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Texto do artigo · p. 18 PS – Pemba Shipyard, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Outubro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas noventa e cinco a cento e quatro, do livro de notas para escrituras diversas, B barra cento e vinte e oito, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, Licenciado em Direito e Notário do referido Ministério, foi constituido uma sociedade por quotas denominada PS – Pemba Shipyard, Limitada, que se rege pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, sede, representação, duração e objecto
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e registada nos termos da legislação Moçambicana e adopta a firma PS – Pemba Shipyard, Limitada, abreviadamente designada por PS, Limitada, e é regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede social)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade tem a sua sede social na cidade de Pemba.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Formas de representação)
Texto do artigo · p. 18 Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 18 a) Reparação e reabilitação de navios, embarcações industriais, semiindustriais e artesanais;
Número ou marcador · p. 18 b) Exploração da indústria e comércio de construções navais e actividades correlativas;
Número ou marcador · p. 18 c) Comércio de embarcações, materiais, equipamentos e acessórios relacionados com o objecto social;
Número ou marcador · p. 18 d) Prestação de serviços multiformes na área petrolífera, portuária e ferro portuária, incluindo a exploração, representação, comercialização e agenciamento;
Número ou marcador · p. 18 e) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 18 Três) Para a consecução do seu objecto, a sociedade poderá celebrar contratos com outras sociedades ou ligar-se a outras já existentes sob qualquer forma legalmente admissível e nos termos em que vierem a ser decididos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto social, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de um milhão de meticais, e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 18 a) Uma quota com o valor nominal de novecentos e noventa mil meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente a sócia MAM – Mozambique Asset Management, S.A; e
Número ou marcador · p. 18 b) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente a sócia GIPS – Gestão de Investimentos, Participações e Serviços, Limitada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Aumento de capital)
Texto do artigo · p. 18 Um. Mediante deliberação dos sócios, tomada em Assembleia Geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida.
Texto do artigo · p. 18 Dois. A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 18 a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 19 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 19 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 19 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 19 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes; e
Número ou marcador · p. 19 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da Assembleia Geral e tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Suprimentos e prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 19 Um) Não haverá prestações suplementares de capital, podendo no entanto, os sócios fazerem suprimentos à sociedade nas condições que forem fixadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Consideram-se suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar no caso do capital social se revelar insuficiente para as despesas de exploração e, em geral, para a prossecução do objecto social, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os suprimentos feitos à sociedade pelos sócios para o foro comercial da sociedade, ficam sujeitos à disciplina da legislação comercial aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da Sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, e, caso a Sociedade não o exerça, os sócios poderão fazê-lo na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 19 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à Sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de sessenta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número dois do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 19 Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 19 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Aquisição de quotas próprias)
Texto do artigo · p. 19 Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Amortização de quotas, exclusão e exoneração de sócios)
Número ou marcador · p. 19 Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração do sócio.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A exclusão de sócio requer prévia deliberação social e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 19 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 19 b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
Número ou marcador · p. 19 c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 19 d) Em caso de morte ou interdição de qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 19 Três) A assembleia geral deliberará sobre os critérios de avaliação de quotas sujeitas a amortização, salvo nos casos de morte ou interdição em que a quota será amortizada pelo seu valor nominal.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 19 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 19 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 19 b) A administração; e
Número ou marcador · p. 19 c) O fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reunir-se-á anualmente em sessão ordinária para apreciação, aprovação e ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social, e em sessão extraordinária sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral considerase regularmente convocada quando em primeira convocação estejam presentes ou representados os sócios fundadores e em segunda convocação, qualquer número de sócios.
Número ou marcador · p. 19 Três) A assembleia geral será convocada por qualquer dos sócios por meio de simples carta, telegrama, fax, dirigido aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Dispensará o decurso do prazo fixado no número três deste artigo a assinatura por todos os sócios do aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e condução dos negócios sociais e a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, são cometidos a um conselho de gestão.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O conselho de gestão é eleito pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) O conselho de gestão é constituído por um director-geral e um ou mais directores de áreas, podendo no entanto a assembleia geral deliberar diferentes outras formas de constituição do conselho de gestão.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Serão directores os sócios fundadores, sem prejuízo de a sociedade poder eventualmente eleger outras pessoas, sócios ou pessoas estranhas a sociedade, como directores.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) O conselho de gestão reunirá mensalmente para propor as acções a desenvolver e apreciar as actividades realizadas, podendo reunir extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 20 Seis) As reuniões do conselho de gestão serão convocadas e dirigidas pelo director-geral.
Número ou marcador · p. 20 Sete) A remuneração dos membros do conselho de gestão será deliberada em assembleia geral, conforme o trabalho de cada um.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois directores, sendo sempre o director geral e um dos directores de área, podendo no entanto a sociedade deliberar outras formas e condições concernentes a sua responsabilização em todas ou em áreas específicas da sua actividade social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 20 Um) A fiscalização da sociedade será exercida pelos sócios, podendo esta ser confiada a um Fiscal Único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas, eleito em Assembleia Geral Ordinária.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O fiscal Único é eleito por um período de um ano, podendo ser reeleito.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Ano social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 20 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois directores, sendo sempre o director geral e um dos directores de área, podendo no entanto a sociedade deliberar outras formas e condições concernentes a sua responsabilização em todas ou em áreas específicas da sua actividade social.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos legais ou quando aprovado por maioria de votos representando o mínimo de três quartos do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições legais e pelas deliberações sociais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Omissão)
Texto do artigo · p. 20 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições contidas no Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme.
Texto do artigo · p. 20 Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, vinte de Outubro de dois mil e dezasseis. — A Técnica, Sandra C. Lucas.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: PS – Pemba Shipyard, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Outubro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas noventa e cinco a cento e quatro, do livro de notas para escrituras diversas, B barra cento e vinte e oito, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, Licenciado em Direito e Notário do referido Ministério, foi constituido uma sociedade por quotas denominada PS – Pemba Shipyard, Limitada, que se rege pelos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, sede, representação, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 18: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 18: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e registada nos termos da legislação Moçambicana e adopta a firma PS – Pemba Shipyard, Limitada, abreviadamente designada por PS, Limitada, e é regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 18: (Sede social)
  9. Texto do artigo, página 18: A sociedade tem a sua sede social na cidade de Pemba.
  10. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 18: (Formas de representação)
  12. Texto do artigo, página 18: Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 18: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  16. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
  18. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  19. Número ou marcador, página 18: a) Reparação e reabilitação de navios, embarcações industriais, semiindustriais e artesanais;
  20. Número ou marcador, página 18: b) Exploração da indústria e comércio de construções navais e actividades correlativas;
  21. Número ou marcador, página 18: c) Comércio de embarcações, materiais, equipamentos e acessórios relacionados com o objecto social;
  22. Número ou marcador, página 18: d) Prestação de serviços multiformes na área petrolífera, portuária e ferro portuária, incluindo a exploração, representação, comercialização e agenciamento;
  23. Número ou marcador, página 18: e) Importação e exportação.
  24. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  25. Número ou marcador, página 18: Três) Para a consecução do seu objecto, a sociedade poderá celebrar contratos com outras sociedades ou ligar-se a outras já existentes sob qualquer forma legalmente admissível e nos termos em que vierem a ser decididos pela assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 18: Quatro) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto social, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social
  28. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  30. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de um milhão de meticais, e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  31. Número ou marcador, página 18: a) Uma quota com o valor nominal de novecentos e noventa mil meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente a sócia MAM – Mozambique Asset Management, S.A; e
  32. Número ou marcador, página 18: b) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente a sócia GIPS – Gestão de Investimentos, Participações e Serviços, Limitada.
  33. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 18: (Aumento de capital)
  35. Texto do artigo, página 18: Um. Mediante deliberação dos sócios, tomada em Assembleia Geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida.
  36. Texto do artigo, página 18: Dois. A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  37. Número ou marcador, página 18: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
  38. Número ou marcador, página 19: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  39. Número ou marcador, página 19: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  40. Número ou marcador, página 19: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  41. Número ou marcador, página 19: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes; e
  42. Número ou marcador, página 19: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  43. Número ou marcador, página 19: Três) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  44. Número ou marcador, página 19: Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da Assembleia Geral e tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
  45. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 19: (Suprimentos e prestações suplementares)
  47. Número ou marcador, página 19: Um) Não haverá prestações suplementares de capital, podendo no entanto, os sócios fazerem suprimentos à sociedade nas condições que forem fixadas em assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 19: Dois) Consideram-se suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar no caso do capital social se revelar insuficiente para as despesas de exploração e, em geral, para a prossecução do objecto social, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
  49. Número ou marcador, página 19: Três) Os suprimentos feitos à sociedade pelos sócios para o foro comercial da sociedade, ficam sujeitos à disciplina da legislação comercial aplicável.
  50. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 19: (Transmissão de quotas)
  52. Número ou marcador, página 19: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  53. Número ou marcador, página 19: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da Sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, e, caso a Sociedade não o exerça, os sócios poderão fazê-lo na proporção das respectivas quotas.
  54. Número ou marcador, página 19: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à Sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  55. Número ou marcador, página 19: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de sessenta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  56. Número ou marcador, página 19: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número dois do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  57. Número ou marcador, página 19: Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  58. Número ou marcador, página 19: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  59. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 19: (Aquisição de quotas próprias)
  61. Texto do artigo, página 19: Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  62. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 19: (Amortização de quotas, exclusão e exoneração de sócios)
  64. Número ou marcador, página 19: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração do sócio.
  65. Número ou marcador, página 19: Dois) A exclusão de sócio requer prévia deliberação social e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
  66. Número ou marcador, página 19: a) Acordo com o respectivo titular;
  67. Número ou marcador, página 19: b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
  68. Número ou marcador, página 19: c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
  69. Número ou marcador, página 19: d) Em caso de morte ou interdição de qualquer sócio.
  70. Número ou marcador, página 19: Três) A assembleia geral deliberará sobre os critérios de avaliação de quotas sujeitas a amortização, salvo nos casos de morte ou interdição em que a quota será amortizada pelo seu valor nominal.
  71. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  72. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 19: (Órgãos da sociedade)
  74. Texto do artigo, página 19: São órgãos da sociedade:
  75. Número ou marcador, página 19: a) A assembleia geral;
  76. Número ou marcador, página 19: b) A administração; e
  77. Número ou marcador, página 19: c) O fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
  78. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 19: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  80. Número ou marcador, página 19: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  81. Número ou marcador, página 19: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
  82. Número ou marcador, página 19: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  83. Número ou marcador, página 19: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
  84. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 19: (Assembleia geral)
  86. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reunir-se-á anualmente em sessão ordinária para apreciação, aprovação e ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social, e em sessão extraordinária sempre que necessário.
  87. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral considerase regularmente convocada quando em primeira convocação estejam presentes ou representados os sócios fundadores e em segunda convocação, qualquer número de sócios.
  88. Número ou marcador, página 19: Três) A assembleia geral será convocada por qualquer dos sócios por meio de simples carta, telegrama, fax, dirigido aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
  89. Número ou marcador, página 19: Quatro) Dispensará o decurso do prazo fixado no número três deste artigo a assinatura por todos os sócios do aviso convocatório.
  90. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 19: (Administração)
  92. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e condução dos negócios sociais e a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, são cometidos a um conselho de gestão.
  93. Número ou marcador, página 19: Dois) O conselho de gestão é eleito pela assembleia geral.
  94. Número ou marcador, página 19: Três) O conselho de gestão é constituído por um director-geral e um ou mais directores de áreas, podendo no entanto a assembleia geral deliberar diferentes outras formas de constituição do conselho de gestão.
  95. Número ou marcador, página 19: Quatro) Serão directores os sócios fundadores, sem prejuízo de a sociedade poder eventualmente eleger outras pessoas, sócios ou pessoas estranhas a sociedade, como directores.
  96. Número ou marcador, página 20: Cinco) O conselho de gestão reunirá mensalmente para propor as acções a desenvolver e apreciar as actividades realizadas, podendo reunir extraordinariamente sempre que necessário.
  97. Número ou marcador, página 20: Seis) As reuniões do conselho de gestão serão convocadas e dirigidas pelo director-geral.
  98. Número ou marcador, página 20: Sete) A remuneração dos membros do conselho de gestão será deliberada em assembleia geral, conforme o trabalho de cada um.
  99. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 20: (Vinculação da sociedade)
  101. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois directores, sendo sempre o director geral e um dos directores de área, podendo no entanto a sociedade deliberar outras formas e condições concernentes a sua responsabilização em todas ou em áreas específicas da sua actividade social.
  102. Número ou marcador, página 20: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
  103. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 20: (Fiscalização)
  105. Número ou marcador, página 20: Um) A fiscalização da sociedade será exercida pelos sócios, podendo esta ser confiada a um Fiscal Único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas, eleito em Assembleia Geral Ordinária.
  106. Número ou marcador, página 20: Dois) O fiscal Único é eleito por um período de um ano, podendo ser reeleito.
  107. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas
  108. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 20: (Ano social)
  110. Número ou marcador, página 20: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  111. Texto do artigo, página 20: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  112. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  113. Texto do artigo, página 20: (Aplicação dos resultados)
  114. Texto do artigo, página 20: A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois directores, sendo sempre o director geral e um dos directores de área, podendo no entanto a sociedade deliberar outras formas e condições concernentes a sua responsabilização em todas ou em áreas específicas da sua actividade social.
  115. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Das disposições finais
  116. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  117. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação)
  118. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos legais ou quando aprovado por maioria de votos representando o mínimo de três quartos do capital social.
  119. Número ou marcador, página 20: Dois) A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições legais e pelas deliberações sociais.
  120. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  121. Texto do artigo, página 20: (Omissão)
  122. Texto do artigo, página 20: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições contidas no Código Comercial e demais legislação aplicável.
  123. Texto do artigo, página 20: Está conforme.
  124. Texto do artigo, página 20: Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, vinte de Outubro de dois mil e dezasseis. — A Técnica, Sandra C. Lucas.
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