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Texto do artigo · p. 12 Maltrade Moçambique Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100783851 uma entidade denominada, Maltrade Moçambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 12 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial entre:
Texto do artigo · p. 12 Primeiro. Joao Nsango Unhay, estado civil solteiro maior, natural de Beira, residente em Matola, bairro Matola A, cidade de Matola , Portador do Bilhete de Identidade n.º 070101653325B, emitido no dia 16 de Setembro de 2015, em cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 12 Segundo. Paulino Lino Sebastião estado civil solteiro, maior, natural de Beira, residente em Matola, bairro Matola A, cidade de Matola, portador do Bilhete de Identidade, n.º 1102007879938, emitido no dia 16 de Setembro de 2015, em Maputo.
Texto do artigo · p. 12 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação de Maltrade Moçambique, Limitada, e tem sua sede na Avenida União Africana, n.º 10, cidade de Matola.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Duração
Texto do artigo · p. 12 A sua duração será por tempo indeterminado , contando-se a seu inicio a partir da data constituição .
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto a venda materiais de limpeza e comércio geral a grosso e a retalho com importação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedade a constituir ou já constituídas ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Texto do artigo · p. 12 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro e da 20,000.00MT
Texto do artigo · p. 12 (vinte mil meticais), dividido pelos sócios, com a valor de 10,000.00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% do capital e com o valor de 10,000.00MT (dez mil meticais), Correspondente a 50% do capital.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 12 O capital social poderá ser aumentado eu diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre a assunto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Divisão cessão de quotas
Número ou marcador · p. 12 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas devera ser do consentimento dos sócios gozando estes do directo de preferência.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Se nem a sociedade nem os sócios mostrarem interesse pela quotas cedente , este decidira a sua alienação aquém e pelos preços que melhor entender , gozando o novo sócio dos directo correspondentes a sua participação na sociedade
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTMO
Texto do artigo · p. 12 Administração
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração e gestão de sociedade e sua representarão em juízo e fora dele , activa e passivamente , passam desde já a cargo do sócio gerente geral senhor João Nsango Unhay com sócio gerente e com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representarão.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerências nos termos e limites específicos do respectiva mandato.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letra de favor avales ou abonações.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por anos para apreciarão e aprovação do balanço e conta do exercício findo e repartição de lucro e perdas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A assembleia geral poderá renuirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito á sociedade.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Da dissolução
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 Dissolução
Texto do artigo · p. 12 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 Herdeiros
Texto do artigo · p. 12 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem , desde que obedeçam o preceituado nos termos de lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 Casos omissos
Texto do artigo · p. 12 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 24 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Maltrade Moçambique Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100783851 uma entidade denominada, Maltrade Moçambique, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 12: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial entre:
  4. Texto do artigo, página 12: Primeiro. Joao Nsango Unhay, estado civil solteiro maior, natural de Beira, residente em Matola, bairro Matola A, cidade de Matola , Portador do Bilhete de Identidade n.º 070101653325B, emitido no dia 16 de Setembro de 2015, em cidade de Maputo;
  5. Texto do artigo, página 12: Segundo. Paulino Lino Sebastião estado civil solteiro, maior, natural de Beira, residente em Matola, bairro Matola A, cidade de Matola, portador do Bilhete de Identidade, n.º 1102007879938, emitido no dia 16 de Setembro de 2015, em Maputo.
  6. Texto do artigo, página 12: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  8. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação de Maltrade Moçambique, Limitada, e tem sua sede na Avenida União Africana, n.º 10, cidade de Matola.
  10. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 12: Duração
  12. Texto do artigo, página 12: A sua duração será por tempo indeterminado , contando-se a seu inicio a partir da data constituição .
  13. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  14. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto a venda materiais de limpeza e comércio geral a grosso e a retalho com importação.
  15. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedade a constituir ou já constituídas ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
  16. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  17. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social
  18. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 12: Capital social
  20. Texto do artigo, página 12: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro e da 20,000.00MT
  21. Texto do artigo, página 12: (vinte mil meticais), dividido pelos sócios, com a valor de 10,000.00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% do capital e com o valor de 10,000.00MT (dez mil meticais), Correspondente a 50% do capital.
  22. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 12: Aumento do capital
  24. Texto do artigo, página 12: O capital social poderá ser aumentado eu diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre a assunto.
  25. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 12: Divisão cessão de quotas
  27. Número ou marcador, página 12: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas devera ser do consentimento dos sócios gozando estes do directo de preferência.
  28. Número ou marcador, página 12: Dois) Se nem a sociedade nem os sócios mostrarem interesse pela quotas cedente , este decidira a sua alienação aquém e pelos preços que melhor entender , gozando o novo sócio dos directo correspondentes a sua participação na sociedade
  29. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Da administração
  30. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTMO
  31. Texto do artigo, página 12: Administração
  32. Número ou marcador, página 12: Um) A administração e gestão de sociedade e sua representarão em juízo e fora dele , activa e passivamente , passam desde já a cargo do sócio gerente geral senhor João Nsango Unhay com sócio gerente e com plenos poderes.
  33. Número ou marcador, página 12: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representarão.
  34. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerências nos termos e limites específicos do respectiva mandato.
  35. Número ou marcador, página 12: Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letra de favor avales ou abonações.
  36. Número ou marcador, página 12: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  37. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 12: Assembleia geral
  39. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por anos para apreciarão e aprovação do balanço e conta do exercício findo e repartição de lucro e perdas.
  40. Número ou marcador, página 12: Dois) A assembleia geral poderá renuirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito á sociedade.
  41. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Da dissolução
  42. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 12: Dissolução
  44. Texto do artigo, página 12: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  45. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 12: Herdeiros
  47. Texto do artigo, página 12: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem , desde que obedeçam o preceituado nos termos de lei.
  48. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 12: Casos omissos
  50. Texto do artigo, página 12: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  51. Texto do artigo, página 12: Maputo, 24 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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