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Texto do artigo · p. 55 Sociedade Trinta e Cinco Mil Habitações, S.A
Texto do artigo · p. 55 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 3 de Julho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101174263, uma entidade denominada Sociedade Trinta e Cinco Mil Habitações – Sociedade Anónima.
Número ou marcador · p. 55 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 55 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 55 Um) A sociedade adopta a denominação Sociedade Trinta e Cinco Mil Habitações – Sociedade Anónima, abreviadamente designada S35MH – S.A. e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 55 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, Talhão 265, Distrito Municipal Ka Mpfumo, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 55 Três) O Conselho de Administração pode, sempre que o entender estratégico para a empresa, deslocar a sede para qualquer outro local dentro do país e, bem como, criar, deslocar ou extinguir sucursais, agências e quaisquer outras formas de representação social em Moçambique e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 55 (Duração)
Texto do artigo · p. 55 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 55 (Objecto)
Número ou marcador · p. 55 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 55 a) Desenvolvimento de programas de habitação social;
Número ou marcador · p. 55 b) Construção de bens imobiliários;
Número ou marcador · p. 55 c) Desenvolvimento de projectos na área imobiliária;
Número ou marcador · p. 55 d) Gestão imobiliária;
Número ou marcador · p. 55 e) Realização de estudos, pesquisas e desenvolvimento imobiliário;
Número ou marcador · p. 55 f) Financiamento de projectos habitacionais; g)Importação de equipamento e materiais de construção e de decoração de interiores;
Número ou marcador · p. 55 h) Administração e/ou compra, venda e arrendamento de bens imobiliários.
Número ou marcador · p. 55 Dois) O objecto principal da sociedade pode ser realizado mediante participação no capital de outras sociedades, em consórcios, em agrupamentos complementares de empresas ou outras modalidades de associação empresarial, qualquer que seja a respectiva forma, natureza ou objecto e lugar de estabelecimento.
Número ou marcador · p. 55 Três) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 55 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 55 (Capital social)
Número ou marcador · p. 55 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
Número ou marcador · p. 55 Dois) O capital social encontra-se distribuído pelos accionistas na proporção indicada no livro de registo das acções.
Número ou marcador · p. 55 Três) O capital social está dividido em 1000 (mil) acções de valor nominal de 100,00MT (cem meticais cada uma).
Número ou marcador · p. 55 Quatro) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 55 Cinco) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 55 (Acções)
Número ou marcador · p. 55 Um) As acções serão nominativas ordinárias, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 55 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois (2) administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
Número ou marcador · p. 55 Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
Número ou marcador · p. 55 Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 55 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 55 Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 56 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 56 Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções deve comunicar à sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Gozam do direito de preferência, na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agrupar-se entre si para o efeito.
Número ou marcador · p. 56 Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 56 Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 56 Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 56 (Acções preferenciais)
Texto do artigo · p. 56 A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovadas pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 56 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 56 Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de, pelo menos, dois (2) dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 56 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 56 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 56 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas,
Texto do artigo · p. 56 porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 56 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 56 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 56 Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 56 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 56 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 4 (quatro) anos.
Texto do artigo · p. 56 Três9 Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual tiverem sido eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 56 (Natureza e direito ao voto)
Número ou marcador · p. 56 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 56 Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 56 Três) Os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 56 (Composição e reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 56 Um) A Assembleia Geral é composta por um Presidente de Mesa e um Secretário, para os quais foram eleitos para o primeiro mandato e em observância do estabelecido na lei e nos presentes estatutos, respectivamente os senhores Ezequiel Gonçalves Manjate e Nelson Jaime Nhacuongue.
Número ou marcador · p. 56 Dois) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 56 Três) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 56 Quatro) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 56 Cinco) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 56 Seis) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 56 Sete) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 56 Oito) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 56 Nove) Por acordo expresso dos sócios, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 56 (Representação em Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 56 Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 56 Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 56 Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda
Texto do artigo · p. 57 representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído através de uma procuração por escrito, outorgada com o prazo máximo de 12 meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 57 (Votação)
Número ou marcador · p. 57 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Sem prejuízo do número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 57 Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 57 Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
Número ou marcador · p. 57 Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 57 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 57 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 57 Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
Número ou marcador · p. 57 Três) As reuniões do Conselho de Administração têm lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, videoconferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 57 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 57 Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 57 Seis) O presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 57 Sete) Os Administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 57 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 57 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por 3 (três) administradores, desde já nomeados os senhores Armindo José Munguambe, presidente, Maria Sofia dos Santos e Reinaldo Augusto Guedes Machenguana, na qualidade de administradores.
Número ou marcador · p. 57 Dois) A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, pela assinatura do presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 57 Três) Os administradores da sociedade são eleitos, em Assembleia Geral, pelo período de quatro (4) anos renováveis, podendo, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 57 Quatro) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, à qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 57 (Competências)
Número ou marcador · p. 57 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 57 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a dois dos seus membros ou a dois administradores a gestão diária da sociedade, a ser designado pelo Conselho de Administração, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 57 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 57 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 57 a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração; ou
Número ou marcador · p. 57 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
Número ou marcador · p. 57 c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 57 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 57 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único, cargo para o qual é, desde já, designado o senhor Lázaro João Moiane, que exercerá o mandato de 4 (quatro) anos, sem prejuízo da reeleição ou não por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação do fiscal único, negociados previamente os termos e as condições do respectivo contrato.
Número ou marcador · p. 57 Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 57 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 57 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 57 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 57 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 57 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 57 (Resultados)
Número ou marcador · p. 57 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 57 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 57 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 57 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 57 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 58 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Texto do artigo · p. 58 Terceiro) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 58 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 58 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 58 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 58 Maputo, 5 de Julho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 55: Sociedade Trinta e Cinco Mil Habitações, S.A
  2. Texto do artigo, página 55: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 3 de Julho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101174263, uma entidade denominada Sociedade Trinta e Cinco Mil Habitações – Sociedade Anónima.
  3. Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 55: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 55: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 55: Um) A sociedade adopta a denominação Sociedade Trinta e Cinco Mil Habitações – Sociedade Anónima, abreviadamente designada S35MH – S.A. e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
  7. Número ou marcador, página 55: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, Talhão 265, Distrito Municipal Ka Mpfumo, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 55: Três) O Conselho de Administração pode, sempre que o entender estratégico para a empresa, deslocar a sede para qualquer outro local dentro do país e, bem como, criar, deslocar ou extinguir sucursais, agências e quaisquer outras formas de representação social em Moçambique e no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 55: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 55: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 55: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 55: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 55: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 55: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
  15. Número ou marcador, página 55: a) Desenvolvimento de programas de habitação social;
  16. Número ou marcador, página 55: b) Construção de bens imobiliários;
  17. Número ou marcador, página 55: c) Desenvolvimento de projectos na área imobiliária;
  18. Número ou marcador, página 55: d) Gestão imobiliária;
  19. Número ou marcador, página 55: e) Realização de estudos, pesquisas e desenvolvimento imobiliário;
  20. Número ou marcador, página 55: f) Financiamento de projectos habitacionais; g)Importação de equipamento e materiais de construção e de decoração de interiores;
  21. Número ou marcador, página 55: h) Administração e/ou compra, venda e arrendamento de bens imobiliários.
  22. Número ou marcador, página 55: Dois) O objecto principal da sociedade pode ser realizado mediante participação no capital de outras sociedades, em consórcios, em agrupamentos complementares de empresas ou outras modalidades de associação empresarial, qualquer que seja a respectiva forma, natureza ou objecto e lugar de estabelecimento.
  23. Número ou marcador, página 55: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, nos termos da lei.
  24. Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO II Do capital social
  25. Número ou marcador, página 55: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 55: (Capital social)
  27. Número ou marcador, página 55: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
  28. Número ou marcador, página 55: Dois) O capital social encontra-se distribuído pelos accionistas na proporção indicada no livro de registo das acções.
  29. Número ou marcador, página 55: Três) O capital social está dividido em 1000 (mil) acções de valor nominal de 100,00MT (cem meticais cada uma).
  30. Número ou marcador, página 55: Quatro) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  31. Número ou marcador, página 55: Cinco) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
  32. Número ou marcador, página 55: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 55: (Acções)
  34. Número ou marcador, página 55: Um) As acções serão nominativas ordinárias, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  35. Número ou marcador, página 55: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois (2) administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
  36. Número ou marcador, página 55: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
  37. Número ou marcador, página 55: Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
  38. Número ou marcador, página 55: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 55: (Acções próprias)
  40. Texto do artigo, página 55: Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
  41. Número ou marcador, página 56: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 56: (Transmissão de acções)
  43. Número ou marcador, página 56: Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções deve comunicar à sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  44. Número ou marcador, página 56: Dois) Gozam do direito de preferência, na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agrupar-se entre si para o efeito.
  45. Número ou marcador, página 56: Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
  46. Número ou marcador, página 56: Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
  47. Número ou marcador, página 56: Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
  48. Número ou marcador, página 56: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 56: (Acções preferenciais)
  50. Texto do artigo, página 56: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovadas pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
  51. Número ou marcador, página 56: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 56: (Obrigações)
  53. Número ou marcador, página 56: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  54. Número ou marcador, página 56: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de, pelo menos, dois (2) dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
  55. Número ou marcador, página 56: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  56. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 56: (Prestações suplementares e suprimentos)
  58. Número ou marcador, página 56: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas,
  59. Texto do artigo, página 56: porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
  60. Número ou marcador, página 56: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
  61. Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  62. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 56: (Órgãos sociais)
  64. Texto do artigo, página 56: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  65. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 56: (Eleição e mandato)
  67. Número ou marcador, página 56: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  68. Número ou marcador, página 56: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 4 (quatro) anos.
  69. Texto do artigo, página 56: Três9 Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual tiverem sido eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  70. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 56: (Natureza e direito ao voto)
  72. Número ou marcador, página 56: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  73. Número ou marcador, página 56: Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
  74. Número ou marcador, página 56: Três) Os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
  75. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 56: (Composição e reuniões da Assembleia Geral)
  77. Número ou marcador, página 56: Um) A Assembleia Geral é composta por um Presidente de Mesa e um Secretário, para os quais foram eleitos para o primeiro mandato e em observância do estabelecido na lei e nos presentes estatutos, respectivamente os senhores Ezequiel Gonçalves Manjate e Nelson Jaime Nhacuongue.
  78. Número ou marcador, página 56: Dois) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  79. Número ou marcador, página 56: Três) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  80. Número ou marcador, página 56: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
  81. Número ou marcador, página 56: Cinco) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  82. Número ou marcador, página 56: Seis) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  83. Número ou marcador, página 56: Sete) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  84. Número ou marcador, página 56: Oito) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  85. Número ou marcador, página 56: Nove) Por acordo expresso dos sócios, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
  86. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 56: (Representação em Assembleia Geral)
  88. Número ou marcador, página 56: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  89. Número ou marcador, página 56: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  90. Número ou marcador, página 56: Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda
  91. Texto do artigo, página 57: representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído através de uma procuração por escrito, outorgada com o prazo máximo de 12 meses e com indicação dos poderes conferidos.
  92. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  93. Texto do artigo, página 57: (Votação)
  94. Número ou marcador, página 57: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
  95. Número ou marcador, página 57: Dois) Sem prejuízo do número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  96. Número ou marcador, página 57: Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
  97. Número ou marcador, página 57: Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
  98. Número ou marcador, página 57: Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
  99. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 57: (Reuniões do Conselho de Administração)
  101. Número ou marcador, página 57: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Fiscal Único.
  102. Número ou marcador, página 57: Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
  103. Número ou marcador, página 57: Três) As reuniões do Conselho de Administração têm lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, videoconferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do Conselho de Administração.
  104. Número ou marcador, página 57: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
  105. Número ou marcador, página 57: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
  106. Número ou marcador, página 57: Seis) O presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
  107. Número ou marcador, página 57: Sete) Os Administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  108. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 57: (Administração e representação)
  110. Número ou marcador, página 57: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por 3 (três) administradores, desde já nomeados os senhores Armindo José Munguambe, presidente, Maria Sofia dos Santos e Reinaldo Augusto Guedes Machenguana, na qualidade de administradores.
  111. Número ou marcador, página 57: Dois) A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, pela assinatura do presidente do Conselho de Administração.
  112. Número ou marcador, página 57: Três) Os administradores da sociedade são eleitos, em Assembleia Geral, pelo período de quatro (4) anos renováveis, podendo, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  113. Número ou marcador, página 57: Quatro) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, à qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  114. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO NONO
  115. Texto do artigo, página 57: (Competências)
  116. Número ou marcador, página 57: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  117. Número ou marcador, página 57: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a dois dos seus membros ou a dois administradores a gestão diária da sociedade, a ser designado pelo Conselho de Administração, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
  118. Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO
  119. Texto do artigo, página 57: (Forma de obrigar a sociedade)
  120. Número ou marcador, página 57: Um) A sociedade obriga-se:
  121. Número ou marcador, página 57: a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração; ou
  122. Número ou marcador, página 57: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
  123. Número ou marcador, página 57: c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  124. Número ou marcador, página 57: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  125. Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  126. Texto do artigo, página 57: (Órgão de fiscalização)
  127. Número ou marcador, página 57: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único, cargo para o qual é, desde já, designado o senhor Lázaro João Moiane, que exercerá o mandato de 4 (quatro) anos, sem prejuízo da reeleição ou não por igual período consecutivo.
  128. Número ou marcador, página 57: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação do fiscal único, negociados previamente os termos e as condições do respectivo contrato.
  129. Número ou marcador, página 57: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  130. Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  131. Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  132. Texto do artigo, página 57: (Balanço e prestação de contas)
  133. Número ou marcador, página 57: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  134. Número ou marcador, página 57: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  135. Número ou marcador, página 57: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  136. Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  137. Texto do artigo, página 57: (Resultados)
  138. Número ou marcador, página 57: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  139. Número ou marcador, página 57: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
  140. Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  141. Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  142. Texto do artigo, página 57: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  143. Número ou marcador, página 57: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  144. Número ou marcador, página 58: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  145. Texto do artigo, página 58: Terceiro) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
  146. Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  147. Número ou marcador, página 58: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  148. Texto do artigo, página 58: (Disposições finais)
  149. Texto do artigo, página 58: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  150. Texto do artigo, página 58: Maputo, 5 de Julho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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