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Texto do artigo · p. 15 Pluméria - Construção e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de três de Junho de dois mil e vinte, lavrada de folhas sessenta e três, folhas setenta e dois do livro de notas para escrituras diversas, número quinhentos trinta e sete traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Pluméria - Construção e Serviços, Limitada tem a sua sede na Avenida Karl Marx, n.º 217, 3.º andar, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação Pluméria - Construção e Serviços, Limitada, sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e é constituída por tempo indeterminado, reportando a sua existência, para todos os efeitos legais, à data da escritura e constituição, a qual se regerá pelos presentes estatutos e preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Karl Marx, n.º 217, 3.º andar, na cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede para outro local, queira dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá ainda criar ou extinguir sucursais, delegações, filiais, agências ou outra forma de representação social, dentro ou fora do território nacional, desde que os sócios acordem em assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Texto do artigo · p. 15 O objecto social da sociedade consiste em:
Número ou marcador · p. 15 a) Construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 15 b) Estudos de engenharia;
Número ou marcador · p. 15 c) A exploração e comercialização de materiais e acessórios de construção;
Número ou marcador · p. 15 d) A sociedade pode igualmente actuar na representação de marcas, agências e similares, bem como, dedicar-se a outras actividades comerciais e industriais complementares à actividade principal, na mediação, intermediação e representação comercial de empresas nacionais e internacionais, na pesquisa de oportunidades de negócios;
Número ou marcador · p. 15 e) Compra, venda e intermediação de imóveis, gestão de imóveis próprios.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Da qualidade dos sócios
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Qualidade dos sócios)
Número ou marcador · p. 15 Um) São sócios efectivos da sociedade todos os membros que tenham participado na formação do fundo social da sociedade até a altura da sua escrituração e celebração notarial.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Por decisão da assembleia geral poderão ser admitidos novos sócios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), correspondente á soma de 4 quotas distribuídas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota no valor nominal de 375.000,00MT (trezentos e setenta e cinco mil meticais), pertencente
Texto do artigo · p. 16 ao sócio Fernando Manuel da Silva Ferreira, correspondente a 25% do capital social;
Número ou marcador · p. 16 b) Uma quota no valor nomil de 375.000,00MT (trezentos e setenta e cinco mil meticais), pertencente à sócia Vânia Gisela Manuel Viola, correspondente a 25% do capital social;
Número ou marcador · p. 16 c) Uma quota no valor nominal de 375.000,00MT (trezentos e setenta e cinco mil meticais), pertencente ao sócio Artur José Machava, correspondente a 25% do capital social; e
Número ou marcador · p. 16 d) Uma quota no valor nominal de 375.000,00MT (trezentos e setenta e cinco mil meticais), pertencente ao sócio Almeida Luís Langa, correspondente a 25% do capital social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Aumentos e capital)
Texto do artigo · p. 16 O capital poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à sociedade pelos sócios ou por capitalização de todo ou parte dos lucros ou das reservas livres, por deliberação com ou sem entrada de novos sócios e nas condições em que a assembleia geral determinar.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) Sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor a cessão de quotas entre socios é livre.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A cessão de quotas a terceiros está sujeita ao consentimento da sociedade, a qual tem direito de preferência para a sua aquisição.
Número ou marcador · p. 16 Três) No caso, a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Quotas)
Texto do artigo · p. 16 É permitida a assembleia geral adquirir para a sociedade quotas ou participações de outras sociedades realizando as operações que tiver por conveniente.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e administração da sociedade
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação,
Texto do artigo · p. 16 aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer gerente ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta dirigida aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
Número ou marcador · p. 16 Três) As assembleias gerais serão presididas pelo gerente da sociedade. Em caso de ausência do gerente, o presidente da assembleia será nomeado na altura pelos sócios presentes.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios ou gerentes, mediante carta simples dirigida ao Presidente da mesa da assembleia geral, ou mandatário que seja advogado, constituído com procuração por escrito e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Responsabilidade dos gerentes)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os gerentes respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissões praticadas com preterição dos favores legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
Número ou marcador · p. 16 Dois) É proibido aos gerentes ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como, letras de favor, fianças, avales e semelhantes. Fica desde já, autorizada, a título excepcional, a concessão de garantias sob qualquer forma, pela sociedade a favor dos próprios sócios e gerentes ou entidades terceiras, pessoas colectivas em que os sócios e gerentes ou a sociedade possuam participação ou interesses comprovados, desde que hajam sido previamente autorizadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração da sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, é exercida pelo senhor Fernando Manuel da Silva Ferreira, nomeado gerente, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete ao gerente representar a sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica nacional e internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 16 Três) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do seu gerente que poderá designar um ou mais mandatários neles delegar os seus poderes.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O gerente não poderá obrigar a sociedade em qualquer operação alheia ao
Texto do artigo · p. 16 objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 16 Será anualmente dado o balanço do exercício, fechado com a data de trinta e um de Dezembro e os lucros apurados anualmente terão a seguinte aplicação:
Texto do artigo · p. 16 a)Reserva obrigatória de vinte por cento;
Número ou marcador · p. 16 b) O valor remanescente será aplicado, conforme deliberação e aprovação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade só se dissolverá nos termos previstos na lei, ou por acordo comum dos sócios efectivos. Declarada a dissolução proceder-se-á a sua liquidação nos termos prescritos na legislação em vigor sobre a matéria. Dissolvendo-se por acordo mútuo os sócios serão todos liquidatários.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Exercício de direitos sociais por morte ou interdição de um sócio)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade não se dissolve pela morte, extinção ou interdição de qualquer sócio e continuará com os sócios e com o representante ou herdeiros do sócio falecido, extinto ou interdito, salvo se estes preferirem apartar-se da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Neste caso, proceder-se-á ao balanço e os herdeiros ou representantes do falecido, extinto ou interdito, receberão o que se apurar pertencer-lhes e que lhes será pago em quatro prestações trimestrais, iguais e sucessivas, as quais vencerão juro igual ao da taxa de desconto do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Maputo, 3 de Julho de 2020. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 16 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Pluméria - Construção e Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de três de Junho de dois mil e vinte, lavrada de folhas sessenta e três, folhas setenta e dois do livro de notas para escrituras diversas, número quinhentos trinta e sete traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Pluméria - Construção e Serviços, Limitada tem a sua sede na Avenida Karl Marx, n.º 217, 3.º andar, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 15: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação Pluméria - Construção e Serviços, Limitada, sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e é constituída por tempo indeterminado, reportando a sua existência, para todos os efeitos legais, à data da escritura e constituição, a qual se regerá pelos presentes estatutos e preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Karl Marx, n.º 217, 3.º andar, na cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede para outro local, queira dentro ou fora do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá ainda criar ou extinguir sucursais, delegações, filiais, agências ou outra forma de representação social, dentro ou fora do território nacional, desde que os sócios acordem em assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
  11. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  13. Texto do artigo, página 15: O objecto social da sociedade consiste em:
  14. Número ou marcador, página 15: a) Construção civil e obras públicas;
  15. Número ou marcador, página 15: b) Estudos de engenharia;
  16. Número ou marcador, página 15: c) A exploração e comercialização de materiais e acessórios de construção;
  17. Número ou marcador, página 15: d) A sociedade pode igualmente actuar na representação de marcas, agências e similares, bem como, dedicar-se a outras actividades comerciais e industriais complementares à actividade principal, na mediação, intermediação e representação comercial de empresas nacionais e internacionais, na pesquisa de oportunidades de negócios;
  18. Número ou marcador, página 15: e) Compra, venda e intermediação de imóveis, gestão de imóveis próprios.
  19. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Da qualidade dos sócios
  20. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 15: (Qualidade dos sócios)
  22. Número ou marcador, página 15: Um) São sócios efectivos da sociedade todos os membros que tenham participado na formação do fundo social da sociedade até a altura da sua escrituração e celebração notarial.
  23. Número ou marcador, página 15: Dois) Por decisão da assembleia geral poderão ser admitidos novos sócios.
  24. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), correspondente á soma de 4 quotas distribuídas da seguinte maneira:
  27. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota no valor nominal de 375.000,00MT (trezentos e setenta e cinco mil meticais), pertencente
  28. Texto do artigo, página 16: ao sócio Fernando Manuel da Silva Ferreira, correspondente a 25% do capital social;
  29. Número ou marcador, página 16: b) Uma quota no valor nomil de 375.000,00MT (trezentos e setenta e cinco mil meticais), pertencente à sócia Vânia Gisela Manuel Viola, correspondente a 25% do capital social;
  30. Número ou marcador, página 16: c) Uma quota no valor nominal de 375.000,00MT (trezentos e setenta e cinco mil meticais), pertencente ao sócio Artur José Machava, correspondente a 25% do capital social; e
  31. Número ou marcador, página 16: d) Uma quota no valor nominal de 375.000,00MT (trezentos e setenta e cinco mil meticais), pertencente ao sócio Almeida Luís Langa, correspondente a 25% do capital social.
  32. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 16: (Aumentos e capital)
  34. Texto do artigo, página 16: O capital poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à sociedade pelos sócios ou por capitalização de todo ou parte dos lucros ou das reservas livres, por deliberação com ou sem entrada de novos sócios e nas condições em que a assembleia geral determinar.
  35. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 16: (Cessão e divisão de quotas)
  37. Número ou marcador, página 16: Um) Sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor a cessão de quotas entre socios é livre.
  38. Número ou marcador, página 16: Dois) A cessão de quotas a terceiros está sujeita ao consentimento da sociedade, a qual tem direito de preferência para a sua aquisição.
  39. Número ou marcador, página 16: Três) No caso, a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios.
  40. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 16: (Quotas)
  42. Texto do artigo, página 16: É permitida a assembleia geral adquirir para a sociedade quotas ou participações de outras sociedades realizando as operações que tiver por conveniente.
  43. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e administração da sociedade
  44. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Da assembleia geral
  45. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 16: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  47. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação,
  48. Texto do artigo, página 16: aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e extraordinariamente sempre que for necessário.
  49. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer gerente ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, mediante carta dirigida aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
  50. Número ou marcador, página 16: Três) As assembleias gerais serão presididas pelo gerente da sociedade. Em caso de ausência do gerente, o presidente da assembleia será nomeado na altura pelos sócios presentes.
  51. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios ou gerentes, mediante carta simples dirigida ao Presidente da mesa da assembleia geral, ou mandatário que seja advogado, constituído com procuração por escrito e com indicação dos poderes conferidos.
  52. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 16: (Responsabilidade dos gerentes)
  54. Número ou marcador, página 16: Um) Os gerentes respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissões praticadas com preterição dos favores legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
  55. Número ou marcador, página 16: Dois) É proibido aos gerentes ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como, letras de favor, fianças, avales e semelhantes. Fica desde já, autorizada, a título excepcional, a concessão de garantias sob qualquer forma, pela sociedade a favor dos próprios sócios e gerentes ou entidades terceiras, pessoas colectivas em que os sócios e gerentes ou a sociedade possuam participação ou interesses comprovados, desde que hajam sido previamente autorizadas pela assembleia geral.
  56. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
  57. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 16: (Administração)
  59. Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, é exercida pelo senhor Fernando Manuel da Silva Ferreira, nomeado gerente, com dispensa de caução.
  60. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ao gerente representar a sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica nacional e internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social.
  61. Número ou marcador, página 16: Três) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do seu gerente que poderá designar um ou mais mandatários neles delegar os seus poderes.
  62. Número ou marcador, página 16: Quatro) O gerente não poderá obrigar a sociedade em qualquer operação alheia ao
  63. Texto do artigo, página 16: objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações.
  64. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 16: (Aplicação dos resultados)
  66. Texto do artigo, página 16: Será anualmente dado o balanço do exercício, fechado com a data de trinta e um de Dezembro e os lucros apurados anualmente terão a seguinte aplicação:
  67. Texto do artigo, página 16: a)Reserva obrigatória de vinte por cento;
  68. Número ou marcador, página 16: b) O valor remanescente será aplicado, conforme deliberação e aprovação em assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 16: (Dissolução e liquidação)
  71. Texto do artigo, página 16: A sociedade só se dissolverá nos termos previstos na lei, ou por acordo comum dos sócios efectivos. Declarada a dissolução proceder-se-á a sua liquidação nos termos prescritos na legislação em vigor sobre a matéria. Dissolvendo-se por acordo mútuo os sócios serão todos liquidatários.
  72. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 16: (Exercício de direitos sociais por morte ou interdição de um sócio)
  74. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade não se dissolve pela morte, extinção ou interdição de qualquer sócio e continuará com os sócios e com o representante ou herdeiros do sócio falecido, extinto ou interdito, salvo se estes preferirem apartar-se da sociedade.
  75. Número ou marcador, página 16: Dois) Neste caso, proceder-se-á ao balanço e os herdeiros ou representantes do falecido, extinto ou interdito, receberão o que se apurar pertencer-lhes e que lhes será pago em quatro prestações trimestrais, iguais e sucessivas, as quais vencerão juro igual ao da taxa de desconto do Banco de Moçambique.
  76. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  78. Texto do artigo, página 16: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  79. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Maputo, 3 de Julho de 2020. — O Técnico,
  80. Texto do artigo, página 16: Ilegível.
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