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- Texto do artigo, página 3: C.S. Transportes e Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Junho de dois mil e vinte,
- Texto do artigo, página 3: foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nacala, sob o número cento e um milhões trezentos trinta e sete mil seiscentos sessenta e nove, a cargo de Vanda Maria de Sousa Abranches Coimbra, conservadora e notária técnica, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada denominada C.S. Transportes e Logistica – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo senhor: Chong Chung de Oliveira Saw, solteiro, maior, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100599839Q, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo aos 6 de Dezembro de 2016, nos termos constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Do nome, duração sede e objecto
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Denominação e duração
- Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação C.S. Transportes e Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da assinatura do contrato de sociedade e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Sede social
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem a sua sede em Nacala Porto, podendo por deliberação da assembleia geral abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto no território nacional, desde que para tal tenha obtido as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do objecto social
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Objecto social
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das actividades a seguir:
- Número ou marcador, página 3: a) Aluguer de veículos automóveis;
- Número ou marcador, página 3: b) Aluguer de máquinas e equipamentos agrícolas (sem operador); e
- Número ou marcador, página 3: c) Aluguer de meio de transporte terrestre (sem operador) excepto veículos automóveis.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade tem como actividade subsidiária aluguer de veículos automóveis, bem como o exercício de outras actividades não aqui especificadas permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 4: Três) Mediante decisão da administração sujeita à aprovação pela assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Do capital social e aumento de capital social
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Capital
- Número ou marcador, página 4: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente à uma única quota, pertencente ao sócio Chong Chung de Oliveira Saw.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Por deliberação da assembleia geral,
- Texto do artigo, página 4: o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediamente entrada em dinheiro ou bens, por capitalização de todo ou parte dos lucros ou reservas ou por outras formas legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 4: Três) A deliberação de aumento do capital indicará se são criadas mais quotas, será aumentada o valor nominal das existentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: Quotas próprias
- Texto do artigo, página 4: A sociedade, devidamente representada pela administração e sujeita à aprovação da assembleia geral, poderá, nos temos legais, adquirir quotas próprias e realizar a respeito das mesmas, quaisquer operações que considere convenientes para prosseguir interesses da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: Prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 4: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas ao sócio prestações suplementares na proporção das suas quotas, nas condições estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O sócio poderá realizar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovadas por meio de deliberação da assembleia geral devidamente convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: Cedência ou divisão de quotas
- Número ou marcador, página 4: Um) A cedência ou divisão de quotas a título oneroso ou gratuito a favor de terceiros carece do prévio consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Dois) No caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio e sendo vários os legítimos
- Texto do artigo, página 4: sucessores ou herdeiros legais, estes designarão, ente si, um que os represente perante a sociedade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 4: A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas, quando toda ou parte das quotas for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente e por acordo com o respectivo proprietário das quotas.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Dos órgãos da sociedade
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente por iniciativa do sócio, sendo uma vez por ano para prestação, modificação do balanço e contas sem descurar da convocação extraordinária sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A assembleia geral, reúne na sede da sociedade, podendo também ter no outro lugar, e até noutra região quando as circunstâncias o aconselhem e isso não prejudiquem os direitos legítimos e interesses do sócio.
- Número ou marcador, página 4: Três) À assembleia geral serão convocadas por meio de carta registada e ou correio eletrónico, com aviso de recessão, dirigida ao sócio com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) À assembleia geral competem:
- Número ou marcador, página 4: a) Aprovar o balanço, relatório de contas do exercício findo em cada ano civil; b)Definir estratégias de desenvolvimento das actividades da empresa;
- Número ou marcador, página 4: c) Nomear e exonerar os administradores e/ou mandatários da sociedade;
- Número ou marcador, página 4: d) Fixar remuneração para os administradores e/ou mandatários; e
- Número ou marcador, página 4: e) Definir e decidir sobre assuntos que estejam fora da competência da administração ou cuja importância careça da aprovação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 4: Um) A administração e representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para prossecução e realização do objecto social, compete ao sócio Chong Chung de Oliveira Saw, que desde já é nomeado administrador e sendo suficiente a assinatura deste para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os administradores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao objecto social nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil criminalmente.
- Número ou marcador, página 4: Três) A administração poderá constituir e delegar no todo ou em parte, os seus poderes.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Excepto deliberação contrária do sócio, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Gestão
- Número ou marcador, página 4: Um) A gestão diária da sociedade é confiada ao administrador, podendo ainda ser confiada a um director executivo, designado pela administração.
- Número ou marcador, página 4: Dois) No caso de nomeação do director executivo, este pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Balanço e aprovação de contas
- Número ou marcador, página 4: Um) O ano social concede com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitidos nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pelo administrador da sociedade e submetidos a assembleia geral, de acordo com o disposto no número um deste artigo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Lucros
- Número ou marcador, página 4: Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legalmente estabelecida para o fundo de reserva legal assim como a criação de outras reservas.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Dissolução
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixado pela lei ou pela vontade do sócio mediante deliberação aprovada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Dissolvendo-se por acordo do sócio este será liquidatário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: Casos omissos
- Texto do artigo, página 4: Em todo omisso regularão as disposições
- Texto do artigo, página 4: legais aplicáveis na República de Moçambique. Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
- Texto do artigo, página 4: Nacala, 12 de Junho de 2020. — A Conservadora e Notaria Técnica, Ilegível.
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