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Texto do artigo · p. 26 Flomining, S.A.
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 10078426 uma entidade denominada, Flomining, S.A.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Nome, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 26 (Nome, natureza e duração)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, e adopta o nome Flomining, S.A.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 26 (Sede e representação)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade na Avenida Agostinho Neto, número setecentos e catorze, em Maputo – Moçambique, podendo, por decisão do Administrador Único, mudar a sua sede para outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Por decisão do Administrador Único e obtidas as devidas autorizações, a sociedade pode criar sucursais, agências, escritórios, ou outras formas de representação, dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem como objecto a prospecção e pesquisa, exploração, comercialização, importação e exportação de qualquer tipo de pedras preciosas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Para além do estabelecido no número anterior, a Sociedade poderá exercer a actividade de exploração, compra e venda, importação e exportação de Ouro e outros tipos de recursos minerais semelhantes.
Número ou marcador · p. 26 Três) Por deliberação do Administrador Único, a sociedade poderá:
Número ou marcador · p. 26 a) Exercer qualquer outra actividade, complementar ou não ao seu objecto social, e explorar qualquer outro ramo do comércio, indústria e serviços que não sejam proibidos por lei;
Número ou marcador · p. 26 b) Participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que estejam dentro do seu objecto social, aceitar, adquirir e/ou gerir participações em qualquer sociedade no território nacional ou
Texto do artigo · p. 26 no estrangeiro, independentemente do respectivo objecto social, ou mesmo participar em consórcios, agrupamentos complementares de empresas, quaisquer outras formas de associação empresarial reconhecidas pelas leis de qualquer jurisdição competente.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) O objecto da sociedade inclui a prestação de serviços técnicos de administração, gestão e assistência a favor das sociedades com as quais mantenha uma relação de grupo ou de domínio não ocasional.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Texto do artigo · p. 26 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de quinhentos mil meticais e está representado por quinhentas acções, cada com o valor nominal de mil meticais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 26 (Acções)
Número ou marcador · p. 26 Um) As acções representativas do capital social da sociedade deverão revestir a forma de acções ao portador.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As acções representativas do capital da sociedade serão representadas por títulos de uma, cinco, dez e 100 acções.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os títulos que representam as acções da sociedade serão assinados pelo Administrador Único, podendo a assinatura ser aposta por chancela.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 26 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Assembleia Geral poderá, nos termos da lei, decidir aumentar o capital social, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, de acordo com as necessidades do negócio da sociedade, desde que haja uma resolução devidamente aprovada pelos accionistas na Assembleia Geral, sob proposta do Administrador Único.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 26 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 26 São órgãos sociais da Sociedade, a Assembleia Geral, o Administrador Único e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 27 (Composição)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um secretário, ambos eleitos pelos accionistas na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Para além das atribuições conferidas por lei e por este estatuto, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o Secretário deverão convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral, e investir os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único, assinando os respectivos instrumentos de investidura.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 27 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Assembleia Geral reúne-se pelo menos uma vez por ano em sessão ordinária, dentro de três meses a contar da data de encerramento do exercício financeiro e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento dos outros órgãos sociais, ou de accionistas que representem pelo menos dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Na sessão ordinária, a Assembleia Geral deverá deliberar e votar o relatório do Administrador Único, o balanço e demonstração de resultados, o relatório do Fiscal Único e também deliberar sobre a aplicação de resultados, e quando aplicável nomear os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 27 Três) A Assembleia Geral poderá também deliberar sobre qualquer outro assunto considerado de interesse para a sociedade, desde que tais matérias sejam devidamente referidas na convocatória da reunião.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral têm lugar na sede social ou em qualquer outro lugar no território nacional considerado adequado pelos accionistas, desde que seja especificamente indicado na convocatória, da qual deverá constar ainda a data e a hora, bem como a agenda.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com pelo menos quinze dias de antecedência por carta.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 27 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 27 Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 27 a) Eleição e destituição do Administrador Único e do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 27 b) Aprovar o balanço, demonstração de resultados e o relatório da administração referente ao exercício;
Número ou marcador · p. 27 c) O relatório e o parecer do Fiscal Único ou da sociedade de auditoria independente contratada para o efeito;
Número ou marcador · p. 27 d) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 27 e) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 27 f) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 27 g) Fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 h) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 27 (Quórum)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Assembleia Geral apenas poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados, accionistas que detenham pelo menos cinquenta e um por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O quórum de deliberação é de cinquenta e um por cento dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 27 (Restrição ao direito de voto)
Texto do artigo · p. 27 O accionista não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro accionista numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO II Administrador único
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 27 (Composição)
Número ou marcador · p. 27 Um) A eleição do administrador faz-se em Assembleia Geral para mandato de quatro anos, renovável por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O administrador pode ser dispensado de prestar caução de acordo com a deliberação da Assembleia Geral que o eleger e fixar a sua remuneração
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 27 (Competência)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Administrador Único, enquanto órgão de representação da sociedade, tem os mais amplos poderes para a prática dos actos de gestão e administração necessários.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Compete ainda ao Administrador Único, desde que obtenha o prévio consentimento da Assembleia Geral para o efeito, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 27 a) Deliberar a associação com terceiros, sob qualquer forma legal ou contratual, nomeadamente para formar sociedades, consórcios, agrupamentos complementares
Texto do artigo · p. 27 de empresas ou associações em participação, assim como a subscrição, aquisição, alienação ou oneração de participações no capital social de quaisquer outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do respectivo objecto;
Número ou marcador · p. 27 b) Representar a Sociedade em juízo e fora dele, comprometer-se em árbitros, confessar, desistir ou transigir em qualquer processo judicial ou arbitral;
Número ou marcador · p. 27 c) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 27 d) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento que não sejam vedados pela lei ou pelo contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 27 e) Definir as políticas gerais de admissão, promoção e remuneração dos funcionários e prestadores de serviços da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 27 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade obriga-se plenamente com a assinatura ou intervenção do Administrador Único ou de um ou mais mandatários da sociedade devidamente autorizados dentro dos limites dos seus mandatos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 27 (Limites)
Texto do artigo · p. 27 Ao Administrador Único, é vedada a prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade, se as mesmas não tiverem em vista a realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO III Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 27 (Composição)
Texto do artigo · p. 27 A fiscalização da actividade da sociedade é confiada a um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO IV Dos acordos parassociais e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 27 (Acordos parassociais)
Texto do artigo · p. 27 Os accionistas obrigam-se à conduta estabelecida no acordo parassocial celebrado entre si, nessa qualidade, ou dos accionistas para com a sociedade, em tudo quanto não seja proibido por lei, em conformidade com o estabelecido nos artigos 98 e 411 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 28 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O balanço patrimonial, os relatórios de gestão, a demonstração de resultados e outras contas do exercício social serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral, até 30 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os ganhos que resultam do exercício anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 28 a) Constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, alocando o montante a ser determinado pela Assembleia Geral o qual não deve ser inferior a cinco por cento dos lucros líquidos verificados;
Número ou marcador · p. 28 b) Cobertura de prejuízos de anos anteriores;
Número ou marcador · p. 28 c) Uma percentagem a ser proposta pelo administrador único e aprovada pela Assembleia Geral será destinada ao reembolso de suprimentos efectuados pelos accionistas, pagamento de qualquer obrigação relevante da sociedade e/ou para a criação ou a reintegração de qualquer outra reserva de interesse para a sociedade;
Número ou marcador · p. 28 d) Do montante remanescente, vinte e cinco por cento serão distribuídos entre os accionistas como dividendo obrigatório, sem prejuízo de qualquer dividendo preferencial ou prioritário que deva ser distribuído entre os accionistas detentores de acções preferenciais, se houver; e
Número ou marcador · p. 28 e) O montante remanescente, se houver, terá a aplicação que for decidida pela Assembleia Geral, de acordo com a lei aplicável.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Durante o exercício contabilístico, a Assembleia Geral poderá, depois de ter obtido a aprovação do Fiscal Único e em conformidade com outros requisitos legais, decidir fazer adiantamentos de lucros aos accionistas.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO V Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 28 (Direito aplicável)
Texto do artigo · p. 28 Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, serão aplicadas as leis da República de Moçambique, e em particular o Código Comercial.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 28 (Administrador provisório)
Texto do artigo · p. 28 Até à convocação da primeira Assembleia Geral, exercerá as funções de Administrador Único o senhor Ericson Nuno dos Santos.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 26 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Flomining, S.A.
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 10078426 uma entidade denominada, Flomining, S.A.
  3. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Nome, duração, sede e objecto social
  4. Número ou marcador, página 26: ARTIGO UM
  5. Texto do artigo, página 26: (Nome, natureza e duração)
  6. Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, e adopta o nome Flomining, S.A.
  7. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRÊS
  11. Texto do artigo, página 26: (Sede e representação)
  12. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade na Avenida Agostinho Neto, número setecentos e catorze, em Maputo – Moçambique, podendo, por decisão do Administrador Único, mudar a sua sede para outro local dentro do território nacional.
  13. Número ou marcador, página 26: Dois) Por decisão do Administrador Único e obtidas as devidas autorizações, a sociedade pode criar sucursais, agências, escritórios, ou outras formas de representação, dentro ou fora do território nacional.
  14. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUATRO
  15. Texto do artigo, página 26: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem como objecto a prospecção e pesquisa, exploração, comercialização, importação e exportação de qualquer tipo de pedras preciosas.
  17. Número ou marcador, página 26: Dois) Para além do estabelecido no número anterior, a Sociedade poderá exercer a actividade de exploração, compra e venda, importação e exportação de Ouro e outros tipos de recursos minerais semelhantes.
  18. Número ou marcador, página 26: Três) Por deliberação do Administrador Único, a sociedade poderá:
  19. Número ou marcador, página 26: a) Exercer qualquer outra actividade, complementar ou não ao seu objecto social, e explorar qualquer outro ramo do comércio, indústria e serviços que não sejam proibidos por lei;
  20. Número ou marcador, página 26: b) Participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que estejam dentro do seu objecto social, aceitar, adquirir e/ou gerir participações em qualquer sociedade no território nacional ou
  21. Texto do artigo, página 26: no estrangeiro, independentemente do respectivo objecto social, ou mesmo participar em consórcios, agrupamentos complementares de empresas, quaisquer outras formas de associação empresarial reconhecidas pelas leis de qualquer jurisdição competente.
  22. Número ou marcador, página 26: Quatro) O objecto da sociedade inclui a prestação de serviços técnicos de administração, gestão e assistência a favor das sociedades com as quais mantenha uma relação de grupo ou de domínio não ocasional.
  23. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  24. Número ou marcador, página 26: ARTIGO CINCO
  25. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 26: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de quinhentos mil meticais e está representado por quinhentas acções, cada com o valor nominal de mil meticais.
  27. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEIS
  28. Texto do artigo, página 26: (Acções)
  29. Número ou marcador, página 26: Um) As acções representativas do capital social da sociedade deverão revestir a forma de acções ao portador.
  30. Número ou marcador, página 26: Dois) As acções representativas do capital da sociedade serão representadas por títulos de uma, cinco, dez e 100 acções.
  31. Número ou marcador, página 26: Três) Os títulos que representam as acções da sociedade serão assinados pelo Administrador Único, podendo a assinatura ser aposta por chancela.
  32. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SETE
  33. Texto do artigo, página 26: (Aumento do capital social)
  34. Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral poderá, nos termos da lei, decidir aumentar o capital social, uma ou mais vezes.
  35. Número ou marcador, página 26: Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, de acordo com as necessidades do negócio da sociedade, desde que haja uma resolução devidamente aprovada pelos accionistas na Assembleia Geral, sob proposta do Administrador Único.
  36. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  37. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITO
  38. Texto do artigo, página 26: (Órgãos sociais)
  39. Texto do artigo, página 26: São órgãos sociais da Sociedade, a Assembleia Geral, o Administrador Único e o Fiscal Único.
  40. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Da assembleia geral
  41. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NOVE
  42. Texto do artigo, página 27: (Composição)
  43. Número ou marcador, página 27: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um secretário, ambos eleitos pelos accionistas na Assembleia Geral.
  44. Número ou marcador, página 27: Dois) Para além das atribuições conferidas por lei e por este estatuto, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o Secretário deverão convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral, e investir os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único, assinando os respectivos instrumentos de investidura.
  45. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DEZ
  46. Texto do artigo, página 27: (Reuniões)
  47. Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral reúne-se pelo menos uma vez por ano em sessão ordinária, dentro de três meses a contar da data de encerramento do exercício financeiro e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento dos outros órgãos sociais, ou de accionistas que representem pelo menos dez por cento do capital social.
  48. Número ou marcador, página 27: Dois) Na sessão ordinária, a Assembleia Geral deverá deliberar e votar o relatório do Administrador Único, o balanço e demonstração de resultados, o relatório do Fiscal Único e também deliberar sobre a aplicação de resultados, e quando aplicável nomear os membros dos órgãos sociais.
  49. Número ou marcador, página 27: Três) A Assembleia Geral poderá também deliberar sobre qualquer outro assunto considerado de interesse para a sociedade, desde que tais matérias sejam devidamente referidas na convocatória da reunião.
  50. Número ou marcador, página 27: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral têm lugar na sede social ou em qualquer outro lugar no território nacional considerado adequado pelos accionistas, desde que seja especificamente indicado na convocatória, da qual deverá constar ainda a data e a hora, bem como a agenda.
  51. Número ou marcador, página 27: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com pelo menos quinze dias de antecedência por carta.
  52. Número ou marcador, página 27: ARTIGO ONZE
  53. Texto do artigo, página 27: (Competências da assembleia geral)
  54. Texto do artigo, página 27: Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  55. Número ou marcador, página 27: a) Eleição e destituição do Administrador Único e do Fiscal Único;
  56. Número ou marcador, página 27: b) Aprovar o balanço, demonstração de resultados e o relatório da administração referente ao exercício;
  57. Número ou marcador, página 27: c) O relatório e o parecer do Fiscal Único ou da sociedade de auditoria independente contratada para o efeito;
  58. Número ou marcador, página 27: d) Aplicação dos resultados do exercício;
  59. Número ou marcador, página 27: e) Alteração dos estatutos;
  60. Número ou marcador, página 27: f) Aumento e redução do capital social;
  61. Número ou marcador, página 27: g) Fusão e transformação da sociedade;
  62. Número ou marcador, página 27: h) Dissolução da sociedade;
  63. Número ou marcador, página 27: i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  64. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DOZE
  65. Texto do artigo, página 27: (Quórum)
  66. Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral apenas poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados, accionistas que detenham pelo menos cinquenta e um por cento do capital social da sociedade.
  67. Número ou marcador, página 27: Dois) O quórum de deliberação é de cinquenta e um por cento dos votos expressos.
  68. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TREZE
  69. Texto do artigo, página 27: (Restrição ao direito de voto)
  70. Texto do artigo, página 27: O accionista não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro accionista numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
  71. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Administrador único
  72. Número ou marcador, página 27: ARTIGO CATORZE
  73. Texto do artigo, página 27: (Composição)
  74. Número ou marcador, página 27: Um) A eleição do administrador faz-se em Assembleia Geral para mandato de quatro anos, renovável por uma ou mais vezes.
  75. Número ou marcador, página 27: Dois) O administrador pode ser dispensado de prestar caução de acordo com a deliberação da Assembleia Geral que o eleger e fixar a sua remuneração
  76. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINZE
  77. Texto do artigo, página 27: (Competência)
  78. Número ou marcador, página 27: Um) O Administrador Único, enquanto órgão de representação da sociedade, tem os mais amplos poderes para a prática dos actos de gestão e administração necessários.
  79. Número ou marcador, página 27: Dois) Compete ainda ao Administrador Único, desde que obtenha o prévio consentimento da Assembleia Geral para o efeito, a prática dos seguintes actos:
  80. Número ou marcador, página 27: a) Deliberar a associação com terceiros, sob qualquer forma legal ou contratual, nomeadamente para formar sociedades, consórcios, agrupamentos complementares
  81. Texto do artigo, página 27: de empresas ou associações em participação, assim como a subscrição, aquisição, alienação ou oneração de participações no capital social de quaisquer outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do respectivo objecto;
  82. Número ou marcador, página 27: b) Representar a Sociedade em juízo e fora dele, comprometer-se em árbitros, confessar, desistir ou transigir em qualquer processo judicial ou arbitral;
  83. Número ou marcador, página 27: c) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens móveis ou imóveis;
  84. Número ou marcador, página 27: d) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento que não sejam vedados pela lei ou pelo contrato de sociedade;
  85. Número ou marcador, página 27: e) Definir as políticas gerais de admissão, promoção e remuneração dos funcionários e prestadores de serviços da sociedade.
  86. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DEZASSEIS
  87. Texto do artigo, página 27: (Vinculação)
  88. Texto do artigo, página 27: A sociedade obriga-se plenamente com a assinatura ou intervenção do Administrador Único ou de um ou mais mandatários da sociedade devidamente autorizados dentro dos limites dos seus mandatos.
  89. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DEZASSETE
  90. Texto do artigo, página 27: (Limites)
  91. Texto do artigo, página 27: Ao Administrador Único, é vedada a prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade, se as mesmas não tiverem em vista a realização do objecto social.
  92. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO III Do Fiscal Único
  93. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DEZOITO
  94. Texto do artigo, página 27: (Composição)
  95. Texto do artigo, página 27: A fiscalização da actividade da sociedade é confiada a um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral.
  96. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO IV Dos acordos parassociais e aplicação dos resultados
  97. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DEZANOVE
  98. Texto do artigo, página 27: (Acordos parassociais)
  99. Texto do artigo, página 27: Os accionistas obrigam-se à conduta estabelecida no acordo parassocial celebrado entre si, nessa qualidade, ou dos accionistas para com a sociedade, em tudo quanto não seja proibido por lei, em conformidade com o estabelecido nos artigos 98 e 411 do Código Comercial.
  100. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VINTE
  101. Texto do artigo, página 28: (Exercício social)
  102. Número ou marcador, página 28: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  103. Número ou marcador, página 28: Dois) O balanço patrimonial, os relatórios de gestão, a demonstração de resultados e outras contas do exercício social serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral, até 30 de Março do ano seguinte.
  104. Número ou marcador, página 28: Três) Os ganhos que resultam do exercício anual terão a seguinte aplicação:
  105. Número ou marcador, página 28: a) Constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, alocando o montante a ser determinado pela Assembleia Geral o qual não deve ser inferior a cinco por cento dos lucros líquidos verificados;
  106. Número ou marcador, página 28: b) Cobertura de prejuízos de anos anteriores;
  107. Número ou marcador, página 28: c) Uma percentagem a ser proposta pelo administrador único e aprovada pela Assembleia Geral será destinada ao reembolso de suprimentos efectuados pelos accionistas, pagamento de qualquer obrigação relevante da sociedade e/ou para a criação ou a reintegração de qualquer outra reserva de interesse para a sociedade;
  108. Número ou marcador, página 28: d) Do montante remanescente, vinte e cinco por cento serão distribuídos entre os accionistas como dividendo obrigatório, sem prejuízo de qualquer dividendo preferencial ou prioritário que deva ser distribuído entre os accionistas detentores de acções preferenciais, se houver; e
  109. Número ou marcador, página 28: e) O montante remanescente, se houver, terá a aplicação que for decidida pela Assembleia Geral, de acordo com a lei aplicável.
  110. Número ou marcador, página 28: Quatro) Durante o exercício contabilístico, a Assembleia Geral poderá, depois de ter obtido a aprovação do Fiscal Único e em conformidade com outros requisitos legais, decidir fazer adiantamentos de lucros aos accionistas.
  111. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO V Das disposições gerais e transitórias
  112. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VINTE E UM
  113. Texto do artigo, página 28: (Direito aplicável)
  114. Texto do artigo, página 28: Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, serão aplicadas as leis da República de Moçambique, e em particular o Código Comercial.
  115. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VINTE E DOIS
  116. Texto do artigo, página 28: (Administrador provisório)
  117. Texto do artigo, página 28: Até à convocação da primeira Assembleia Geral, exercerá as funções de Administrador Único o senhor Ericson Nuno dos Santos.
  118. Texto do artigo, página 28: Maputo, 26 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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