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- Texto do artigo, página 65: Vânia Brito Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 65: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Março de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101117871, uma entidade denominada Vânia Brito Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 65: É constituída a presente sociedade unipessoal, limitada, nos termos do Código Comercial, por: Vânia Helena Andrade Brito, solteira, de
- Texto do artigo, página 65: nacionalidade cabo-verdiana, portadora do DIRE n.° 11CV00019233A, emitido a 9 de Agosto de 2017, pelos Serviços de Migração de Maputo, residente em Maputo, bairro do Alto-Maé, prédio 2889. Pelo presente instrumento, constitui uma
- Texto do artigo, página 65: sociedade por quotas, unipessoal, que se regerá pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 65: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 65: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 65: (Denominação)
- Texto do artigo, página 65: A sociedade adopta a denominação de Vânia Brito Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelo presente instrumento e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 65: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 65: (Sede e duração)
- Número ou marcador, página 65: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Alto-Maé, prédio 2889, 11.º andar, flat 2.
- Número ou marcador, página 65: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se seu início a partir da data do seu registo.
- Número ou marcador, página 65: Três) Por deliberação da sócia em assembleia geral, a sociedade poderá criar sucursais e outras formas de representação no território nacional desde que devidamente autorizada pelo órgão de tutela.
- Número ou marcador, página 65: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 65: (Objecto)
- Número ou marcador, página 65: Um) A sociedade tem por objecto exploração da área de informática.
- Número ou marcador, página 65: Dois) Por deliberação da sócia, poderá ainda a sociedade exercer qualquer actividade para qual obtenha autorização das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 65: CAPÍTULO II Do capital social, quotas
- Número ou marcador, página 65: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 65: (Capital social)
- Texto do artigo, página 65: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5.000,00MT (cinco
- Texto do artigo, página 65: mil meticais) e corresponde a única quota com o mesmo valor nominal, pertencente à única sócia Vânia Helena Andrade Brito.
- Número ou marcador, página 65: a) Poderão ser efectuadas prestações suplementares do capital, na proporção das quotas actuais e nas condições que forem acordadas pela assembleia geral;
- Número ou marcador, página 65: b) O sócio poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer, gratuitos ou onerosos, nas condições que forem acordadas pela assembleia.
- Número ou marcador, página 65: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 65: (Cesão de quotas)
- Texto do artigo, página 65: A entrada de novos sócios deve ser decidida pela única sócia, deve ser uma decisão registada numa acta assinada pela sócia.
- Número ou marcador, página 65: CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
- Texto do artigo, página 65: Um) A administração da sociedade e a sua representação ficam ao cargo da sócia administradora Vânia Helena Andrade Brito, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activamente e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
- Texto do artigo, página 65: Dois) A sócia administradora poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes.
- Texto do artigo, página 65: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou qualquer funcionário por eles expressamente autorizados.
- Texto do artigo, página 65: Quatro) A sócia administradora ou seu mandatário não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos que não dizem respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fiança, abonações ou outras semelhantes.
- Número ou marcador, página 65: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 65: Das disposições finais
- Número ou marcador, página 65: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 65: (Ano económico)
- Texto do artigo, página 65: O exercício do ano económico coincide com o ano civil e os resultados têm referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 65: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 65: (Dissolução da sociedade)
- Número ou marcador, página 65: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição da sócia única, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes da sócia extinta, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, com observância do disposto na lei em vigor.
- Número ou marcador, página 65: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei. Dissolvendo-se por acordo da sócia, ela será liquidatária, devendo proceder à sua liquidação como então deliberar.
- Número ou marcador, página 65: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 65: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 65: Nos casos omissos, regularão a disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 65: Maputo, 5 de Julho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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