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Texto do artigo · p. 28 Financhor Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Julho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100802120, uma entidade denominada, Financhor Moçambique, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 28 Primeiro. Abílio José da Luz Varela, estado civil casado, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º C900064, emitido aos 3 de Maio de 2018;
Texto do artigo · p. 28 Segundo. Mário dos Santos Canhão, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110501065927A, emitido aos 14 de Abril de 2015, pela Direcção Nacional da Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 29 Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Denominação
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem como firma Financhor Moçambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração deste contrato.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Sede
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, 01002, Alto Maé B, Avenida Emília Dausse, n.º 2239, 2.º andar.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Sempre que julgar conveniente poderá mudar a sede para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou mesmo distrito, e poderá abrir sucursais, agências, delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação social, quer no território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Objecto
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto representação comercial, agenciamento de cargas de navios, gestão de projectos logísticos e operações de transportes bem como serviços diversos de apoio a novas empresas, logística, operações portuárias, agenciamento portuário, exploração e operação mineira e áreas afins.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Capital social
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social, integralmente subscrito a realizar em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais).
Número ou marcador · p. 29 a) Uma quota do valor nominal de 990.000,0MT (novecentos e noventa mil meticais), equivalente á 99% pertencente o sócio Abílio José da Luz Varela;
Número ou marcador · p. 29 b) Uma quota do valor nominal de 10.000,0MT (dez mil meticais), equivalente á 1% pertencente o sócio Mário dos Santos Canhão.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 29 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda aparte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração e gestão da socie-dade e a sua representação em juízo ou fora dela, activa e passivamente será exercida pelo sócio Abílio José da Luz Varela.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A direcção poderá nomear mandatários da sociedade para a prática de determinados actos, e o gerente poderá delegar em algum ou alguns deles competência para certos negócios ou espécies de negócios.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade obriga-se a validar somente a assinatura do seu representante legal ou de alguém por ele indicado que mereça acordo da assembleia geral e desde que actue no âmbito dos poderes que lhe tenham sido conferidos.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Para actos de mero expediente e suficiente a assinatura do director.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) A direcção é expressamente proibida obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos à negócios sociais, apresentados e apreciados nos três primeiros meses de cada ano civil.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 Balanço e contas
Número ou marcador · p. 29 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O relatório deve apresentar os seguintes dados:
Número ou marcador · p. 29 a) A evolução da gestão nos diferentes sectores em que a sociedade exerceu actividade, designadamente no que respeita a condições de mercado, investimentos, custos, proveitos e actividades de investigação e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 29 b) A evolução previsível da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 c) O balanço anual financeiro.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Alterações do contrato
Texto do artigo · p. 29 A alteração deste contrato, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelo seu representante legal.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 Dissolução
Texto do artigo · p. 29 A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição do representante legal continuará com um dos mandatários que a todos represente nomeados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 Omissões
Texto do artigo · p. 29 Os casos omissos deste contrato reger-se-ão pela legislação em vigor na República de Moçambique, e pelo código comercial vigente em Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, 5 de Julho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Financhor Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Julho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100802120, uma entidade denominada, Financhor Moçambique, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 28: Primeiro. Abílio José da Luz Varela, estado civil casado, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º C900064, emitido aos 3 de Maio de 2018;
  4. Texto do artigo, página 28: Segundo. Mário dos Santos Canhão, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110501065927A, emitido aos 14 de Abril de 2015, pela Direcção Nacional da Identificação Civil de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 29: Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos seguintes artigos:
  6. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 29: Denominação
  8. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem como firma Financhor Moçambique, Limitada.
  9. Número ou marcador, página 29: Dois) A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração deste contrato.
  10. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 29: Sede
  12. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, 01002, Alto Maé B, Avenida Emília Dausse, n.º 2239, 2.º andar.
  13. Número ou marcador, página 29: Dois) Sempre que julgar conveniente poderá mudar a sede para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou mesmo distrito, e poderá abrir sucursais, agências, delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação social, quer no território nacional ou estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 29: Objecto
  16. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto representação comercial, agenciamento de cargas de navios, gestão de projectos logísticos e operações de transportes bem como serviços diversos de apoio a novas empresas, logística, operações portuárias, agenciamento portuário, exploração e operação mineira e áreas afins.
  17. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais.
  18. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 29: Capital social
  20. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, integralmente subscrito a realizar em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais).
  21. Número ou marcador, página 29: a) Uma quota do valor nominal de 990.000,0MT (novecentos e noventa mil meticais), equivalente á 99% pertencente o sócio Abílio José da Luz Varela;
  22. Número ou marcador, página 29: b) Uma quota do valor nominal de 10.000,0MT (dez mil meticais), equivalente á 1% pertencente o sócio Mário dos Santos Canhão.
  23. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 29: Divisão e cessão de quotas
  25. Número ou marcador, página 29: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda aparte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  26. Número ou marcador, página 29: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  27. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 29: Administração e gerência
  29. Número ou marcador, página 29: Um) A administração e gestão da socie-dade e a sua representação em juízo ou fora dela, activa e passivamente será exercida pelo sócio Abílio José da Luz Varela.
  30. Número ou marcador, página 29: Dois) A direcção poderá nomear mandatários da sociedade para a prática de determinados actos, e o gerente poderá delegar em algum ou alguns deles competência para certos negócios ou espécies de negócios.
  31. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade obriga-se a validar somente a assinatura do seu representante legal ou de alguém por ele indicado que mereça acordo da assembleia geral e desde que actue no âmbito dos poderes que lhe tenham sido conferidos.
  32. Número ou marcador, página 29: Quatro) Para actos de mero expediente e suficiente a assinatura do director.
  33. Número ou marcador, página 29: Cinco) A direcção é expressamente proibida obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos à negócios sociais, apresentados e apreciados nos três primeiros meses de cada ano civil.
  34. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 29: Balanço e contas
  36. Número ou marcador, página 29: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  37. Número ou marcador, página 29: Dois) O relatório deve apresentar os seguintes dados:
  38. Número ou marcador, página 29: a) A evolução da gestão nos diferentes sectores em que a sociedade exerceu actividade, designadamente no que respeita a condições de mercado, investimentos, custos, proveitos e actividades de investigação e desenvolvimento;
  39. Número ou marcador, página 29: b) A evolução previsível da sociedade;
  40. Número ou marcador, página 29: c) O balanço anual financeiro.
  41. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 29: Alterações do contrato
  43. Texto do artigo, página 29: A alteração deste contrato, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelo seu representante legal.
  44. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 29: Dissolução
  46. Texto do artigo, página 29: A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição do representante legal continuará com um dos mandatários que a todos represente nomeados pelos sócios.
  47. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 29: Omissões
  49. Texto do artigo, página 29: Os casos omissos deste contrato reger-se-ão pela legislação em vigor na República de Moçambique, e pelo código comercial vigente em Moçambique.
  50. Texto do artigo, página 29: Maputo, 5 de Julho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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