programas de valorização e divulgação das potencialidades artísticas, culturais e turís-ticas de Moçambique e a atracção de investimentos;
  28. Número ou marcador, página 12: h) Criar parcerias com os diferentes órgãos locais, associações, instituições congéneres, tendo em vista a materialização de programas e projectos de desenvolvimento nas áreas estatutariamente definidas;
  29. Número ou marcador, página 12: i) Promover a cooperação com instituições afins e entre os sectores público e privado nas suas áreas de intervenção;
  30. Número ou marcador, página 12: j) Realizar acções em prol da ocupação útil e educativa dos tempos livres dos cidadãos em geral e dos jovens em particular, através de iniciativas recreativas, desportivas, culturais, lúdicas e educativas.
  31. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos membros
  32. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 12: (Membros)
  34. Texto do artigo, página 12: Podem ser membros da Othàma, todos os indivíduos singulares e colectivos, sem quaisquer espécies de discriminação, desde que estejam de acordo com os presentes estatutos.
  35. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 12: (Categoria dos membros)
  37. Texto do artigo, página 12: A Othàma constitui-se das seguintes categorias de membros:
  38. Número ou marcador, página 12: a) Membros fundadores;
  39. Número ou marcador, página 12: b) Membros efectivos;
  40. Número ou marcador, página 12: c) Membros beneméritos;
  41. Número ou marcador, página 12: d) Membros honorários.
  42. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 12: (Membros)
  44. Número ou marcador, página 12: Um) São membros fundadores, todos aqueles que prestaram a sua contribuição intelectual, material, huma-na, para a constituição da Othàma e que participaram da Assembleia Geral constitutiva.
  45. Número ou marcador, página 12: Dois) São membros efectivos, os que aderem e tomam parte activa na realização dos objectivos da Othàma.
  46. Número ou marcador, página 12: Três) São membros beneméritos, aqueles que tenham dado uma contribuição substancial, para a melhoria da vida e actividades da Othàma.
  47. Número ou marcador, página 12: Quatro) São membros honorários, os que tenham desenvolvido acções excepcionais para o fortalecimento da Othàma, ou a quem tenha sido atribuído essa distinção pelo órgão competente.
  48. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 12: (Admissão dos membros)
  50. Texto do artigo, página 12: A admissão dos membros é feita mediante formulação da intenção pelo candidato, a qual deve ser apoiada, pelo menos por dois membros efectivos, e ratificada em Assembleia Geral.
  51. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 12: (Direitos dos membros)
  53. Número ou marcador, página 12: Um) Todos os membros da Othàma gozam dos seguintes direitos gerais:
  54. Número ou marcador, página 12: a) Participar nas actividades promovidas pela Othàma;
  55. Número ou marcador, página 12: b) Tomar parte das assembleias gerais e outros fóruns da Othàma;
  56. Número ou marcador, página 12: c) Contribuir com propostas, sugestões e outras iniciativas que possam permitir o melhoramento da vida e prestação da Othàma;
  57. Número ou marcador, página 12: d) Pedir a sua desvinculação da Othàma.
  58. Número ou marcador, página 12: Dois) Constituem direitos exclusivos dos membros fundadores, efectivos e honorários:
  59. Número ou marcador, página 12: a) Sugerir nomes ou listas de candidatos para o preenchimento dos cargos sociais da Othàma;
  60. Número ou marcador, página 12: b) Eleger e ser eleito para os cargos e órgãos sociais da Othàma;
  61. Número ou marcador, página 12: c) Propor ou deliberar sobre a admissão de candidatos a membros; d)Sugerir, fundamentando, a convocação de Assembleia Geral Extraordinária;
  62. Número ou marcador, página 12: e) Pronunciar-se e votar as deliberações da Assembleia Geral;
  63. Número ou marcador, página 12: f) Ser informado sobre as contas, actividades e outras realizações da Othàma;
  64. Número ou marcador, página 12: g) Participar nas comissões de trabalho e exercer outros direitos conferidos pelos presentes estatutos.
  65. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 12: (Deveres dos membros)
  67. Texto do artigo, página 12: Todos os membros da Othàma observam os seguintes deveres gerais:
  68. Número ou marcador, página 12: a) Contribuir para o desenvolvimento e prossecução dos objectivos e actividades da Othàma;
  69. Número ou marcador, página 12: b) Difundir, cumprir e velar pelo cumprimento das normas estatuídas e outras deliberações da Othàma;
  70. Número ou marcador, página 12: c) Angariar a adesão de cidadãos colectivos e individuais à Othàma e mobilizar a ampla participação às suas actividades e iniciativas;
  71. Número ou marcador, página 12: d) Proceder ao pagamento pontual das quotas e outras contribuições da Othàma; e)Participar por todos os meios ao dispor, para a promoção da boa imagem, prestígio e bom desempenho da Othàma;
  72. Número ou marcador, página 13: f) Participar na implementação das actividades regulares e pontuais da Othàma, nos termos dos pre-sentes estatutos.
  73. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 13: (Perda da qualidade de membro)
  75. Texto do artigo, página 13: A qualidade de membro pode ser perdida em face das seguintes situações:
  76. Número ou marcador, página 13: a) A violação sistemática e premeditada dos estatutos e outras regras e princípios da Othàma;
  77. Número ou marcador, página 13: b) A falta de pagamento regular das obrigações mensais por um período de três meses consecutivos ou acumulados;
  78. Número ou marcador, página 13: c) A livre vontade expressa pelo membro em se desvincular da Othàma;
  79. Número ou marcador, página 13: d) As medidas das alíneas a) e b) do presente artigo são tomadas pelo órgão competente de disciplina e aprovadas pela Assembleia Geral, caso necessário.
  80. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Dos órgãos
  81. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 13: (Órgãos)
  83. Número ou marcador, página 13: Um) Constituem órgãos da Othàma:
  84. Número ou marcador, página 13: a) Assembleia Geral;
  85. Número ou marcador, página 13: b) Secretariado Geral;
  86. Número ou marcador, página 13: c) Conselho Fiscal.
  87. Número ou marcador, página 13: Dois) Os mandatos dos titulares dos corpos sociais são de três anos, renováveis somente uma vez.
  88. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 13: (Definição e composição da Assembleia Geral)
  90. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo deliberativo da Othàma, da qual fazem parte todos os mem-bros em pleno gozo e observância dos seus direitos e deveres estatuários.
  91. Número ou marcador, página 13: Dois) As sessões da Assembleia Geral são abertas aos membros beneméritos e honorários, todavia, sem poderem votar nem ser eleitos para os órgãos da Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 13: Três) As deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório para os restantes órgãos e para todos os membros.
  93. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 13: (Sessões da Assembleia Geral)
  95. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o ditarem, ou quando for requerida por um ou mais dos três órgãos da associação.
  96. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa por carta, com indicação do local, data, hora de realização, incluindo a respectiva agenda.
  97. Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia Geral pode ser convocada pelo Conselho Fiscal, pelo Secretariado Geral, ou por pelo menos um terço dos membros fundadores ou os efectivos.
  98. Número ou marcador, página 13: Quatro) A convocação é feita com um período mínimo de trinta dias de antecedência.
  99. Número ou marcador, página 13: Cinco) A Assembleia Geral se realiza desde que estejam presentes, no mínimo, metade dos seus membros.
  100. Número ou marcador, página 13: Seis) Todas as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por voto da maioria simples dos membros presentes.
  101. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 13: (Mesa da Assembleia Geral)
  103. Número ou marcador, página 13: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, dois vogais e um secretário, que são eleitos no início de cada sessão da Assembleia Geral.
  104. Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral estão em exercício a partir do momento da sua eleição até a eleição dos seus sucessores na Assembleia Geral seguinte.
  105. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  107. Número ou marcador, página 13: Um) São competências da Assembleia Geral:
  108. Número ou marcador, página 13: a) Eleger a mesa, o Secretariado Geral e o Conselho Fiscal;
  109. Número ou marcador, página 13: b) Estudar e definir as linhas estratégicas para o desenvolvimento da associação e aprovar os respectivos estatutos;
  110. Número ou marcador, página 13: c) Proceder a apreciação e aprovação dos programas de actividades, orçamentos, relatórios, balanço de contas;
  111. Número ou marcador, página 13: d) Sugerir, analisar e aprovar propostas de alterações aos estatutos e outros instrumentos normativos da Othàma;
  112. Número ou marcador, página 13: e) Analisar e aprovar as propostas de admissão de membros beneméritos e honorários e legitimar a admissão dos demais;
  113. Número ou marcador, página 13: f) Deliberar a perda da qualidade de membro da Othàma; g)Eleger e destituir os corpos constituintes dos órgãos da Othàma;
  114. Número ou marcador, página 13: h) Deliberar sobre os diversos assuntos de interesse para a Othàma.
  115. Número ou marcador, página 13: Dois) São competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  116. Número ou marcador, página 13: a) Convocar e dirigir a Assembleia Geral;
  117. Número ou marcador, página 13: b) Verificar a legitimidade das candidaturas ao sufrágio;
  118. Número ou marcador, página 13: c) Formalizar e dirigir a tomada de posse dos membros eleitos;
  119. Número ou marcador, página 13: d) Assinar as actas das sessões da
  120. Texto do artigo, página 13: Assembleia Geral. Três) São competências dos vogais:
  121. Número ou marcador, página 13: a) Apoiar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral no desempenho das suas responsabilidades;
  122. Número ou marcador, página 13: b) Representar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral durante as suas ausências e impedimentos.
  123. Número ou marcador, página 13: c) Assinar as actas da Assembleia Geral.
  124. Número ou marcador, página 13: Quatro) São competências do Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
  125. Número ou marcador, página 13: a) Elaborar as actas da Assembleia Geral da Othàma;
  126. Número ou marcador, página 13: b) Proceder aos actos administrativos que concorram à boa organização da Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  128. Texto do artigo, página 13: (Secretariado Geral)
  129. Número ou marcador, página 13: Um) O Secretariado Geral é o órgão de gestão e administração da associação.
  130. Número ou marcador, página 13: Dois) O Secretariado Geral é constituído por um Secretário-Geral e dois secretários-gerais adjuntos.
  131. Número ou marcador, página 13: Três) Todos os membros que constituem o Secretariado Geral são eleitos pela Assembleia Geral, por um período renovável de três anos.
  132. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  133. Texto do artigo, página 13: (Competências do Secretariado Geral)
  134. Número ou marcador, página 13: Um) São competências do Secretariado Geral:
  135. Número ou marcador, página 13: a) Assegurar a realização das actividades da Associação com respeito e observância dos presentes estatutos e outras deliberações emanadas pela Assembleia Geral;
  136. Número ou marcador, página 13: b) Harmonizar e apresentar o plano e o orçamento anual de actividades da associação;
  137. Número ou marcador, página 13: c) Submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, de relatórios de actividades e os respectivos balanços de contas;
  138. Número ou marcador, página 13: d) Propor a atribuição de diplomas de honra, louvores, medalhas de mérito e outras formas de reconhecimento da dedicação ou contribuição de membros ou de terceiros;
  139. Número ou marcador, página 13: e) Exercer os actos legais não específicos da incumbência de um outro órgão, que contribuem para o desenvolvimento da Othàma.
  140. Número ou marcador, página 13: Dois) São competências do secretário-geral:
  141. Número ou marcador, página 13: a) Dirigir e coordenar as actividades do Secretariado Geral;
  142. Número ou marcador, página 13: b) Convocar e dirigir as reuniões do Secretariado Geral;
  143. Número ou marcador, página 13: c) Gerir todos os recursos materiais, financeiros e humanos da associação, e promover acções de angariação de receitas;
  144. Número ou marcador, página 14: d) Estabelecer e assinar acordos de cooperação com outras individualidades e instituições, nos termos dos estatutos e regulamentos da Othàma;
  145. Número ou marcador, página 14: e) Representar a associação em juízo e noutros meios.
  146. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  147. Texto do artigo, página 14: (Conselho Fiscal)
  148. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria interna.
  149. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral.
  150. Número ou marcador, página 14: Três) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e sempre que as circunstâncias o exigirem.
  151. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  152. Texto do artigo, página 14: (Competências do Conselho Fiscal)
  153. Texto do artigo, página 14: São competências do Conselho Fiscal:
  154. Número ou marcador, página 14: a) Velar para a utilização dos recursos da associação de acordo com os presentes estatutos ou outras deliberações da Assembleia Geral;
  155. Número ou marcador, página 14: b) Verificar as contas e a situação financeira e de outros recursos da Othàma;
  156. Número ou marcador, página 14: c) Analisar e produzir pareceres sobre os programas, orçamentos e relatórios de todos os órgãos da Othàma;
  157. Número ou marcador, página 14: d) Sugerir a convocação da Assembleia Geral Extraordinária sempre que as circunstâncias o justificarem.
  158. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Das receitas e das despesas
  159. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  160. Texto do artigo, página 14: (Receitas)
  161. Texto do artigo, página 14: Constituem fontes de receita da Othàma:
  162. Número ou marcador, página 14: a) As quotizações regulares e as jóias dos seus membros;
  163. Número ou marcador, página 14: b) Os legados, contribuições, doações, subsídios e outras liberalidades concedidas a Othàma;
  164. Número ou marcador, página 14: c) Os rendimentos e outras receitas decorrentes das actividades da Othàma.
  165. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  166. Texto do artigo, página 14: (Despesas)
  167. Texto do artigo, página 14: Constituem despesas da Othàma:
  168. Número ou marcador, página 14: a) Os custos decorrentes do cumprimento das actividades previstas no programa e nos presentes estatutos;
  169. Número ou marcador, página 14: b) A aquisição e manutenção de bens e equipamentos devidamente autorizados e na remuneração do
  170. Texto do artigo, página 14: pessoal que se julgar indispensável para trabalhar na sede e nas representações da associação; c) Outras actividades que visam a prossecução dos objectivos da Othàma, nos termos dos presentes es-tatutos.
  171. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  172. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  173. Texto do artigo, página 14: (Sanções)
  174. Número ou marcador, página 14: Um) Aos membros que violem o preceituado nos presentes estatutos e demais deliberações dos órgãos da Othàma são aplicáveis as seguintes sanções disciplinares:
  175. Número ou marcador, página 14: a) Admoestação;
  176. Número ou marcador, página 14: b) Repreensão registada;
  177. Número ou marcador, página 14: c) Suspensão;
  178. Número ou marcador, página 14: d) Demissão;
  179. Número ou marcador, página 14: e) Expulsão.
  180. Número ou marcador, página 14: Dois) Cabe à Assembleia Geral deliberar sobre a perda da qualidade de membro.
  181. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  182. Texto do artigo, página 14: (Símbolos)
  183. Número ou marcador, página 14: Um) O símbolo da Associação da Othàma é um emblema, o qual constará em todos os documentos oficiais;
  184. Número ou marcador, página 14: Dois) A descrição do símbolo da Othàma consta do regulamento.
  185. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  186. Texto do artigo, página 14: (Dissolução)
  187. Texto do artigo, página 14: A Othàma dissolve-se:
  188. Número ou marcador, página 14: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  189. Número ou marcador, página 14: b) Em outros casos em conformidade com a lei vigente na República de Moçambique.
  190. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  191. Texto do artigo, página 14: (Liquidação e destino dos bens)
  192. Número ou marcador, página 14: Um) A liquidação decorrente da dissolução é dirigida por uma comissão liquidatária constituída por três membros eleitos pela Assembleia Geral.
  193. Número ou marcador, página 14: Dois) Em caso de liquidação por dissolução, os bens da associação reverterão a favor de uma instituição pública, que esteja ao serviço da assistência social e ao desenvolvimento.
  194. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  195. Texto do artigo, página 14: (Omissões)
  196. Texto do artigo, página 14: As dúvidas e omissões que a aplicação dos presentes estatutos suscitar, serão dirimidas pela Assembleia Geral.
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