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Texto do artigo · p. 34 I2A Auditores, S.A.
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Junho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100587157 uma entidade denominada, I2A Auditores, S.A.
Texto do artigo · p. 34 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 34 Pelo presente contrato de sociedade, as partes outorgam entre si uma sociedade por anónima de responsabilidade limitada, que se regerá pelos seguintes artigos e no que estiver omisso à Lei Comercial:
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 34 Da denominação, duração, objecto e sede
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade adopta a denominação I2A Auditores, S.A., sob a forma de sociedade anónima, por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 34 a) Prestação de serviços na área de contabilidade;
Número ou marcador · p. 34 b) Execução de estatutos de viabilidade económica e seu acompanhamento;
Número ou marcador · p. 35 c) Formação na área de contabilidade e auditoria;
Número ou marcador · p. 35 d) Consultoria fiscal e gestão;
Número ou marcador · p. 35 e) Estudos económicos e de viabilidade;
Número ou marcador · p. 35 f) Preparação de planos estratégicos de negócios;
Número ou marcador · p. 35 g) Desenho de modelos financeiros para qualquer tipo de negócio; e
Número ou marcador · p. 35 h) Auditoria interna e externa.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Sede)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem sua sede na Avenida/ rua dos Desportistas, prédio JAT V-3, bairro Central n.º 833, andar 13.º, Kampfumu, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O Conselho de Administração, pode estabelecer, manter e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações, dependências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO II Do capital, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Capital social)
Texto do artigo · p. 35 O capital social da sociedade é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), representado por 1000 acções, nominativas, ordinárias, tituladas com o valor nominal de 500.00 cada uma.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 35 O capital social poderá ser aumentado, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Acções)
Número ou marcador · p. 35 Um) As acções representativas do capital da sociedade serão ordinárias, nominativas, tituladas podendo ser registadas ou escriturais e cada título pode representar qualquer número de acções.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 35 Três) Sem prejuízo do disposto no número dois do presente artigo, a sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas e aprovadas em Assembleia Geral, todas as espécies de acções incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 35 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre accionistas ou à terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade, e os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão das mesmas na proporção das suas respectivas participações, excepto para as acções privilegiadas entre accionistas ou sociedades que estejam em relação de domínio, ou de grupo com o cedente, que poderão ser livremente transmitidas por escrito à sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções ou parte destas, deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 35 Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, bem como solicitar ao Presidente da Mesa a convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o pedido, no prazo previsto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão das acções no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciou nesse prazo.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação, dirigida ao accionista, incluirá uma proposta de amortização ou aquisição das acções pretendidas vender.
Número ou marcador · p. 35 Seis) Se o transmitente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Número ou marcador · p. 35 Sete) A transmissão cujo consentimento foi pedido torna-se livre:
Número ou marcador · p. 35 a) Se for omitida a proposta de amortização ou aquisição;
Número ou marcador · p. 35 b) Se o negócio proposto não for efectivado dentro dos sessenta dias seguintes à aceitação;
Número ou marcador · p. 35 c) Se a proposta não abranger todas as acções para cuja transmissão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento;
Número ou marcador · p. 35 d) Se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual
Texto do artigo · p. 35 ao valor resultante do negócio encarado pelo transmitente, salvo se a transmissão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor real das acções, calculado nos termos previstos na lei, com referência ao montante da deliberação;
Número ou marcador · p. 35 e) Se a proposta comportar deferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
Número ou marcador · p. 35 Oito) Caso a sociedade autorize a transmissão das acções, o direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão devendo o accionista ou accionistas que o pretendem fazer, notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de dez dias, a contar da data em que foi deliberada a referida autorização, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 35 Nove) Terminado o prazo referido no número anterior, sem que os demais sócios tenham exercido o direito de preferência, pode ser realizada a transmissão para a qual o consentimento foi pedido.
Número ou marcador · p. 35 Dez) Serão disponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o seu averbamento no livro do registo das acções.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Acções próprias ou preferenciais)
Texto do artigo · p. 35 Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias ou preferenciais e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social, dentro dos limites estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, nos casos legalmente previstos, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 36 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 36 Poderá ser exigido aos accionistas que façam prestações acessórias de capital, ficando estes obrigados na proporção da sua participação na sociedade, nos termos, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 36 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 36 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 36 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 36 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 36 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 36 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, com excepção para o primeiro mandato em que podem ser indicadas no acto de constituição da sociedade, podendo ser reeleitos mais vezes.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 36 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Noção)
Texto do artigo · p. 36 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas de acordo com a lei e com o presente contrato.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Constituição)
Número ou marcador · p. 36 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída por todos os accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Representação)
Número ou marcador · p. 36 Um) Têm direito a estar presentes na Assembleia Geral e nela discutir e votar os accionistas que possuam acções averbadas em seu nome no livro de registo de acções da sociedade, ou depositadas em instituição de crédito, pelo menos dez dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral, e que comprovem perante a sociedade tal depósito até cinco dias antes da data da reunião.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os obrigacionistas não poderão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os accionistas que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou pelas pessoas a quem Lei Imperativa o permitir.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Os accionistas que forem pessoas colectivas far-se-ão representar na Assembleia Geral pela pessoa que designarem, por carta mandadeira, para o efeito.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) As representações previstas nos números anteriores serão exercidas mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue na sociedade pelo menos cinco dias úteis antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 36 Um) Sem prejuízo de disposição legal imperativa, a Assembleia Geral só poderá
Texto do artigo · p. 36 deliberar, em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções representativas de pelo menos 51% do capital social, salvo os casos em que a lei ou os estatutos da sociedade exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Sem prejuízo de disposição legal imperativa, a Assembleia Geral poderá deliberar, em segunda convocação, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e a percentagem do capital social por eles representada.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 36 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 36 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Na falta ou impedimento dos titulares dos cargos referidos no número anterior, servirá de presidente da mesa qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 36 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A Assembleia Geral reunirá, ainda, sempre que o requeira qualquer outro órgão social ou accionista, nas condições estipuladas na lei.
Número ou marcador · p. 36 Três) Todas as decisões da Assembleia Geral devem ser tomadas por maioria qualificada de 2 ou 3 accionistas.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Todas as decisões da sociedade
Texto do artigo · p. 36 devem ser tomadas por deliberação dos órgãos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Local e actas)
Número ou marcador · p. 36 Um) A Assembleia Geral reúne-se na sede social, no local indicado na convocação ou, no interesse da sociedade, por teleconferência, atendendo a que um dos accionistas é residente no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 36 Dois) De cada sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções.
Número ou marcador · p. 36 Três) As actas devem obrigatoriamente ser assinadas à manuscrito não tendo nenhum valor as actas assinadas por qualquer outro meio.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Convocação)
Número ou marcador · p. 36 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados num dos jornais mais lidos da localidade onde se situa a sede da sociedade, com trintas dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida maior antecedência, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 37 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento de Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou, ainda, de accionistas que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da Assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando deve legalmente fazê-lo, pode o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 37 Um) O Conselho de Administração é composto por um número impar de membros, com o mínimo de três e o máximo de cinco, conforme deliberação da Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O mandato dos membros do Conselho de Administração será de três anos reelegíveis uma ou mais vezes, devendo um deles, a designar pela Assembleia Geral, desempenhar as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 37 Três) Quando algum administrador fica definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, caberá a este órgão designar um administrador que exerça o cargo até à primeira reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) A presidência do Conselho de Administração será exercida por Ismael Abdurrazac Faquir na qualidade de presidente coadjuvado por Amado Celestino Mabasso na qualidade de vice-presidente.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Sendo que compete ao presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 37 a) Administrar a sociedade;
Número ou marcador · p. 37 b) Solicitar reuniões de trabalho;
Número ou marcador · p. 37 c) Solicitar a apresentação de contas da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 d) Dirigir as reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 37 e) Emitir relatórios aos accionistas.
Número ou marcador · p. 37 Seis) Compete a vice-presidente:
Número ou marcador · p. 37 a) Coadjuvar o presidente;
Número ou marcador · p. 37 b) Representá-lo sempre que se revele necessário;
Número ou marcador · p. 37 c) Garantir o normal decurso das actividades;
Número ou marcador · p. 37 d) Solicitar informações;
Número ou marcador · p. 37 e) Emitir pareceres entre outros actos conexos.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 37 Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da Sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e no presente contrato de sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 37 a) Aquisição, alienação e oneração de bens móveis, imóveis e participações sociais;
Número ou marcador · p. 37 b) Prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade na medida em que se revele necessário à prossecução do objecto social;
Número ou marcador · p. 37 c) Abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de partes destes;
Número ou marcador · p. 37 d) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 e) Modificações na organização da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 f) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura com outras entidades.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Delegação de poderes e mandatários)
Texto do artigo · p. 37 O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e representação social, bem como constituir mandatários nos termos e para os efeitos do disposto no Código Comercial ou para quaisquer outros fins.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Administrador-delegado)
Número ou marcador · p. 37 Um) A gestão diária da sociedade será delegada pelo Conselho de Administração a um dos administradores.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O administrador-delegado pautará a sua actuação pelo quadro de poderes e funções que lhe forem determinados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 37 Três) O administrador-delegado deverá apresentar relatórios mensais de contas e actividade ao Conselho de Administração, ou com outra periodicidade que este determine.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Reuniões e convocatórias)
Número ou marcador · p. 37 Um) O Conselho de Administração reunirá uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de mais de metade dos administradores.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 37 Três) Salvo quando expressamente se exija uma maioria qualificada, as deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Cada membro do Conselho de Administração não pode representar mais de um administrador.
Número ou marcador · p. 37 Seis) Os votos por correspondência serão exercidos e os poderes de representação serão conferidos por carta, ou por qualquer outro meio de comunicação escrita, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 37 Sete) As funções de administrador não serão remuneradas salvo deliberação em contrário tomada pela Assembleia Geral por maioria de votos representativos de 2/3 do capital social.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 37 a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 37 b) Pela assinatura do administradordelegado nos termos do seu mandato;
Número ou marcador · p. 37 c) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário, este último em conformidade com o respectivo instrumento de mandato;
Número ou marcador · p. 37 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 37 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 37 Um) A fiscalização dos negócios sociais é confiada a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A Assembleia Geral quando designar o Conselho Fiscal designará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 38 Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por ano, e sempre que for convocado pelo seu presidente, pelo Conselho de Administração ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Dois) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os que delas discordarem exarar em acta os motivos da discordância.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 38 As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO IV Das disposições diversas e transitórias
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Ano social)
Texto do artigo · p. 38 O ano social coincide com o ano civil ou com
Texto do artigo · p. 38 qualquer outro período devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 38 Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 38 a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 38 b) Formação ou reconstituição de reserva legal;
Número ou marcador · p. 38 c) Distribuição a todos os accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar, por maioria qualificada de votos representativos de 2/3 do capital social, afectar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir pelos accionistas à constituição e/ou reforço de quaisquer reservas, ou à realização de quaisquer outras aplicações específicas de interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Dois) No decurso do exercício, a Assembleia Geral, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da sociedade e com observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros aos accionistas.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Eleição dos membros dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 38 Os nomes dos membros dos órgãos sociais no primeiro triénio serão eleitos na 1.ª sessão da Assembleia Geral da sociedade.
Texto do artigo · p. 38 Maputo, 5 Julho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: I2A Auditores, S.A.
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Junho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100587157 uma entidade denominada, I2A Auditores, S.A.
  3. Texto do artigo, página 34: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 34: Pelo presente contrato de sociedade, as partes outorgam entre si uma sociedade por anónima de responsabilidade limitada, que se regerá pelos seguintes artigos e no que estiver omisso à Lei Comercial:
  5. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 34: Da denominação, duração, objecto e sede
  7. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 34: (Denominação e duração)
  9. Texto do artigo, página 34: A sociedade adopta a denominação I2A Auditores, S.A., sob a forma de sociedade anónima, por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 34: (Objecto social)
  12. Texto do artigo, página 34: A sociedade tem por objecto:
  13. Número ou marcador, página 34: a) Prestação de serviços na área de contabilidade;
  14. Número ou marcador, página 34: b) Execução de estatutos de viabilidade económica e seu acompanhamento;
  15. Número ou marcador, página 35: c) Formação na área de contabilidade e auditoria;
  16. Número ou marcador, página 35: d) Consultoria fiscal e gestão;
  17. Número ou marcador, página 35: e) Estudos económicos e de viabilidade;
  18. Número ou marcador, página 35: f) Preparação de planos estratégicos de negócios;
  19. Número ou marcador, página 35: g) Desenho de modelos financeiros para qualquer tipo de negócio; e
  20. Número ou marcador, página 35: h) Auditoria interna e externa.
  21. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  22. Texto do artigo, página 35: (Sede)
  23. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem sua sede na Avenida/ rua dos Desportistas, prédio JAT V-3, bairro Central n.º 833, andar 13.º, Kampfumu, cidade de Maputo.
  24. Número ou marcador, página 35: Dois) O Conselho de Administração, pode estabelecer, manter e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações, dependências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
  25. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Do capital, acções e obrigações
  26. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 35: (Capital social)
  28. Texto do artigo, página 35: O capital social da sociedade é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), representado por 1000 acções, nominativas, ordinárias, tituladas com o valor nominal de 500.00 cada uma.
  29. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 35: (Aumento do capital social)
  31. Texto do artigo, página 35: O capital social poderá ser aumentado, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  32. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 35: (Acções)
  34. Número ou marcador, página 35: Um) As acções representativas do capital da sociedade serão ordinárias, nominativas, tituladas podendo ser registadas ou escriturais e cada título pode representar qualquer número de acções.
  35. Número ou marcador, página 35: Dois) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  36. Número ou marcador, página 35: Três) Sem prejuízo do disposto no número dois do presente artigo, a sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas e aprovadas em Assembleia Geral, todas as espécies de acções incluindo acções preferenciais sem voto.
  37. Número ou marcador, página 35: Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
  38. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 35: (Transmissão de acções)
  40. Número ou marcador, página 35: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre accionistas ou à terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade, e os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão das mesmas na proporção das suas respectivas participações, excepto para as acções privilegiadas entre accionistas ou sociedades que estejam em relação de domínio, ou de grupo com o cedente, que poderão ser livremente transmitidas por escrito à sociedade.
  41. Número ou marcador, página 35: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções ou parte destas, deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  42. Número ou marcador, página 35: Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, bem como solicitar ao Presidente da Mesa a convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o pedido, no prazo previsto no número seguinte.
  43. Número ou marcador, página 35: Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão das acções no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciou nesse prazo.
  44. Número ou marcador, página 35: Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação, dirigida ao accionista, incluirá uma proposta de amortização ou aquisição das acções pretendidas vender.
  45. Número ou marcador, página 35: Seis) Se o transmitente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  46. Número ou marcador, página 35: Sete) A transmissão cujo consentimento foi pedido torna-se livre:
  47. Número ou marcador, página 35: a) Se for omitida a proposta de amortização ou aquisição;
  48. Número ou marcador, página 35: b) Se o negócio proposto não for efectivado dentro dos sessenta dias seguintes à aceitação;
  49. Número ou marcador, página 35: c) Se a proposta não abranger todas as acções para cuja transmissão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento;
  50. Número ou marcador, página 35: d) Se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual
  51. Texto do artigo, página 35: ao valor resultante do negócio encarado pelo transmitente, salvo se a transmissão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor real das acções, calculado nos termos previstos na lei, com referência ao montante da deliberação;
  52. Número ou marcador, página 35: e) Se a proposta comportar deferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
  53. Número ou marcador, página 35: Oito) Caso a sociedade autorize a transmissão das acções, o direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão devendo o accionista ou accionistas que o pretendem fazer, notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de dez dias, a contar da data em que foi deliberada a referida autorização, sob pena de caducidade.
  54. Número ou marcador, página 35: Nove) Terminado o prazo referido no número anterior, sem que os demais sócios tenham exercido o direito de preferência, pode ser realizada a transmissão para a qual o consentimento foi pedido.
  55. Número ou marcador, página 35: Dez) Serão disponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o seu averbamento no livro do registo das acções.
  56. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 35: (Acções próprias ou preferenciais)
  58. Texto do artigo, página 35: Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias ou preferenciais e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social, dentro dos limites estabelecidos na lei.
  59. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 35: (Obrigações)
  61. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  62. Número ou marcador, página 35: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, nos casos legalmente previstos, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  63. Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  64. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 36: (Prestações acessórias)
  66. Texto do artigo, página 36: Poderá ser exigido aos accionistas que façam prestações acessórias de capital, ficando estes obrigados na proporção da sua participação na sociedade, nos termos, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  67. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 36: (Suprimentos)
  69. Texto do artigo, página 36: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral.
  70. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  71. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO I Das disposições gerais
  72. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 36: (Órgãos sociais)
  74. Texto do artigo, página 36: São órgãos da sociedade:
  75. Número ou marcador, página 36: a) Assembleia Geral;
  76. Número ou marcador, página 36: b) Conselho de Administração;
  77. Número ou marcador, página 36: c) Conselho Fiscal.
  78. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 36: (Eleição e mandato)
  80. Número ou marcador, página 36: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, com excepção para o primeiro mandato em que podem ser indicadas no acto de constituição da sociedade, podendo ser reeleitos mais vezes.
  81. Número ou marcador, página 36: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos.
  82. Número ou marcador, página 36: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  83. Número ou marcador, página 36: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  84. Número ou marcador, página 36: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  85. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 36: (Remuneração e caução)
  87. Número ou marcador, página 36: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  88. Número ou marcador, página 36: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  89. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  90. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 36: (Noção)
  92. Texto do artigo, página 36: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas de acordo com a lei e com o presente contrato.
  93. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 36: (Constituição)
  95. Número ou marcador, página 36: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída por todos os accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  96. Número ou marcador, página 36: Dois) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  97. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 36: (Representação)
  99. Número ou marcador, página 36: Um) Têm direito a estar presentes na Assembleia Geral e nela discutir e votar os accionistas que possuam acções averbadas em seu nome no livro de registo de acções da sociedade, ou depositadas em instituição de crédito, pelo menos dez dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral, e que comprovem perante a sociedade tal depósito até cinco dias antes da data da reunião.
  100. Número ou marcador, página 36: Dois) Os obrigacionistas não poderão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral.
  101. Número ou marcador, página 36: Três) Os accionistas que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou pelas pessoas a quem Lei Imperativa o permitir.
  102. Número ou marcador, página 36: Quatro) Os accionistas que forem pessoas colectivas far-se-ão representar na Assembleia Geral pela pessoa que designarem, por carta mandadeira, para o efeito.
  103. Número ou marcador, página 36: Cinco) As representações previstas nos números anteriores serão exercidas mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue na sociedade pelo menos cinco dias úteis antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
  104. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  105. Texto do artigo, página 36: (Quórum constitutivo)
  106. Número ou marcador, página 36: Um) Sem prejuízo de disposição legal imperativa, a Assembleia Geral só poderá
  107. Texto do artigo, página 36: deliberar, em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções representativas de pelo menos 51% do capital social, salvo os casos em que a lei ou os estatutos da sociedade exijam um quórum superior.
  108. Número ou marcador, página 36: Dois) Sem prejuízo de disposição legal imperativa, a Assembleia Geral poderá deliberar, em segunda convocação, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e a percentagem do capital social por eles representada.
  109. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO
  110. Texto do artigo, página 36: (Mesa da Assembleia Geral)
  111. Número ou marcador, página 36: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  112. Número ou marcador, página 36: Dois) Na falta ou impedimento dos titulares dos cargos referidos no número anterior, servirá de presidente da mesa qualquer administrador da sociedade.
  113. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  114. Texto do artigo, página 36: (Reuniões da Assembleia Geral)
  115. Número ou marcador, página 36: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano.
  116. Número ou marcador, página 36: Dois) A Assembleia Geral reunirá, ainda, sempre que o requeira qualquer outro órgão social ou accionista, nas condições estipuladas na lei.
  117. Número ou marcador, página 36: Três) Todas as decisões da Assembleia Geral devem ser tomadas por maioria qualificada de 2 ou 3 accionistas.
  118. Número ou marcador, página 36: Quatro) Todas as decisões da sociedade
  119. Texto do artigo, página 36: devem ser tomadas por deliberação dos órgãos.
  120. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  121. Texto do artigo, página 36: (Local e actas)
  122. Número ou marcador, página 36: Um) A Assembleia Geral reúne-se na sede social, no local indicado na convocação ou, no interesse da sociedade, por teleconferência, atendendo a que um dos accionistas é residente no estrangeiro.
  123. Número ou marcador, página 36: Dois) De cada sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções.
  124. Número ou marcador, página 36: Três) As actas devem obrigatoriamente ser assinadas à manuscrito não tendo nenhum valor as actas assinadas por qualquer outro meio.
  125. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  126. Texto do artigo, página 36: (Convocação)
  127. Número ou marcador, página 36: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados num dos jornais mais lidos da localidade onde se situa a sede da sociedade, com trintas dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida maior antecedência, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  128. Número ou marcador, página 37: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  129. Número ou marcador, página 37: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento de Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou, ainda, de accionistas que representem mais de dez por cento do capital social.
  130. Número ou marcador, página 37: Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da Assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  131. Número ou marcador, página 37: Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando deve legalmente fazê-lo, pode o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  132. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  133. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  134. Texto do artigo, página 37: (Natureza e composição)
  135. Número ou marcador, página 37: Um) O Conselho de Administração é composto por um número impar de membros, com o mínimo de três e o máximo de cinco, conforme deliberação da Assembleia Geral que os eleger.
  136. Número ou marcador, página 37: Dois) O mandato dos membros do Conselho de Administração será de três anos reelegíveis uma ou mais vezes, devendo um deles, a designar pela Assembleia Geral, desempenhar as funções de presidente.
  137. Número ou marcador, página 37: Três) Quando algum administrador fica definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, caberá a este órgão designar um administrador que exerça o cargo até à primeira reunião da Assembleia Geral.
  138. Número ou marcador, página 37: Quatro) A presidência do Conselho de Administração será exercida por Ismael Abdurrazac Faquir na qualidade de presidente coadjuvado por Amado Celestino Mabasso na qualidade de vice-presidente.
  139. Número ou marcador, página 37: Cinco) Sendo que compete ao presidente do Conselho de Administração:
  140. Número ou marcador, página 37: a) Administrar a sociedade;
  141. Número ou marcador, página 37: b) Solicitar reuniões de trabalho;
  142. Número ou marcador, página 37: c) Solicitar a apresentação de contas da sociedade;
  143. Número ou marcador, página 37: d) Dirigir as reuniões do Conselho de Administração;
  144. Número ou marcador, página 37: e) Emitir relatórios aos accionistas.
  145. Número ou marcador, página 37: Seis) Compete a vice-presidente:
  146. Número ou marcador, página 37: a) Coadjuvar o presidente;
  147. Número ou marcador, página 37: b) Representá-lo sempre que se revele necessário;
  148. Número ou marcador, página 37: c) Garantir o normal decurso das actividades;
  149. Número ou marcador, página 37: d) Solicitar informações;
  150. Número ou marcador, página 37: e) Emitir pareceres entre outros actos conexos.
  151. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  152. Texto do artigo, página 37: (Atribuições)
  153. Número ou marcador, página 37: Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da Sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e no presente contrato de sociedade, nomeadamente:
  154. Número ou marcador, página 37: a) Aquisição, alienação e oneração de bens móveis, imóveis e participações sociais;
  155. Número ou marcador, página 37: b) Prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade na medida em que se revele necessário à prossecução do objecto social;
  156. Número ou marcador, página 37: c) Abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de partes destes;
  157. Número ou marcador, página 37: d) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
  158. Número ou marcador, página 37: e) Modificações na organização da sociedade;
  159. Número ou marcador, página 37: f) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura com outras entidades.
  160. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  161. Texto do artigo, página 37: (Delegação de poderes e mandatários)
  162. Texto do artigo, página 37: O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e representação social, bem como constituir mandatários nos termos e para os efeitos do disposto no Código Comercial ou para quaisquer outros fins.
  163. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  164. Texto do artigo, página 37: (Administrador-delegado)
  165. Número ou marcador, página 37: Um) A gestão diária da sociedade será delegada pelo Conselho de Administração a um dos administradores.
  166. Número ou marcador, página 37: Dois) O administrador-delegado pautará a sua actuação pelo quadro de poderes e funções que lhe forem determinados pelo Conselho de Administração.
  167. Número ou marcador, página 37: Três) O administrador-delegado deverá apresentar relatórios mensais de contas e actividade ao Conselho de Administração, ou com outra periodicidade que este determine.
  168. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  169. Texto do artigo, página 37: (Reuniões e convocatórias)
  170. Número ou marcador, página 37: Um) O Conselho de Administração reunirá uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de mais de metade dos administradores.
  171. Número ou marcador, página 37: Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois terços dos seus membros.
  172. Número ou marcador, página 37: Três) Salvo quando expressamente se exija uma maioria qualificada, as deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o presidente voto de qualidade.
  173. Número ou marcador, página 37: Quatro) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador.
  174. Número ou marcador, página 37: Cinco) Cada membro do Conselho de Administração não pode representar mais de um administrador.
  175. Número ou marcador, página 37: Seis) Os votos por correspondência serão exercidos e os poderes de representação serão conferidos por carta, ou por qualquer outro meio de comunicação escrita, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
  176. Número ou marcador, página 37: Sete) As funções de administrador não serão remuneradas salvo deliberação em contrário tomada pela Assembleia Geral por maioria de votos representativos de 2/3 do capital social.
  177. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  178. Texto do artigo, página 37: (Vinculação)
  179. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade fica obrigada:
  180. Número ou marcador, página 37: a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
  181. Número ou marcador, página 37: b) Pela assinatura do administradordelegado nos termos do seu mandato;
  182. Número ou marcador, página 37: c) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário, este último em conformidade com o respectivo instrumento de mandato;
  183. Número ou marcador, página 37: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
  184. Número ou marcador, página 37: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  185. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  186. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO
  187. Texto do artigo, página 37: (Conselho Fiscal)
  188. Número ou marcador, página 37: Um) A fiscalização dos negócios sociais é confiada a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente.
  189. Número ou marcador, página 38: Dois) A Assembleia Geral quando designar o Conselho Fiscal designará o respectivo presidente.
  190. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  191. Texto do artigo, página 38: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  192. Número ou marcador, página 38: Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por ano, e sempre que for convocado pelo seu presidente, pelo Conselho de Administração ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  193. Número ou marcador, página 38: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os que delas discordarem exarar em acta os motivos da discordância.
  194. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  195. Texto do artigo, página 38: (Actas do Conselho Fiscal)
  196. Texto do artigo, página 38: As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  197. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO IV Das disposições diversas e transitórias
  198. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  199. Texto do artigo, página 38: (Ano social)
  200. Texto do artigo, página 38: O ano social coincide com o ano civil ou com
  201. Texto do artigo, página 38: qualquer outro período devidamente autorizado.
  202. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  203. Texto do artigo, página 38: (Aplicação de resultados)
  204. Número ou marcador, página 38: Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  205. Número ou marcador, página 38: a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
  206. Número ou marcador, página 38: b) Formação ou reconstituição de reserva legal;
  207. Número ou marcador, página 38: c) Distribuição a todos os accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar, por maioria qualificada de votos representativos de 2/3 do capital social, afectar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir pelos accionistas à constituição e/ou reforço de quaisquer reservas, ou à realização de quaisquer outras aplicações específicas de interesse da sociedade.
  208. Número ou marcador, página 38: Dois) No decurso do exercício, a Assembleia Geral, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da sociedade e com observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros aos accionistas.
  209. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  210. Texto do artigo, página 38: (Eleição dos membros dos órgãos sociais)
  211. Texto do artigo, página 38: Os nomes dos membros dos órgãos sociais no primeiro triénio serão eleitos na 1.ª sessão da Assembleia Geral da sociedade.
  212. Texto do artigo, página 38: Maputo, 5 Julho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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